Resolução Administrativa nº 106/2023
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da senhora Rejane da Silva Rocha Vidal.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 106/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da senhora Rejane da Silva Rocha Vidal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 1939 /2023 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer nº 40 /2023 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 574/2023, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas à senhora Rejane da Silva Rocha Vidal, CPF (nº ocultado) , mediante os Acórdãos nº 7910 /2010 (processo nº 17181/2010), nº 5689 /2011 (processo nº 17193/2010), nº 2103 /2012 (processo nº 19032/2011), nº 11495 /12 (processo nº 08321/2011), nº 11767 /2012 (processo nº 07540/2010) e nº 12062 /2012 (processo nº 08330/2011);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes nos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas, e
Considerando o teor do processo nº 07289/2023, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da senhora Rejane da Silva Rocha Vidal, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 7910 /2010 (processo nº 17181/2010), nº 5689 /2011 (processo nº 17193/2010), nº 2103 /2012 (processo nº 19032/2011), nº 11495 /12 (processo nº 08321/2011), nº 11767 /2012 (processo nº 07540/2010) e nº 12062 /2012 (processo nº 08330/2011).
Art. 2º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas pelos Acórdãos nº 00389 /2011 (PAT 1001371900000), nº 2517 /11; (PAT 1001372200000), nº 2522 /2011 (PAT 1001514900000), nº 4424 /11 (PAT 1001557600000), Acórdão nº 6588 /2011 (PAT 1001725900000), nº 11768 /2012 (PAT 1002061800000) e nº 13582 /2012 (PAT 1002050900000), uma vez que estão inscritas na Dívida Ativa e com Processo de Execução Fiscal em andamento.
Art. 3º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Setembro de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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