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Resolução Administrativa nº 100/2023

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Divino Francisco Martins Maia.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 100/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Divino Francisco Martins Maia.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 1727 /2023 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer nº 43/2023 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 630/2023, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas ao senhor Divino Francisco Martins Maia, CPF (nº ocultado) , mediante os Acórdãos nº 00814 /2014 (processo nº 03997/2010); nº 3790 /2012 (processo nº 04449/2011); nº 5534 /2012 (processo nº 22828/2011); nº 7776 /2012 (processo nº 10350/2012); nº 8128 /2012 (processo nº 04407/2012); nº 12741 /2012 (processo nº 04411/2012); nº 14450/2012 (processo nº 16000/2012); nº 2117 /2013 (processo nº 17016/2012); nº 3591 /2013 (processo nº 25650/2012); nº 4636 /2013 (processo nº 03014/2013); nº 4855 /2013 (processo nº 04497/2013); nº 6631 /2013 (processo nº 16499/2012); nº 4899 /2014 (processo nº 03013/2013); nº 4029 /2015 (processo nº 22531/2014);

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes nos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas, e

Considerando o teor do processo nº 03424/2023, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da senhor Divino Francisco Martins Maia, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00814 /2014 (processo nº 03997/2010); nº 3790 /2012 (processo nº 04449/2011); nº 5534 /2012 (processo nº 22828/2011); nº 7776 /2012 (processo nº 10350/2012); nº 8128 /2012 (processo nº 04407/2012); nº 12741 /2012 (processo nº 04411/2012); nº 14450/2012 (processo nº 16000/2012); nº 2117 /2013 (processo nº 17016/2012); nº 3591 /2013 (processo nº 25650/2012); nº 4636 /2013 (processo nº 03014/2013); nº 4855 /2013 (processo nº 04497/2013); nº 6631 /2013 (processo nº 16499/2012); nº 4899 /2014 (processo nº 03013/2013); nº 4029 /2015 (processo nº 22531/2014).

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Setembro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo.

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