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Resolução Administrativa nº 113/2023

Autoriza a desconstituição de débito imputado em desfavor do senhor Velomar Gonçalves Rios, CPF nº 263.588.241-04, em razão da reforma da decisão exarada nos autos nº 14152/2009 (processo apenso ao de nº 06294/2013).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 113/2023 TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Autoriza a desconstituição de débito imputado em desfavor do senhor Velomar Gonçalves Rios, CPF (nº ocultado) , em razão da reforma da decisão exarada nos autos nº 14152/2009 (processo apenso ao de nº 06294/2013).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a alínea "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando o requerimento subscrito pelo senhor Velomar Gonçalves Rios, CPF (nº ocultado) , para que o TCMGO desconstituísse débito a ele imputado por meio do Acórdão nº 8284 /2013, proferido no processo nº 06294/2013;

Considerando a alegação do senhor Velomar, de que o processo nº 06294/2013 foi instaurado a partir da decisão contida nos autos nº 14152/2009 (Acórdão nº 7244 /12), que foi reformada e, portanto, a decisão contida no processo nº 06294/2013 também deveria ser reformada;

Considerando o teor do Despacho nº 189/22, da Superintendência de Secretaria, que informa que o contrato nº 262/09 e seus termos aditivos, firmados entre a empresa Delta Construções S/A e o Município de Catalão, foram julgados ilegais por intermédio do Acórdão nº 7244 /12 (autos nº 14152/2009), de 10 de julho de 2012, e que foi determinada abertura de processo em apartado para apurar o valor de débito a ser imputado, e que foi encaminhada cópia da decisão à Secretaria de Contas Mensais de Gestão para avaliar o impacto da decisão nas Contas de Gestão;

Considerando que em 4 de setembro de 2012 foi interposto Recurso Ordinário (autos nº 14152/2009 - Fase 2), ao qual foi negado provimento, consoante o Acórdão nº 13481 /12, de 5 de dezembro de 2012, cujo trânsito em julgado ocorreu em 4 de fevereiro de 2013;

Considerando que, em cumprimento ao Acórdão nº 7244 /12, foi instaurado o processo nº 06294/2013 (15/3/2013) para apurar os pagamentos feitos, relativos à contratação em questão, e que, após regular instrução o TCMGO decidiu imputar débito ao senhor Velomar Gonçalves Rios, no montante de R$ 576.199,12 por pagamentos efetuados indevidamente no período entre 23 de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011, conforme Acórdão nº 8284 /2013, de 24 de setembro de 2013, que transitou em julgado em 4 de dezembro de 2013;

Considerando que após o trânsito em julgado, foi formalizado o processo de cobrança de débito (autos nº 23076/2013), que após regular tramitação, culminou na expedição de ofício pela Presidência, em 19 de dezembro de 2013, pelo qual foi dado conhecimento ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Goiás quanto à imputação de débito ocorrida nos autos nº 06294/2013;

Considerando que o processo nº 04297/2010, relativo às Contas de Gestão de 2009 do Poder Executivo do Município de Catalão, de responsabilidade do senhor Velomar Gonçalves Rios, foi julgado irregular com multa, em 3 de abril de 2012, por intermédio do Acórdão nº 3325 /12, e que no voto do relator foi inserido como motivo de rejeição o item 17.2, referente a irregularidade constatada no processo nº 14152/2009, que ainda estava em tramitação quando do julgamento das mencionadas contas;

Considerando que em 8 de maio de 2012 foi protocolado Recurso Ordinário em face da decisão proferida no processo relativo às Contas de Gestão (autos nº 04297/2010 - Fase 2), o qual, por determinação do relator, foi sobrestado em 17 de maio de 2012 até que fossem julgados os processos nº 14152/2009 e nº 13336/2008, e que tal situação perdurou até 7 de fevereiro de 2013;

Considerando que os processos nº 14152/2009 e nº 13336/2008 tramitaram de forma autônoma até a respectiva apreciação pelo órgão julgador competente;

Considerando que, apesar de os processos nº 14152/2009 e nº 13336/2008 terem tramitado de forma independente, no sistema de tramitação eles constam como apensados ao processo das Contas de Gestão (autos nº 04297/2010), contudo, não foi localizado o ato que determinou esse apensamento e a Resolução Administrativa nº 201 /12 que implantou o "Processo Integrado" no TCMGO também não autorizava esse tipo de juntada;

Considerando que o Recurso Ordinário interposto contra decisão emitida no processo das Contas de Gestão (autos nº 04297/2010 - Fase 2) foi apreciado pelo Pleno na sessão do dia 16 de outubro de 2013, e foi parcialmente provido, consoante o Acórdão nº 8785 /13, de 16 de dezembro de 2013

Considerando que nesse Recurso Ordinário a irregularidade do item 17.2 foi desconsiderada, não por ter sido sanada, mas por estar em duplicidade com a do item 14.11, que foi mantida no recurso ordinário;

Considerando que a irregularidade do item 14.11 refere-se ao julgamento pela ilegalidade de contratos autuados em apartado, dentre eles o constante no processo nº 14152/2009, que foi julgado em 5 de dezembro de 2012, nos termos do Acórdão nº 8785 /13, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/2/2014;

Considerando em 2 de outubro de 2015 foi protocolado Recurso de Revisão (autos nº 04297/2010 - Fase 3), que tramitou sem efeito suspensivo, que foi apreciado pelo Pleno na sessão do dia 10 de agosto de 2016, e foi apenas parcialmente provido, consoante o Acórdão nº 5285 /16, de 10 de agosto de 2016, mantendo-se a irregularidade do item 14.11;

Considerando que em 29 de agosto de 2016 foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 04297/2010 - Fase 4), que após regular tramitação, foi apreciado pelo Pleno na sessão do dia 18 de dezembro de 2019, culminando na emissão de Parecer pela aprovação, com ressalva, das Contas do prefeito, conforme teor do Parecer Prévio nº 00811/19, e na manutenção de multas aplicadas, conforme o Acórdão nº 9273 /19 (Fase 5 dos mesmos autos);

Considerando que nos mencionados Embargos foi desconsiderada a irregularidade apontada no item 14.11, em relação ao processo nº 14152/2009 (fls. 32 a 34 da decisão), por entender que "na execução da despesa, não foram pagos valores acima do atestado pelo TCM, razão pela qual não houve dano ao erário. Ou seja, o contrato ainda que eivado de sobrepreço, quando de sua execução respeitou-se o valor atestado por esta Corte de Contas";

Considerando que, apesar de não ser um procedimento habitual deste Tribunal, houve a juntada de um processo já julgado em outro ainda em tramitação, e que quando do julgamento dos Embargos de Declaração foi feita análise conjunta das irregularidades, haja vista que foi apontado na decisão que o valor pago nos contratos respeitou os limites do que foi atestado pelo TCMGO;

Considerando que a problemática processual está no fato de não ter sido determinada a desconstituição do débito imputado nos autos nº 06294/2013, que foi instaurado a partir da decisão contida nos autos nº 14152/2009;

Considerando que, com a reforma, ainda que indireta, da decisão contida no processo nº 14152/2009, deve-se considerar que a decisão contida no processo nº 06294/2013 está implicitamente reformada;

Considerando que a Divisão de Controle de Decisões e a Assessoria Jurídica concordaram com o entendimento exarado pela Superintendência de Secretaria acima mencionado, nos termos do Despacho nº 852/2023 e do Despacho JUR nº 190/2023;

Considerando a documentação integrante dos autos nº 07124/2022, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a desconstituição, no sistema deste Tribunal, do débito imputado por meio dos Acórdão nº 8284 /13 (processo nº 06294/2013), em desfavor do senhor Velomar Gonçalves Rios, CPF (nº ocultado) .

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa do débito a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Outubro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Sub Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 8284/2013 de //