Resolução Administrativa nº 111/2015
CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA À SERVIDORA MARILDA CALDAS MARTINS
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 111/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA À SERVIDORA MARILDA CALDAS MARTINS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a documentação constante do Processo nº 10883/15 comprova que a Requerente implementou os requisitos constitucionais para deferimento do pedido de aposentadoria, ou seja, idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, dentre outros;
Considerando a Informação nº 600/15 (fls. 06/09), da Divisão de Recursos Humanos, informando o histórico funcional do Requerente, o Parecer nº 1204/15 (fls. 96/102), da Assessoria Jurídica, indicando os dispositivos constitucionais em que se fundamenta a concessão do benefício pleiteado, e o Parecer C. I. nº 176/15 (fls. 104/109), do Controle Interno deste Tribunal de Contas (autos nº 10883/15), RESOLVE:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARILDA CALDAS MARTINS, no cargo de Auxiliar de Controle Externo, Classe C, Padrão 4, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.
Art. 2º Incumbir a Superintendência de Secretaria que proceda à cientificação da servidora e à publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de agosto de 2015.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº : 10883/15
INTERESSADO: MARILDA CALDAS MARTINS
ASSUNTO: REQUER APOSENTADORIA
DESPACHO Nº 6232/2015 - À vista do teor dos presentes autos, com base na Informação nº 600/15 (fls. 06/09), da Divisão de Recursos Humanos, no Parecer nº 1204/15 (fls. 96/102), da Assessoria Jurídica e no Parecer nº 176/15 (fls. 104109), do Controle Interno deste Tribunal, e usando da competência conferida pelo artigo 80 da Constituição do Estado de Goiás a este Presidente, RESOLVO FIXAR, ad referendum do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, os proventos de aposentadoria da servidora Marilda Caldas Martins, ocupante do cargo de Auxiliar de Controle Externo, Classe "C", Padrão "4", de forma integral e paridade plena, assim discriminados: Vencimento - R$ 47.689,68 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); Excedente de Remuneração - E.R. - R$ 11.642,64 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), Adicional de Qualificação (10%) - R$ 4.768,92 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), Gratificação Adicional (5%) relativa a quatro quinquénios - R$ 9.537,96 (nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos); Gratificação Adicional (10%) relativa a dois quinquénios - R$ 9.537,96 (nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) e Gratificação de Incentivo Funcional (10%) - R$ 5.961,24 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), totalizando a importância anual bruta de R$ 89.138,40 (oitenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Ao Tribunal Pleno para expedir o competente ato jubilatório, em face da sua competência constitucional.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2015.
Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
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