Resolução Administrativa nº 107/2023
Concede aposentadoria voluntária ao Conselheiro-Substituto Irany de Carvalho Júnior.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 107/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Concede aposentadoria voluntária ao Conselheiro-Substituto Irany de Carvalho Júnior.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XX do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando que a documentação constante dos autos do processo nº 04276/2023 comprova que o Conselheiro-Substituto Irany de Carvalho Júnior, matrícula funcional nº 13.137, implementou os requisitos constitucionais para o deferimento do pedido de aposentadoria, quais sejam: idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, entre outros;
Considerando o teor das Informações nº 115/2023 e nº 282/2023 e do Despacho nº 286 /2023, da Divisão de Recursos Humanos, relativamente aos dados funcionais do Requerente;
Considerando que a Advocacia Setorial deste Tribunal, nos termos dos Pareceres nº 25/2023 e nº 55/2023, indicou os fundamentos legais e concluiu pela concessão da aposentadoria, com proventos integrais e paridade plena, com base no inciso I do
§ 2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
Considerando que o Controle Interno opinou pela regularidade do procedimento em análise, de acordo com o Parecer C. I. nº 701/2023, e
Considerando a documentação acosta aos autos de nº 04276/2023, RESOLVE:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária ao Conselheiro-Substituto Irany de Carvalho Júnior, matrícula funcional nº 13.137, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fundamento no inciso I do
§ 2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Incumbe à Superintendência de Secretaria cientificar o Conselheiro-Substituto e publicar este ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Incumbe à Superintendência de Administração providenciar a remessa da documentação relativa à concessão da aposentadoria de que trata o art. 1º desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado e à Goiás Previdência - GOIASPREV.
Art. 4º Determinar à Presidência deste Tribunal que envie cópia deste ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás para expedição do Decreto de aposentadoria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de Outubro de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.