Resolução Administrativa nº 102/2024
Regulamenta o tratamento de dados pessoais relacionados com a saúde de servidores no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em face das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 102/2024 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Regulamenta o tratamento de dados pessoais relacionados com a saúde de servidores no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em face das disposições da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e da Lei nº 12.682 , de 9 de julho de 2012.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente os incisos XIV e XVI do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e o inciso III do art. 17 da Resolução Administrativa nº 48 , de 9 de abril de 2024, na forma dos autos do processo nº 10600/2022, RESOLVE
Art. 1º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás observa as regras estabelecidas na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 2º O tratamento de dados pessoais sensíveis contidos em atestados médicos, laudos médicos e documentos congêneres deverá ser restrito aos servidores que efetivamente utilizam essas informações para o cumprimento de suas obrigações legais ou regimentais, independentemente se disponíveis em meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. Deverá haver controle de acesso às informações contidas em atestados médicos e documentos congêneres no âmbito das atividades realizadas pelas áreas regimentais do TCMGO e, em especial, pela Gerência de Recursos Humanos e pela Superintendência de Tecnologia da Informação, no limite de suas responsabilidades.
Art. 3º Fica autorizada a digitalização de documentos relacionados com a saúde dos servidores do TCMGO, nos termos do art. 2-A da Lei nº 12.682 , de 9 de julho de 2012.
Parágrafo único. Os atestados médicos originais deverão ser digitalizados e armazenados na rede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 4º Fica autorizada a destruição dos atestados médicos originais após a respectiva digitalização, nos termos do art. 2-A,
§1º, da Lei nº 12.682 , de 2012.
Parágrafo único. A eliminação dos atestados médicos em meio físico será realizada pela Gerência de Arquivo e Expedição mediante o descarte da documentação de forma fragmentada, conforme previsto no art. 2º, XII, da Resolução Administrativa nº 225 , de 2013.
Art. 5º Os atestados médicos digitalizados deverão ser arquivados na rede do TCMGO até o término do tratamento dos dados pessoais, nos termos do art. 15 da LGPD, observando-se o prazo definido no item 1.1.8 do Anexo II da Resolução Administrativa nº 225 , de 2013, que dispõe sobre a tabela de temporalidade documental do TCMGO.
Parágrafo único. Após o término do tratamento, os atestados médicos arquivados eletronicamente deverão ser eliminados pela Gerência de Recursos Humanos, em atendimento ao art. 16 da LGPD.
Art. 6º Todos os servidores que realizam o tratamento de dados pessoais no TCMGO, na forma prevista no art. 5º, X, da LGPD, deverão assinar o termo de responsabilidade e confidencialidade de dados, previsto no Apêndice I da Resolução Administrativa nº 69 , de 2022, e entregar à Gerência de Recursos Humanos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias por meio do sistema Ticket, caso ainda não tenham enviado.
Parágrafo único. É vedado aos servidores do TCMGO anexarem documentos que contenham dados pessoais no sistema Ticket sem marcar a opção "Informação Adicional: LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais".
Art. 7º O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás fica autorizado a regulamentar as medidas necessárias à implementação desta resolução e a resolver eventuais casos omissos.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15 de Outubro de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
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