Resolução Administrativa nº 106/2025
Institui a política de provimento de soluções de tecnologia da informação no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 106, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a política de provimento de soluções de tecnologia da informação no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no inciso XIV do
Art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 10159/2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução administrativa estabelece a política de provimento de soluções de tecnologia da informação (TI), no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
Seção I
Objetivos
Art. 2º O objetivo desta política é regulamentar o provimento de soluções de tecnologia da informação no âmbito deste Tribunal, para assegurar que sejam desenvolvidas e disponibilizadas de forma segura, padronizada e que sejam aderentes aos objetivos estratégicos institucionais, mediante a definição de:
I - ações e responsabilidades para as unidades: coordenadoras, provedoras e gestoras de soluções de tecnologia da informação;
II - critérios para o fornecimento, a sustentação e o suporte de soluções providas, de forma: centralizada, parcialmente descentralizada ou descentralizada, e
III - requisitos para:
a) o desenvolvimento de protótipos, e
b) o fornecimento de soluções corporativas ou departamentais.
Seção II
Aplicação
Art. 3º A aplicação da política de provimento de soluções de TI, no âmbito deste Tribunal, deverá obedecer:
I - as regras de segurança e de proteção de dados, definidas na política de segurança da informação deste Tribunal, contidas na Resolução Administrativa RA TCMGO nº 69 , de 13 de setembro de 2022, ou na normativa que vier a substituí-la;
II - os objetivos e os resultados-chave estabelecidos no:
a) plano estratégico deste Tribunal, por meio da Resolução Administrativa RA TCMGO nº 31 , de 20 de maio de 2025;
b) plano estratégico de tecnologia da informação e no plano diretor de tecnologia da informação deste Tribunal, previstos na Resolução Administrativa RA TCMGO nº 94 de 5 de agosto de 2025;
III - os requisitos de sigilo, estabelecidos na Resolução Administrativa RA TCMGO nº 46 , de 29 de abril de 2015;
IV - os requisitos de sigilo e de transparência ativa e passiva, previstos na Resolução Administrativa RA TCMGO nº 15 , de 18 de março de 2025;
V - as regras para o tratamento de dados pessoais ou sensíveis, contidas na política interna de proteção de dados pessoais, por meio Resolução Administrativa RA TCMGO nº 93 de 5 de agosto de 2025;
VI - os princípios e os requisitos para o governo digital, estabelecidos na Resolução Administrativa RA TCMGO nº 24 , de 29 de abril de 2025, e
VII - os requisitos para a divulgação de documentos processuais por meio de consulta pública, previstos no
Art. 12 da Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 , de 16 de dezembro de 2021.
Art. 4º As disposições desta política aplicam-se a todas as unidades regimentais e as às pessoas, físicas ou jurídicas, que realizarem o provimento de soluções de TI para este Tribunal, tais como:
I - unidades técnicas ou administrativas previstas no Regimento Interno deste Tribunal;
II - titulares das superintendências, das secretarias e das gerências deste Tribunal, que se enquadrem como unidades coordenadoras, provedoras ou gestoras;
III - servidores e estagiários que sejam responsáveis pelo provimento de soluções de TI para este Tribunal, e
IV - fornecedores e prestadores de serviço contratados por este Tribunal para o fornecimento, a operação, a sustentação ou o suporte de soluções departamentais ou corporativas, mediante cláusulas contratuais específicas, estabelecidas com base nesta política.
Seção III
Definições
Art. 5º Para efeito desta resolução, entende-se por:
I - ambiente de homologação: é uma réplica do ambiente de produção, com a função de testar a solução em ambiente controlado, com utilização de dados de testes;
II - ambiente de produção: ambiente computacional para uso efetivo da solução de TI pelos usuários aos quais se destina;
III - API (Interface de Programação de Aplicações): é um conjunto de definições e de protocolos que permite a comunicação entre diferentes softwares e que permite que serviços e dados sejam compartilhados de forma segura e padronizada.
IV - área de TI: termo que designa a Superintendência de Tecnologia da Informação, que têm por competência finalística o provimento centralizado de infraestrutura e de soluções de TI, e suas unidades técnicas especializadas, quais sejam: a gerência de infraestrutura e de segurança da informação, a gerência de projetos de tecnologia da informação e a gerência de administração de banco de dados;
V - ataques cibernéticos: são ações criminosas com o objetivo de roubar, alterar ou destruir dados, por meio da exploração de vulnerabilidades em sistemas de: computadores, redes, servidores, softwares ou dispositivos móveis, que podem acarretar: a interrupção da prestação de serviços digitais, o roubo de dados pessoais, financeiros ou sigilosos, e ainda a extorsão das vítimas, por meio de softwares maliciosos;
VI - central de serviços de TI: equipe integrante responsável pelo atendimento centralizado dos usuários, relativamente às soluções de TI;
VII - dado: é um elemento bruto, sem contexto ou significado por si só, que pode ser um número, uma palavra, um símbolo ou qualquer outra representação isolada;
VIII - fornecimento: compreende o provimento de serviços de: desenvolvimento, implantação, manutenção, armazenamento, recuperação de dados, operação de sistemas, projeto de infraestrutura de redes, modelagem de processos e assessoramento técnico, necessários à gestão da tecnologia da informação;
IX - gestor da informação: autoridade ou titular de unidade regimental, responsável por informação em matéria de sua competência, ou inerente à sua área de atuação, com o conhecimento adequado para definir as regras de negócio e os requisitos de funcionamento do sistema. É a pessoa que deve gerenciar os dados e as informações sob sua responsabilidade, nos limites de suas atribuições regimentais;
X - homologação: conjunto de ações realizadas no ambiente de homologação, necessárias para verificar a conformidade de uma solução de TI aos requisitos de funcionamento, aos requisitos de segurança da informação, às regras de negócio e aos níveis de serviço, para demarcar o final do desenvolvimento e o aceite da solução, pela unidade gestora;
XI - informação: é o resultado de um processo que organiza, analisa e interpreta os dados;
XII - modalidades de provimento de soluções descentralizadas: parcialmente descentralizadas ou totalmente descentralizadas;
XIII - nível de serviço: são as metas de desempenho ou de qualidade definidos para a solução de TI, que devem ser relevantes, mensuráveis e compatíveis com o parque tecnológico deste Tribunal, tais como: horário de funcionamento, tempo máximo de resposta, nível de risco ou de segurança aceitável, quantidade mínima de transações a processar e nível mínimo de disponibilidade;
XIV - operação: são as ações necessárias para manter a solução funcionando de forma eficiente, segura e confiável, após o seu fornecimento, mediante ações preventivas e corretivas relacionadas com o monitoramento, a manutenção, o suporte técnico, a gestão de mudanças e a gestão da segurança da solução de TI;
XV - parque tecnológico: compreende a infraestrutura de tecnologia da informação deste Tribunal, sob a responsabilidade da área de TI, composta por: hardwares, softwares, algoritmos e plataformas de inteligência artificial, soluções em nuvem de infraestrutura, plataformas e serviços, redes, inclusive redes virtuais privadas (virtual private network), sistemas de armazenamento de arquivos e de bancos de dados, bem como recursos de segurança, backup e recuperação de dados;
XVI - plataformas de soluções de código aberto e uso livre: são plataformas que oferecem ferramentas para o desenvolvimento de software que não possuem custo de licença;
XVII - portfólio de soluções de tecnologia da informação: repositório único de registro de todas as soluções de TI à disposição deste Tribunal, inclusive de origem externa, cujo acesso seja permitido a partir do ambiente computacional do Tribunal;
XVIII - proposta de solução técnica: é o documento formal que descreve o problema, a solução proposta e os benefícios esperados, de forma a evidenciar: os requisitos necessários para o funcionamento da solução, as regras de negócio e os níveis de serviço desejáveis;
XIX - protótipo: uma solução de caráter experimental ou uma versão preliminar de uma solução departamental ou corporativa, com o objetivo de testar ideias, tecnologias ou abordagens em um ambiente adequado e de baixo risco para a segurança da informação, disponibilizado pela área de TI;
XX - provimento centralizado: quando a aquisição, o fornecimento, a operação, a sustentação e o suporte da solução de TI são de responsabilidade da Superintendência de Tecnologia da Informação;
XXI - provimento de solução de TI: são ações e responsabilidades requeridas para o fornecimento, a sustentação e o suporte adequado ao uso de solução de TI, disponibilizada em ambiente de homologação ou de produção;
XXII - provimento parcialmente descentralizado: quando o fornecimento, a operação e a sustentação da solução de TI forem exercidas de forma compartilhada entre a área de TI, responsável pela infraestrutura tecnológica e orientações técnicas, e a unidade provedora, responsável pelos aspectos funcionais da aplicação. O suporte será prestado pela unidade provedora, de forma complementar ao atendimento da Central de Serviços de TI;
XXIII - provimento totalmente descentralizado: quando o fornecimento, a operação e a sustentação da solução de TI forem exercidas sem a participação da área de TI. A unidade provedora será responsável pelos aspectos funcionais operacionais e pelo suporte da aplicação, exclusivamente.
XXIV - regras de negócio: são as regras e as restrições que determinam a forma de operação da solução de TI, definidas pela unidade gestora em conjunto com a unidade técnica, ou administrativa, que utilizará a solução ordinariamente, para que a solução funcione em conformidade com as leis, as políticas e os regulamentos deste Tribunal;
XXV - requisitos de funcionamento: são aqueles necessários para que uma solução de TI possa operar corretamente, sem os quais ela não pode ser homologada e nem disponibilizada em ambiente de produção, tais como: funcionalidade, usabilidade, confiabilidade, desempenho, suportabilidade, integração e segurança da informação;
XXVI - riscos de segurança da informação: são eventos ou ameaças (ataques cibernéticos) que podem comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados;
XXVII - roteiro de atendimento: conjunto de instruções destinadas à Central de Serviços de TI, que orientam no atendimento de demandas relativas ao uso, às demandas por melhorias ou à detecção de incidentes (degradações ou impedimentos no funcionamento em produção) de soluções de TI;
XXVIII - segurança da informação: conjunto de práticas e de estratégias para proteger os dados e as informações sob a responsabilidade deste Tribunal, contra os ataques cibernéticos e contra acessos não autorizados, ou contra situações acidentais ou ilícitas, para garantir a confiabilidade, a integridade e a disponibilidade dos dados para o desempenho das competências institucionais;
XXIX - solução corporativa: uma solução provida de forma centralizada pela área de TI, destinada ao atendimento dos objetivos e dos resultados-chaves, estabelecidos no plano estratégico de tecnologia da informação e no plano diretor de tecnologia da informação deste Tribunal;
XXX - solução de tecnologia da informação: um protótipo, uma solução departamental, ou uma solução corporativa, provida por meio de um conjunto integrado de tecnologias, de sistemas, de softwares e de serviços, com a finalidade de resolver um problema ou de atender a uma demanda especifica deste Tribunal;
XXXI - solução departamental: uma solução provida de forma descentralizada, com o objetivo de atender às necessidades de uma unidade técnica ou administrativa, ou de um conjunto reduzido de unidades, com fundamento nos objetivos e resultados-chaves estabelecidos no Plano Estratégico deste Tribunal;
XXXII - soluções open source: são programas ou aplicativos distribuídos com código-fonte ativos, sustentados pela comunidade, o que permite que qualquer pessoa com conhecimentos de programação use, modifique, aprimore e até mesmo os compartilhe na internet;
XXXIII - suporte: é o serviço que deve estar disponível para resolver problemas, responder dúvidas e assegurar que os usuários da solução possam trabalhar de forma produtiva e correta;
XXXIV - sustentação: são as atividades realizadas para a manutenção da disponibilidade, da estabilidade e do desempenho das aplicações de software, tais como: manutenções preventivas e corretivas; investigação de incidentes; resolução de problemas e apoio aos usuários; atividades de suporte à manipulação de dados e monitoramento e operação das aplicações; compreende todos os ambientes em que a solução esteja instalada;
XXXV - unidade coordenadora: superintendência, secretaria ou gerência, responsável por coordenar, supervisionar e orientar a atuação das unidades provedoras e gestoras sob sua responsabilidade;
XXXVI - unidade gestora: qualquer unidade prevista na estrutura do Regimento Interno deste Tribunal que solicite o provimento de soluções de TI e seja gestora da informação, com base nas competências estabelecidas no mencionado regimento;
XXXVII - unidade provedora: superintendência, secretaria, gerência, fornecedor ou prestador de serviço, responsável pelo provimento de uma solução de TI para uma unidade gestora.
CAPÍTULO II
PROVIMENTO DE SOLUÇÕES DE TI
Seção I
Tipos de Solução de Tecnologia da Informação (ti)
Art. 6º Constituem tipos de solução de tecnologia da informação:
I - solução corporativa, e
II - solução departamental.
Parágrafo único. O protótipo é um instrumento de caráter experimental, correspondente a uma versão preliminar de solução departamental ou corporativa, destinado a testar ideias, tecnologias ou abordagens em ambiente controlado e de baixo risco para a segurança da informação e que pode subsidiar a adoção de solução definitiva.
Seção II
Planejamento da Solução de ti
Art. 7º Todas as soluções de tecnologia da informação deverão ser precedidas de planejamento, destinado à definição dos requisitos de funcionamento e das regras de negócio, necessários ao seu provimento
Art. 8º O planejamento de solução de tecnologia da informação observará as seguintes etapas:
I - pela unidade gestora da informação: elaboração de minuta de proposta técnica que contenha a definição do problema, as regras de negócio e os níveis de serviço, independentemente do tipo de solução e do tipo de provimento;
II - pela área de tecnologia da informação: definição das necessidades de requisitos técnicos, de segurança, de integração, de infraestrutura e de sustentabilidade;
III - pela unidade gestora da informação, pela unidade coordenadora, pela área de tecnologia da informação e pelas possíveis unidades provedoras: avaliação conjunta das alternativas de solução e de provimento, considerados os critérios de: viabilidade técnica, custo-benefício, prazos, riscos e alinhamento estratégico; e
IV - quando houver impacto relevante sobre os planos de tecnologia da informação ou sobre outras soluções em uso, encaminhamento da proposta ao Comitê Gestor das Estratégias de Tecnologia da Informação para definição de prioridade.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre a unidade gestora da informação e a área de tecnologia da informação quanto à definição dos elementos constantes nos incisos I, II e III, a proposta será submetida à deliberação do Comitê Gestor das Estratégias de Tecnologia da Informação.
Seção III
Forma de Provimento
Art. 9º As soluções de TI poderão ser providas de forma:
I - centralizada: quando a aquisição ou o desenvolvimento, o fornecimento, a operação, a sustentação e o suporte da solução corporativa são de responsabilidade da Superintendência de Tecnologia da Informação;
II - parcialmente descentralizada: quando o fornecimento, a operação e a sustentação da solução departamental forem exercidas de forma compartilhada entre:
a) a área de TI, responsável pela infraestrutura tecnológica e orientações técnicas;
b) a unidade provedora, responsável pelos aspectos funcionais da aplicação e o suporte da solução, de forma complementar ao atendimento da Central de Serviços de TI; e
III - totalmente descentralizada: quando o fornecimento, a operação, a sustentação e o suporte do protótipo ou da solução departamental são de responsabilidade exclusiva da unidade provedora, sem a participação da área de TI.
Parágrafo único. As responsabilidades das unidades: coordenadora, gestora e provedora de solução de TI poderão ser exercidas cumulativamente por uma mesma superintendência, secretaria ou gerência deste Tribunal, caso necessário.
Seção IV
Finalidade da Solução
Art. 10. As soluções corporativas serão providas de forma centralizada com a finalidade de alcançar os objetivos e os resultados-chaves pré-definidos no:
I - plano estratégico;
II - plano estratégico de tecnologia da informação; e
III - plano diretor de tecnologia da informação.
Parágrafo único. É vedado o provimento de soluções corporativas pela área de TI que não atendam às finalidades definidas neste artigo, exceto nos casos expressamente autorizados pelo presidente deste Tribunal.
Art. 11. As soluções departamentais poderão ser providas de forma totalmente descentralizada ou parcialmente descentralizada pelas unidades provedoras, desde que sejam destinadas a alcançar os objetivos e os resultados-chaves estabelecidos no:
I - plano estratégico;
II - plano estratégico de tecnologia da informação; e
III - plano diretor de tecnologia da informação.
§ 1º É vedado o provimento de soluções departamentais que não atendam aos requisitos definidos neste artigo.
§ 2º O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação deverá ser revisado pelo Comitê Gestor das Estratégias de TI sempre que necessário para que permaneça compatível com o Plano Estratégico deste Tribunal;
§ 3º O Plano Diretor de Tecnologia da Informação deverá ser revisado pela Superintendência de Tecnologia da Informação sempre que necessário para que permaneça compatível com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Art. 12. Os protótipos poderão ser providos de forma totalmente descentralizada, desde que solicitado ou autorizado formalmente pela unidade gestora, com o objetivo de resolver um problema ou atender a uma demanda específica da referida unidade, e poderá evoluir para uma solução departamental, mediante o cumprimento dos critérios definidos nesta resolução.
Seção V
Requisitos Para as Soluções Corporativas ou Departamentais
Art. 13. Todas as soluções corporativas ou departamentais disponibilizadas a este Tribunal em ambiente de produção pelas unidades provedoras devem cumprir os seguintes requisitos, independentemente da forma de provimento:
I - funcionalidade: conjunto de capacidades, ações e resultados que a solução deve possuir, realizar ou produzir para atender às necessidades do negócio e para assegurar níveis adequados de usabilidade e de segurança da informação;
II - usabilidade: conjunto de aspectos relativos à interação do usuário com a solução, consideradas a acessibilidade, a facilidade e a satisfação com o uso;
III - confiabilidade: conjunto de atributos relacionados à frequência, à gravidade e à possibilidade de recuperação de falhas, bem como à exatidão dos resultados gerados pela solução;
IV - desempenho: conjuntos de atributos relativos à eficiência da solução em operação, como o tempo de resposta e quantidade de recursos utilizados;
V - suportabilidade: conjunto de aspectos relacionados à instalação, à configuração e à capacidade de adaptação, de manutenção e de teste, de forma compatível com o parque tecnológico deste Tribunal;
VI - integração: conjunto de aspectos relacionados ao compartilhamento de funcionalidades e de informações com outras soluções em uso ou em desenvolvimento neste Tribunal, ou, ainda, com soluções de mercado ou de outros órgãos da Administração Pública;
VII - segurança da informação: conjunto de aspectos relacionados à:
a) disponibilidade: princípio que garante que a informação e os sistemas estejam acessíveis para os usuários autorizados, quando eles precisarem;
b) integridade: princípio que garante que a informação seja precisa, completa e não tenha sido alterada de forma não autorizada, para que os dados permaneçam fidedignos e confiáveis;
c) confidencialidade dos dados e informações geradas ou tratadas pela solução: o princípio que garante que a informação seja acessada apenas por pessoas autorizadas, para assegurar a privacidade e o sigilo dos dados, de acordo com a respectiva classificação, prevista em lei ou em regulamentação específica, como a definido nos incisos IV, V, VI e VII do
Art. 3º desta resolução;
d) critérios para definição de perfis de acesso a funcionalidades: são necessários para que cada usuário tenha apenas o nível de acesso estritamente necessário para realizar suas atribuições;
e) rastreamento de ações realizadas: é o processo de registrar e analisar todas as atividades que ocorrem em sistemas, em redes e em aplicativos, por meio de auditoria ou monitoramento de logs, principalmente nos casos de maior risco;
f) verificação de autenticidade: é a garantia de que a identidade de um usuário, de um sistema, ou de uma informação, seja verdadeira;
g) garantia de não repúdio: é o princípio que assegura que uma pessoa ou uma entidade não possa negar a autoria de uma ação digital que realizou, de forma que suas ações possam ser rastreadas para fins de identificação e de responsabilização;
h) observância dos princípios de proteção dos dados pessoais previstos no
Art. 6º da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, tais como: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas; e
i) cumprimento da política de segurança da informação, em vigor neste Tribunal, como a prevista na Resolução Administrativa RA TCMGO nº 69 , de 13 de setembro de 2022.
Parágrafo único. O provimento de solução corporativa ou departamental utilizará, preferencialmente, plataformas de soluções de código aberto e de uso livre.
Seção VI
Requisitos Para os Protótipos
Art. 14. Os protótipos poderão ser desenvolvidos livremente pelas unidades interessadas, desde que:
I - sejam desenvolvidos em ambiente adequado, disponibilizado pela área de TI;
II - haja ciência da área de TI e da unidade gestora da informação quanto ao seu desenvolvimento; e
III - sejam observados os requisitos mínimos de segurança da informação e de integridade de dados, estabelecidos no inciso VII do
Art. 13 desta resolução.
Art. 15. Os protótipos poderão ser disponibilizados pela unidade provedora, em ambiente de produção, para testar: ideias, tecnologias, abordagens, validar hipóteses, funcionalidades ou modelos de negócio desde que:
I - seja assegurado o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança da informação e de integridade de dados previstos nesta resolução, mediante processo de homologação, sob a responsabilidade da unidade gestora e a supervisão da unidade coordenadora; e
II - a unidade gestora e a unidade coordenadora autorizem a disponibilização da solução no ambiente de produção.
Art. 16. Tendo em vista os riscos de segurança da informação e de ataques cibernéticos, os protótipos disponibilizados em ambiente de produção somente poderão ser utilizados pelas unidades técnicas e administrativas deste Tribunal para o exercício de suas atribuições regimentais quando:
I - seja expressamente autorizado pela unidade gestora da informação e por sua unidade coordenadora, quando houver, que será responsável pelos dados e pelas informações produzidas, custodiadas ou compartilhadas pelo protótipo, inclusive no caso de dados pessoais, sensíveis, sigilosos ou protegidos por legislação específica; e
II - a unidade provedora assuma a responsabilidade de comunicar ao responsável pela autorização sobre a ocorrência de falhas ou de incidentes de segurança, decorrentes da utilização do protótipo, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, com base na política de segurança da informação em vigor e na política interna de proteção de dados pessoais deste Tribunal.
Seção VII
Requisitos Para Contratação de Soluções
Art. 17. Todas as solicitações de aquisição ou de contratação de serviços para apoiar o fornecimento, a operação, a sustentação ou o suporte de solução de TI deverão ser autorizadas pela Presidência, mediante manifestação prévia:
I - do Comitê Gestor das Estratégias de TI, quanto à conveniência e à oportunidade da contratação, com base nos planos estratégicos;
II - da Superintendência de Administração Geral, quanto à compatibilidade com o plano anual de contratações e às demais exigências para a realização de despesas públicas; e
III - da Superintendência de Tecnologia da Informação, quanto:
a) aos aspectos técnicos;
b) à compatibilidade com o parque tecnológico;
c) a eventuais riscos para a de disponibilidade da solução;
d) à capacidade de gestão sobre serviços e dados, e
e) à capacidade de fiscalização do serviço contratado.
§ 1º As demandas a que se refere este artigo serão apresentadas pela unidade coordenadora e deverão conter, no mínimo: justificativa da necessidade, descrição da proposta de solução técnica e dos produtos e dos benefícios esperados, demonstração de aderência aos planos institucionais e identificação das interações com outras soluções de TI.
§ 2º Na hipótese de contratação, a Superintendência de Tecnologia da Informação será responsável pela avaliação dos requisitos técnicos e financeiros; a unidade gestora será responsável pela avaliação das regras de negócio, dos requisitos de funcionamento e dos níveis de serviço.
§ 3º Compete à Superintendência de Administração Geral, mediante apoio técnico da Superintendência de Tecnologia da Informação, assegurar que todas as contratações deste Tribunal que acarretarem o provimento de soluções de TI contenham cláusulas específicas que exijam o cumprimento desta política, com ênfase no cumprimento dos requisitos de funcionamento e de segurança estabelecidos no
Art. 13 desta resolução.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE COORDENADORA
Art. 18. São responsabilidades da unidade coordenadora, independentemente da forma de provimento utilizada:
I - coordenar e supervisionar as atividades das unidades provedoras sob sua responsabilidade;
II - participar do processo de planejamento e de implementação de soluções de TI, no âmbito da respectiva área de atuação;
III - articular com as demais unidades coordenadoras a concepção de soluções sistêmicas e a otimização de recursos e de investimentos;
IV - manifestar ao Comitê Gestor das Estratégias de Tecnologia da Informação sobre a priorização das demandas de tecnologia da informação;
V - decidir acerca da descontinuidade de solução de TI sob sua responsabilidade, ouvida a manifestação da unidade provedora e da unidade gestora, e informada a Superintendência de Tecnologia da Informação; e
VI - promover o mapeamento dos processos de trabalho que serão utilizados no desenvolvimento da solução de TI em conjunto com as unidades gestoras vinculadas.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE PROVEDORA
Art. 19. São responsabilidades da unidade provedora de soluções de TI, independentemente da forma de provimento:
I - negociar, com a unidade gestora e com as demais partes interessadas, o escopo e os prazos do projeto de desenvolvimento, de manutenção ou de contratação de solução de TI;
II - definir, em conjunto com a unidade gestora, a modalidade de provimento, de implantação e de sustentação da solução de TI;
III - avaliar as regras de negócio, os requisitos de funcionamento e os níveis de serviço definidos pela unidade gestora e apontar possíveis inconsistências ou incompatibilidades, de modo a promover a integração das soluções, a padronização da arquitetura tecnológica e a maximização dos benefícios, de forma compatível com o parque tecnológico deste Tribunal;
IV - assegurar o cumprimento dos requisitos de funcionamento e de segurança exigidos para o provimento da solução, antes da disponibilização da solução no ambiente de produção;
V - manter a unidade gestora e as demais partes interessadas informadas sobre o andamento das demandas e dos projetos relativos à TI e sobre os incidentes relacionados às soluções nos ambientes de homologação, de treinamento e de produção;
VI - realizar os testes necessários, em ambiente de homologação, para assegurar o correto funcionamento da solução de TI e a aderência às regras de negócio, aos requisitos e aos níveis de serviço acordados com a unidade gestora;
VII - disponibilizar a solução no ambiente de produção, após a autorização das unidades gestora e coordenadora;
VIII - apoiar as unidades gestoras no planejamento e na execução de ações de capacitação para utilização de soluções de TI;
IX - encaminhar à unidade gestora, para análise e providências cabíveis, solicitações de modificação das regras de negócio e dos requisitos de funcionamento da solução;
X - elaborar e disponibilizar manuais e roteiros de atendimento com as orientações necessárias à compreensão de conceitos para a utilização da solução de TI, que devem ser observados pela Central de Serviços de TI;
XI - prever, quando necessário, as alternativas de continuidade de negócio para eventuais indisponibilidades da solução;
XII - comunicar à Presidência e ao encarregado sobre incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, sobre o qual venha a tomar conhecimento, para que sejam tomadas as medidas previstas na política interna de proteção de dados pessoais deste Tribunal; e
XIII - apoiar ou exercer, em conjunto com a unidade gestora, a fiscalização dos contratos, dos acordos de cooperação e de outros instrumentos congêneres relativos à solução de TI provida.
§ 1º Os níveis de serviço a que se refere este artigo devem ser estabelecidos em comum acordo entre a unidade provedora, a unidade gestora, a unidade coordenadora e a área de TI, considerando-se as possibilidades e as limitações do parque tecnológico do Tribunal, os custos e a definição de responsabilidades para garantir o fornecimento, a sustentação e o suporte solução aos usuários.
§ 2º Toda solução departamental ou corporativa deverá integrar o portfólio de soluções de tecnologia da informação deste Tribunal.
§ 3º Todas as soluções integrantes do portfólio de soluções de tecnologia da informação deste Tribunal devem ser objeto de mapeamento e de gerenciamento de riscos, pelas unidades gestora e provedora, com apoio do encarregado, com a observância das regras estabelecidas na política interna de proteção de dados pessoais.
Seção I
Responsabilidades da Unidade Provedora de Soluções Centralizadas
Art. 20. São responsabilidades da unidade provedora de soluções centralizadas: assegurar o fornecimento, a operação, a sustentação e o suporte da solução corporativa ofertada a este Tribunal.
Seção II
Responsabilidades da Unidade Provedora de Soluções Parcialmente Descentralizadas
Art. 21. São responsabilidades da unidade provedora de soluções parcialmente descentralizadas:
I - assegurar: o fornecimento, a operação e a sustentação da solução de TI, de forma compartilhada com a área de TI, que será responsável pela infraestrutura tecnológica e orientações técnicas;
II - assegurar a operação da solução quanto aos aspectos funcionais;
III - garantir o suporte da solução ofertada à unidade gestora e aos demais usuários da solução, de forma complementar ao atendimento da Central de Serviços de TI; e
IV - assegurar, em caráter solidário com a área de TI, a sustentação e a continuidade das soluções sob sua responsabilidade, e designar servidores para a gestão funcional da aplicação, sem prejuízo de suas competências regimentais;
Art. 22. A unidade provedora de soluções parcialmente descentralizadas deverá compartilhar com a área de TI a responsabilidade pelo fornecimento, pela sustentação e pelo suporte da solução de TI, de forma solidária e proporcional às respectivas atribuições.
Art. 23. Compete à unidade desenvolvedora a manutenção da lógica de negócio, das funcionalidades e da integridade do código-fonte e o suporte aos usuários e à resolução de incidentes funcionais.
Art. 24. Compete à área de TI assegurar a disponibilidade, a operação da infraestrutura tecnológica utilizada, a administração de servidores e de bancos de dados, a manutenção das APIs (Interface de Programação de Aplicações) e as integrações sob sua gestão e a observância das políticas corporativas de segurança da informação e de proteção de dados.
Seção III
Responsabilidades da Unidade Provedora de Soluções Totalmente Descentralizadas
Art. 25. São responsabilidades da unidade provedora de protótipos ou de soluções departamentais totalmente descentralizadas:
I - garantir o fornecimento, a operação e a sustentação da solução de TI ofertada à unidade gestora e aos demais usuários;
II - assegurar o suporte da solução de TI, sem prejuízo do cumprimento de suas competências regimentais; e
III - observar as políticas corporativas de sigilo, de segurança da informação e de proteção de dados e, em especial, as disposições estabelecidas nos incisos III, IV, V, VI e VII do
Art. 3º desta resolução.
Art. 26. A responsabilidade da unidade provedora de protótipos ou de soluções departamentais totalmente descentralizadas não será compartilhada com a área de TI em relação ao fornecimento, à operação, à sustentação e ao suporte da solução provida.
Art. 27. No caso de provimento de protótipos ou de soluções departamentais totalmente descentralizadas, a responsabilidade da área de TI se restringe ao fornecimento, à operação e à sustentação do ambiente de homologação e de produção, que será disponibilizado para a unidade provedora instalar e permitir o uso do protótipo ou da solução sob sua responsabilidade.
Seção IV
Conversão de Protótipos em Soluções Departamentais Parcialmente Descentralizadas
Art. 28. No caso de conversão de protótipo em solução departamental parcialmente descentralizada, a unidade provedora será responsável por:
I - assegurar que os requisitos de funcionamento, de segurança, as regras de negócio e os níveis de serviço aplicáveis à solução de TI sejam formalmente homologados pela unidade gestora, em parceria com a área de TI, com base nos critérios definidos nesta política; e
II - solicitar à Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação a inclusão da solução convertida no portfólio de soluções tecnologia da informação deste Tribunal.
Seção VI
Conversão de Protótipos em Soluções Departamentais Totalmente Descentralizadas
Art. 29. No caso de conversão de protótipo em solução departamental totalmente descentralizada:
I - a unidade provedora será responsável por:
a) assegurar que os requisitos de funcionamento, as regras de negócio e os níveis de serviço aplicáveis à solução de TI sejam homologados pela unidade gestora, com base nos critérios definidos nesta política;
b) cadastrar as informações necessárias no portfólio de soluções de tecnologia da informação para fins de conferência pela área de TI;
II - a área de TI será responsável por:
a) assegurar o atendimento dos requisitos de segurança da solução de TI, em relação aos critérios definidos nesta política, a fim de autorizar a conversão do protótipo em solução departamental totalmente descentralizada;
b) aprovar a conversão do protótipo em solução departamental totalmente descentralizada; e
c) incluir a solução convertida no portfólio de soluções tecnologia da informação deste Tribunal.
Seção VII
Portfólio de Soluções de ti
Art. 30. Todos os protótipos e as soluções de TI disponibilizadas em ambiente de produção deverão integrar o portfólio de soluções de tecnologia da informação deste Tribunal, os quais deverão ser mantidos e atualizados pela gerência de projetos de tecnologia da informação.
Art. 31. O portfólio de soluções de tecnologia da informação deste Tribunal deve conter, no mínimo, as seguintes informações para todas as soluções corporativas ou departamentais:
I - identificação da solução de TI;
II - tipo da solução (solução corporativa ou departamental);
III - forma de provimento (centralizado, parcialmente descentralizado ou totalmente descentralizado);
IV - identificação da unidade coordenadora;
V - identificação da unidade provedora;
VI - identificação da gestora;
VII - número da demanda no Sistema Ticket, que registra a homologação da solução ou a conversão do protótipo em solução departamental;
VIII - data de disponibilização da solução em ambiente de produção; e
IX - número da ficha de inventário de dados pessoais da solução de TI.
§ 1º O portfólio de soluções de tecnologia da informação deste Tribunal deverá ser publicado em sua rede interna, em página específica do Sharepoint, a cargo da área de TI.
§ 2º A unidade provedora e gestora deverão manter as informações referentes às soluções sob sua responsabilidade atualizadas no portfólio de soluções de tecnologia da informação.
Art. 32. O portfólio de soluções de tecnologia da informação deste Tribunal deve conter, ainda, as informações preliminares a respeito de todos os protótipos publicados em ambiente de produção, com as seguintes informações:
I - identificação da protótipo;
II - forma de provimento (totalmente descentralizado);
III - identificação da unidade coordenadora;
IV - identificação da unidade provedora;
V - identificação da gestora; e
VI - identificação das unidades gestora e coordenadora responsáveis por autorizar o uso do protótipo na forma do
Art. 16 desta resolução, caso o protótipo seja utilizado pelas unidades técnicas ou administrativas para o desempenho de suas atribuições regimentais;
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE GESTORA
Art. 33. São responsabilidades da unidade gestora de soluções de TI, independentemente da forma de provimento utilizada:
I - colaborar com a unidade provedora nas atividades necessárias para: o planejamento, o desenvolvimento, a documentação e a homologação, inclusive por meio de reuniões com a equipe de desenvolvimento, antes da disponibilização da solução do ambiente de produção;
II - identificar as necessidades institucionais ou as oportunidades de negócio a serem atendidas por meio da solução de TI;
III - mapear os processos de trabalho e disponibilizar as informações para a unidade provedora, sempre que necessário;
IV - definir os requisitos de funcionamento, as regras de negócio, e os níveis de serviço desejados, os quais deverão ser formalizados na proposta de solução técnica;
V - homologar, em conjunto com a unidade provedora, as regras de negócio, os níveis de serviço e as funcionalidades da solução, ou fundamentar a não homologação, dentro dos prazos acordados com a unidade provedora;
VI - solicitar, motivadamente, a suspensão, o cancelamento ou a alteração da atividade de provimento previamente autorizada;
VII - participar do planejamento e da execução de ações de capacitação inerentes ao uso da solução;
VIII - definir, em conjunto com a unidade provedora, estratégia de implantação da solução departamental ou corporativa, consideradas a necessidade de capacitação dos usuários e, quando for o caso, a implantação da solução em regime de projeto piloto;
IX - definir os requisitos de segurança necessários para a solução relacionados à obtenção, ao tratamento, à transmissão, ao uso, ao armazenamento e ao descarte das informações recebidas, produzidas ou tratadas pela solução;
X - definir e revisar, periodicamente, os privilégios, os perfis e os direitos de acesso de usuários às funcionalidades e às informações disponibilizadas pela solução, a fim de evitar incidentes de segurança da informação, decorrentes de acessos não autorizados;
XI - avaliar a necessidade de serem implementadas funcionalidades que permitam aos usuários e aos gestores da informação classificar, em conformidade com as normas institucionais pertinentes, os elementos de informação produzidos ou utilizados pela solução;
XII - autorizar a unidade provedora a disponibilizar a solução em ambiente de produção, ou manifestar-se sobre os motivos da não autorização, dentro dos prazos acordados;
XIII - propor à unidade provedora prioridades de atendimento às demandas de manutenção, observadas as estratégias institucionais, os benefícios esperados e o custo estimado para atendimento;
XIV - receber, analisar e tratar as solicitações de mudanças ou informações relativas às regras de negócio e aos requisitos da solução de TI; e
XV - avaliar, periodicamente, os benefícios, a necessidade e o uso da solução, e informar à unidade provedora e à unidade coordenadora sobre razões que possam ensejar a descontinuidade da solução.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADES DA ÁREA DE TI
Art. 34. Para assegurar o cumprimento desta política, são responsabilidades da Superintendência de Tecnologia da Informação:
I - prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento de protótipos e de soluções departamentais, ou corporativas, para: testes, homologação, treinamento e uso das soluções de TI, para usuários credenciados;
II - propor as políticas e as diretrizes relativas aos sistemas de tecnologia para o desempenho das atividades fiscalizatórias e administrativas deste Tribunal, mediante deliberação do Comitê Gestor das Estratégias de Tecnologia da Informação, principalmente nas soluções que utilizarem inteligência artificial;
III - definir os procedimentos necessários para a aplicação dos requisitos definidos no
Art. 13 desta resolução para o provimento de soluções de TI, que devem ser observados pelas unidades coordenadoras, provedoras e gestoras, e por todos os destinatários desta política;
IV - orientar as unidades coordenadoras, provedoras e gestoras no processo de captura e de tratamento de demandas e na formulação de propostas de solução técnica para problemas e oportunidades de negócio;
a) as demandas deverão ser tratadas por meio de solução ou por meio de ferramenta de tecnologia da informação.
V - subsidiar o exame e a priorização de demandas a cargo do Comitê Gestor das Estratégias de Tecnologia da Informação;
VI - armazenar e custodiar as informações geradas ou utilizadas por soluções ou ferramentas de TI, por meio da Gerência de Administração de Banco de Dados, observados os requisitos estabelecidos na política de segurança da informação,
VII - decidir, em situação de emergência, sobre a interrupção de funcionamento de solução de TI que esteja degradando o desempenho ou afetando o funcionamento das demais soluções utilizadas neste Tribunal;
VIII - definir os requisitos de segurança e de privacidade necessários para a utilização das informações contidas nos bancos de dados deste Tribunal, de forma automatizada, os quais devem ser observados pelos servidores responsáveis pelo provimento de soluções de TI;
IX - permitir o acesso automatizado aos bancos e aos dados custodiados sob sua responsabilidade, que forem necessários para o desenvolvimento de protótipos, de soluções de caráter experimental, de soluções departamentais ou corporativas de TI, após o cumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos pela área de TI;
X - gerenciar a Central de Serviços de TI; e
XI - aprovar a conversão de protótipo em solução departamental totalmente descentralizada, mediante o cumprimento dos requisitos de funcionamento e de segurança estabelecidos nesta resolução.
§ 1º As unidades provedoras devem utilizar os dados compartilhados pela gerência de administração de banco de dados para o fornecimento, a sustentação e o suporte das soluções de TI, desde que disponível; vedado duplicar dados os ou manter bases de dados paralelas sem a devida proteção da gerência de infraestrutura e de segurança da Informação da área de TI;
§ 2º Na hipótese da necessidade de interrupção de serviços de tecnologia da informação, a área de TI comunicará, tempestivamente, às unidades gestoras e aos usuários.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADES DO COMITÊ GESTOR DAS ESTRATÉGIAS DE TI
Art. 35. Para assegurar o cumprimento desta política, compete ao Comitê Gestor das Estratégias de Tecnologia da Informação, instituído pela Resolução Administrativa RA TCMGO nº 35 , de 15 de março de 2017 (atualizada pela Resolução Administrativa RA TCMGO nº 111 , de 19 de outubro de 2023), manifestar-se sobre:
I - o provimento de solução de TI que acarrete a realização de despesas com a contratação de fornecedores ou de prestadores de serviços de soluções de TI;
II - a conversão de protótipos em soluções departamentais parcialmente descentralizadas, com impacto significativo nos resultados-chaves definidos no plano estratégico de tecnologia da informação;
III - a conversão de protótipos em soluções departamentais totalmente descentralizadas, com impacto significativo no parque tecnológico deste Tribunal, resultante da necessidade de gerenciamento do banco de dados, da operação e da sustentação da solução;
IV - a descontinuidade de solução de natureza corporativa ou departamental, provida de forma parcialmente descentralizada; e
V - deliberar sobre eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta resolução.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E GESTÃO DE CONHECIMENTO
Art. 36. Compete à Escola de Contas a promoção do desenvolvimento de competências profissionais e organizacionais necessárias ao provimento e à utilização de soluções de TI.
Parágrafo único. As ações de capacitação deverão ser solicitadas pela unidade coordenadora e poderão ser executadas pela unidade gestora, com apoio da área de TI, conforme o caso.
Art. 37. Compete à área de TI, em conjunto com as unidades provedoras, a promoção de práticas de gestão do conhecimento relativas a: processos, métodos, técnicas, ferramentas e padrões estabelecidos, para o provimento centralizado e descentralizado de soluções de tecnologia da informação.
Art. 38. As dúvidas a respeito da aplicação desta resolução poderão ser registradas no Sistema Ticket e encaminhadas para a Superintendência de Tecnologia da Informação.
§ 1º As dúvidas registradas serão respondidas pela central de serviços da STI com base nas disposições contidas nesta resolução e no guia de perguntas e respostas, contido no Anexo I desta resolução, ou encaminhadas para o presidente do comitê gestor das estratégias de TI, quando necessário.
§ 2º Compete ao presidente do comitê gestor das estratégias de TI manter o Anexo I desta resolução atualizado, com base nas principais dúvidas dos usuários, mediante deliberação prévia do referido comitê.
§ 3º A Superintendência de Tecnologia da Informação deverá criar uma página específica no Sharepoint para publicar os principais conceitos desta resolução, e para orientar os usuários sobre sua correta aplicação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A cessão de solução de tecnologia da informação deverá ser autorizada pela Presidência, com base na manifestação:
I - do Comitê Gestor das Estratégias de TI, quanto à conveniência e à oportunidade da cessão; e
II - da Superintendência de Tecnologia da Informação, quanto à avaliação dos aspectos técnicos envolvidos, incluindo eventuais riscos para o compartilhamento da solução.
Art. 40. Todos os protótipos utilizados pelas unidades regimentais para o desempenho de suas atribuições e todas as soluções corporativas ou departamentais providas em ambiente de produção, até a presente data, deverão ser inventariadas pela área de TI, em conjunto com as demais unidades provedoras, a fim de identificar as responsabilidades pelo provimento e aplicar os critérios definidos nesta política, mediante:
I - a classificação:
a) do tipo da solução: protótipo, solução departamental ou solução corporativa;
b) da forma de provimento: centralizada, parcialmente descentralizada ou totalmente descentralizada;
II - a definição da unidade coordenadora, provedora e gestora da solução; e
III - a adequação aos requisitos de funcionamento e de segurança previstos nesta resolução, em conformidade com a natureza e a forma de provimento da solução.
§ 1º compete à área de TI realizar o mapeamento das soluções disponibilizadas e comunicar aos responsáveis a respeito das responsabilidades estabelecidas nesta política.
§ 2º Os questionamentos e as eventuais dúvidas decorrentes do cumprimento deste artigo deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor das Estratégias de TI para deliberação.
§ 3º Todas as soluções de tecnologias inventariadas deverão ser registradas e atualizadas no portfólio de soluções de tecnologia da informação deste Tribunal.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de outubro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna em substituição ao Conselheiro Humberto Aidar, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos em substituição ao conselheiro Daniel Augusto Goulart, Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral, e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Flávio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral.
ANEXO I
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 106, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Guia de Perguntas e Respostas
Política de Provimento de Soluções de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
1. O que é essa norma?
É uma Resolução Administrativa que cria a política de provimento de soluções de tecnologia da informação neste Tribunal.
Ela estabelece regras para planejar, desenvolver, disponibilizar, manter e usar soluções de TI (soluções departamentais e corporativas), além de prever o uso de protótipos como instrumentos experimentais.
2. Por que essa norma foi proposta?
A principal razão é a otimização da alocação de recursos humanos, materiais e financeiros durante o provimento de soluções de TI, para garantir que todas estejam sempre alinhadas aos objetivos estratégicos do Tribunal.
3. Quais tipos de soluções de TI a norma reconhece?
a) Soluções departamentais: voltadas a necessidades específicas de uma unidade ou de um conjunto reduzido de unidades; e
b) Soluções corporativas: soluções centrais para a todo o Tribunal, vinculadas ao plano estratégico e aos planos de TI.
Observação: O protótipo não é um tipo de solução de TI, é um instrumento de caráter experimental, que pode subsidiar a adoção futura de uma solução departamental ou corporativa.
4. Quais são as formas de provimento das soluções?
a) Centralizado: tudo sob responsabilidade da Superintendência de TI;
b) Parcialmente descentralizado: responsabilidades divididas entre a área de TI e a unidade provedora; e
c) Totalmente descentralizado: a responsabilidade é da unidade provedora, mas a área de TI ainda atua de forma limitada, para fornecer o ambiente de desenvolvimento e para sustentar o ambiente de homologação para o desenvolvimento e o uso da solução.
5. Quem são os principais atores e quais suas responsabilidades?
a) Unidade coordenadora: supervisiona as unidades provedoras e articula prioridades;
b) Unidade provedora: desenvolve ou fornece a solução, conforme a modalidade de provimento;
c) Unidade gestora: define as necessidades, os requisitos e as regras de negócio, e autoriza a solução;
d) Superintendência de TI: garante a infraestrutura, define padrões de segurança, apoia o provimento e aprova conversões de protótipos; e
e) Comitê Gestor de TI: delibera sobre contratações, conversões relevantes, descontinuidade de soluções e solução de dúvidas.
6. Quais requisitos mínimos toda solução deve atender?
Funcionalidade, usabilidade, confiabilidade, desempenho, integração com outras soluções, suportabilidade e segurança da informação (disponibilidade, integridade, confidencialidade, autenticação, rastreabilidade e proteção de dados pessoais).
7. Como funciona o novo fluxo de planejamento de uma solução de TI?
A norma cria um processo estruturado de planejamento para o provimento de soluções de TI (Art. 8º).
O fluxo começa com a proposta de solução técnica, elaborada pela unidade gestora, que descreve o problema, as regras de negócio e os níveis de serviço desejados.
Na sequência, a área de TI avalia os requisitos técnicos e de segurança. Depois, há uma análise conjunta entre unidade gestora, unidade coordenadora, área de TI e possíveis provedoras para definir a alternativa mais viável, considerados o custo-benefício, os riscos, os prazos e o alinhamento estratégico.
Se houver impacto relevante sobre os planos de TI ou sobre outras soluções já em uso, a proposta é encaminhada ao Comitê Gestor de TI para priorização.
8. O que acontece com os protótipos?
a) São desenvolvidos em ambiente de homologação para testes de ideias e de tecnologias;
b) Podem ser utilizados em ambiente de produção, desde que cumpram os requisitos previstos nos artigos 15 e 16 (homologação, autorização da unidade gestora/coordenadora e observância das regras de segurança da informação); e
c) Se aprovados, podem ser convertidos em soluções departamentais (parciais ou totalmente descentralizadas).
9. O que é o portfólio de soluções de TI?
É um repositório único, com informações sobre todas as soluções corporativas e departamentais em uso e sobre protótipos em fase de testes.
Ele permite acompanhar responsabilidades, datas de implantação e inventário de dados pessoais.
10. Como ficam as soluções que já existem antes da norma?
Todas deverão ser inventariadas, classificadas (tipo de solução e forma de provimento), ter suas responsabilidades definidas e ser registradas no portfólio de soluções de TI.
11. Quais benefícios essa política traz?
a) Melhor uso dos recursos humanos, materiais e financeiros;
b) Redução de riscos de segurança da informação;
c) Maior alinhamento estratégico com os objetivos deste Tribunal;
d) Padronização e racionalidade na contratação e no desenvolvimento de soluções;
e) Estímulo à capacitação e à gestão do conhecimento em TI.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.