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Resolução Administrativa nº 117/2016

RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LICENÇA- PRÊMIO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.460/88. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 16.894/10. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 117/2016 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LICENÇA - PRÊMIO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.460 /88. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 16.894 /10. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Samuel Guimaraes Leal Guiotti, ocupante do cargo de Analista Administrativo, contra o Despacho nº 1579 /2016, de 30 de março de 2016, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de licença-prêmio requerido pelo servidor, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para concessão do beneficio pleiteado.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

A presente reclamação foi interposta pelo servidor Samuel Guimaraes Leal Guiotti, sendo autuada em 15.04.2016.

Observa-se no verso da fl. 14, do processo nº 14928/14, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 1579 /2016 em 01.04.2016.

Após análise dos requisitos de admissibilidade,

considerando o recurso próprio e tempestivo, esta Presidência decide, preliminarmente, pelo conhecimento da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.

II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 1579 /16, adotou o entendimento exposto no Parecer nº 130/2016 da Assessoria Jurídica, e indeferiu o pedido de licença-prêmio tendo em vista que o servidor não satisfez a exigência de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ao TCM-GO, prevista na Lei nº 16.894 /10.

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO

Objetivando reformar o Despacho nº 1579 /2016, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/03, discorrendo, inicialmente, sobre a aplicabilidade da Lei nº 10.460 /88 transcrevendo o artigo 16 da Lei 10.460 /88 e os artigos 19 e 20 da Lei 13.251 /98.

Aduz que no caso em questão o artigo 247da Lei 10.460 /88 não foi afetado pela Lei 16.894 /10, tendo em vista que em todo o regramento do Plano de Cargos (Lei 16.894 /10) não há restrição ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei 10.460 /88).

Questiona a não utilização dos artigos 245, 246 e 247 da Lei nº 10.460 /88 que tratam da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de licença prêmio, incluindo causas suspensivas e interruptivas.

Afirma que por força de lei o tempo de serviço em cargo estadual pretérito ao TCM-GO deve ser considerado para contagem do quinquénio da licença-prêmio uma vez que não houve interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 247 da Lei nº 10.460 /88.

Ressalta que os dias laborados no poder público estadual em cargo efetivo sem nenhuma interrupção ou solução de continuidade estão incorporados em

seu patrimônio jurídico e deve ser considerado para apuração do quinquénio de licença-prêmio.

Ao final, requer o provimento da Reclamação, tendo como fundamento o artigo 247 da Lei nº 10.460 /88.

IV - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO

O servidor contesta na presente Reclamação o fato de o período laborado por ele no Estado de Goiás, anterior ao seu ingresso neste Tribunal, não ter sido considerado para fins de concessão de licença-prêmio.

O Reclamante invoca os artigos 246 e 247 da Lei 10.460 /88 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás) e alega que não houve interrupção do tempo de serviço prestado no Estado e o seu ingresso no Tribunal, razão pela qual o tempo averbado deveria ser considerado para fins de concessão de licença-prêmio.

Diante dos argumentos do Reclamante, há de se esclarecer que, pelo princípio da especialidade, a norma a ser aplicada ao caso em apreço é a Lei Estadual nº 16.894 /10 (norma específica dos servidores do TCM/GO) em detrimento à Lei Estadual nº 10.460 /88 (norma geral), ainda que esta última seja mais benéfica ao servidor.

Até 1º de fevereiro de 2010 as licenças-prêmio dos servidores deste Tribunal eram concedidas com base na Lei nº 10.460 /88, no entanto, com o advento da Lei 16.894 /10 foram estabelecidas regras próprias para a concessão da licença-prêmio aos servidores do TCM-GO, aplicando, a partir de então a lei especifica.

Assim dispõe a Lei Estadual nº 16.894 /2010 sobre a concessão de licenças-prêmios:

"Art. 31. A cada quinquénio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo." Grifei

Note que a concessão da licença-prêmio exige o quinquénio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, o que não ocorreu no presente caso, visto que a pretensão do servidor se refere ao computo do tempo de efetivo exercício prestado na Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás - SEGPLAN na contagem do quinquénio para fins de licença-prêmio.

Quanto à aplicação dos artigos 246 e 247 da Lei 10.460 /88, no presente caso não se discute causas interruptivas da contagem de tempo de serviço, mas sim o não cumprimento do requisito exigido em lei específica para concessão de licença-prêmio no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, repita-se: cinco anos de efetivo exercício prestado ao Tribunal.

Quanto à alegação de o tempo prestado na SEGPLAN ter incorporado ao patrimônio jurídico do servidor razão pela qual deveria ser considerado para fins de licença-prêmio, a mesma não merece prosperar.

Primeiro, diante das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Segundo, porque, como dito alhures, o servidor ingressou nesta Corte em 2011, quando já vigorava o Plano de Cargos e Salários ao qual é submetido e para fazer jus ao benefício pleiteado necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei específica em vigência.

Destarte, verifica-se o não cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão da licença-prêmio pleiteada pelo servidor Samuel Guimaraes Leal Guiotti nos autos nº 11761/13 e 14928/15, apensos à presente Reclamação (06341/16), por não contar com cinco anos de efetivo exercício prestado ao Tribunal.

V - DO VOTO DO RELATOR

Em face de tudo que foi acima relatado, a presente Reclamação deve ser conhecida, porém, improvida.

Assim sendo,

ACORDA,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão contida no Despacho nº 1579 /2016, de 30.03.2016, que indeferiu o pedido de licença-prêmio requerido pelo servidor, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio pleiteado.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de setembro de 2016.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Participantes da votação:

1 - Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

4 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

5 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

6 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Procurador Geral de Contas

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