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Resolução Administrativa nº 109/2025

Institui e regulamenta a Política de Estímulo à Inovação no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui e regulamenta a Política de Estímulo à Inovação no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no

Art. 80 da Constituição Estadual, no

Art. 3º da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ), e no inciso V do

Art. 289 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 10351/2025, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito deste Tribunal, a Política de Estímulo à Inovação, com o objetivo de fomentar a cultura de inovação e de estimular a utilização de instrumentos voltados à concepção, à experimentação e à implementação de iniciativas inovadoras, aplicadas ao controle externo e às atividades institucionais em geral.

Art. 2º São objetivos da Política de Estímulo à Inovação do Tribunal:

I - promover a cultura da inovação no ambiente organizacional;

II - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novas ideias, de tecnologias e de métodos, nas atividades do Tribunal;

III - identificar, adaptar e incorporar práticas inovadoras desenvolvidas por outros Tribunais ou por instituições públicas ou privadas;

IV - incentivar a criação de ambientes criativos e colaborativos para o surgimento de soluções inovadoras;

V - desenvolver competências e habilidades inovadoras, para ampliar o aprendizado organizacional e a qualificação dos servidores;

VI - apoiar a o desenvolvimento de protótipos, o desenvolvimento e a experimentação de novas soluções, de métodos ou de ferramentas, antes de sua eventual adoção em larga escala;

VII - fomentar a simplificação, a automatização e a flexibilização de processos e de procedimentos, com o objetivo de aumentar a eficiência, da a eficácia e da a efetividade na prestação dos serviços;

VIII - contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à sociedade;

IX - favorecer a convivência integrada entre rotinas operacionais e iniciativas inovadoras no modelo organizacional do Tribunal; e

X - promover a revisão crítica de normas, de processos e de métodos de trabalho, de forma a não dar continuidade àqueles que se revelarem obsoletos ou ineficazes, com o propósito de desburocratizar, de simplificar e de modernizar a atuação institucional.

Art. 3º A Política de Estímulo à Inovação seguirá as seguintes diretrizes:

I - valorização da experimentação e do aprendizado organizacional, por meio do incentivo ao erro construtivo e à proposta de soluções;

II - integração entre áreas finalísticas e administrativas para o desenvolvimento colaborativo de inovações;

III - atuação em rede e estímulo ao trabalho colaborativo entre: servidores, unidades do Tribunal e parceiros externos;

IV - transparência, ética e responsabilidade na adoção de tecnologias e de métodos inovadores;

V - adoção progressiva de tecnologias emergentes, com atenção aos critérios de viabilidade, de segurança, de sustentabilidade e de impacto institucional; e,

VI - respeito às regras definidas na política de segurança da informação, na política interna de proteção de dados pessoais e na política de provimento de soluções de tecnologia da informação, no âmbito deste Tribunal.

CAPÍTULO II

FOMENTO DE IDEIAS DE VALOR

Art. 4º O Tribunal fomentará a proposição de ideias de valor, por seus servidores, como forma de estimular a criatividade, de reconhecer contribuições relevantes e de fortalecer a cultura de inovação.

Parágrafo único. Consideram-se ideias de valor aquelas que apresentem soluções práticas e viáveis para problemas identificados ou para oportunidades de melhoria em: processos, serviços, rotinas, ações de fiscalização, pontos de controle ou práticas organizacionais, desde que orientadas à missão institucional do Tribunal.

Art. 5º Poderão participar do programa de fomento de ideias de valor todos os servidores efetivos, comissionados e estagiários, em exercício no Tribunal.

§ 1º A submissão de ideias ocorrerá, preferencialmente, por meio de canal de ideias específico, pelo qual o servidor será orientado a preencher um formulário estruturado com os elementos necessários à análise.

§ 2º No mesmo ambiente, o servidor poderá consultar o histórico de ideias já avaliadas, com indicação de quais foram implementadas e quais não foram acolhidas, acompanhadas da devida justificativa.

§ 3º As ideias submetidas de forma anônima poderão ser analisadas e eventualmente implementadas, mas não serão elegíveis para premiação ou para reconhecimento institucional.

Art. 6º As ideias serão avaliadas de acordo com o grau de impacto institucional, classificadas em três níveis:

I - impacto estratégico (nível elevado): ideias que promovam melhorias com reflexos significativos em múltiplas unidades ou em toda a atuação do Tribunal, especialmente no controle externo;

II - impacto tático (nível intermediário): ideias com efeitos relevantes na atividade finalística de uma ou mais unidades específicas, com ganhos de produtividade, qualidade ou efetividade; e

III - impacto operacional (nível localizado): ideias aplicáveis a rotinas ou práticas pontuais de um setor, com ganhos de eficiência ou simplificação de procedimentos internos.

Art. 7º As ideias de valor selecionadas poderão ser objeto de reconhecimento institucional por meio de:

I - certificado de reconhecimento público, expedido pela Presidência;

II - divulgação interna e externa da autoria da ideia e dos resultados obtidos;

III - preferência em processos internos, tais como:

a) seleção para participação em: eventos, missões técnicas ou capacitações externas;

b) escolha de datas de férias;

c) escolha de turnos, plantões ou comissões, quando aplicável;

IV - elogio funcional, conforme dispõe o

Art. 2º da RA TCMGO nº 91 , de 17 de setembro de 2024; e

V - outros benefícios adicionais aplicáveis;

§ 1º A forma e os critérios da premiação de cada nível de impacto serão definidos em regulamento próprio.

§ 2º A comissão julgadora das ideias será composta por membros designados pelo presidente, em ato próprio, observados os critérios de imparcialidade e de mérito técnico.

§ 3º É vedada a realização de sessões de homenagem.

Art. 8º O envio de ideias implica a cessão dos direitos de uso e desenvolvimento ao Tribunal, sem prejuízo do devido crédito e reconhecimento à autoria.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A implementação, o acompanhamento e a revisão da Política de Estímulo à Inovação serão coordenados pela Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações, em articulação com as demais áreas do Tribunal e em alinhamento ao planejamento estratégico institucional.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de novembro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Conselheiro Humberto Aidar, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos, Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral, e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar.

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