Resolução Administrativa nº 109/2023
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Luiz Teixeira Chaves.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 109/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Luiz Teixeira Chaves.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 1725 /2023 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer nº 49/2023 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 651/2023, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas ao senhor Luiz Teixeira Chaves, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 4429 /2014 (processo nº 21861/2013), nº 4605 /2014 (processo nº 05504/2014), nº 04841/2014 (processo nº 05503/2014), nº 5738 /2014 (processo nº 04522/2014), nº 5739 /2014 (processo nº 04523/2014), nº 00345 /2015 (processo nº 08724/2014), nº 5410 /2015 (processo nº 02100/2014), nº 00986 /2016 (processo nº 03866/2015), nº 1170 /2016 (processo nº 13376/2014), nº 3365 /2016 (processo nº 13182/2015), nº 7857 /2016 (processo nº 11132/2015), nº 9051 /2016 (processo nº 04845/2015) e nº 01991/2017 (processo nº 17998/2016);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes nos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos de sua constituição definitiva, e
Considerando o teor do processo nº 05979/2023, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do senhor Luiz Teixeira Chaves, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 4429 /2014 (processo nº 21861/2013), nº 4605 /2014 (processo nº 05504/2014), nº 04841/2014 (processo nº 05503/2014), nº 5738 /2014 (processo nº 04522/2014), nº 5739 /2014 (processo nº 04523/2014), nº 00345 /2015 (processo nº 08724/2014), nº 5410 /2015 (processo nº 02100/2014), nº 00986 /2016 (processo nº 03866/2015), nº 1170 /2016 (processo nº 13376/2014), nº 3365 /2016 (processo nº 13182/2015), nº 7857 /2016 (processo nº 11132/2015), nº 9051 /2016 (processo nº 04845/2015) e nº 01991/2017 (processo nº 17998/2016).
Art. 2º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas pelo Acórdão nº 1911 /2015 (processo nº 16468/2013), uma vez que foram encaminhadas para a Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de Outubro de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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