Resolução Administrativa nº 110/2016
ALTERA A RESOLUÇÃO QUE TRATA DA PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE QUE SUBSIDIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (RA Nº 223/2013).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, DE 03 DE AGOSTO DE 2016.
ALTERA A RESOLUÇÃO QUE TRATA DA PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE QUE SUBSIDIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (RA Nº 223 /2013).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no inciso X, do art. 70, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos e ferramentas utilizadas na medição da produtividade dos servidores deste Tribunal;
Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que compõe a Política de Gestão de pessoas deste Tribunal;
Considerando a Portaria nº 469 /2015, de 12/08/2015, que designou a comissão para realizar estudos no sentido de aperfeiçoar o desenvolvimento do servidor na carreira, inclusive o modelo de avaliação de desempenho;
Considerando a Ordem de Serviço nº 13/2015, de 21/09/2015, que determinou aos setores desta Corte que apresentassem proposta de atualização e adequação dos assuntos, atividades e pontuações referentes á sua área de atuação;
Considerando, por fim, todo o teor dos autos de nº 12.906/15, e ainda a cópia do Parecer nº 003/2016, proferido pelo Núcleo de Assessoramento Especial nos autos de nº 12.058/15, juntado àquele processo, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa nº 223 , de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
§ 1º As demais unidades técnicas terão a sua produtividade avaliada de forma conceitual, conforme previsto na Resolução Administrativa nº 110 /2013 e seus anexos, devendo o avaliador observar, obrigatoriamente, a entrega pactuada com o servidor na etapa de planejamento, devendo ser considerado o que foi planejado para o ciclo avaliativo. (NR)
§ 2º A meta individual de produtividade dos servidores referentes às Unidades Técnicas discriminadas nos incisos do caput é definida conforme segue abaixo: (NR)
Carga horária diária do servidor (5,5 horas ou 7,5 horas) X dias úteis trabalhados.
§ 3º Para estabelecimento da meta individual de produtividade serão descontados os dias de afastamento considerados de efetivo exercício, as faltas, os feriados e os pontos facultativos. (AC)
§ 4º Os dias abonados pelo chefe imediato serão computados como dias úteis trabalhados para fins de estabelecimento da meta individual de produtividade. (AC)
(...)"
"Art. 4º (...)
§ 2º O responsável pelo lançamento da pontuação complementar deverá, obrigatoriamente, justificar ou demonstrar de que forma ocorreu a altíssima complexidade ou a carga de trabalho fora do comum. (NR)
§ 3º Todos os lançamentos manuais de produtividade deverão ser, obrigatoriamente, justificados pelo gestor responsável pelo lançamento, com a descrição precisa da atividade pontuada, no campo "observações" do Sistema de Produtividade. (AC)
§ 4º Os lançamentos manuais de produtividade deverão ser registrados no sistema de tramitação no ato da movimentação do processo, não podendo ser realizada posteriormente. (AC)
§ 5º A produtividade mensal será apurada até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo o sistema ser bloqueado para lançamentos posteriores a esta data. (AC)
§ 6º Ao se apurar a produtividade mensal dos servidores, os lançamentos manuais que ultrapassarem 30% (trinta por cento) do que o servidor efetivamente produziu no referido mês, deverão ser justificados pelo responsável pelo lançamento, sendo
acompanhados pelos setores competentes nos termos do artigo 8º (AC)
§ 7º Não será permitido o lançamento de produtividade manual para servidores após a exportação dos dados para o Sistema de Avaliação de Desempenho. (AC)
§ 8º Quando realizadas exclusões e/ou alterações de documentos anexados na tramitação do processo, bem como em exclusões de remessas, as respectivas pontuações de produtividade também deverão ser excluídas, devendo ser pontuadas novamente quando da tramitação definitiva. (AC)"
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. O complemento de produtividade de que trata o caput só poderá ser realizado se o baixo nível de estoque se referir à Unidade Organizacional (incisos I a XI do art. 1º) em que o servidor esteja lotado. (AC)"
"Art. 6º Os valores nas tabelas de produtividade, constantes nesta resolução, deverão ser constantemente atualizados e terão efeito a partir do mês seguinte ao de sua aprovação. (NR)"
"Art. 7º Fica a Superintendência de Informática incumbida de realizar os ajustes no sistema de medição de produtividade necessários para
a implementação do previsto nesta Resolução, no prazo de até 90 (noventa) dias. (AC)
"Art. 8º O acompanhamento da produtividade será feito pela Assessoria de Acompanhamento de Processos e Produtividade, por meio de relatórios informatizados, com encaminhamento à Corregedoria para providências necessárias. (AC)"
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS QOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 de agosto de 2016.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
1 - Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
4 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
5 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
6 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 223/2013 de 31/07/2013 - Norma em vigor