Resolução Administrativa nº 11/2022
Dispõe sobre a instituição de sistemática de quantificação de benefícios, composta pela identificação, mensuração e registro dos benefícios das ações de controle externo e do volume de recursos fiscalizados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 11/2022 Técnico-Administrativa Extraordinária
(Regulamentada pela Resolução Administrativa nº 135 /2023)
Dispõe sobre a instituição de sistemática de quantificação de benefícios, composta pela identificação, mensuração e registro dos benefícios das ações de controle externo e do volume de recursos fiscalizados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e
Considerando o princípio da eficiência na Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal ;
Considerando a necessidade de dar transparência sobre a atuação do Tribunal à sociedade, para reforçar e valorizar a atuação do TCMGO e os resultados por ele alcançados;
Considerando que foi publicado o Manual de Quantificação de Benefícios gerados pela atuação dos Tribunais de Contas (MQB), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), em junho de 2020, de modo que a inserção do TCMGO no rol dos Tribunais de Contas que fazem medição dos benefícios gerados pela sua atuação e do volume de recursos fiscalizados é medida que fortalece o Sistema de Tribunais de Contas do Brasil;
Considerando o teor do Parecer JUR nº 527/2022, da Assessoria Jurídica da Presidência; e
Considerando a documentação integrante dos autos de nº 04154/2022, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), sistemática de quantificação de benefícios, composta pela identificação, mensuração e registro dos benefícios das ações de controle externo e do volume de recursos fiscalizados, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - ação de controle externo: toda ação empreendida para a consecução da missão institucional do TCMGO, no âmbito de suas funções finalísticas;
II - volume de recursos fiscalizados: total dos valores nominais examinados pela ação de controle externo;
III - benefício da ação de controle externo: resultado decorrente da ação de controle externo, que pode consistir em:
a) benefício efetivo: benefício comprovado decorrente de cumprimento de decisões do Tribunal, de orientação de equipe de fiscalização, de realização de ato administrativo no curso de processo em andamento ou de outra ação de controle externo da qual resultem ganhos, independentemente da existência de processo; e
b) benefício potencial: benefício decorrente de decisão do Tribunal ou de orientação de equipe de fiscalização cujo cumprimento ainda não tenha sido verificado.
Parágrafo único. Para fins das alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, entende-se como decisão do Tribunal a homologação ou o julgamento proferido em processo, e como orientação de equipe de fiscalização, a recomendação ou outro tipo de orientação dada no curso de fiscalização e que não tenha sido submetida à apreciação dos órgãos deliberativos do Tribunal.
Art. 3º A Presidência do TCMGO designará, por ato próprio, um Conselheiro para a supervisão da sistemática de quantificação de benefícios.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE QUANTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 4º A sistemática de identificação, coleta, avaliação e registro dos benefícios das ações de controle externo e do volume dos recursos fiscalizados será regulamentada pelo Tribunal, e deverá conter, no mínimo:
I - a definição das responsabilidades das áreas envolvidas no processo de identificação, avaliação e registro dos benefícios das ações de controle externo e do volume dos recursos fiscalizados; e
II - revisão de todos os fluxogramas dos processos do TCMGO, com a inserção dos momentos e das responsabilidades na catalogação dos dados em questão.
Parágrafo único. A Presidência deverá instituir comissão ou designar equipe para apresentar proposta de regulamentação.
Art. 5º A sistemática de identificação, avaliação e registro dos benefícios das ações de controle externo e do volume dos recursos fiscalizados seguirá o disposto no Manual de Quantificação de Benefícios gerados pela atuação dos Tribunais de Contas - MQB, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de Março de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 135/2023 de 05/12/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.