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Resolução Administrativa nº 105/2024

Dispõe sobre a atualização do valor da multa prevista no art. 47-A da lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 105/2024 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 110 /2024)

Dispõe sobre a atualização do valor da multa prevista no art. 47-A da lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e artigo 306 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 09888/2024, RESOLVE

Art. 1º Fixar, a partir de 1º de janeiro de 2025, em R$ 20.713,00 (vinte mil, setecentos e treze reais) o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 47-A, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007.

Art. 2º Estabelecer que a periodicidade de atualização do valor da multa a que se refere o caput do art. 47-A, deverá ocorrer anualmente, a partir do exercício de 2026, com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, UGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, mediante ato normativo do Tribunal Pleno.

Art. 3º No cálculo do valor atualizado pelo índice IGP-DI deverá ser feito seu arredondamento para baixo, desprezando-se os centavos.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de Outubro de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Humberto Aidar

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Humberto Aidar: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Subst. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 110/2024 de 09/12/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.