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Resolução Administrativa nº 11/2023

Altera os artigos 7º e 8º da Resolução Administrativa nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores, membros, aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 11/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Altera os artigos 7º e 8º da Resolução Administrativa nº 114 /2020, de 14 de outubro de 2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores, membros, aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), pelos integrantes de seu Plenário, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando que foi publicada a Lei nº 21.665 , de 5 de dezembro de 2022, que altera, no âmbito do Poder Executivo estadual, o limite de consignações facultativas de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento);

Considerando o Despacho ADSET nº 67 /2018, emitido nos autos nº 01410/2018, que admite a possibilidade de regulamentação das consignações em folha de pagamento por ato interno desse Tribunal;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 44/2023;

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 00462/2023, RESOLVE:

Art. 1º O caput dos arts. 7º e 8º da Resolução Administrativa nº 114 /2020, de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio, remuneração, provento ou pensão, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:

..."(NR)

"Art. 8º Fica limitado em, no máximo, 120 (cento e vinte) parcelas, o prazo para a liquidação de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Fevereiro de 2023.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Humberto Aidar.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 114/2020 de 14/10/2020 - Norma em vigor