Resolução Administrativa nº 11/2025
Estabelece normas e procedimentos que autorizam o presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), mediante ato próprio, decidir sobre a doação não onerosa de bens móveis inservíveis, que componham o acervo patrimonial desse Tribunal, para fins de uso de interesse exclusivamente social.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2025 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Estabelece normas e procedimentos que autorizam o presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), mediante ato próprio, decidir sobre a doação não onerosa de bens móveis inservíveis, que componham o acervo patrimonial desse Tribunal, para fins de uso de interesse exclusivamente social.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o
Art. 80 da Constituição Estadual e na alínea "b" do inciso II do
Art. 288 de seu Regimento Interno, e tendo em vista o teor do processo nº 01071/2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Administrativa (RA) estabelece normas e procedimentos que autorizam o presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), mediante ato próprio, decidir sobre a doação não onerosa de bens móveis inservíveis, que compõem o acervo patrimonial desse Tribunal.
§ 1º Os bens deverão ser doados, exclusivamente, para fins uso de interesse social.
§ 2º A doação será efetivada mediante ato próprio do presidente desse Tribunal.
Art. 2º Considera-se, para fins do estabelecido nesta Resolução Administrativa:
I - bem móvel: item que tenha movimento próprio ou que possa ser removido por força alheia, sem alteração de sua substância ou de sua destinação socioeconômica;
II - bem inservível: que não tenha mais utilidade para o serviço desse Tribunal, em decorrência de ociosidade, de obsoletismo, de antieconomicidade ou de irrecuperabilidade;
III - doação: disposição de um bem por esse Tribunal, em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira, e
IV - bem recebido em doação pelo Tribunal: recebimento de bem doado por outro órgão da Administração Pública ou privada ao TCMGO, sem transação financeira.
Art. 3º As doações tratadas na presente Resolução deverão ser realizadas apenas para órgãos da administração pública, direta ou indireta, municipal ou estadual, ou para entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 4º A análise e a classificação dos bens considerados inservíveis será procedida pela Gerência de Material e Patrimônio, ou por comissão instituída para fins de inventário patrimonial, de acordo com os parâmetros abaixo estabelecidos:
I - ocioso: em condições de uso, mas sem utilidade para o Tribunal;
II - obsoleto: que caiu em desuso em decorrência de sua inutilidade;
III - recuperável: com defeito, mas que possa ser recuperado, e
IV - antieconômico: com manunteção onerosa ou com rendimento precário devido ao uso prolongado; com desgaste prematuro ou com obsoletismo, quando não for economicamente vantajosa sua adequação, e
V - irrecuperável: com defeito e sem possibilidade de uso conforme sua destinação.
Parágrafo único. Os bens recebidos em doação que, apesar de estarem em bom estado de conservação e não atenderem a padronização patrimonial desse Tribunal ou por sua quantidade excessiva, poderão ser passíveis de doação.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 5º As doações de bens móveis inservíveis, feitas por este Tribunal de Contas devem ser precedidas de autuação de processo administrativo para tal finalidade, que deverão ser instruídos com os seguintes documentos ou atos:
I - relatório de avaliação prévia e indicação dos bens a serem doados;
II - manifestação da Assessoria Jurídica;
III - manifestação do Controle Interno;
IV - ato próprio do presidente;
V - realização de chamamento público, com divulgação no Diário Oficial do Estado de Goiás, no Diário Oficial de Contas deste Tribunal e com publicação em jornal de grande circulação, ou mediante solicitação recebida, via ofício, de órgãos da administração pública, direta ou indireta, municipal ou estadual, e entidades privadas sem fins lucrativos
Art. 6º As providências de verificação indicadas no inciso I, do
Art. 5º dessa resolução e o acompanhamento de toda a instrução processual, até a efetiva doação dos bens, é de responsabilidade da Gerência de Material e Patrimônio da Superintendência de Administração Geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de fevereiro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Votou contra: Francisco José Ramos.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.