Resolução Administrativa nº 110/2024
Dispõe sobre a atualização do valor da multa prevista no art. 47-A da Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, revoga a Resolução Administrativa nº 105, de 31 de outubro de 2024, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a atualização do valor da multa prevista no art. 47-A da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, revoga a Resolução Administrativa nº 105 , de 31 de outubro de 2024, e dá outras providências.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no artigo 275 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 10490/2024, RESOLVE:
Art. 1º Fixar, a partir de 13 de novembro de 2024, em R$ 20.713,00 (vinte mil, setecentos e treze reais) o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 47-A, da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007.
Art. 2º Estabelecer que a periodicidade de atualização do valor da multa a que se refere o caput do art. 47-A deverá ocorrer anualmente, a partir do exercício de 2026, com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, mediante ato normativo do Tribunal Pleno.
Art. 3º No cálculo do valor atualizado pelo índice IGP-DI deverá ser feito seu arredondamento para baixo, desprezando-se os centavos.
Art. 4º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 105 , de 31 de outubro de 2024.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 09 de dezembro de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Subst. Laécio Guedes do Amaral, Cons. Subst. Pedro Henrique Bastos.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 105/2024 de 31/10/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 479814 AND idambito = 4 LIMIT 1