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Resolução Administrativa nº 106/2021

Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. João Rosa Cardoso, CPF nº 394.211.631-68.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 106/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. João Rosa Cardoso, CPF (nº ocultado) .

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a alínea "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando o teor do Memorando nº 21/2020 - ADSET-TCM-15897, por meio do qual a Advocacia Setorial do TCMGO orienta sobre o cumprimento de sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente do crédito relativo à Execução Fiscal nº 0276363.51.2011.8.09.0028;

Considerando o teor do Despacho nº 1066 /2020, pelo qual a Divisão de Controle de Decisões informou que o crédito prescrito refere-se ao Processo Administrativo Tributário PAT nº 10012164000000 (Acórdão nº 00163 /10 - Processo nº 05494/09), em que foi aplicada multa em desfavor do Sr. João Rosa Cardoso, CPF (nº ocultado) ;

Considerando que o Controle Interno deste Tribunal, por intermédio do Parecer nº 255/2020, anuiu com as manifestações da Advocacia Setorial e da Divisão de Controle de Decisões, recomendando a baixa da multa em questão, tendo em vista a inequívoca declaração da prescrição intercorrente do crédito, ocorrida em 15 de fevereiro de 2020;

Considerando o teor do Despacho JUR nº 103 /2021, pelo qual a Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se favoravelmente à baixa do crédito decorrente da referida multa; e

Considerando a documentação integrante dos autos nº 07142/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição do crédito relativo à multa aplicada pelo Acórdão nº 00163 /10 (Processo nº 05494/09), em desfavor do Sr. João Rosa Cardoso, CPF (nº ocultado) , tendo em vista a sentença proferida na Execução Fiscal nº 0276363.51.2011.8.09.0028, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do referido crédito.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Junho de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Acórdão nº 163/2010 de //