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Resolução Administrativa nº 101/2015

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA AO SERVIDOR VALDEMAR PEREIRA DE BRITO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 101, DE 05 DE AGOSTO DE 2015,

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA AO SERVIDOR VALDEMAR PEREIRA DE BRITO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a documentação constante do Processo nº 09784/15 comprova que o Requerente implementou os requisitos constitucionais para deferimento do pedido de aposentadoria, ou seja, idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, dentre outros;

Considerando a Informação de nº 491/15 (fls.13/16), da Divisão de Recursos Humanos, informando o histórico funcional do Requerente, o Parecer nº 1079/15 (fls. 105/111), da Assessoria Jurídica, indicando os dispositivos constitucionais em que se fundamenta a concessão do benefício pleiteado, e o Parecer C. I. nº 160/15 (fls. 116/127), do Controle Interno deste Tribunal de Contas (autos nº 09784/15), RESOLVE:

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária ao servidor VALDEMAR PEREIRA DE BRITO, no cargo de Técnico de Controle Externo, Classe C, Padrão 4, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

Art. 2º Incumbir a Superintendência de Secretaria da cientificação do servidor e da publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 de agosto de 2015.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO RESENDE

Cons. DANIEL GOULART

Cons. JOAQUIM DE CASTRO NETO

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 09784/15

INTERESSADO: VALDEMAR PEREIRA DE BRITO

ASSUNTO: REQUER APOSENTADORIA

DESPACHO Nº ___2015 - À vista do teor dos presentes autos, com base na Informação nº 491/15 (fls. 13/16), da Divisão de Recursos Humanos, no Parecer nº 1079/15 (fls. 105/111), da Assessoria Jurídica e no Parecer nº 160/15 (fls. 116/127), do Controle Interno deste Tribunal, e usando da competência que me é conferida pelo artigo 80 da Constituição do Estado de Goiás, resolvo fixar, ad referendum do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, os proventos de aposentadoria do servidor Valdemar Pereira de Brito, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, Classe "C", Padrão "4", de forma integral e paridade plena, assim discriminados: Vencimento - R$ 100.678,68 (cem mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos); Gratificação Adicional (5%) relativa a quatro quinquénios - R$ 20.135,76 (vinte mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos); Gratificação Adicional (10%) relativa a dois quinquénios - R$ 20.135,76 (vinte mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) e Gratificação de Incentivo Funcional (20%) - R$ 25.169,64 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), totalizando a importância anual bruta de R$ 166.119,84 (cento e sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e oitenta e quatro centavos).

Indefiro o requerimento de incorporação da gratificação de representação ante a ausência de enquadramento ao artigo 40 parágrafo 3º da Constituição Federal .

Ao Tribunal Pleno para expedir o competente ato jubilatório, em face da sua competência constitucional.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ___ de ____ de 2015.

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

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