Resolução Administrativa nº 108/2023
Normatiza o programa de estágio remunerado para estudantes no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 108/2023 TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Normatiza o programa de estágio remunerado para estudantes no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar o atual regulamento do programa de estágio remunerado do TCMGO, instituído pela Resolução Administrativa nº 075 , de 29 de maio de 2019;
Considerando a Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
Considerando o artigo 27 da Lei Estadual nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998, que autoriza o TCMGO a instituir programas de estágio em conformidade com a legislação vigente;
Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 587/2023; e
Considerando a documentação integrante dos autos de nº 07593/2023, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O programa de estágio remunerado para estudantes, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, obedece à Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008 e aos termos dispostos nesta resolução.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
Art. 3º O estágio será destinado a estudantes de graduação e pós-graduação lato sensu, regularmente matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC.
Art. 3º O estágio será destinado a estudantes de graduação e de pós-graduação, lato ou stricto sensu, regularmente matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 94 /2024)
Art. 4º A jornada de trabalho do estagiário é regida pela Resolução Administrativa RA TCMGO nº 174 , de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O cumprimento da jornada de trabalho do estagiário será na modalidade presencial.
Parágrafo único. O cumprimento da jornada de trabalho do estagiário será, necessariamente, no regime presencial, exceto para os estagiários de pós-graduação, os quais poderão solicitar o regime home office, observados os requisitos exigidos para cada um. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 94 /2024)
Seção I
Da Definição
Art. 5º Estágio é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido em ambiente de trabalho que visa à preparação para o treinamento produtivo de estudantes; integra seu itinerário formativo e faz parte do projeto pedagógico de seu curso de graduação e/ou pós-graduação.
Parágrafo único. O estágio tem por objetivo a qualificação de estudantes, a partir do aprendizado de competências próprias da atividade profissional e da contextualização curricular, a fim de prepará-los para o mercado de trabalho e para a vida cidadã.
Art. 6º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso em que o estudante estiver matriculado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
II - estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso em que o estudante estiver matriculado;
III - agente de integração: entidade que visa auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribui na busca de espaço no mercado de trabalho e aproxima as instituições de ensino, os estudantes e as empresas;
IV - termo de compromisso de estágio (TCE): é o termo que formaliza a contratação do estagiário; tem como partes o TCMGO, o estudante, a instituição de ensino e o agente de integração.
IV - termo de compromisso de estágio (TCE): é o termo que formaliza a contratação do estágio; tem como partes o TCMGO, o estudante, a instituição de ensino e o agente de integração, e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 94 /2024)
V - home office: regime de trabalho em que uma pessoa exerce sua função remotamente, a partir de casa, no horário de expediente da unidade em que estiver lotado. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 94 /2024)
Seção II
Das Condições Para a Concessão de Estágio
Art. 7º São condições para a concessão de estágio no TCMGO, além das previstas na Lei nº 11.788 /2008:
I - ter sido habilitado em processo seletivo, conforme previsto nesta resolução, e
II - possuir cadastro no agente de integração contratado por este Tribunal.
Parágrafo único. Cumprida as condições previstas neste artigo, a contratação se dará por meio de formalização do Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
Seção III
Da Duração do Estágio
Art. 8º A duração do estágio não poderá ultrapassar dois anos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estagiário com deficiência, este poderá permanecer até o término do curso, ou de sua interrupção, observado o interesse da Administração.
Art. 9º A renovação do contrato de estágio será automática após transcorridos 12 (doze) meses, se não houver manifestação em contrário das partes.
Parágrafo único. Caso não haja interesse na renovação do contrato, a unidade organizacional responsável, ou o estagiário, deverá comunicar a decisão à Divisão de Recursos Humanos, com no mínimo um (1) mês de antecedência, por meio eletrônico.
Seção IV
Da Bolsa-estágio
Art. 10. O TCMGO pagará bolsa-estágio mensal, de acordo com o salário mínimo vigente, nos seguintes termos:
I - estágio de nível superior:
a) 20 horas semanais: um salário mínimo;
b) 30 horas semanais: um e meio salário mínimo;
II - estágio de pós-graduação lato sensu:
a) 30 horas semanais: dois salários mínimos.
Seção V
Do Auxílio-transporte
Art. 11 Será pago mensalmente ao estagiário, a título de auxílio-transporte, de forma fixa, o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser definido por ato da Presidência do Tribunal.
Art. 11. Será pago mensalmente ao estagiário, a título de auxílio - transporte, de forma fixa, o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser definido por ato da presidência do TCMGO, à exceção dos estagiários de pós-graduação em regime de home office. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 94 /2024)
Seção VI
Das Vagas
Art. 12. O número total de vagas de estágio e a quantidade de estagiários por unidade organizacional serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal, por meio de portaria.
Parágrafo único. A portaria que definirá o quantitativo deverá contemplar percentuais específicos para:
I - seleção pública para estágio de graduação e pós-graduação lato sensu;
II - seleção simplificada para estágio de graduação e pós-graduação lato sensu, e
III - estágio de graduação e pós-graduação lato sensu no Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. A portaria que definirá o quantitativo deverá contemplar percentuais específicos para:
I - seleção pública para estágio de graduação e de pós - graduação, lato ou stricto sensu;
II - seleção simplificada para estágio de graduação e de pós - graduação, lato ou stricto sensu, e
III - estágio de graduação e de pós-graduação, lato ou stricto sensu, no Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 94 /2024)
Art. 13. Sempre que possível, o total de vagas ocupadas deverá promover a equidade de gênero, na ordem de 50% para o sexo feminino e 50% para o sexo masculino, a fim de proporcionar equilíbrio no quantitativo de vagas.
Art. 14. Serão reservadas 10% do total de vagas de estágio para pessoas com deficiência (PcD), na forma do parágrafo 5º do artigo 17 da Lei nº 11.788 /2008.
Parágrafo único. A estrutura física e as atividades a serem desenvolvidas nas unidades organizacionais deverão estar de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo estagiário, obrigatoriamente.
Art. 15. As vagas de que trata o artigo 12 desta resolução poderão ser remanejadas entre as unidades organizacionais do Tribunal, conforme a necessidade e a conveniência da administração.
Seção VII
Do Processo Seletivo
Art. 16. O recrutamento de estagiários dar-se-á mediante processo seletivo, regulamentado por ato próprio do Tribunal, nas seguintes modalidades:
I - seleção simplificada: é realizada com candidatos encaminhados diretamente pelo agente de integração, a partir de uma necessidade específica do TCMGO.
a) é realizada por meio de análise curricular e/ou entrevista;
II - seleção pública: é realizada com a participação de candidatos interessados em ocupar vaga de estágio aberta pelo TCMGO;
a) tem critérios de seleção definidos em edital próprio.
§ 1º O Ministério Público de Contas que atua no TCMGO poderá organizar processo seletivo para as vagas de estágio a ele destinadas, o qual será regulamentado por ato próprio.
§ 2º É vedada a participação de servidores deste Tribunal no processo seletivo, inclusive os lotados no Ministério Público de Contas.
Seção VIII
Dos Cursos
Art. 17. O estágio de graduação contemplará os cursos das seguintes áreas:
I - administração;
II - arquitetura e urbanismo;
III - biblioteconomia;
IV - ciências atuariais;
V - ciências contábeis;
VI - comunicação;
VII - design gráfico;
VIII - direito;
IX - economia;
X - educação física;
XI - engenharia civil;
XII - estatística;
XIII - fisioterapia;
XIV - jornalismo;
XV - psicologia; e
XVI - tecnologia da informação.
Art. 18 O estágio de pós-graduação lato sensu contemplará os cursos relacionados às áreas descritas no artigo 17.
Art. 18. O estágio de pós-graduação, lato ou stricto sensu, contemplará os cursos relacionados às áreas descritas no artigo 17 desta RA. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 94 /2024)
Seção IX
Dos Procedimentos Para Solicitação de Estagiário
Art. 19. Para a contratação de estagiário, o gestor da unidade organizacional deverá solicitar à Divisão de Recursos Humanos do TCMGO, com a indicação:
I - do nome e do período do curso em que o estagiário deverá estar;
II - da justificativa para a contratação; e
III - a descrição detalhada das atividades que serão realizadas pelo estagiário.
Art. 20. O estagiário de pós-graduação deverá apresentar plano de melhoria que contemple a aplicação dos conhecimentos teóricos adquiridos no respetivo curso ao exercício prático das tarefas na unidade organizacional em que for lotado.
§ 1º O plano citado no caput poderá ser:
I - estudo de caso relacionado a área de atuação da unidade;
II - projeto de melhoria de processos de trabalho, atividades e/ou tarefas da unidade, e
III - desenvolvimento de produto específico relacionado à área de atuação da unidade.
§ 2º O plano de estágio deve ser entregue à Superintendência de Administração Geral/Divisão de Recursos Humanos em até três (3) meses após o início do estágio, sob pena de ter o contrato suspenso, até sua apresentação, ou cancelado.
§ 3º O plano de estágio deverá ser elaborado em conjunto com o supervisor do estagiário e o gestor da unidade organizacional.
Art. 21. O estágio de graduação poderá ser convertido em estágio de pós-graduação desde que:
I - o estagiário tenha concluído o curso de graduação e não tenha cumprido os 24 meses de contrato, conforme previsto na Lei nº 11.788 /2008, e
II - a conversão seja formalmente solicitada pelo gestor, acrescida do plano detalhado das atividades, previsto no artigo 20 desta resolução.
Parágrafo único. O estudante que for passado à condição de estagiário de pós-graduação, nos termos previstos nesse artigo, deverá, obrigatoriamente, exercer atividades diferentes daquelas que exercia no estágio de graduação e sempre em áreas específicas e de relevância para o TCMGO.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Dos Direitos do Estagiário
Art. 22. Além dos benefícios previstos na Lei nº 11.788 /2008, o estagiário fará jus a:
I - bolsa-estágio;
II - auxílio-transporte;
III - ausentar-se, sem prejuízo da bolsa-estágio:
a) para realização de provas periódicas ou finais e para participar de atividades obrigatórias ou eventos vinculados ao curso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.788 /2008;
b) por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio;
1. neste caso, deverá ser apresentado atestado médico;
2. cirurgias plásticas estéticas eletivas estão excluídas desta hipótese.
IV - acessar a biblioteca do Tribunal, com direito a empréstimos de obras do acervo, respeitadas as regras de utilização.
Seção II
Dos Deveres e Restrições ao Estagiário
Art. 23. São deveres do estagiário, além dos previstos na Lei nº 11.788 /2008 e no Termo de Compromisso de Estágio (TCE):
I - comunicar ao supervisor, por escrito, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;
II - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Tribunal e devolvê-lo ao término do estágio;
III - participar, quando convocado, de cursos e de palestras oferecidos pelo TCMGO, específicos para os estagiários e/ou relacionados à sua área de formação.
Art. 23-A Constituem deveres do estagiário de pós-graduação que se trabalhar em home office:
I - atender às convocações para comparecimento às dependências do TCMGO, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da administração;
II - manter com a chefia imediata e com seu supervisor os telefones de contato atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento do TCMGO;
III - consultar diariamente os meios de comunicação institucional;
IV - responder às demandas do TCMGO, imediatamente, desde que no horário de expediente regular do órgão;
V - manter a chefia imediata e seu supervisor informados sobre a evolução do trabalho e sobre eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - reunir-se conforme definição da chefia imediata ou do supervisor para apresentar resultados parciais e finais e obter orientação e acompanhamento dos trabalhos;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, e dos sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII - prover, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos para realização do trabalho.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo estagiário em home office, vedada a utilização de terceiros, de servidores ou de funções.
§ 2º É vedada a retirada de procedimentos físicos e/ou documentos das dependências do TCMGO para a execução das atividades realizadas, salvo mediante expressa autorização, com responsabilidade da chefia imediata.
§ 3º O registro de ponto dos estagiários em home office será feito por sistema eletrônico ou, quando na ausência desse, mediante ateste de frequência pela chefia imediata ou pelo supervisor.
§ 4º Quando o estagiário em home office realizar atividade presencial, deverá registrar sua frequência da mesma forma que os estagiários em regime presencial. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 94 /2024)
Art. 24. É vedado ao estagiário:
II - identificar-se, por meio de indicação de sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
II - retirar qualquer documento ou objeto da unidade organizacional em que esteja lotado, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e sempre com prévia autorização do supervisor; e
III - utilizar materiais, equipamentos e internet do Tribunal para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio.
CAPÍTULO III
DO RECESSO
Art. 25. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado durante as férias escolares, preferencialmente, em janeiro e julho.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a um ano.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 26. O estagiário será supervisionado e acompanhado por servidor do quadro de pessoal do Tribunal, com formação e experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário.
Art. 27. Cabe ao supervisor de estágio:
I - proporcionar ao estagiário as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizagem profissional, social e cultural para a sua integração no ambiente em que desenvolverá o estágio;
II - acompanhar o desempenho do estagiário, em que será observada a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas definidas no Plano de Atividades;
III - orientar o estagiário sobre:
a) sua conduta profissional;
b) a necessidade de manutenção de sigilo sobre as informações, os fatos e os documentos de quais tiver conhecimento em decorrência do estágio, e
c) as normas e procedimentos internos do Tribunal;
IV - acompanhar o cumprimento da jornada de trabalho e informar à Divisão de Recursos Humanos eventuais irregularidades e descumprimentos das obrigações assumidas;
V - comunicar imediatamente à Divisão de Recursos Humanos o abandono, o desligamento e/ou outras situações relacionadas ao estágio, e
VI - enviar à Divisão de Recursos Humanos a avaliação de desempenho do estagiário, em caso de término do estágio.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PARA SERVIDOR DO TCMGO
Art. 28. O servidor pertencente ao quadro de pessoal deste Tribunal poderá utilizar como campo de estágio as atividades por ele desenvolvidas neste órgão.
Art. 29. A prestação de serviço deverá ser atestada pelo gestor imediato do servidor, que informará à Divisão de Recursos Humanos sobre as atividades realizadas para providenciar a emissão de declaração que deverá ser assinada pelo Presidente do TCMGO e enviada à instituição de ensino em que o servidor estiver matriculado.
Art. 30. O servidor que utilizar as atividades realizadas no Tribunal como campo de estágio não ocupará vaga destinada à estudante aprovado em processo seletivo e, no que couber, não estará sujeito às normas desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Superintendência da Escola de Contas, em parceria com a Superintendência de Administração Geral/Divisão de Recursos Humanos, desenvolverá e realizará atividades educacionais para o desenvolvimento profissional dos estagiários.
Art. 32. Os estagiários selecionados por meio de processo seletivo realizado pelo Ministério Público de Contas deverão seguir as normas previstas nesta resolução.
Art. 33. O TCMGO poderá receber, sem ônus, estagiários da Procuradoria-Geral do Estado para atuar em sua Advocacia Setorial, desde que o estágio esteja formalizado naquele órgão.
Art. 34. As questões omissas nesta resolução serão deliberadas pela Presidência.
Art. 35. A Superintendência de Administração Geral, por meio da Divisão de Recursos Humanos, é responsável por gerenciar o programa de estágio do TCMGO, e por realizar as ações necessárias para a implementação e o cumprimento desta resolução.
Art. 36. Revoga-se a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 075 , de 29 de maio de 2019.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de Outubro de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart:, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Votou contra: Cons. Francisco José Ramos
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 94/2024 de 24/09/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 75/2019 de 29/05/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12522 AND idambito = 4 LIMIT 1