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Resolução Administrativa nº 101/2022

Concede Progressão Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 101/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Concede Progressão Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 de seu Regimento Interno, e;

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /13 e nº 111 /13, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO, a partir do exercício de 2020;

Considerando a Resolução Administrativa nº 027 /22 e a Resolução Administrativa nº 053 /22, que homologam as notas da Avaliação de Desempenho referentes ao ciclo de 2021;

Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal, nos termos do Parecer JUR nº 1008/2022 e do Parecer CI nº 680/2022, respectivamente;

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão de Progressão, conforme o Despacho nº 191 /2022, tendo em vista a estimativa de impacto financeiro apresentada pela Divisão de Recursos Humanos, nos termos do Memorando nº 167/2022 - DRH;

Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo nº 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 10214/2022, RESOLVE:

Art. 1º Conceder Progressão Funcional aos servidores relacionados na tabela abaixo:

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de

ALINE ALVES DA SILVA PETRAGLIA C2 C3 23/11/2022

DANIELE DE OLIVEIRA PORTELA C2 C3 23/11/2022

FERNANDO RORIZ PINA FILHO C2 C3 9/11/2022

ILANA PATRICIA NUNES SEABRA DE OLIVEIRA C3 C4 16/11/2022

LUCIANO CARNEIRO ARAUJO B2 B3 16/11/2022

SIMARA RESPLANDE DA SILVA C2 C3 23/11/2022

TATIANA CARVALHO RIBEIRO C2 C3 30/11/2022

CARGO: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas no artigo 1º

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Dezembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.

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