Resolução Administrativa nº 10/2025
Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
(Vide regulamentação dada pela Resolução Administrativa nº 37 /2025)
Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das atribuições conferidas pelo
Art. 80 da Constituição Estadual e pelo
Art. 3º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, aprova o seguinte Regimento Interno:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
Art. 2º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é um órgão constitucional de controle externo integrado por sete conselheiros, com sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado de Goiás.
Art. 3º A competência constitucional e legal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás está definida:
I - nos Arts. 70 ao 75 e 96, I da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - nos Arts. 79 ao 82 da Constituição do Estado de Goiás; e
III - na Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007.
Art. 4º Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:
I - apreciar e emitir parecer prévio:
a) nas contas anuais de governo prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal; e
b) nas contas de gestão do prefeito ordenador de despesas, exclusivamente para os fins do
Art. 1º, I, "g" da Lei Complementar federal nº 64 , de 18 de maio de 1990;
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado de Goiás, compreendidos os Poderes Executivo, Legislativo e as demais entidades instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
III - julgar as contas:
a) dos prefeitos ordenadores de despesas, dos gestores e administradores, inclusive do presidente da Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídos os consórcios, as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
b) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária; e
c) daqueles que derem causa a perda, dano, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo erário municipal;
VI - aplicar, aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas ou atraso na prestação de contas, as sanções previstas na Lei nº 15.958 , de 2007 e neste Regimento, que estabelecerão, entre outras cominações, aplicação de multa, inclusive proporcional ao dano causado ao erário;
VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VIII - prestar à Assembleia Legislativa as informações requisitadas;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade municipal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado por irregularidade, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XI - comunicar, à Câmara Municipal, a não apresentação das contas de governo ou de gestão ao Tribunal, para adoção das medidas legais aplicáveis à espécie;
XII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
XIII - representar ao poder ou órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XIV - editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
XV - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, bem como criar gerências e coordenações encarregadas da fiscalização ou do gerenciamento, entre outros serviços próprios e especiais visando ao cumprimento de suas atribuições;
XVI - expedir normas sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos à apreciação e julgamento;
XVII - elaborar, alterar e dar interpretação ao seu Regimento Interno;
XVIII - eleger e dar posse ao presidente, ao vice-presidente, ao corregedor e ao ouvidor;
XIX - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus conselheiros;
XX - conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros afastamentos aos servidores do seu quadro de pessoal;
XXI - propor, à Assembleia Legislativa, a criação, a transformação e a extinção de cargos, de empregos e de funções de seu quadro de pessoal, com a fixação da respectiva remuneração;
XXII - encaminhar ao Poder Executivo as suas propostas para o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, aprovadas pelo Pleno, que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos competentes, mediante comunicação ao Tribunal;
XXIII - zelar pelo exercício de atividades correcionais;
XXIV - decidir sobre denúncias e representações, na forma estabelecida neste Regimento Interno e nos atos normativos próprios;
XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;
XXVI - disponibilizar, à Justiça Eleitoral, a relação dos agentes públicos cujas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, recebam parecer pela rejeição ou sejam julgadas irregulares por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível;
XXVII - expedir medidas cautelares;
XXVIII - deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo próprio; e
XXIX - orientar os entes jurisdicionados e instruir os gestores e ordenadores de despesas sobre a correta aplicação dos recursos públicos, a fim de prevenir a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos.
§ 1º Para efeito do previsto no inciso III do caput, consideram-se contas os processos relativos a balancetes, tomada de contas e tomada de contas especial.
§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal verificará a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 3º Para cumprimento das disposições dos incisos VIII e XII do caput, a Presidência poderá solicitar que a Secretaria-Geral de Controle Externo forneça os subsídios para apresentação das informações necessárias.
Art. 5º A cada exercício, os municípios e as câmaras municipais, encaminharão ao Tribunal o rol dos gestores ou responsáveis por atuar em uma ou em mais áreas de cada unidade gestora e orçamentária, na forma estabelecida em ato normativo.
Art. 6º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder normativo e regulamentar, que o autoriza a expedir normas e regulamentos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.
Parágrafo único. Os jurisdicionados são obrigados ao cumprimento das normas do Tribunal, sob pena de responsabilidade, nos termos do
Art. 3º da Lei nº 15.958 , de 2007.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
Art. 7º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás tem jurisdição própria e privativa em todos os municípios do Estado de Goiás, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 8º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;
III - os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do município ou de outra entidade pública municipal;
IV - todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de qualquer recurso repassado pelo município, mediante convênio, acordo, termo de parceria, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido; e
VII - os representantes do município ou do poder público na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital participem, solidariamente, com os membros do conselho fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I - Pleno;
II - Primeira e Segunda Câmaras;
III - Presidência;
IV - Vice-Presidência;
V - Corregedoria-Geral;
VI - Ouvidoria;
VII - Gabinetes dos Conselheiros;
VIII - Gabinetes dos Conselheiros-Substitutos;
IX - Secretaria-Geral de Controle Externo;
X - Assessoria Executiva e de Relações Institucionais;
XI - Secretarias de Controle Externo;
XII - Ministério Público de Contas;
XIII - Advocacia Setorial;
XIV - Superintendências;
XV - Secretaria do Plenário;
XVI - Gerências;
XVII - Coordenações;
XVIII - Assessorias;
XIX - Comissões permanentes; e
XX - Comissões temporárias.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O Pleno, órgão colegiado máximo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, é integrado por sete conselheiros.
Parágrafo único. Atuam perante o Pleno:
I - o procurador-geral de contas ou um membro por ele designado; e
II - os conselheiros-substitutos.
Art. 11. As Câmaras são órgãos colegiados compostos por 3 (três) conselheiros, um dos quais será o seu presidente.
§ 1º O conselheiro-substituto atua, em caráter permanente, perante a câmara para a qual o Pleno o designar.
§ 2º A designação de que trata o
§ 1º ocorrerá anualmente, com a distribuição das Jurisdições.
§ 3º Todas as sessões das câmaras contarão com a participação do representante do Ministério Público de Contas.
Art. 12. O Pleno e as Câmaras farão suas sessões durante o ano civil, exceto no período de recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
§ 1º Os conselheiros, os conselheiros-substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e os procuradores da parte interessada em fazer sustentação oral usarão vestimenta condizente com a formalidade das sessões.
§ 2º As sessões ordinárias não se realizarão quando forem convocadas sessões extraordinárias ou especiais, cujas data e horário coincidam com aquelas.
Seção II
Da Competência do Pleno
Art. 13. Compete privativamente ao Pleno:
I - deliberar originariamente sobre:
a) conflito de lei ou de ato normativo do poder público com as Constituições Federal e Estadual, e com a lei orgânica do município;
b) denúncia e representação;
c) realização de inspeção nos municípios;
d) exceções de suspeição ou de impedimento e conflito de competência entre relatores;
e) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos Arts. 50 e 51 da Lei nº 15.958 , de 2007;
f) avocação de processos, por sugestão de conselheiro, conselheiro-substituto em substituição a conselheiro ou do procurador de contas;
g) comunicação, ao Poder Legislativo municipal ou ao Procurador-Geral de Justiça, pela intervenção nos municípios, nos casos previstos em lei;
h) sustação da execução de contrato, convênio, termo de parceria e ajustes congêneres, quando não adotada pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Constituição Estadual; e
i) resultado das fiscalizações previstas no Título VII,
Capítulo II, realizadas nos municípios;
II - decidir os recursos ordinários, os embargos de declaração em sede de recurso ou de suas decisões, os agravos, os embargos de divergência e o pedido de revisão;
III - decidir as reclamações contra decisões monocráticas do presidente, do vice-presidente, do corregedor e do relator;
IV - emitir diretamente e referendar as medidas cautelares adotadas monocraticamente;
V - deliberar sobre o incidente de inconstitucionalidade; e
VI - deliberar sobre o parecer prévio nas contas de governo.
Art. 14 Compete ao Pleno, em sessão técnico-administrativa, deliberar sobre as seguintes matérias relativas ao Tribunal:
Art. 14. Compete ao Pleno, em sessão administrativa, deliberar sobre as seguintes matérias relativas ao Tribunal: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
I - incidente de uniformização de jurisprudência;
II - consultas;
III - correção ex officio de eventuais erros de escrita ou de cálculo existentes, quando se tratar de processos sujeitos à apreciação sua ou das câmaras;
IV - proposta orçamentária anual;
V - contas anuais e relatórios de atividades;
VI - proposta de projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar à Assembleia Legislativa;
VII - matéria regimental ou de caráter normativo;
VIII - Plano Anual de Controle Externo — PACE;
IX - eleição do presidente, do vice-presidente, do corregedor e do ouvidor;
X - composição das câmaras e autorização de transferência ou permuta de conselheiros e de conselheiros-substitutos;
XI - organização e reestruturação dos serviços internos do Tribunal, observada a legislação pertinente;
XII - concessão de aposentadorias aos conselheiros, aos conselheiros - substitutos, aos procuradores e aos servidores do Tribunal;
XIII - homologação do relatório do conselheiro corregedor que concluir pelo indeferimento de qualquer ciclo de avaliação de estágio probatório de servidor;
XIV - julgamento dos processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de membro ou de servidor do Tribunal;
XV - a lista tríplice, no caso de cargo vago de conselheiro, a ser provido por conselheiro-substituto ou por membro do Ministério Público de Contas, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância;
XVI - a lista dos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas, por ordem de antiguidade, para escolha e nomeação do Procurador-Geral;
XVII - a elaboração e as alterações deste Regimento Interno e as dúvidas suscitadas na sua aplicação; e
XVIII - concessão de comendas a autoridades, servidores públicos ou instituições, consoante
Art. 307.
§ 1º Quando o preenchimento da vaga de conselheiro ocorrer pelo critério de antiguidade, a elaboração da lista tríplice caberá:
I - ao presidente, no caso de vaga a ser provida por conselheiro-substituto; e
II - ao procurador-geral de contas, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público de Contas, a ser referendado pelo Pleno.
§ 2º O preenchimento da vaga de conselheiro pelo critério de merecimento será feito mediante votação para composição da lista tríplice, que conterá:
I - os nomes dos conselheiros-substitutos mais votados, para a vaga a eles destinada; e
II - os nomes dos procuradores de contas mais votados, para a vaga destinada ao Ministério Público de Contas.
§ 3º Os conselheiros-substitutos e procuradores candidatos à vaga, para a votação de que trata o
§ 2º:
I - terão seus nomes apresentados ao Pleno, em listas específicas, pelo presidente;
II - deverão atender aos requisitos constitucionais para a nomeação;
III - serão escolhidos por meio de votação a ser feita com a colocação do nome em envelope fechado, a ser depositado em uma urna; e
IV - comporão a lista tríplice por ordem de votação.
Seção III
Das Sessões do Pleno
Art. 15. As sessões do Pleno serão realizadas conforme definido neste Regimento Interno e nas disposições da Lei nº 15.958 , de 2007.
§ 1º Nas sessões, terão assento à mesa:
I - o presidente ao centro;
II - o representante do Ministério Público de Contas à direita do presidente;
III - o secretário do Plenário à esquerda do presidente;
IV - cinco conselheiros à direita do presidente, por ordem de antiguidade, da extremidade à direita do membro do Ministério Público de Contas;
V - o conselheiro mais novo à esquerda, imediatamente à esquerda do secretário do Plenário; e
VI - os conselheiros-substitutos, por ordem de antiguidade, à esquerda do presidente, a partir do assento logo à esquerda do conselheiro mais novo até a extremidade.
§ 2º As sessões serão convocadas e dirigidas pelo presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo vice-presidente ou pelo conselheiro mais antigo no exercício da função.
§ 3º As sessões:
I - serão ordinárias, extraordinárias, técnico-administrativas e especiais;
I - serão ordinárias, extraordinárias, administrativas e especiais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
II - serão abertas com o quórum mínimo de quatro conselheiros ou conselheiros-substitutos regularmente convocados, excluído o presidente; e
III - especiais não necessitam de quórum mínimo.
§ 4º Exceto as especiais, todas as seções exigem, para sua realização, a presença do representante do Ministério Público de Contas.
Art. 16. As sessões serão públicas ou reservadas.
Parágrafo único. As sessões serão reservadas quando:
I - se destinarem a tratar de assuntos de natureza administrativa interna; ou
II - exigirem a preservação de direitos individuais e o interesse público.
Art. 17. As sessões ordinárias, salvo deliberação em contrário, serão realizadas às quartas-feiras, com início às 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) e tolerância de quinze minutos para verificação de quórum.
§ 1º Será lavrada ata negativa caso o quórum não seja atingido.
§ 2º A critério do Pleno, mediante proposta do presidente:
I - as sessões ordinárias poderão ser prorrogadas; ou
II - poderá ser convocada sessão extraordinária, caso necessário.
§ 3º A sessão poderá ser suspensa por decisão do presidente.
§ 4º Quando não houver expediente no dia previsto para a realização da sessão ordinária, os processos serão incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de nova publicação de pauta.
Art. 18. O julgamento de processos de inspeção ou de auditoria, uma vez iniciado, será finalizado, preferencialmente, na mesma sessão.
Art. 19. As sessões extraordinárias serão realizadas no horário de expediente do Tribunal e convocadas para os seguintes fins:
I - solenidade de posse de conselheiro;
II - solenidade de posse de conselheiro-substituto e de procurador de contas;
III - posse do presidente, do vice-presidente, do corregedor, do ouvidor e do procurador-geral de contas;
IV - deliberação acerca da lista tríplice de conselheiros-substitutos e de membros do Ministério Público de Contas para preenchimento do cargo de conselheiro;
V - julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de sessão ordinária;
VI - quando for necessária a discussão de assuntos considerados de extrema relevância e que não possam esperar pela sessão ordinária; e
VII - quando, em razão da matéria, os processos devam ser decididos com urgência ou apreciados e decididos de forma sigilosa.
Art. 20. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, pelo presidente, ressalvadas aquelas:
I - de caráter reservado; e
II - que tenham por objeto as matérias dos incisos V e VI do
Art. 19.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a publicação da pauta.
§ 2º Ao convocar a sessão extraordinária, o presidente fixará dia e hora para seu início e a pauta a ser deliberada.
Art. 21. As sessões especiais serão realizadas para solenidades comemorativas, sem exigência de quórum.
Art. 22 As sessões técnico-administrativas serão realizadas às terças - feiras, com início às 14h30 (quatorze horas e trinta minutos), com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum.
Art. 22. As sessões administrativas serão realizadas às terças-feiras, com início às 14h30 (quatorze horas e trinta minutos), com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
§ 1º Será lavrada ata negativa caso o quórum não seja atingido.
§ 2º A sessão técnico-administrativa será restrita aos membros, aos servidores e ao Ministério Público de Contas, a critério do presidente, quando a matéria a ser tratada se referir à estratégia de fiscalização do Tribunal.
§ 2º A sessão administrativa será restrita aos membros, aos servidores e ao Ministério Público de Contas, a critério do presidente, quando a matéria a ser tratada se referir à estratégia de fiscalização do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
§ 3º A pauta da sessão técnico-administrativa:
I - será organizada pelo chefe de gabinete da Presidência, sob a supervisão do presidente;
II - será disponibilizada, juntamente com as minutas, aos membros, aos representantes do Ministério Público de Contas e aos servidores, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, pelos meios de comunicação internos do Tribunal, exceto nas hipóteses de matéria urgente, a critério do presidente.
§ 4º A sessão técnico-administrativa não se realizará quando não houver matéria para composição da pauta e caberá ao secretário do Plenário comunicar aos membros, aos setores técnicos do Tribunal e ao representante do Ministério Público de Contas.
§ 4º A sessão administrativa não se realizará quando não houver matéria para composição da pauta e caberá ao secretário do Plenário comunicar aos membros, aos setores técnicos do Tribunal e ao representante do Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
Art. 23. O julgamento ou a apreciação pelo Pleno começará pelos processos constantes na pauta, na seguinte ordem:
I - aqueles com votos convergentes;
II - os que estiverem com vista;
III - as medidas cautelares;
IV - os de urgências;
V - os incidentes de inconstitucionalidade;
VI - os divergentes;
VII - os divergentes de multas;
VIII - as auditorias operacionais; e
IX - as reclamações.
§ 1º A pauta será organizada em ordem de Jurisdições, para os conselheiros titulares, e de antiguidade, para os conselheiros-substitutos.
§ 2º Os processos convergentes poderão ser relatados em conjunto, salvo se houver sustentação oral ou destaque pelo conselheiro ou pelo representante do Ministério Público de Contas.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS
Seção I
Da Competência Das Câmaras
Art. 24. Compete privativamente às Câmaras:
I - deliberar originariamente sobre parecer prévio nas contas de gestão em que o prefeito for gestor;
II - julgar as contas:
a) dos gestores e administradores, inclusive as do presidente ou da Mesa da Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
b) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta dos municípios, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
V - deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo do Tribunal;
VI - deliberar sobre a legalidade dos atos fixatórios de subsídios dos agentes políticos dos municípios, bem como dos de revisão de que trata o
Art. 37, X, da Constituição da República Federativa do Brasil, anotando-os para fins de acompanhamento dos respectivos pagamentos;
VII - declinar da sua competência para o Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija;
VIII - deliberar sobre embargos de declaração apresentados contra suas próprias deliberações;
IX - decidir pela instauração de processos de incidentes de inconstitucionalidade em matéria da sua competência; e
X - deliberar sobre declarações de bens e outras matérias não incluídas expressamente na competência do Pleno.
Seção II
Das Sessões Das Câmaras
Art. 25. A Primeira e a Segunda Câmaras são presididas, respectivamente, pelo vice-presidente do Tribunal e pelo conselheiro mais antigo no exercício do cargo, designados, pelo presidente, na mesma sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal.
§ 1º Na hipótese de o vice-presidente suceder ao presidente do Tribunal, assumirá a presidência da Primeira Câmara o conselheiro mais antigo no exercício do cargo, entre os que a integrarem.
§ 2º O presidente de cada Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo conselheiro mais antigo no exercício do cargo, entre os que a integrarem.
§ 3º O conselheiro, ao ser empossado, integrará a Câmara em que houver vaga e assumirá a diretoria da Jurisdição e os processos até então de competência do seu antecessor.
Art. 26. A Câmara somente poderá funcionar com 3 (três) conselheiros.
§ 1º Na ausência de um dos conselheiros, o presidente da Câmara convocará para substituí-lo, preferencialmente, um dos conselheiros-substitutos nela atuantes.
§ 2º Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude da declaração de impedimento ou suspeição de um ou mais conselheiros ou de conselheiro-substituto convocado, o presidente da Câmara poderá:
I - retirar o processo de pauta; ou
II - convocar outro conselheiro-substituto necessário à recomposição do quórum de votação do processo e prosseguir na discussão e decisão da matéria.
§ 3º Terá preferência na convocação para constituição do quórum de votação o conselheiro-substituto relator do processo.
Art. 27. As sessões ordinárias das Câmaras serão realizadas nos seguintes dias e respectivos horários:
I - Primeira Câmara: às terças-feiras com início às 13h50 (treze horas e cinquenta minutos);
II - Segunda Câmara: às quintas-feiras com início às 14h (quatorze horas).
Art. 28. O julgamento ou a apreciação pela Câmara começará com os processos constantes na pauta, observada a ordem prevista no
Art. 23.
Parágrafo único. Os processos convergentes serão relatados na forma do 2º do art. 23.
Art. 29. Os presidentes das Câmaras:
I - votarão em todos os processos incluídos na pauta; e
II - relatarão os processos que lhes forem distribuídos.
Art. 30. Caso o presidente da Câmara adie a sessão ordinária, deverá noticiar o adiamento na página do Tribunal na internet.
Art. 31. As Câmaras obedecerão, no que couber, às normas relativas ao Pleno.
CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS DO PLENO E DAS CÂMARAS
Art. 32. As pautas de julgamento das sessões ordinárias e extraordinárias serão elaboradas pela Secretaria do Plenário, sob a supervisão do presidente do respectivo colegiado.
§ 1º As pautas das sessões serão divulgadas mediante disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º Somente serão incluídos em pauta os processos recebidos pela Secretaria do Plenário até às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia da publicação da pauta da sessão.
§ 3º O voto do relator deve ser disponibilizado aos conselheiros, aos conselheiros-substitutos e aos membros do Ministério Público de Contas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 33. A publicação da pauta será considerada como divulgação e comunicação à parte.
Art. 34. Para efeito de composição da pauta, os processos serão separados por grupos, assim constituídos:
I - convergentes: processos em que o relator acolhe, em seus votos, as manifestações coincidentes da secretaria de controle externo e do Ministério Público de Contas;
II - vista: processos com vista a conselheiro e a conselheiro-substituto em substituição;
III - cautelares: processos em que o relator vota pelo referendo, pelo deferimento, pela revogação ou pelo indeferimento de medida cautelar;
IV - urgências: processos de cautelares, agravos e demais matérias que assim o relator considerar, que tenham sido encaminhados à Secretaria de Plenário após a publicação da pauta;
V - divergentes: processos em que o relator discorda:
a) da instrução técnica; ou
b) do parecer do Ministério Público de Contas; ou
c) de ambos;
VI - divergência de multa: processos em que o relator diverge da secretaria de controle externo ou do Ministério Público de Contas, em relação à aplicação de multa ou ao seu valor;
VII - auditoria operacional: processos convergentes ou divergentes de auditorias operacionais; e
VIII - reclamações: processos de reclamação.
§ 1º Os processos de que trata este artigo poderão ser incluídos na pauta em regime de urgência, mediante justificativa, com a anuência da maioria dos membros do Pleno ou da Câmara, no ato do julgamento, para que sejam apreciados.
§ 2º Somente serão incluídos na pauta de urgência:
I - os processos nos quais não haja prejuízo ou risco de dano para a parte ou para o interessado, salvo pedido expresso deferido pelo relator; e
II - as medidas cautelares; e
III - a determinação de procedimentos de fiscalização.
Art. 35. As pautas deverão indicar:
I - o município;
II - as partes e seus representantes, quando houver;
III - o breve histórico do objeto;
IV - o relator;
V - o valor; e
VI - outras informações disponíveis em sistema, necessárias ao conhecimento do processo.
Art. 36. É dispensável a publicação da pauta de processos referentes a:
I - apreciação ou referendo de medida cautelar;
II - edição de atos normativos;
III - instauração de procedimentos de fiscalização, de tomada de contas e de tomada de contas especial;
IV - matérias administrativas; e
V - matéria de natureza administrativo-disciplinar, quando requerida a sua dispensa pelo investigado.
Art. 37. Terá preferência, para julgamento ou apreciação, o processo com solicitação de sustentação oral.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 38. O presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista, confirmado o quórum de instalação, e mencionará os nomes dos conselheiros, dos conselheiros-substitutos e do representante do Ministério Público de Contas presentes.
§ 1º Para efeito de quórum de abertura de sessão, o presidente do Tribunal Pleno ou da Câmara convocará conselheiro-substituto, nos termos do
Art. 156.
§ 2º A convocação de conselheiro-substituto para votação poderá ocorrer até o início da ordem do dia.
§ 3º O conselheiro-substituto convocado para fins de quórum não poderá relatar os processos do conselheiro substituído.
§ 4º A convocação de conselheiro-substituto para substituir titular ausente:
I - encerra-se com a chegada do titular; e
II - preserva a validade dos processos já apreciados.
Art. 39. A matéria constante na ordem do dia será automaticamente transferida para a sessão seguinte, caso persista a ausência de quórum, após a convocação de que trata o
Art. 38, independentemente de publicação de pauta.
Art. 40. O presidente ordenará ao secretário, quando houver quórum, a leitura da ata da sessão anterior.
§ 1º A ata, após a aprovação, será assinada pelo secretário do Plenário.
§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, se previamente distribuída cópia aos conselheiros, aos conselheiros-substitutos convocados e ao representante do Ministério Público de Contas.
Art. 41. Após a aprovação da ata, serão apresentadas as matérias, as comunicações, as indicações, as moções e os requerimentos, as declarações de suspeição e os impedimentos.
Art. 42. Após a apresentação de matérias e as comunicações a que refere o
Art. 41, serão apreciados:
I - os processos incluídos na pauta, na sequência do
Art. 23; e
II - aqueles cujos relatórios e propostas de decisão serão apresentados pelos conselheiros-substitutos.
Art. 43. O relator do processo deverá, com objetividade e clareza:
I - identificar a matéria;
II - apresentar os elementos indispensáveis à sua caracterização, narrando fatos e mencionando a conclusão das instruções técnicas e o parecer do Ministério Público de Contas; e
III - fundamentar o seu voto ou proposta de votação.
§ 1º A votação somente será iniciada após o encerramento da discussão.
§ 2º O relator prestará os esclarecimentos solicitados durante a discussão.
Art. 44. O relator, ou qualquer conselheiro ou conselheiro-substituto convocado, poderá solicitar a manifestação do Ministério Público de Contas durante a discussão.
Art. 45. O representante do Ministério Público de Contas poderá usar da palavra, a seu pedido ou por solicitação de conselheiro ou de conselheiro-substituto, para se manifestar sobre a matéria em discussão, alegar ou requerer o que julgar oportuno.
Art. 46. Cada conselheiro, ou o conselheiro-substituto convocado, poderá solicitar questão de ordem ao presidente, ou aparte a quem estiver com a palavra, e aguardar a respectiva concessão.
§ 1º Nas sessões do Tribunal, o conselheiro-substituto, em substituição, ficará prevento quando:
I - proferir voto na condição de relator; ou
II - pedir vista do processo, uma vez convocado para votar.
§ 2º A prevenção de que trata o
§ 1º será mantida, ainda que a convocação haja se encerrado.
§ 3º O controle das prevenções mencionadas no
§ 1º será realizado pela Secretaria do Plenário.
§ 4º O conselheiro-substituto poderá participar das discussões dos processos em julgamento que serão votados pelos membros do respectivo Colegiado, mesmo que não tenha direito a voto.
Art. 47. O conselheiro, ou o conselheiro-substituto convocado, quando impedido ou suspeito, não participará da discussão e nem da votação.
Art. 48. Durante a discussão, qualquer conselheiro, ou conselheiro - substituto convocado, poderá pedir vista do processo e:
I - passará a atuar como revisor; e
II - deverá apresentar seu voto, por escrito, até a quarta sessão subsequente.
§ 1º O processo será encaminhado, pela Secretaria do Plenário, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, e será devolvido para inclusão na pauta da quarta sessão subsequente.
§ 2º Caso o revisor não devolva os autos do processo até a quarta sessão subsequente, a votação ocorrerá automaticamente, mesmo sem a existência do voto revisor.
§ 3º O voto revisor deve ser disponibilizado na rede antes de findo o prazo de publicação da pauta, salvo se acompanhar o voto do relator.
§ 4º A vista requerida pelo representante do Ministério Público de Contas ocorrerá em mesa, durante a sessão, e a discussão da matéria ficará suspensa até o seu pronunciamento.
§ 5º Novos pedidos de vista poderão ser deferidos, no prazo fixado no caput, por conselheiro ou conselheiro-substituto em substituição, e o processo, obedecido o disposto no
Art. 23, deverá ser devolvido à Secretaria do Plenário, para inclusão na pauta.
§ 6º A diligência e a juntada de documentos nos processos com vista:
I - não podem ser determinadas monocraticamente pelo revisor; e
II - poderão efetuar-se, mediante proposta submetida e deferida pelo Pleno ou pela Câmara, conforme o caso.
§ 7º O revisor que desejar apresentar voto pela abertura de vista ou pela juntada de documentos deverá devolver os autos até a segunda sessão subsequente ao seu pedido de vista do processo.
§ 8º Caso o voto de que trata o
§ 7º seja rejeitado:
I - a discussão será reiniciada;
II - o revisor vencido somente poderá pedir nova vista para emissão de voto de mérito; e
III - a apresentação do voto e a devolução do processo deverão ocorrer até, no máximo, a terceira sessão subsequente.
§ 9º Reiniciada a discussão, a palavra será concedida, nesta ordem:
I - ao revisor, para apresentação de seu voto;
II - ao relator, para manifestação;
III - aos demais revisores, se houver, na ordem da formulação dos pedidos de vista; e
IV - ao representante do Ministério Público de Contas.
§ 10 Findo o prazo da diligência, devem ser encaminhados à análise do relator os processos nos quais, em razão de voto do revisor, houve abertura de vista ao interessado, independentemente da juntada ou não de documentos.
§ 11 Nos processos de consulta, o pedido de vista poderá ser feito por conselheiro-substituto.
§ 12 O processo com vista ao revisor somente entrará em pauta com a presença do relator.
§ 12 O processo com vista ao revisor somente entrará em pauta com a presença do relator, exceto quando o voto revisor tratar de matérias de ordem preliminar, tais como juntada de documentos e abertura de vista. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1 /2025)
Art. 49. A discussão poderá ser adiada, por decisão do colegiado, mediante proposta fundamentada do presidente, de qualquer conselheiro ou de conselheiro-substituto convocado, nas seguintes hipóteses:
I - se a matéria exigir maior estudo;
II - para instrução complementar, por ter sido considerada incompleta; ou
III - quando houver interesse fundamental do Tribunal ou for identificada necessidade de alteração de sua jurisprudência.
§ 1º As ações no sentido de sanar as hipóteses listadas nos incisos I a III do caput deverão ser realizadas com urgência.
§ 2º Nenhum conselheiro, ou conselheiro-substituto convocado, presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se alegar impedimento ou for declarada a sua suspeição, nos termos do
Art. 47.
§ 3º Caso o conselheiro-substituto convocado haja feito pedido de vista, deverá votar no lugar do conselheiro substituído, ainda que cessada a convocação.
Art. 50. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da apreciação de mérito, exceto se a este se acharem vinculadas.
§ 1º Se a preliminar versar sobre falha sanável, o colegiado poderá converter o julgamento ou a apreciação em diligência.
§ 2º Rejeitada a preliminar, dar-se-á a palavra ao relator e, se for o caso, ao revisor, para apresentarem os seus votos, com as correspondentes minutas de parecer prévio, resolução, decisão normativa ou acórdão.
Art. 51. A sugestão de alteração na minuta do acórdão, quando acolhida pelo relator ou pelo revisor, poderá ser votada na mesma sessão.
Art. 52. Apresentado o relatório e o voto ou a proposta de decisão, e não mais havendo quem queira discutir a matéria, o presidente abrirá a fase de votação.
§ 1º Encerrada a discussão, o presidente tomará os demais votos, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º Caso o conselheiro, ou o conselheiro-substituto convocado, mude o seu voto antes de proclamado o resultado da votação, será reaberta a discussão.
Art. 53. O conselheiro que substituir o presidente na sessão poderá pedir vista de processos.
Art. 54. Caberá ao presidente do Pleno proferir voto em matéria administrativa e de desempate nas demais.
§ 1º Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, o presidente poderá fazê-lo, preferencialmente, na primeira sessão a que comparecer, em cuja presidência permanecerá.
§ 2º Se, no momento de proferir voto de desempate, ocorrer impedimento ou suspeição do presidente, o processo será retirado de pauta e incluído na sessão seguinte, com a presença de um conselheiro que não haja participado da votação ou de um conselheiro-substituto convocado, que proferirá o voto.
Art. 55. Encerrada a votação, o presidente proclamará o resultado.
Art. 56. Vencido o voto do relator, o revisor vencedor redigirá a decisão.
Art. 57. Apresentadas mais de duas propostas de mérito, a apuração ocorrerá mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os conselheiros e conselheiros-substitutos convocados, observando-se o seguinte procedimento:
I - será declarada vencedora aquela que superar, em número de votos, a soma dos votos das demais; ou
II - será eliminada a proposta menos votada, submetendo-se as restantes à votação.
Parágrafo único. Se houver duas ou mais propostas com o mesmo número de votos, serão colocadas em votação, inicialmente, as que mais se assemelhem, observando-se o disposto no inciso II do caput.
Art. 58. O Tribunal poderá determinar a supressão de palavras ou de expressões desrespeitosas, descorteses ou incompatíveis com o tratamento devido ao órgão e às autoridades públicas em geral, ou desentranhar dos autos as peças assim produzidas.
Parágrafo único. A supressão de que trata o caput poderá ser proposta por conselheiro, por conselheiro-substituto ou por representante do Ministério Público de Contas,
Art. 59. Finalizada a ordem do dia, o presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 60. O secretário do Plenário lavrará as atas das sessões, que conterão:
I - o dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II - os nomes do conselheiro que presidiu a sessão e do respectivo secretário;
III - os nomes dos conselheiros, dos conselheiros-substitutos e do representante do Ministério Público de Contas presentes;
IV - os nomes dos conselheiros e dos conselheiros-substitutos que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado;
V - o expediente e as comunicações referidos nos Arts. 41 e 42;
VI - os processos apreciados, indicando-se, além dos números:
a) os nomes do relator e do revisor, se houver;
b) a natureza e o resultado da decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos; e
c) as declarações de impedimento e suspeição;
VII - os pedidos de vista;
VIII - as matérias extrapauta; e
IX - as demais ocorrências na sessão.
§ 1º Após aprovadas, as atas das sessões serão assinadas pelo secretário do Plenário.
§ 2º O conselheiro ou o conselheiro-substituto convocado poderá solicitar que o voto vencido, por ele proferido por escrito, seja integralmente publicado no Diário Oficial de Contas.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO E DA POSSE DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR E DO OUVIDOR
Art. 61. Os conselheiros elegerão o presidente, o vice-presidente, o corregedor e o ouvidor do Tribunal, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto ou por aclamação em sessão extraordinária, até a primeira quinzena do mês de dezembro do término do mandato vigente.
§ 2º Na hipótese de ocorrer vacância dos cargos previstos no caput, a eleição ocorrerá até a segunda sessão ordinária subsequente.
§ 3º Para a eleição, exige-se o quórum de cinco conselheiros titulares, incluído o presidente.
§ 4º Na vacância do cargo do presidente, o vice-presidente o assumirá pelo restante do período.
§ 5º O corregedor e o ouvidor eleitos para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerão os cargos no período restante.
§ 6º Somente os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamentos com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições.
§ 7º A posse dos eleitos se dará em sessão extraordinária a ser realizada até o dia vinte de dezembro, para entrar em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 62. Será considerado eleito no primeiro escrutínio o conselheiro que obtiver mais da metade dos votos dos membros do Tribunal.
§ 1º Na hipótese de nenhum conselheiro obter maioria de votos, ou no caso de empate no primeiro escrutínio:
I - será realizado um segundo escrutínio, ao qual concorrerão apenas os dois conselheiros mais votados para o cargo;
II - se nenhum dos concorrentes alcançar maioria absoluta, será proclamado eleito o mais votado, e
III - se ocorrer empate, será proclamado eleito o mais antigo no cargo.
§ 2º É obrigatória a aceitação do cargo do conselheiro eleito por aclamação, haja exercido ou não mandatos anteriores, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 3º Caso não haja interesse de qualquer conselheiro em concorrer a quaisquer cargos, os seus atuais detentores poderão ser reconduzidos pelo Colegiado, aplicando-se o disposto no
§ 2º
Art. 63. A antiguidade dos conselheiros será determinada pela seguinte ordem:
I - data da posse;
II - data da nomeação; e
III - idade.
Art. 64. A vacância dos cargos eletivos ocorrerá nas hipóteses previstas no
Art. 93.
Art. 65. O escolhido para o cargo cuja vacância ocorrer antes do término do mandato:
I - será empossado na mesma sessão em que for eleito; e
II - exercerá o cargo de vice-presidente, de corregedor ou de ouvidor, conforme o caso, pelo período restante.
Parágrafo único. O vice-presidente será empossado no cargo de presidente na mesma sessão que o cargo for declarado vago.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 66. O presidente exerce a direção e o poder de polícia do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e de seus serviços.
Art. 67. Compete ao presidente:
I - quanto às atribuições gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal, expedindo os atos administrativos para execução das disposições regimentais e de outros atos normativos;
b) designar conselheiros e servidores para procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;
c) supervisionar, diretamente ou mediante delegação, os trabalhos da Escola de Contas;
d) promover a difusão dos conceitos e das normas relativas ao controle externo, aos órgãos públicos municipais e à sociedade em geral; e
e) expedir as portarias, as ordens de serviços, os atos da presidência, os ofícios e demais atos administrativos;
II - quanto às relações externas:
a) representar, diretamente ou mediante delegação, o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) atender, diretamente ou por delegação, aos pedidos de informações, requisições e expedir as certidões requeridas, nos limites de sua competência, na forma disciplinada em ato normativo;
c) encaminhar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, após deliberação plenária;
d) firmar acordos de cooperação com entidades governamentais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e com entidades civis, destinados a aprimorar os sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal;
e) encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias após aprovação pelo Pleno:
1 . as listas tríplices de conselheiros-substitutos e de procuradores de contas, para preenchimento da vaga de conselheiro, nos termos do
Art. 80,
§ 3º, inciso IV da Constituição do Estado de Goiás; e
2 . a lista tríplice de procuradores de contas para nomeação do procurador-geral de contas;
f) solicitar a cessão de servidores públicos de órgãos das esferas estadual ou federal, para prestarem serviços ao Tribunal, e ceder servidores a outros órgãos, nos termos da legislação e normatização interna em vigor;
g) determinar a divulgação das entidades públicas ou privadas impedidas de celebrar convênio e receber auxílio ou subvenções dos municípios;
h) emitir, publicar e encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado, o relatório de gestão fiscal de que trata o
Art. 54 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;
i) encaminhar o relatório trimestral de atividades à Assembleia Legislativa, até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do período, e o relatório anual, até 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício; e
j) requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários destinados ao Tribunal, inclusive os suplementares e especiais;
III - quanto à ocupação de cargos e gestão de pessoas:
a) dar posse aos conselheiros, aos conselheiros-substitutos, aos procuradores e ao procurador-geral de contas, aos dirigentes de áreas e aos demais servidores;
b) expedir, diretamente ou mediante delegação, os atos de nomeação, de promoção, de demissão, de exoneração, de aposentadoria e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal;
c) expedir carteira de identificação funcional aos conselheiros, aos conselheiros-substitutos, aos procuradores de contas e aos servidores;
d) receber denúncia ou representação contra membro ou servidor e encaminhá-la ao conselheiro-corregedor, para as providências cabíveis;
e) atribuir aos servidores, conforme a necessidade do serviço, encargos extraordinários eventuais;
f) constituir, internamente ou mediante contratação de entidades especializadas, comissões especiais de concursos públicos para provimento de cargos, realizá-los e homologar o resultado;
g) designar a comissão especial de avaliação de desempenho para fins da aquisição da estabilidade de que trata o
Art. 41,
§ 4º da Constituição da República Federativa do Brasil; e
h) designar a comissão de avaliação do estágio probatório, para fins de efetividade no cargo;
IV - quanto à gestão patrimonial, contábil e fiscal:
a) autorizar, diretamente ou por delegação, despesas, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira, necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais;
b) autorizar e homologar processos licitatórios do Tribunal e os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, celebrar contratos, convênios e congêneres;
c) encaminhar:
1 . para cobrança judicial, os processos com aplicação de multa; e
2 . ao município e ao Ministério Público estadual, as determinações de restituição de recursos aos cofres públicos, com decisão irrecorrível;
d) decidir pedidos de parcelamento de multa e dar quitação pelo seu recolhimento, na forma disposta em ato normativo interno; e
e) movimentar os créditos orçamentários destinados ao Tribunal e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento;
V - em relação ao Pleno:
a) dar-lhe ciência dos expedientes externos de interesse geral recebidos;
b) submeter qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, seja de interesse do Tribunal, diretamente ou por meio de relator;
c) apresentar, para apreciação, as contas anuais e os relatórios de suas atividades;
d) propor de ofício o reexame de prejulgados e votar os projetos de atos normativos ou administrativos referentes ao Tribunal;
e) decidir sobre pedido de sustentação oral em sessão plenária, na forma estabelecida neste Regimento Interno;
f) decidir as questões administrativas ou, a seu critério e pela relevância da matéria, designar relator para apresentá-la, resguardada a competência da Corregedoria;
g) submeter a julgamento o relatório final do conselheiro-corregedor, elaborado em processo administrativo disciplinar contra membro ou servidor, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso;
h) convocar as sessões e presidi-las, orientar os seus trabalhos e manter a ordem;
i) propor alterações a este Regimento Interno, de ofício ou a requerimento de conselheiro, e apresentar minuta de proposições legislativas e de projetos de atos normativos;
j) submeter à apreciação e à decisão as omissões ou dúvidas na aplicação ou interpretação das normas deste Regimento Interno, de ofício ou mediante provocação; e
k) votar obrigatoriamente em matéria de natureza administrativa, consultas e prejulgados, cabendo-lhe ainda o voto de desempate; e
VI - quanto à gestão e à condução dos processos de contas:
a) encaminhar às autoridades competentes as representações pela intervenção em município, aprovadas pelo Pleno;
b) determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;
c) decidir sobre o recebimento dos recursos e dos pedidos de revisão interpostos;
d) conceder ou não efeito suspensivo aos agravos;
e) designar os conselheiros-substitutos para atuarem nas Câmaras e no Pleno; e
f) convocar conselheiros, após pedido do presidente da Câmara interessada, para sessão ou julgamento específico, visando à composição do seu quórum.
Parágrafo único. O chefe de gabinete do conselheiro que passar a ocupar a presidência do Tribunal poderá, enquanto durar a sua gestão, auxiliar a chefia de gabinete da presidência e o Núcleo de Assessoramento Especial.
Seção I
Da Estrutura da Presidência
Art. 68. Compete à estrutura organizacional da Presidência auxiliar o presidente do Tribunal em suas atribuições legais e regimentais.
§ 1º Para cumprir as suas atribuições, a Presidência é estruturada em órgãos definidos nesta seção, suas funções e suas atividades.
§ 2º As atribuições do Gabinete da Presidência podem ser alteradas e redistribuídas por ato do presidente, respeitadas as disposições legais.
Art. 69. Compõem a estrutura da Presidência:
I - a Chefia de Gabinete;
II - a Assessoria Executiva de Relações Institucionais;
III - a Assessoria Técnico-Administrativa;
IV - a Advocacia Setorial;
V - a Assessoria Jurídica;
VI - a Assessoria de Comunicação Social;
VII - o Controle Interno;
VIII - o Núcleo de Assessoramento Especial; e
IX - a Gerência de Gestão Estratégica.
Subseção I
Da Chefia de Gabinete da Presidência
Art. 70. São atribuições da Chefia de Gabinete:
I - assessorar o presidente quanto aos trabalhos dos órgãos que compõem a Presidência;
II - representar o presidente, quando designado;
III - examinar e encaminhar o expediente da presidência;
IV - assessorar o presidente na elaboração do relatório anual do Tribunal;
V - transmitir às áreas administrativas do Tribunal as determinações do presidente;
VI - elaborar e encaminhar a pauta das sessões técnico-administrativas; e
VII - desempenhar os encargos especiais que lhe forem determinados.
Subseção II
Da Assessoria Executiva e de Relações Institucionais
Art. 71. A Assessoria Executiva e de Relações Institucionais, vinculada à Presidência, será exercida por auditor de controle externo.
§ 1º A Assessoria de que trata o caput desempenhará atividade especializada estratégica de fortalecimento, de ampliação da representação, da integração e das relações institucionais do Tribunal, de intermediação, de alinhamento e atuará em articulação com as demais áreas do órgão.
§ 2º Compete ao Assessor Executivo e de Relações Institucionais:
I - promover a articulação institucional entre o Tribunal e o Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações, os demais órgãos, poderes e entidades, bem como representar o presidente ou o Tribunal, quando designado;
II - coordenar e intermediar as atividades concernentes às relações institucionais, como promover a integração, a representação, o gerenciamento das demandas, das parcerias, dos acordos de cooperação técnica ou congêneres do Tribunal, o intercâmbio de boas práticas e outras ações dessa natureza;
III - acompanhar e assessorar tecnicamente os membros do Tribunal em reuniões, solenidades, eventos e atividades promovidas pelo Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações, entre outros, especialmente quando ocuparem cargos nas entidades representativas do sistema, coordenando as atividades técnicas e administrativas correspondentes;
IV - prestar assessoria executiva e apoio consultivo ao presidente;
V - elaborar, acompanhar e supervisionar as propostas de projetos de lei a serem encaminhados para a Assembleia Legislativa;
VI - participar dos eventos, capacitações, comissões e similares constituídos por órgãos e entidades do Sistema de Controle Externo, zelando pela representatividade do Tribunal e de suas relações institucionais acompanhando as ações e os projetos nacionais;
VII - recepcionar, propor e acompanhar os encaminhamentos das demandas advindas de órgãos e entidades do Sistema Tribunais de Contas, cadastrando-as e remetendo ao presidente, ou a quem de direito, incluindo as solicitações e indicações de participação de servidores em grupos de trabalho, eventos, capacitações e congêneres, dentre outros;
VII - avaliar e articular estrategicamente a integração e o alinhamento das ações de controle externo com o Sistema Nacional de Controle Externo, em especial avaliando, junto com a Secretaria Geral de Controle Externo, a oportunidade de implantação de tais ações no Tribunal, propondo as adequações necessárias;
VIII - propor políticas e diretrizes visando ao aprimoramento da integração e das relações institucionais do Tribunal;
IX - acompanhar, obter, sistematizar e gerir informações estratégicas sobre as atividades desenvolvidas pelo Tribunal em parceria com as entidades do Sistema Tribunais de Contas;
X - monitorar e recomendar ao órgão ações voltadas ao intercâmbio de informações e boas práticas do Sistema Tribunais de Contas, bem como outras oportunidades que possam atender a interesses internos, especialmente a participação em eventos de capacitação, o ingresso em grupos técnicos ou similares e a formalização de parcerias;
XI - articular e supervisionar a agenda institucional do Tribunal, em especial eventos referentes a relações institucionais, promovendo a interlocução com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Controle Externo, observando, ainda, a agenda nacional;
XII - colaborar e supervisionar na elaboração de minutas de normativas internas de iniciativa da presidência; e
XIII - desempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 3º Para o exercício de suas atividades, a Assessoria Executiva e de Relações Institucionais terá seu quadro técnico composto por servidores lotados na área e, quando necessário, poderá solicitar, ao presidente, o auxílio de servidores de outras áreas.
Subseção III
Da Assessoria Técnico-administrativa
Art. 72. São atribuições da Assessoria Técnico-Administrativa:
I - dar apoio técnico e administrativo à Presidência;
II - redigir os atos e correspondências da Presidência; e
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.
Subseção IV
Da Advocacia Setorial
Art. 73. Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e de interesse do Tribunal, especialmente:
I - exercer a representação judicial do Tribunal e de seus servidores, em ações judiciais relacionadas ao exercício das suas funções;
II - orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nas ações judiciais;
III - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, quando por esta solicitado;
IV - adotar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à otimização da representação judicial em assuntos de interesse do Tribunal;
V - propor as ações de execução das multas aplicadas pelo Tribunal;
VI - acompanhar a tramitação de processo judicial de interesse do Tribunal;
VIII - acompanhar as decisões dos tribunais superiores que envolvam matérias inerentes às atribuições do Tribunal;
IX - emitir parecer, sob o aspecto jurídico-legal, quando requerido pelo presidente;
X - emitir parecer, quando solicitado pelo presidente, nos processos administrativos relacionados a direitos e deveres dos servidores do Tribunal; e
XI - realizar outras atribuições incumbidas pelo presidente.
§ 1º A representação judicial referida no inciso I do caput abrange a prática de todos os atos processuais que se fizerem necessários, como a elaboração de informações, a defesa, os recursos e as demais petições, até o trânsito em julgado.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso X do caput, as matérias atinentes a aposentadorias de servidores, incorporações, pensões, cumprimento de decisão judicial e reenquadramento serão de manifestação obrigatória da Advocacia Setorial.
§ 3º São atribuições da Advocacia Setorial para com o presidente:
I - elaborar relatórios bimestrais;
II - noticiar a tramitação dos processos que acompanhar; e
III - comunicar a ocorrência de trânsito em julgado dos processos que acompanhar.
Art. 74. A chefia da Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado, cuja disposição será solicitada pelo presidente do Tribunal, para posterior designação.
Art. 75. Ao chefe da Advocacia Setorial compete gerir os serviços jurídicos e administrativos de sua área, inclusive:
I - emitir parecer e submetê-lo à apreciação do presidente; e
II - prestar ao presidente as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.
Subseção V
Da Assessoria Jurídica
Art. 76. São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - estudar, analisar e examinar, sob o aspecto jurídico-legal, os assuntos ou os processos que o presidente lhe apresentar;
II - emitir parecer nos processos administrativos relacionados com direitos e deveres de servidores;
III - emitir parecer em processos que versem sobre a edição de súmula do Tribunal;
IV - manifestar-se em consultas cuja matéria não esteja dentro das competências das secretarias de controle externo;
V - emitir parecer nos processos administrativos, quando solicitado pela Presidência; e
VI - manifestar-se em processos de pedido de revisão e de reclamação interpostos.
Subseção VI
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 77. Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I - prestar assessoramento em assuntos de comunicação social e de relacionamento do Tribunal com a imprensa e os seus jurisdicionados;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações; e
III - redigir matérias sobre as atividades do Tribunal e distribuí-las à imprensa para divulgação;
IV - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionadas às atividades, a autoridades ou aos servidores do Tribunal, visando à edição e à distribuição dos informativos diários de divulgação interna;
V - providenciar o registro das ações institucionais do Tribunal nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, no sítio eletrônico;
VI - atualizar diariamente o sítio eletrônico e as demais ferramentas de comunicação do Tribunal; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Subseção VII
Do Controle Interno do Tribunal
Art. 78. Compete ao controle interno do Tribunal:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como suas alterações em nível de projetos e atividades;
II - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e pessoal;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - quanto à Lei Complementar federal nº 101 , de 2000:
a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme
Art. 54, o qual também deverá assinar;
b) verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os Arts. 22 e 23; e
c) verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições legais e constitucionais;
V - verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em restos a pagar;
VI - recomendar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação;
VII - realizar auditorias internas conforme planejamento anual, bem como demandas não planejadas, desde que consideradas apropriadas pelo seu chefe e aprovadas pelo presidente do Tribunal; e
VIII - implementar práticas contínuas e permanentes de identificação, de avaliação e de monitoramento de riscos, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, propondo a implementação de medidas destinadas a reduzir a probabilidade de ocorrência dos riscos detectados.
Subseção VIII
Do Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência
Art. 79. O Núcleo de Assessoramento Especial, composto por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de auditor de controle externo, tem as seguintes competências:
I - elaborar minutas de normativos internos de iniciativa do presidente;
II - acompanhar matérias de interesse do Tribunal, em tramitação no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa ou nas Câmaras municipais;
III - acompanhar assuntos de interesse do Tribunal junto às Secretarias de Estado;
IV - elaborar projetos de lei a serem encaminhados para a Assembleia Legislativa;
V - efetuar o acompanhamento de processos de relevância que possam provocar alterações de entendimento de decisões do Tribunal, mantendo o presidente informado a respeito;
VI - manifestar-se em processos de natureza administrativa, especialmente as minutas de resoluções administrativas e instruções normativas, representações do Ministério Público de Contas, quanto à atuação do Tribunal, a critério do presidente;
VII - prestar atendimento e os esclarecimentos aos jurisdicionados em geral, em apoio ao presidente, com estrita observância da legislação; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
Subseção IX
Da Gerência de Gestão Estratégica
Art. 80. Compete à Gerência de Gestão Estratégica:
I - aperfeiçoar a gestão dos processos de trabalho:
a) alinhando-os à estratégia do Tribunal;
b) preservando a cadeia de valor e a informação documentada; e
c) padronizando as rotinas de trabalho das áreas organizacionais;
II - promover o mapeamento e revisão dos processos de trabalho;
III - treinar gestores e equipes sobre boas práticas e ferramentas de gestão por processos, além de divulgar os processos já estabelecidos;
IV - acompanhar a execução dos processos de trabalho e seus resultados, por meio de indicadores de desempenho;
V - planejar e coordenar a criação, a revisão e a execução do planejamento estratégico;
VI - auxiliar na definição e no monitoramento de diretrizes, de objetivos e de metas estratégicas;
VII - incentivar a cultura do planejamento e prestar suporte técnico para todas as áreas do Tribunal;
VIII - avaliar periodicamente o desempenho institucional e propor melhorias para o cumprimento das metas estratégicas;
IX - garantir que os planejamentos estratégico, tático e operacional estejam alinhados;
X - coordenar e acompanhar iniciativas para modernização, desenvolvimento organizacional e aprimoramento da gestão;
XI - monitorar os resultados institucionais e sugerir melhorias quando necessário; e
XII - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
CAPÍTULO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 81. Ao vice-presidente compete:
I - substituir o presidente em seus impedimentos, ausências, férias ou outro afastamento legal, auxiliando-o no exercício das funções, sempre que solicitado, e sucedê-lo no caso de vaga, nas hipóteses previstas no
Art. 93;
II - atuar nos processos em que o presidente seja parte interessada;
III - conceder ao presidente os direitos e vantagens que lhe forem assegurados em lei;
IV - relatar suspeição oposta ao presidente, quando não reconhecida de ofício;
V - presidir a Câmara a que pertencer; e
VI - coordenar os trabalhos de edição do "Informe TCM" e outras publicações similares, com a supervisão da presidência.
CAPÍTULO III
DO CORREGEDOR
Art. 82. A Corregedoria do Tribunal, com poderes e atribuições disciplinados no seu próprio Regimento, será dirigida pelo conselheiro corregedor.
§ 1º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de membro do Tribunal obedecerá ao disposto:
I - na Lei Complementar federal nº 35 , de 14 de março de 1979 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - na Lei nº 15.958 , de 2007;
III - no Regimento Interno do Tribunal; e
IV - em ato normativo próprio.
§ 2º O corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo conselheiro que o presidente do Tribunal indicar.
§ 3º As petições, representações, denúncias ou notícias de desvios funcionais de membros e servidores serão encaminhadas ao corregedor e deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, comprovante de endereço e informações sobre os fatos noticiados, sob pena de não serem conhecidas.
§ 4º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de servidor do Tribunal obedecerá, no que couber, ao disposto:
I - na Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020 — Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás;
II - na Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001 — Lei do Processo Administrativo do Estado de Goiás; e
III - nos atos normativos que vierem a ser disciplinados pelo Tribunal.
§ 5º As comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, de ética e de correições e inspeções serão compostas por servidores que o corregedor indicar, nomeados pelo presidente do Tribunal, na forma definida no Regimento da corregedoria.
Art. 83. No exercício de suas atribuições, poderá o corregedor, a qualquer tempo, requisitar informações a qualquer repartição municipal, na qual deva apurar atos e fatos que atentem contra a ética e a conduta funcional, imputados aos conselheiros, aos conselheiros-substitutos e aos servidores do Tribunal.
Seção I
Do Gabinete da Corregedoria
Art. 84. O gabinete da Corregedoria, coordenado pelo corregedor e composto por servidores efetivos que ele indicar, prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao exercício das suas atribuições.
§ 1º As atribuições, garantias e funções dos servidores do gabinete da Corregedoria serão definidas na forma do seu Regimento e em resolução administrativa do Tribunal.
§ 2º O Regimento Interno da Corregedoria disciplinará as atribuições da Corregedoria e os seguintes procedimentos correcionais:
I - investigações preliminares;
II - termos de ajustamento de conduta;
III - sindicâncias;
IV - processos administrativos disciplinares;
V - processos ético-disciplinares;
VI - correições; e
VII - inspeções.
Seção II
Da Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade
Art. 85. Compete à Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade, subordinada à Corregedoria:
I - acompanhar e avaliar todo o fluxo processual interno, pertinente:
a) à Secretaria-Geral de Controle Externo;
b) à Assessoria Executiva e de Relações Institucionais;
c) às secretarias de controle externo;
d) à Procuradoria-Geral de Contas;
e) aos gabinetes dos conselheiros e dos conselheiros-substitutos;
f) ao Núcleo de Assessoramento Especial;
g) às superintendências;
h) às gerências; e
i) às coordenações do Tribunal;
II - verificar a regularidade do funcionamento das áreas, que observará, em especial se não há processos irregularmente parados;
III - solicitar informações e dados informatizados dos sistemas do Tribunal, bem como relatórios periódicos junto aos responsáveis pelas diversas áreas, para subsidiar a elaboração de seus relatórios mensais e anual;
IV - acompanhar o prazo dos processos sobrestados por decisões do Tribunal ou de conselheiros; e
V - auxiliar o presidente e o corregedor a realizar o monitoramento das inspeções realizadas pelo Tribunal.
CAPÍTULO IV
DO OUVIDOR
Art. 86. A Ouvidoria, responsável pela comunicação direta e efetiva entre a sociedade e o Tribunal, é dirigida pelo conselheiro ouvidor, a quem compete:
I - estimular o conhecimento e a participação da sociedade no controle da administração pública;
II - receber manifestações e solicitações quanto aos serviços e atendimentos prestados pelo Tribunal, propondo as medidas de aperfeiçoamento cabíveis;
III - receber relatos sobre irregularidades praticadas por autoridades municipais jurisdicionadas ao Tribunal, orientando o autor, se for o caso, sobre a possibilidade de formulação de denúncia, de representação ou de consulta;
IV - analisar e responder todas as demandas apresentadas;
V - encaminhar ao Ministério Público de Contas e às áreas competentes do Tribunal informações relevantes recebidas sobre atos praticados em órgãos ou entidades jurisdicionados, de forma a subsidiar procedimentos de auditoria e de inspeção e outras ações de fiscalização;
VI - encaminhar à Corregedoria as reclamações apresentadas contra conselheiros, conselheiros-substitutos e servidores;
VII - receber e encaminhar ao corregedor-geral do Ministério Público de Contas as reclamações apresentadas contra os procuradores de contas;
VIII - apresentar ao Pleno, quadrimestralmente, relatórios de suas atividades e, até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual consolidado; e
VIII - apresentar ao Pleno, quadrimestralmente, relatórios de suas atividades e, até a última sessão administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual consolidado; e (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
IX - coordenar o serviço de informações ao cidadão, destinado a:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; e
b) informar sobre a tramitação de documentos nas secretarias de controle externo e nas demais áreas do Tribunal.
Art. 87. O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo do Tribunal.
Parágrafo único. O gabinete da Ouvidoria prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução das suas funções.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 88. Compete ao conselheiro:
I - propor, discutir e votar matérias de competência do Tribunal;
II - apresentar, relatar e votar os processos que lhe sejam distribuídos, nos prazos estabelecidos em lei e neste Regimento Interno;
III - substituir, na ordem decrescente de antiguidade, o vice - presidente, o corregedor e o ouvidor em suas ausências e impedimentos;
IV - votar na eleição do presidente, do vice-presidente, do corregedor e do ouvidor;
V - requerer vista de autos e devolvê-los até a quarta sessão subsequente; e
VI - durante o recesso, aos sábados, aos domingos, aos feriados e pontos facultativos, quando designado para o plantão do dia:
a) conceder medidas cautelares; e
b) dar andamento às demandas consideradas urgentes; e
VII - rever as cautelares que expedir.
Art. 89. Compete ao conselheiro relator:
I - presidir a instrução do processo, determinando todas as providências e diligências e proferindo as decisões preliminares necessárias, respeitados os atos normativos do Tribunal;
II - decidir os incidentes relativos ao pedido principal e os pedidos de vista e de cópia dos autos, respeitados os atos normativos do Tribunal;
III - expedir decisões monocráticas, nas hipóteses e na forma prevista neste Regimento e em ato normativo do Tribunal;
IV - determinar, à Gerência de Notificações, a realização das citações, das intimações e das notificações, na forma prevista neste Regimento;
V - assinar os expedientes e os ofícios relacionados aos processos da sua relatoria;
VI - decidir sobre as medidas cautelares de que tratam os Arts. 53 e seguintes da Lei nº 15.958 , de 2007, na forma estabelecida neste Regimento;
VII - exercer o juízo de admissibilidade nas denúncias, nas representações e nas comunicações de irregularidades, mediante decisão monocrática.
§ 1º Os atos de comunicação poderão ser delegados aos secretários de controle externo e aos gerentes.
§ 2º Os despachos de mero expediente, as respostas a pedidos de cópia e os encaminhamentos internos poderão ser delegados pelo conselheiro.
Seção I
Do Compromisso e da Posse
Art. 90. Os conselheiros tomam posse em sessão extraordinária do Pleno, podendo optar pela posse perante o presidente.
§ 1º Antes da posse, o conselheiro:
I - apresentará:
a) o laudo médico de aprovação pela Gerência de Saúde do Estado de Goiás, ou outro órgão que assumir as respectivas competências; e
b) a declaração de bens e de não acumulação indevida de cargos;
II - comprovará a regularidade de suas situações militar e eleitoral.
§ 2º No ato da posse, o conselheiro prestará o compromisso solene de "cumprir e defender as Constituições da República e do Estado, observar a lei, manter, acima de tudo, a dignidade do cargo e promover, no que couber, o bem público e a Justiça".
§ 3º O prazo para a posse do conselheiro será de 30 (trinta) dias consecutivos, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita.
§ 4º Será lavrado pela Secretaria do Plenário, em livro próprio, o termo de posse do conselheiro.
§ 5º Em caso de impossibilidade devidamente justificada, a posse poderá se dar mediante procuração com poderes especiais, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito.
§ 6º Não se verificando a posse no prazo legal, o presidente comunicará o fato ao Governador do Estado.
Seção II
Dos Impedimentos e Das Suspeições
Art. 91. Aplicam-se aos conselheiros, no que couber, as suspeições e os impedimentos aplicáveis aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses de impedimento ou suspeição do conselheiro, o processo respectivo será redistribuído automaticamente a conselheiro-substituto, na forma prevista em decisão normativa.
Seção IV
Da Vacância
Art. 93. A vacância do cargo de conselheiro ocorrerá nas hipóteses de:
I - exoneração;
II - aposentadoria;
III - perda do cargo, por decisão judicial transitada em julgado; ou
IV - falecimento.
Seção III
Das Incompatibilidades
Art. 92. É vedado ao conselheiro:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função, salvo de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratado;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária;
VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre decisões monocráticas, votos ou decisões do Tribunal, ressalvada a crítica nos autos, no exercício do magistério, em obras técnicas, em artigos, ensaios ou outras publicações congêneres;
VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público de Contas ou servidor do Tribunal; e
IX - atuar em processo quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
Seção V
Das Férias e Das Licenças
Art. 94. Os conselheiros terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, em cada ano civil, sem prejuízo dos seus vencimentos, remuneração ou subsídios e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 1º Não poderão estar em gozo férias individuais ao mesmo tempo:
I - o presidente e o vice-presidente;
II - mais de 3 (três) conselheiros; e
III - mais de 1 (um) conselheiro de cada Câmara.
§ 2º As férias do conselheiro que estiver no exercício da presidência serão concedidas pelo vice-presidente.
Art. 95. A licença ao conselheiro, para tratamento de saúde, será deferida por até 15 (quinze) dias, mediante atestado médico e, quando necessário, poderão ser solicitados exames especializados.
Parágrafo único. A licença por período superior ao mencionado no caput somente poderá ser deferida mediante inspeção por junta médica oficial do Estado de Goiás ou outro órgão que vier a substituí-la.
Art. 96. As demais licenças do conselheiro serão deferidas pelo Pleno, mediante requerimento.
§ 1º O conselheiro em férias ou de licença deverá comunicar sua localização ao presidente.
§ 2º Para fins de direito, será comunicada por escrito ao presidente, e por este ao Pleno, qualquer interrupção do exercício de férias ou licença.
CAPÍTULO VI
DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS
Art. 97. Compõem a estrutura do gabinete do conselheiro:
I - a chefia;
II - a assessoria técnica;
III - a assistência técnica; e
IV - o apoio administrativo.
Seção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 98. Compete à chefia de gabinete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao gabinete;
II - coordenar e representar o gabinete, quando designado;
III - examinar e encaminhar os expedientes do gabinete;
IV - redigir os atos e correspondências do gabinete;
V - receber os jurisdicionados, orientando-os quanto às dúvidas e questões técnicas apresentadas;
VI - receber e proceder à guarda dos bens, equipamentos e material de expediente destinados ao gabinete do conselheiro; e
VII - desempenhar os encargos especiais que lhe forem confiados.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 99. Compete à assessoria técnica do gabinete:
I - analisar os processos de relatoria do conselheiro;
II - redigir as minutas do voto do conselheiro;
III - redigir os expedientes de encaminhamento de consultas cuja matéria o Pleno haja decidido anteriormente ao interessado; e
IV - desenvolver outros trabalhos de natureza técnica relacionados ao gabinete.
Seção III
Da Assistência Técnica
Art. 100. Compete à assistência técnica do gabinete:
I - dar apoio à assessoria técnica do gabinete;
II - revisar as minutas dos atos elaborados pelo gabinete; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Seção IV
Do Apoio Administrativo
Art. 101. Compete ao apoio administrativo do gabinete:
I - receber e encaminhar os processos e os documentos que lhe forem enviados;
II - proceder à movimentação, no sistema informatizado, das respectivas remessas e devoluções; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS
Art. 102. Os conselheiros-substitutos serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de conselheiro, selecionados mediante concurso público de provas e títulos e avaliação psicológica, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.
Art. 103. O conselheiro-substituto, quando em substituição a conselheiro, terá os mesmos direitos, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final, prevista no Código de Organização Judiciária de Goiás.
Art. 104. Os conselheiros-substitutos tomarão posse na forma prevista no art. 90.
Art. 105. Aplicam-se aos conselheiros-substitutos o disposto para os conselheiros em relação às férias, às licenças e às vedações constitucional e legalmente previstas, no que couber, e as disposições contidas nos Arts. 90 ao 92.
Art. 106. O conselheiro-substituto, ao presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, poderá determinar as medidas previstas no
Art. 89, bem como os atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e nos demais atos normativos do Tribunal.
Art. 107. Compete ao conselheiro-substituto:
I - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do
Art. 106;
II - mediante convocação do presidente do Tribunal:
a) exercer em substituição, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de conselheiro, até novo provimento;
b) substituir os conselheiros e os conselheiros-substitutos em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal; e
c) exercer as funções relativas ao cargo e auxiliar o conselheiro plantonista, em relação às demandas urgentes, nos termos do regulamento próprio;
III - mediante convocação do presidente do Tribunal ou de Câmara, conforme o caso:
a) substituir, observada a ordem de preferência, os conselheiros, para efeito de quórum ou para completar a composição do Pleno ou das Câmaras, sempre que aqueles comunicarem, aos respectivos presidentes, a impossibilidade de comparecimento à sessão; e
b) votar, se necessário e quando aplicável, para manter o quórum, em substituição ao conselheiro que declarar impedimento em processo constante na pauta, bem como para desempatar votação;
IV - orientar os jurisdicionados sobre matéria de competência de sua Jurisdição;
V - representar ao Tribunal sobre irregularidades de que tenha conhecimento, na forma prevista neste Regimento Interno; e
VI - exercer outras funções previstas neste Regimento Interno e desempenhar outros encargos compatíveis com a sua área de atuação, quando determinados pelo presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VIII
DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS
Art. 108. Compõem a estrutura dos gabinetes dos conselheiros-substitutos:
I - a chefia do gabinete;
II - a assessoria técnica; e
III - a assessoria administrativa;
§ 1º As competências dos cargos previstos nos incisos I e II do caput são as mesmas descritas nos Arts. 98 e 99, respectivamente.
§ 2º Compete à assessoria administrativa desempenhar as atividades administrativas e de secretariado do gabinete.
§ 3º São os seguintes os cargos relativos aos gabinetes dos conselheiros-substitutos:
I - 1 (um) chefe de gabinete;
II - 4 (quatro) assessores técnicos; e
III - 1 (um) assessor administrativo.
§ 4º Além dos cargos estabelecidos no
§ 3º, os gabinetes dos conselheiros-substitutos são compostos por 8 (oito) funções de confiança, nos termos do Anexo V da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Art. 109. A Secretaria-Geral de Controle Externo - SEGECEX, vinculada à Presidência e coordenada por um auditor de controle externo, tem por finalidade atuar, em alinhamento com o planejamento institucional, como liderança executiva da gestão das atividades de controle externo no âmbito do Tribunal, competindo-lhe:
I - planejar, organizar, coordenar, orientar, gerenciar, dirigir, supervisionar e avaliar, por intermédio das suas áreas subordinadas, as atividades, os projetos e os resultados relativos à área técnica de controle externo;
II - propor normas, políticas e diretrizes relativas ao controle externo a cargo do Tribunal;
III - propor a edição de notas técnicas com a finalidade de orientar suas áreas subordinadas quanto à uniformização de métodos, das técnicas e dos padrões aplicáveis às ações de controle externo no âmbito de sua competência;
IV - prestar apoio técnico ao presidente, aos conselheiros e aos conselheiros-substitutos em matéria de sua competência;
V - planejar, organizar, coordenar e propor ao presidente o Plano Anual de Controle Externo;
VI - editar atos sobre matérias de sua competência, previstas em atos normativos do Tribunal, mediante referendo do presidente;
VII - promover, com órgãos de inteligência, de investigação e de fiscalização, troca de informações, visando à utilização de ferramentas que facilitem o exercício do controle externo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal;
IX - participar da elaboração e do acompanhamento do planejamento anual relativo às atividades de sua competência;
X - propor ao presidente estratégias de capacitação em temas relacionados às atividades de sua competência;
XI - realizar a avaliação, a supervisão, a orientação e o monitoramento de suas áreas subordinadas, garantindo sua total integração e seu alinhamento;
XII - integrar, priorizar e planejar, em nível estratégico, as iniciativas de desenvolvimento de sistemas informatizados relativos à área técnica de controle externo;
XIII - realizar a garantia da qualidade dos produtos da fiscalização; e
XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º A Secretaria-Geral de Controle Externo deverá solicitar autorização prévia ao presidente do Tribunal, ou ao Pleno, nas hipóteses em que as ações de controle da sua competência demandarem a atuação conjunta das Superintendências e das demais áreas do Tribunal.
§ 2º A Secretaria-Geral de Controle Externo, para a realização de trabalho que demande conhecimento especializado de auditoria, de inspeção e de controle, poderá solicitar, ao presidente, o apoio de servidores lotados em outras áreas do tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente.
§ 3º Além das competências definidas neste Regimento, a Secretaria-Geral de Controle Externo poderá exercer outras estabelecidas em atos normativos do Tribunal.
Art. 110. Integram a estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo:
I - a Secretaria de Controle Externo de Contas — SECEXCONTAS;
II - a Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas — SECEXPOLÍTICAS;
III - a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal — SECEXPESSOAL;
IV - a Secretaria de Controle Externo de Contratações — SECEXCONTRATAÇÕES;
V - a Secretaria de Controle Externo de Inovações e Informações Estratégicas - SECEXINOVAÇÕES;
VI - a Secretaria de Controle Externo de Recursos — SECEXRECURSOS;
VII - a Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo; e
VIII - as Comissões.
Art. 111. A estrutura de cada secretaria de controle externo será composta:
I - pelo secretário de controle externo: auditor de controle externo nomeado em cargo de provimento em comissão, para desempenhar funções de direção superior;
II - pelas gerências técnicas: coordenadas por auditores de controle externo nomeados em cargo de provimento em comissão, com formação relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento, revisão e outras que lhes forem atribuídas pelo secretário de controle externo;
III - pela área de análise técnica: composta por auditores de controle externo, para desempenho de atividades técnicas relacionadas à instrução de processos e outras atividades que lhes forem atribuídas; e
IV - pelo apoio administrativo: prestado por servidores com formação de nível superior ou médio, para desempenho de atividades administrativas ligadas à secretaria.
Seção I
Das Secretarias de Controle Externo
Subseção I
Da Secretaria de Controle Externo de Contas — Secexcontas
Art. 112. Compete à Secretaria de Controle Externo de Contas:
I - instruir os processos de contas de governo dos chefes dos Poderes Executivos municipais e de contas de gestão dos demais gestores, das câmaras municipais, dos consórcios, dos fundos, das autarquias, das fundações, das empresas e das demais entidades da administração indireta dos municípios;
II - fiscalizar os instrumentos de planejamento orçamentários, a gestão fiscal, previdenciária e de receita, com a finalidade de subsidiar a apreciação e o julgamento das contas prestadas pelos chefes dos Poderes Executivos e pelos gestores sob a jurisdição do Tribunal;
III - fiscalizar os relatórios resumidos da execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal, monitorando, ainda, as situações que exijam a expedição de alerta, pelo Tribunal, quanto às exigências da Lei Complementar nº 101 , de 2000;
IV - instruir os processos relativos a:
a) denúncias;
b) representações; e
c) solicitações relacionadas à sua competência;
V - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do Tribunal.
Subseção II
Da Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas — Secexpolíticas
Art. 113. Compete à Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas:
I - fiscalizar:
a) a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas dos municípios jurisdicionados, inclusive com o objetivo de subsidiar a apreciação das contas de governo, prestadas pelos chefes dos Poderes Executivos, e o julgamento das contas de gestão;
b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais, os convênios e os termos de parceria celebrados com entidades do terceiro setor; e
c) as concessões, as parcerias público-privadas e outros processos de desestatização realizados pelos municípios jurisdicionados;
II - produzir informações para subsidiar a elaboração de painéis, de boletins e de outros instrumentos informativos direcionados às funções de governo de sua competência;
III - instruir os processos relativos a:
a) denúncias;
b) representações; e
c) solicitações relacionadas à sua competência;
IV - criar, avaliar, acompanhar e mensurar indicadores de desempenho das políticas públicas relacionadas à sua competência; e
V - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do Tribunal.
Subseção III
Da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal — Secexpessoal
Art. 114. Compete à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal:
I - instruir os processos:
a) de admissão de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as rescisões, as exonerações e as demissões;
b) de aposentadorias e de pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal dos atos concessórios;
c) dos atos de fixação e de revisão dos subsídios dos agentes políticos; e
d) de denúncias, de representações e de solicitações relacionadas à sua competência;
II - fiscalizar:
a) os seguintes editais e os atos deles decorrentes:
1 . concursos públicos;
2 . processos seletivos simplificados; e
3. processos seletivos públicos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias;
b) as declarações de bens dos agentes políticos e dos ocupantes de cargos em comissão de chefia ou direção; e
c) a gestão das despesas com pessoal; e
III - exercer outras atribuições conferidas por ato regulamentar do Tribunal.
Subseção IV
Da Secretaria de Controle Externo de Contratações — Secexcontratações
Art. 115. Compete à Secretaria de Controle Externo de Contratações:
I - fiscalizar:
a) os editais e os procedimentos licitatórios;
b) os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
c) a adesão às atas de registro de preços; e
d) os contratos e os respectivos termos aditivos;
II - instruir os processos relativos a:
a) denúncias;
b) representações; e
c) solicitações relacionadas à sua competência; e
III - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do Tribunal.
Subseção V
Da Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações — Secexinovações
Art. 116. Compete à Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovações:
I - realizar:
a) estudos técnicos e avaliações com vistas a subsidiar o planejamento de ações de controle externo; e
b) a produção de conhecimento de inteligência e as ações de enfrentamento à fraude e à corrupção, inclusive sigilosas, que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos;
II - apoiar as áreas vinculadas à Secretaria-Geral de Controle Externo, no que concerne:
a) ao emprego de métodos e técnicas para o controle externo;
b) ao uso das soluções de tecnologia da informação; e
c) à identificação, à obtenção e à gestão de informações aplicadas ao controle externo;
III - fiscalizar a gestão da tecnologia da informação nos jurisdicionados; e
IV - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do Tribunal.
Subseção VI
Da Secretaria de Controle Externo de Recursos — Secexrecursos
Art. 117. Compete à Secretaria de Controle Externo de Recursos:
I - instruir os processos de recursos de agravo, ordinário, de embargos de declaração e de divergência, e os pedidos de revisão, interpostos contra decisões proferidas pelo Tribunal;
II - monitorar as decisões expedidas pelo Tribunal, visando ao seu cumprimento; e
III - realizar outras atribuições conferidas por ato regulamentar do Tribunal.
Subseção VII
Da Assessoria da Secretaria-geral de Controle Externo
Art. 118. A Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo tem por finalidade assessorar o Secretário-Geral de Controle Externo, para o desempenho das suas competências, nos níveis estratégico, tático e operacional.
§ 1º A Assessoria será coordenada por um servidor titular do cargo de auditor de controle externo.
§ 2º A atividade da Assessoria será regulamentada em ato próprio do presidente.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES
Art. 119. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal são permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. As comissões que executem atividades de controle externo, mediante utilização dos instrumentos de fiscalização previstos no Título VII, serão subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo.
CAPÍTULO XI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Art. 120. O Ministério Público de Contas é composto por 4 (quatro) procuradores de contas, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e de títulos, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.
§ 1º Aplicam-se ao Ministério Público de Contas os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
§ 2º O Ministério Público de Contas tem, como órgão, a Procuradoria-Geral de Contas e, por chefe, o procurador-geral, que será nomeado pelo Governador, dentre os procuradores de contas integrantes da carreira, indicados em lista tríplice pelo Pleno, para exercer o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 121. Os procuradores de contas e o procurador-geral tomam posse em sessão extraordinária do Tribunal, podendo fazê-lo perante o presidente.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de procurador-geral, o presidente do Tribunal encaminhará ao Governador do Estado a lista contendo os nomes de todos os integrantes da carreira do Ministério Público de Contas, por ordem de antiguidade, para escolha e nomeação do novo procurador-geral.
Art. 122. Em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído pelo procurador que escolher, o qual fará jus, nessas substituições, ao subsídio do cargo exercido.
Art. 123. Compete aos procuradores de contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas neste Regimento:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
III - manifestar-se obrigatoriamente nos processos de tomada ou de prestação de contas, nas denúncias ou nas representações, nos concernentes aos atos de admissão de pessoal, nos contratos, nos convênios e nas concessões de aposentadorias e de pensões;
IV - interpor os recursos permitidos em lei;
V - promover, junto à Procuradoria-Geral da Justiça e à Procuradoria - Geral do Estado, as medidas previstas em lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
VI - requisitar informações, documentos e processos junto às autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas ou mantidas pelo poder público municipal; e
VII - exercer as funções relativas ao cargo, bem como se manifestar nas demandas consideradas urgentes, quando solicitado pelo conselheiro plantonista, fora do expediente normal, inclusive durante o recesso, aos sábados, aos domingos, aos feriados e pontos facultativos, quando estiver designado para o plantão do dia, nos termos do regulamento próprio.
Parágrafo único. O Ministério Público de Contas, ao emitir seu parecer, poderá manifestar-se em relação ao mérito, ainda que haja suscitado questão preliminar que, eventualmente, possa ser rejeitada.
Art. 124. O procurador-geral editará as instruções que julgar necessárias para a organização dos serviços internos do Ministério Público de Contas.
§ 1º As atribuições dos procuradores de contas e a estrutura das Procuradorias serão definidas no Regimento Interno do Ministério Público de Contas.
§ 2º O Ministério Público de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida em ato normativo próprio.
§ 3º Antes de emitir seu parecer, o representante do Ministério Público de Contas poderá requerer, ao relator, a providência ou a informação que entender indispensável à instrução do processo.
Art. 125. Os procuradores têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 126. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Complementar estadual nº 25 , de 6 de julho de 1998, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos procuradores de contas as vedações e restrições previstas para conselheiro.
CAPÍTULO XII
DAS ESTRUTURAS VINCULADAS À PRESIDÊNCIA
Art. 127. Para o exercício de atividades especializadas e de apoio, a Presidência conta, ainda, com as seguintes estruturas, a si vinculadas:
I - Secretaria do Plenário;
II - Superintendência de Administração Geral;
III - Superintendência de Tecnologia da Informação;
IV - Superintendência de Gestão Técnica; e
V - Superintendência da Escola de Contas.
Art. 128. Compõem a estrutura de cada Superintendência e da Secretaria do Plenário:
I - a chefia: desempenhada por titulares de cargo de provimento em comissão;
II - a área de análise técnica: composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio; e
III - o apoio administrativo: prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando ao desempenho de atividades administrativas.
Seção I
Da Secretaria do Plenário
Art. 129. À Secretaria do Plenário compete:
I - lavrar a ata de cada sessão e, após aprovação, assiná-la;
II - organizar a pauta das sessões;
III - lavrar o termo de presença, quando não houver sessão por falta de quórum;
IV - registrar as decisões tomadas pelo Tribunal;
V - organizar, classificar, encaminhar, digitalizar e arquivar os atos decisórios, normativos e administrativos emitidos pelo Pleno e pelas Câmaras;
VI - preparar o expediente do Pleno;
VII - controlar a sequência de processos a serem incluídos na ordem do dia, que deverá ser feita até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da sessão;
VIII - citar, intimar, notificar e publicar editais;
IX - publicar as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Pleno, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, no sítio eletrônico do Tribunal;
X - manter controle das imputações de débito e das aplicações de multa expedidas pelo Tribunal;
XI - instruir os processos contendo solicitações de informações armazenadas nos registros que houver processado, por determinação do presidente ou dos conselheiros;
XII - encaminhar cópia das decisões para o Ministério Público Estadual e outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, na forma estabelecida pelo Pleno;
XIII - lavrar as certidões de trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Pleno e pelas Câmaras;
XIV - promover anotações no sistema próprio, na forma estabelecida pelo Pleno ou pelas Câmaras em suas decisões; e
XV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos.
§ 1º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da competência da Secretaria do Plenário e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal.
§ 2º Compõem a Secretaria do Plenário:
I - a Gerência de Controle de Decisões;
II - a Gerência de Documentação e Biblioteca;
III - a Gerência de Jurisprudência e Súmula;
IV - a Gerência de Notificação; e
IV - a Gerência de de Notificação; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
V - a Gerência de Protocolo;
V - a Gerência de Protocolo; e (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
VI - a Coordenação de Pauta e Registro. (Redação acrescida pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
Subseção I
Da Gerência de Notificação
Art. 130. Compete à Gerência de Notificação:
I - manter organizados os registros de controle de notificação e dos prazos, inclusive por meio eletrônico;
II - expedir instruções para execução dos trabalhos da área a seu cargo;
III - exercer a supervisão dos trabalhos inerentes às suas Coordenações;
IV - observar o cumprimento dos ajustes firmados entre o Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referentes ao retorno dos comprovantes de comunicação; e
V - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Parágrafo único. Compõem a Gerência de Notificação as seguintes coordenações, com as respectivas competências:
I - Coordenação de Notificação de Recursos:
a) redigir e encaminhar os atos de comunicação aos jurisdicionados;
b) controlar o prazo de vencimento das comunicações encaminhadas;
c) encaminhar os processos às áreas competentes;
d) informar a tempestividade da interposição de recursos; e
e) exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições; e
II - Coordenação de Notificação de Diligências:
a) redigir e encaminhar os atos de comunicação de abertura de vista às partes;
b) controlar o prazo de vencimento das comunicações encaminhadas;
c) encaminhar os processos às áreas competentes, após o transcurso do prazo da comunicação;
d) informar o prazo de vencimento da abertura de vista às partes; e
e) exercer outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Subseção II
Da Gerência de Protocolo
Art. 131. Compete à Gerência de Protocolo:
I - receber, registrar, autuar e numerar as folhas dos documentos encaminhados ao Tribunal;
II - classificar os expedientes e os documentos recebidos e encaminhá-los ao setor competente para exame e instrução, conforme fluxograma de processos;
III - prestar informações sobre o andamento de processos;
IV - apensar, desentranhar e juntar documentos e processos, mediante determinação do presidente, do relator ou em decorrência da decisão do Pleno ou das Câmaras; e
V - encaminhar ao presidente os expedientes e os documentos em que houver dúvida quanto à sua classificação, para definição do assunto, da relatoria e do fluxo processual a ser seguido.
Parágrafo único. Não se aplica a regra do inciso IV do caput nos casos de apensamento de recursos, na fase de cumprimento de acórdão e no pedido de revisão aos respectivos processos originários.
Subseção III
Da Gerência de Controle de Decisões
Art. 132. Compete à Gerência de Controle de Decisões:
I - manter controle informatizado das imputações de débito e das aplicações de multa, das determinações e do cumprimento de decisões expedidas pelo Tribunal;
II - cadastrar, em sistema próprio, as informações pessoais do agente público, referentes à identificação, à qualificação, ao endereço e ao órgão em que teria sido praticado ato irregular;
III - redigir e encaminhar, aos responsáveis, notificações:
a) para fins de cumprimento das decisões condenatórias;
b) que contenham determinações ou recomendações do Tribunal;
IV - controlar os prazos de vencimento das comunicações referidas no inciso III do caput;
V - quanto às decisões que imputem débito ou apliquem multa:
a) emitir as respectivas certidões:
1 . de decisão; e
2 . de quitação;
b) instaurar os processos:
1 . de imputação e de cobrança administrativa de débitos; e
2 . de aplicação e cobrança administrativa de multas; e
c) controlar e monitorar os processos de parcelamentos de multas;
d) atualizar monetariamente os valores das aplicações de multas; e
e) encaminhar certidão de decisão de débito ou de multa, não quitada, para execução;
VI - instaurar e acompanhar processos que contenham fases de cumprimento de acórdão;
VII - acompanhar a execução dos títulos executivos extrajudiciais emitidos pelo Tribunal;
VIII - elaborar, mensalmente, relatório contendo informações sobre os procedimentos adotados, quanto ao acompanhamento do cumprimento das decisões emitidas pelo Tribunal; e
IX - encaminhar as certidões de dívida de multa à Advocacia Setorial.
Subseção IV
Da Gerência de Documentação e Biblioteca
Art. 133. Compete à Gerência de Documentação e Biblioteca:
I - formar, desenvolver, preservar e gerir o acervo bibliográfico por meio de atividades de catalogação, classificação e indexação de livros, periódicos e multimeios e divulgar o acervo e os serviços que desenvolve;
II - planejar, organizar e realizar atividades de pesquisa e informação sobre legislação, jurisprudência e doutrina registradas em bases de dados internas e externas;
III - armazenar, recuperar e disseminar informações técnicas de interesse do Tribunal;
IV - catalogar e atualizar os atos normativos e administrativos publicados no Diário Oficial de Contas — DOC, mediante incorporação do histórico de alterações e de revogações e manter os dados atualizados no sítio eletrônico do Tribunal;
V - manter cadastro atualizado de usuários e efetuar e controlar os empréstimos de material bibliográfico;
VI - organizar e sistematizar a legislação dos municípios, de suas empresas e das entidades da administração direta, indireta e fundacional;
VII - acompanhar a publicação de normas federais, estaduais, municipais e de projetos em tramitação, de interesse do Tribunal, e efetuar a sua divulgação;
VIII - manter contato com outras entidades e promover o intercâmbio de informações;
IX - atuar, inicialmente, nos processos de consulta, indicando a existência de decisões nas quais o Tribunal haja respondido matéria semelhante; e
X - realizar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Subseção V
Da Gerência de Jurisprudência e Súmula
Art. 134. À Gerência de Jurisprudência e Súmula compete:
I - providenciar a atualização, a expansão e a publicação das súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal;
II - coordenar os serviços de sistematização e de divulgação da jurisprudência do Tribunal, planejando sistemas e promovendo medidas que facilitem o acompanhamento de tendências jurisprudenciais e a pesquisa de julgados do Pleno e das Câmaras;
III - apresentar sugestões para fins de proposição de enunciado de Súmula, após verificar que o Pleno ou as Câmaras têm proferido decisões reiteradas e convergentes sobre determinada matéria;
IV - informar à Presidência as divergências verificadas em deliberações do Pleno ou das Câmaras e apresentar sugestões para arguição em incidente de uniformização de jurisprudência;
V - realizar "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula", para elaborar o "Projeto de Enunciado de Súmula" e o "Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula";
VI - apresentar "Estudo Técnico de Jurisprudência", a partir de solicitação de conselheiro, de conselheiro-substituto ou de membro do Ministério Público de Contas;
VII - emitir relatório técnico em consultas, contendo o histórico de deliberações da questão suscitada; e
VIII - acompanhar as sessões do Pleno e as das Câmaras, elaborar e providenciar a publicação mensal do Informativo de Jurisprudência.
Subseção VI
Da Coordenação de Pauta e Registro (Redação acrescida pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
Art. 134-A Compete à Coordenação de Pauta e Registro:
I - inserir os processos e as demais matérias nas pautas de julgamento;
II - lançar o resultado das decisões proferidas pelas Câmaras ou pelo Tribunal Pleno nos processos;
III - redigir as atas das sessões;
IV - registrar as demais deliberações oriundas das sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno;
V - encaminhar os processos aos gabinetes dos conselheiros ou dos conselheiros-substitutos, quando solicitados;
VI - manter atualizado o cadastro de contas julgadas irregulares ou com parecer prévio pela rejeição;
VII - manter atualizado o cadastro de impedidos de licitar, de contratar ou de exercer cargo público;
VIII - manter atualizado o cadastro de inscrições de sustentação oral;
IX - redigir e encaminhar os extratos de ata;
X - publicar as pautas e as atas das sessões; e
XI - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições. (Redação acrescida pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
Seção II
Da Superintendência de Tecnologia da Informação — Sti
Art. 135. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI, e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, em consonância com o Plano Estratégico do Tribunal;
II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de engenharia de software, da infraestrutura, dos serviços de atendimento de informática e das demais atividades de Tecnologia da Informação, ressalvadas aquelas cuja competência específica esteja atribuída a outra área do Tribunal;
III - sugerir novos modelos e tecnologias para fiscalização e controle e desenvolver as sugestões viáveis, apresentadas pelos diversos setores técnicos, com vistas ao crescimento qualitativo e à melhoria do desempenho das ações a cargo do Tribunal;
IV - propor as políticas, as diretrizes e os procedimentos relativos aos sistemas de informação do Tribunal, para o desempenho das atividades:
a) fiscalizatórias, conjuntamente com a Superintendência de Gestão Técnica; e
b) administrativas;
IV - propor padrões para a captação e a transferência de informações entre o Tribunal e as entidades parceiras, visando ao aprimoramento dos sistemas e à avaliação da qualidade e da segurança das informações;
V - fornecer soluções tecnológicas que promovam o intercâmbio de informações com os órgãos de fiscalização e de controle (unidade de controle interno do jurisdicionado), visando à integração de suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal;
VI - planejar, coordenar, gerir o processo de aquisição de soluções tecnológicas e a contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação, em atendimento às diretrizes institucionais de planejamento e ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação;
VII - coordenar as atividades das divisões técnicas e da área de apoio administrativo;
VIII - coordenar a execução da política de segurança da informação e de segurança cibernética, no âmbito do Tribunal;
IX - prestar informações em requerimentos e processos, quando requisitadas;
X - promover palestras, treinamentos e outras ações para a conscientização dos usuários e para a atualização das ações de segurança;
XI - participar da definição de diretrizes objetivando à formação, ao desenvolvimento e à capacitação profissional dos servidores da área;
XII - manter mapeamento atualizado relativo à distribuição dos recursos tecnológicos e dos equipamentos, no âmbito do Tribunal, bem como receber os pedidos dos diversos setores técnicos, sobre as necessidades técnicas e de equipamentos, para encaminhamento das soluções ao presidente;
XIII - propor planos e procedimentos para auditoria em Tecnologia da Informação, em conjunto com a Secretaria-Geral de Controle Externo, ou quando determinado pelo Pleno;
XIV - coordenar a execução da política de segurança da informação e de segurança cibernética, no âmbito do Tribunal; e
XV - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 136. Compõem a estrutura da Superintendência de Tecnologia da Informação:
I - a Superintendência: coordenada por um superintendente;
II - gerências técnicas: divisões internas compostas por servidores com formação em nível superior, para desempenhar as funções de acompanhamento e gerenciamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, relativos à:
a) Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação;
b) Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação; e
c) Gerência de Administração de Banco de Dados; e
III - o apoio administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio.
Art. 137. É competência comum das gerências previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II do
Art. 136 participar da elaboração, da execução e da avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação.
Subseção I
Da Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação
Art. 138. Compete à Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação:
I - prestar serviço de suporte técnico em soluções de Tecnologia da Informação, a usuários internos e externos;
II - disponibilizar e controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, à rede e à internet;
III - padronizar e manter os equipamentos de Tecnologia da Informação de uso institucional;
IV - solicitar, juntamente com a Superintendência de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática;
V - gerenciar e executar a política de segurança da informação e de segurança cibernética, no âmbito do Tribunal;
VI - gerenciar a comunicação de dados, a infraestrutura, o Data Center e demais equipamentos e serviços de Tecnologia da Informação;
VII - acompanhar o planejamento e a execução de projetos que interferem na Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
VIII - propor os procedimentos que visem à segurança física e lógica dos equipamentos e dados de Tecnologia da Informação alocados no âmbito do Tribunal; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua área.
Subseção II
Da Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação
Art. 139. Compete à Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação:
I - planejar, coordenar e gerir os projetos de engenharia de software em consonância com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
II - estudar, avaliar e propor a adoção ou aquisição de soluções em Tecnologia da Informação, em atendimento às diretrizes institucionais de planejamento, ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
III - gerenciar o portfólio dos sistemas do Tribunal para verificar sua efetividade e executar ações de melhoria quando necessárias;
IV - projetar, analisar, coordenar o desenvolvimento e otimizar sistemas para automatização de processos do Tribunal;
V - assessorar tecnicamente e fornecer informações à Superintendência de Tecnologia da Informação, à administração superior e às demais áreas do Tribunal sobre assuntos relacionados à sua competência;
VI - prover informações gerenciais para a governança de Tecnologia da Informação; e
VII - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Subseção III
Da Gerência de Administração de Banco de Dados
Art. 140. Compete à Gerência de Administração de Banco de Dados:
I - monitorar o desempenho de bancos de dados, a administração de suas configurações e a manutenção de sua disponibilidade em conjunto com a Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação;
II - realizar a configuração, a modelagem, os ajustes de performance e o gerenciamento das bases de dados sob sua responsabilidade;
III - fomentar a utilização de técnicas e soluções tecnológicas voltadas à análise de dados e ao consumo de informações, para a tomada de decisões estratégicas e para auxílio às atividades de controle externo;
IV - identificar oportunidades de aprimoramento do uso de análise de dados, como ferramenta de auxílio e fomento às atividades de controle externo, compartilhando, sempre que possível, as bases de dados com outras instituições de fiscalização e controle;
V - assessorar tecnicamente e apresentar informações à Superintendência de Tecnologia da Informação, à administração superior e às demais áreas do Tribunal sobre assuntos relacionados à sua competência;
VI - controlar o acesso às bases de dados, bem como propor políticas de segurança quanto aos acessos;
VII - participar da definição de diretrizes objetivando a formação, o desenvolvimento e a capacitação profissional dos servidores da Gerência;
VIII - prover informações gerenciais para a governança de Tecnologia da Informação; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua área.
Seção III
Da Superintendência da Escola de Contas — Sec
Art. 141. Compõem a estrutura da Superintendência da Escola de Contas os seguintes órgãos:
I - Conselho Didático-Pedagógico;
II - Área Técnica;
III - Apoio Administrativo; e
IV - Secretaria Acadêmica.
Parágrafo único. O Conselho Didático-Pedagógico, responsável pela formulação dos programas de treinamento, vinculado à Presidência, é composto pelo chefe de gabinete da Presidência e pelos superintendentes de Administração e da Escola de Contas.
Art. 142. Compete à Escola de Contas:
I - formular o Plano Anual de Capacitação e submetê-lo ao Conselho Didático-Pedagógico e ao presidente, para apreciação pelo Pleno;
II - realizar a gestão do processo educacional e das ações de educação;
III - estabelecer a estrutura e a organização dos programas educacionais;
IV - promover cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
V - organizar cursos para os jurisdicionados e para a sociedade em geral, de acordo com as estratégias e objetivos institucionais;
VI - apoiar a gestão de pessoas na execução da política de atendimento das necessidades de desenvolvimento profissional concernentes à capacitação;
VII - orientar a formação básica de servidores recém-admitidos;
VIII - orientar a formação especializada e o funcionamento do programa de pós-graduação;
IX - desenvolver a política de parceria com outras instituições no desenvolvimento de competências para o aperfeiçoamento da gestão pública e da rede de controle público e social;
X - avaliar os resultados, as metodologias e os padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento, de desenvolvimento e de educação;
XI - verificar a correlação das ações educacionais, como cursos de graduação, de extensão, de aperfeiçoamento e de pós-graduação, com as atribuições dos cargos ou das funções do Tribunal, para fins de concessão de benefícios;
XII - consultar, junto ao Ministério de Educação, a regularidade dos cursos e das instituições, para fins de concessão de benefícios;
XIII - manifestar-se em processos de indicação de servidores para participação em cursos, contratação de professores e cursos internos e em outros processos que lhe forem determinados; e
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. Compete, no âmbito da Superintendência da Escola de Contas:
I - à Área Técnica, exercer a coordenação pedagógica da Escola de Contas, especialmente:
a) coordenar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) e os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC);
b) planejar, acompanhar e avaliar a oferta de ações educacionais;
c) orientar e acompanhar o corpo docente e os processos de avaliação da aprendizagem e da efetividade das ações formativas;
d) zelar pela conformidade normativa, pela organização da documentação pedagógica e pela articulação institucional; e
e) promover a inovação pedagógica, o uso de tecnologias educacionais e a gestão do conhecimento institucional;
II - à Secretaria Acadêmica, prestar apoio às atividades educacionais da Escola de Contas, especialmente:
a) gerir e manter os registros acadêmicos;
b) organizar e controlar a documentação acadêmica; e
c) prestar suporte administrativo às ações educacionais; e
III - ao Apoio Administrativo, assegurar o suporte operacional, logístico e administrativo às ações educacionais da Escola de Contas e aos eventos institucionais do TCMGO. (Redação acrescida pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
Seção IV
Da Superintendência de Gestão Técnica
Art. 143. Compõem a estrutura da Superintendência de Gestão Técnica:
I - Superintendência: coordenada por um superintendente, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;
II - gerência técnica: chefiada por um servidor do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior, com as funções de acompanhamento e de revisão;
III - a área de análise técnica, composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal; e
IV - o apoio administrativo, prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.
Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal.
Art. 144. Compete à Superintendência de Gestão Técnica:
I - acompanhar as alterações, na legislação, que impliquem a atualização dos sistemas utilizados pelo Tribunal, voltados ao exercício do controle externo;
II - planejar e definir as características dos sistemas informatizados de controle externo do Tribunal, promovendo os estudos das demandas internas e a busca de inovações tecnológicas que visem ao seu aprimoramento, assim como orientar sobre a sua utilização;
III - orientar as diversas unidades do Tribunal sobre o funcionamento dos sistemas informatizados de controle externo;
IV - orientar os jurisdicionados, esclarecendo as dúvidas pertinentes ao envio de dados eletrônicos ao Tribunal;
V - sistematizar a recepção, por meio eletrônico, dos dados dos jurisdicionados necessários ao exercício do controle externo municipal;
VI - manter intercâmbios técnicos com outros órgãos da Administração Pública, em especial os tribunais de contas e o órgão central de contabilidade da União, visando promover a integração entre os respectivos sistemas informatizados e aprimorar as ações de controle social e de fiscalização da gestão pública;
VII - realizar estudos e propor ações visando à melhoria da qualidade dos dados coletados dos jurisdicionados;
VIII - propor a emissão de notas técnicas e a realização de seminários e reuniões, com o objetivo de orientar os servidores do Tribunal e os jurisdicionados sobre a uniformização de entendimentos e a correta aplicação das normas relativas à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
IX - propor as políticas, as diretrizes e os procedimentos relativos aos sistemas de informação, para o desempenho das atividades fiscalizatórias do Tribunal;
X - promover o intercâmbio de informações com os órgãos do sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, visando à integração das suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal;
XI - analisar as solicitações de cadastro de entidades jurisdicionadas; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Seção V
Da Superintendência de Administração Geral
Art. 145. Compete à Superintendência de Administração Geral as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades realizadas pelas gerências a ela subordinadas, necessárias ao desempenho das atribuições de coordenação e de execução das atividades administrativas;
II - assessorar o presidente e os gabinetes dos conselheiros e dos conselheiros-substitutos, por meio de informações e de subsídios necessários às respectivas decisões;
III - coordenar e executar anualmente o Plano de Aquisição, juntamente com as demais áreas organizacionais do Tribunal; e
IV - presidir os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária do Tribunal.
Art. 146. Subordinam-se à Superintendência de Administração Geral:
I - Comissão de Contratação;
II - agentes de contratação; e
III - equipe de apoio.
Parágrafo único. As áreas mencionadas neste artigo têm as atribuições de receber, de examinar, de processar e de julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, nos termos da legislação vigente.
Art. 147. Compõem a Superintendência de Administração Geral as seguintes áreas administrativas:
I - Gerência de Finanças e Contabilidade;
II - Gerência de Recursos Humanos;
III - Gerência de Material e Patrimônio;
V - Gerência de Serviços Gerais;
VI - Gerência de Transportes;
VII - Gerência de Contratações; e
VIII - Gerência de Arquivo e Expedição.
Subseção I
Da Gerência de Finanças e Contabilidade
Art. 148. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, exercida por um bacharel em contabilidade:
I - planejar, executar e contabilizar, orçamentária e financeiramente, as receitas e despesas das áreas orçamentárias;
II - cumprir as obrigações acessórias previstas em legislação específica;
III - elaborar a prestação de contas do Tribunal; e
IV - assessorar a Superintendência de Administração Geral com informações financeiras e contábeis, a fim de auxiliar na tomada de decisões.
Parágrafo único. A Gerência de Finanças e Contabilidade é composta pelas seguintes áreas:
I - execução orçamentária e financeira; e
II - contábil.
Subseção II
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 149. Compete à Gerência de Recursos Humanos:
I - propor e conduzir políticas e processos de gestão de pessoas no âmbito do TCMGO;
II - propor e gerenciar normas, políticas e diretrizes relativas à gestão do modelo de trabalho dos servidores do Tribunal;
III - gerenciar e executar atividades inerentes a serviços de gestão de pessoas; e
IV - desenvolver outras atribuições afins à área de gestão de pessoas.
§ 1º Subordinam-se à Gerência de Recursos Humanos as Coordenações de Administração de Pessoal, de Desenvolvimento de Políticas de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento, com as seguintes competências:
I - Coordenação de Administração de Pessoal:
a) planejar, coordenar e executar as ações dos processos de gestão e administração de pessoal da força de trabalho do TCMGO, inclusive as atividades relacionadas a gestão dos dados e informações cadastrais;
b) coordenar e executar atividades de gestão e controle de direitos, de deveres e de benefícios funcionais; e
c) organizar elaborar e expedir documentos referentes à vida funcional de membros e servidores;
II - Coordenação de Desenvolvimento de Políticas de Recursos Humanos:
a) planejar, coordenar, acompanhar e operacionalizar os processos de:
1 . gestão de desempenho, recrutamento e seleção, movimentação, integração e alocação, valorização e reconhecimento de servidores;
2 . gestão do clima organizacional; e
3. gestão por competências; e
b) planejar, coordenar e executar ações relativas à gestão dos programas de estágio e de jovem aprendiz; e
III - Coordenação de Folha de Pagamento:
a) planejar, coordenar e executar as ações dos processos de gestão da folha de pagamento do TCMGO;
b) elaborar, executar e encaminhar aos órgãos pertinentes as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, financeiras, e outras exigidas por lei; e
c) elaborar e expedir documentos referentes aos dados financeiros de membros e servidores.
§ 2º À Gerência de Recursos Humanos compete definir equipe para atuação na área específica de saúde, segurança e qualidade de vida, com as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar programas voltados para a promoção de saúde nas dimensões biopsicossociais, a prevenção de doenças e seus agravos e a melhoria da qualidade de vida, bem como a assistência médica, odontológica, psicossocial e nutricional dos membros e dos servidores; e
II - acompanhar a elaboração e implementação de programas de prevenção de riscos ambientais e ocupacionais, de controle médico e de saúde ocupacional.
Subseção III
Da Gerência de Material e Patrimônio
Art. 150. Compete à Gerência de Material e Patrimônio:
I - conferir, registrar, guardar, zelar e destinar os bens e serviços adquiridos ou recebidos em doação pelo Tribunal;
II - conferir os documentos de entrada e de saída de bens e dos serviços contratados que se incorporem ao patrimônio do Tribunal, mantendo o respectivo controle escriturado dos bens permanentes, móveis e imóveis;
III - gerar relatórios abrangendo a movimentação de materiais, de bens de consumo e permanentes;
IV - inventariar periodicamente os bens do Tribunal, nas diversas áreas, elaborando relatório circunstanciado;
V - registrar a entrada dos bens adquiridos e dos serviços contratados que incorporem bens ao patrimônio do Tribunal, zelando por seu cadastramento e pela efetivação do tombamento dos bens patrimoniais, identificando-os com numeração própria e codificada;
VI - promover a avaliação e a reavaliação dos bens móveis e imóveis, para efeito de alienação, de incorporação, de seguro e de locação;
VII - providenciar a distribuição de materiais, por intermédio de requisições próprias, e a guarda dos bens junto aos responsáveis pelo uso, com anotações no sistema informatizado, observando o cumprimento das normas estabelecidas;
VIII - realizar o planejamento da aquisição dos materiais permanentes e de consumo, elaborando os respectivos projetos básicos ou termos de referências, em conjunto com a Divisão de Contratações e, quando for o caso, com outras áreas do Tribunal; e
IX - desempenhar outras funções inerentes à sua área de atuação.
Subseção IV
Da Gerência de Serviços Gerais
Art. 151. Compete à Gerência de Serviços Gerais:
I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de apoio, como as áreas de limpeza, vigilância, portaria, manutenção predial, garçons e copeiragem, bem como outros serviços de apoio administrativo;
II - abrir as dependências do Tribunal, antes do início do expediente, ordinário e extraordinário, fechando-as quando terminado;
III - fiscalizar e controlar a entrada e saída de bens pertencentes ao Tribunal, a servidores e a terceiros;
IV - fiscalizar, controlar e acompanhar a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal; e
V - executar todos os serviços gráficos do Tribunal, reproduzindo cópias ou digitalizações em máquinas próprias, sempre que necessário, e, em casos autorizados por quem de direito, bem como a execução de outros serviços similares que lhe forem determinados.
Parágrafo único. Compete à Central de Atendimento, subordinada à Gerência de Serviços Gerais:
I - realizar o cadastro dos visitantes do Tribunal, por meio de registro dos dados pessoais, com foto e horário de entrada;
II - anotar a frequência dos servidores, quando houver impedimento de registro por meio de catracas eletrônicas; e
III - realizar os atendimentos da central telefônica do Tribunal.
Subseção V
Da Gerência de Transportes
Art. 152. Compete à Gerência de Transportes:
I - organizar os serviços de transporte do Tribunal;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os veículos destinados à utilização do Tribunal, conservando-os em bom estado;
III - manter o cadastro dos veículos sob sua responsabilidade, com registro das características, do uso, do consumo de combustíveis, da quilometragem e das ocorrências de cada veículo;
IV - fiscalizar e controlar o uso de veículos, fazendo observar as regras adotadas em atos normativos do Tribunal;
V - administrar os serviços de oficina;
VI - controlar e movimentar o adiantamento de valores que visem à aquisição de combustíveis e de lubrificantes; e
VII - executar outras tarefas que lhe forem determinadas.
Seção VI
Da Gerência de Contratações
Art. 153. Compete à Gerência de Contratações:
I - quanto às compras:
a) receber, analisar e processar todas as requisições de despesa formalizadas pelas áreas solicitantes; e
b) manter banco de dados atualizado ou sistema específico referente a todos os certames licitatórios realizados pelo Tribunal, em todas as modalidades;
II - quanto às licitações:
a) gerenciar os procedimentos licitatórios, coordenando as atividades necessárias para o trabalho da Comissão de Contratações, do agente de contratações e da equipe de apoio; e
b) prestar suporte administrativo à Comissão de Contratações, ao agente de contratações e à equipe de apoio; e
III - quanto aos contratos:
a) manter banco de dados atualizado ou sistema específico referente aos contratos, aos convênios, aos acordos, aos termos de cooperação técnica e similares; e
b) informar os gestores e fiscais dos contratos sobre a vigência, o saldo e outras informações correlacionadas às suas atividades.
Seção VII
Da Gerência de Arquivo e Expedição
Art. 154. Compete à Gerência de Arquivo e Expedição:
I - arquivar processos e documentos pertencentes ao Tribunal;
II - organizar e proceder à guarda dos processos que devam retornar aos municípios de origem, controlando as remessas e os responsáveis pela retirada; e
III - executar outras tarefas relacionadas com as suas atribuições.
TÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 155. As substituições do presidente, do vice-presidente, dos conselheiros, dos conselheiros-substitutos, do procurador-geral de contas e das demais pessoas que ocupam cargos em comissão de direção e de chefia, nas faltas e nos impedimentos eventuais, serão procedidas da seguinte forma:
I - o presidente pelo vice-presidente;
II - o vice-presidente pelo conselheiro mais antigo ou de maior idade, no caso de mesma antiguidade;
III - os conselheiros corregedor e ouvidor pelo conselheiro mais antigo, ou de maior idade, no caso de mesma antiguidade;
IV - o conselheiro por um conselheiro-substituto;
V - o conselheiro-substituto por outro conselheiro-substituto;
VI - o procurador-geral de contas por um dos procuradores de contas;
VII - o secretário-geral de controle externo por um dos secretários de controle externo ou por assessores da estrutura da secretária-geral de controle externo, desde que ocupantes do cargo de auditor de controle externo;
VII - o secretário-geral de controle externo por um dos secretários de controle externo ou por assessores da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo, desde que ocupantes do cargo de auditor de controle externo; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
VIII - o assessor executivo e de relações institucionais por um auditor de controle externo; e
IX - preferencialmente:
a) o secretário de controle externo por um dos gerentes da respectiva área;
b) os chefes de gabinete por um dos seus assessores;
c) os superintendentes e o secretário do Plenário por um de seus assessores ou gerentes;
d) o chefe da assessoria jurídica por um de seus assessores;
e) os gerentes por um dos servidores lotados na sua gerência;
f) os coordenadores por um dos servidores lotados na sua coordenação; e
g) o superintendente de administração por um dos assessores, ou por um dos gerentes, a critério do presidente.
§ 1º As substituições serão precedidas das designações dos substitutos pelo presidente, à exceção das mencionadas nos incisos I, II e VI do caput.
§ 2º O substituto perceberá, a título de substituição, vencimentos iguais aos do substituído, nos termos do
§ 2º do
Art. 17 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010.
Art. 156. A substituição dos conselheiros pelos conselheiros-substitutos, nos afastamentos, nos impedimentos, na vacância e em outras ausências, obedecerá ao rodízio anual, coincidente com o exercício, e ao disposto em ato normativo.
Parágrafo único. Nos períodos inferiores a 3 (três) dias, a designação do substituto ocorrerá apenas se o titular o requerer antecipadamente.
Art. 157. O rodízio será estabelecido de acordo com o que ficar definido para cada uma das Câmaras, o que se dará da seguinte forma:
I - nos anos pares:
a) os dois conselheiros mais antigos serão substituídos pelo conselheiro-substituto mais antigo; e
b) o conselheiro mais novo será substituído pelo conselheiro-substituto mais novo; e
II - nos anos ímpares:
a) os dois conselheiros mais antigos serão substituídos pelo conselheiro-substituto mais novo; e
b) o conselheiro mais novo será substituído pelo conselheiro-substituto mais antigo.
Art. 158. Na hipótese de afastamento simultâneo do titular e do respectivo substituto, a substituição ocorrerá por outro conselheiro-substituto que atenda aos seguintes critérios, pela ordem:
I - não esteja substituindo outro titular;
II - atue na mesma Câmara; e
III - atue na outra Câmara, alternadamente, começando pelo mais antigo.
Art. 159. Na impossibilidade de convocação de conselheiros-substitutos, os conselheiros poderão atuar na Câmara que não componham, mediante solicitação do seu presidente e designação do presidente do Tribunal.
Art. 160. O conselheiro, em suas ausências e antes do período substituição, poderá solicitar à Secretaria do Plenário o adiamento ou a retirada de pauta dos processos da sua relatoria.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá ser feita pelo chefe de gabinete ou por assessor expressamente autorizado pelo conselheiro.
Art. 161. No período de substituição, os processos do conselheiro substituído serão encaminhados à Secretaria do Plenário apenas quando aptos a ser relatados.
TÍTULO V
DO PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES E DA INTERVENÇÃO NO PROCESSO
Seção I
Do Responsável, do Interessado e do Sucessor
Art. 162. São partes no processo:
I - o responsável;
II - o interessado; e
III - o sucessor.
§ 1º Responsável: é a pessoa qualificada nos termos das Constituições da República Federativa do Brasil e Estadual, da Lei nº 15.958 , de 2007, e da respectiva legislação aplicável.
§ 2º Interessado: é aquele que, em qualquer etapa processual, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.
§ 3º Sucessor: é aquele que, assumindo o cargo de prefeito ou de gestor, demonstre interesse e legitimidade para:
I - interpor recursos perante o Tribunal;
II - apresentar a prestação de contas referente a valores recebidos por seu antecessor; e
III - adotar as medidas legais visando à proteção do patrimônio público, quando o sucedido não o tiver feito ou estiver impossibilitado de o fazer.
§ 4º Serão ainda admitidos, como sucessores, os herdeiros do administrador público, nos casos em que a decisão envolver o patrimônio do gestor falecido.
Art. 163. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.
Art. 164. Na ausência do instrumento de procuração, ou na hipótese de vício na representação da parte, o presidente ou o relator, conforme o estado em que o processo se encontre, fixará prazo de 10 (dez) dias para que o responsável, o interessado ou o sucessor promova a regularização, sob pena de serem tidos como ineficazes os atos praticados pelo procurador.
§ 1º A juntada de documentos que efetivamente contribuam para a a resolução do processo poderá ser feita diretamente pela parte, que observará os prazos previstos neste Regimento.
§ 2º A parte poderá indicar procurador, em cujo nome serão feitas as notificações.
Art. 165. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º No seu pedido, o interessado deverá demonstrar, com clareza e objetividade, a razão que o legitima a intervir no processo.
§ 2º O relator indeferirá o pedido de ingresso em que não identificar razão legítima para que o interessado atue no processo.
§ 3º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar a sua habilitação em processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.
§ 4º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o relator fixará prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento, caso ainda não tenham sido exercidas.
§ 5º O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando apresentado após a inclusão do processo em pauta.
Seção II
Do Amicus Curiae
Art. 166. O relator poderá admitir o ingresso de quem não seja parte no processo, na condição de amicus curiae, para prestar informações ou esclarecer questões técnicas sobre a matéria.
§ 1º Considera-se amicus curiae a pessoa natural ou jurídica, o órgão ou a entidade especializada que, não sendo parte no processo, poderá ser admitida a nele intervir para prestar informações ou esclarecer questões técnicas sobre a matéria, especialmente por meio de depoimentos, de pareceres, de documentos, de experiências, de artigos e de memoriais.
§ 2º Para intervir no processo, o amicus curiae deverá atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I - apresentar petição fundamentada, a ser protocolada na Gerência de Protocolo;
II - evidenciar seu interesse legítimo na questão em discussão; e
III - demonstrar a sua qualificação técnica ou a sua representatividade para contribuir com subsídios e argumentos relevantes para a solução da causa.
§ 3º O pedido de ingresso como amicus curiae será apreciado pelo relator ou pelo presidente, conforme o caso, que poderá deferir ou indeferir a intervenção, levando em consideração:
I - a pertinência da colaboração pretendida; e
II - a fase em que se encontra o processo.
§ 4º Não cabe recurso da decisão do relator, ou do presidente, que aceitar ou rejeitar o pedido de ingresso como amicus curiae.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 167. A distribuição de processos aos conselheiros e aos conselheiros-substitutos será feita por municípios agrupados em seis Jurisdições, conforme definido em ato normativo do Tribunal.
Art. 168. Na sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal, será feito o rodízio, na ordem crescente das Jurisdições, entre os conselheiros, os quais serão os seus respectivos diretores para o exercício subsequente.
Parágrafo único. Na mesma sessão de que trata o caput, será feito o rodízio dos conselheiros-substitutos.
Art. 169. A composição das Jurisdições não poderá ser alterada durante o ano de sua vigência, exceto nas hipóteses de:
I - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção ou alteração de vinculação organizacional ou sistêmica de unidades jurisdicionadas; ou
II - impedimento ou declaração de suspeição do relator em relação a determinado município.
Art. 170. O presidente distribuirá, entre os conselheiros, os processos referentes a:
I - projetos de atos normativos;
II - projetos de atos administrativos;
III - matérias e processos não vinculados a Jurisdição específica.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 171. São etapas do processo:
I - a instauração;
II - a instrução técnica;
III - a manifestação do Ministério Público de Contas;
IV - o julgamento ou a deliberação sobre o parecer prévio; e
V - o monitoramento ou o cumprimento das decisões do Tribunal.
Parágrafo único. Na etapa da instrução técnica, aplica-se aos servidores a incompatibilidade de que trata o inciso VIII do artigo 92.
Art. 172. O relator presidirá a instrução técnica do processo, determinando, mediante decisão monocrática:
I - o sobrestamento do processo;
II - a citação, a notificação e a intimação dos responsáveis; ou
III - outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.
§ 1º A determinação de que trata este artigo poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação:
I - da secretaria de controle externo;
II - de comissões especiais de atividade de controle externo; ou
III - do Ministério Público de Contas.
§ 2º Fica delegada aos secretários de controle externo, aos gerentes das secretarias de controle externo e aos coordenadores das comissões especiais de atividade de controle externo competência para:
I - realização das comunicações, das diligências e de outras providências necessárias ao saneamento e à instrução do processo; e
II - indicação de sugestões e de recomendações, acompanhadas das informações sobre possíveis sanções na hipótese de não atendimento.
§ 3º A competência de que trata o
§ 2º fica limitada a duas aberturas de vista, a última delas mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:
I - se houver a possibilidade de completo saneamento dos autos; ou
II - quando o objeto envolvido apresentar relevância.
§ 4º Evidenciada a necessidade de abertura de vista excepcional, os secretários de controle externo a solicitarão ao relator.
§ 5º As diligências propostas pelas secretarias de controle externo destinam-se:
I - à juntada de documentos; ou
II - aos esclarecimentos necessários à instrução técnica do processo.
§ 6º O Tribunal poderá contratar perito para emissão de parecer técnico especializado necessário à melhor instrução de processos, quando não dispuser de profissional qualificado.
§ 7º A contratação dos serviços previstos no
§ 6º estará circunscrita, exclusivamente, à solução do questionamento específico e será feita pelo presidente, de ofício, ou mediante solicitação de:
I - conselheiro ou de conselheiro-substituto;
II - secretários de controle externo; ou
III - membro do Ministério Público de Contas.
§ 8º Considera-se concluída a instrução do processo no momento em que a secretaria de controle externo emitir a instrução técnica.
§ 9º Emitida a instrução técnica, os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas.
Art. 173. O relator, ou o seu sucessor, permanece prevento ao processo, após prolatada a decisão na fase inicial, exceto nos casos de recurso que ensejem distribuição a novo relator.
Art. 174. As alegações de defesa e as justificativas serão admitidas dentro do prazo determinado nos atos de comunicação.
Parágrafo único. A parte poderá oferecer memoriais aos conselheiros e ao representante do Ministério Público de Contas, até a data do julgamento.
Art. 175. Havendo mais de um responsável ou interessado no âmbito do processo, pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Art. 176. Terão tramitação preferencial e são considerados urgentes os processos de:
I - solicitação de realização de fiscalizações previstas no Título VII,
Capítulo II;
II - solicitação de informações e requisição de resultados de fiscalizações previstas no Título VII,
Capítulo II;
III - pedido de informação ou de certidão para instrução de mandado de segurança ou outro processo ou procedimento judicial;
IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do relator;
V - denúncia ou representação;
VI - medidas cautelares e respectivos agravos;
VII - cuja demora possa causar significativo dano ao erário;
VIII - Tomadas de Contas Especial - TCE;
IX - Termo de Ajustamento de Gestão - TAG;
X - pessoas responsáveis ou interessados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, na forma prevista em lei;
XI - convertidos em diligência por decisão do colegiado competente; ou
XI - outros assuntos que, a critério do Pleno ou do presidente, sejam entendidos como urgentes.
Art. 177. As provas que a parte pretende produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas documentalmente, incluídas as declarações pessoais de terceiros.
Parágrafo único. O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 178. Os atos do processo poderão se dar por meio eletrônico, na forma a ser disciplinada em ato normativo.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE VISTA E DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE AUTOS
Art. 179. As partes, os procuradores ou quaisquer interessados terão vista, em balcão, e poderão obter cópia de peças dos autos do processo, ressalvados os sigilosos, desde que obedecidos os procedimentos previstos em ato normativo próprio.
§ 1º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de processos findos ou em andamento, não sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias.
§ 2º Não será permitido retirar os autos processuais das dependências do Tribunal pelas partes, quer diretamente ou por intermédio de procuradores, ou pelos advogados que se utilizarem da faculdade prevista no
§ 1º CAPÍTULO V
DA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 180. No julgamento, ou na apreciação de processo, poderá haver sustentação oral, após a apresentação do relatório e antes do voto.
§ 1º A parte ou o seu procurador poderá requerer sustentação oral, ao presidente do Colegiado, até a abertura da sessão.
§ 2º Após o relatório, a parte ou o seu procurador falará uma única vez, sem interrupções, pelo prazo de 10 (dez) minutos, que poderá ser prorrogado por até mais 10 (dez) minutos, mediante autorização do presidente do colegiado.
§ 3º Caso um procurador represente mais de uma parte, terá o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação, como previsto no
§ 2º
§ 4º Havendo mais de uma parte, com procuradores diferentes, a cada uma será concedido, individualmente, o prazo previsto no
§ 2º
§ 5º Se, no mesmo processo, houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos §§ 2º ao 4º quanto aos prazos para sustentação oral.
§ 5º Se, no mesmo processo, houver interesses opostos, observar-seá, relativamente a cada parte, o disposto nos §§ 2º e 4º quanto aos prazos para sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
§ 6º Após a sustentação oral, somente por solicitação de conselheiro, de conselheiro-substituto ou do representante do Ministério Público de Contas, poderá ser concedida a palavra à parte ou ao seu procurador, para esclarecimentos de matéria de fato.
§ 7º Não caberá sustentação oral:
I - em processos de consulta; ou
II - nos processos cujo voto do relator já tenha sido apresentado, exceto na ocorrência de nova instrução.
§ 8º Caso a sessão seja de caráter reservado, as partes e seus procuradores só poderão permanecer no plenário durante a deliberação do seu processo.
CAPÍTULO VI
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 181. O Tribunal determinará a reconstituição de autos processuais, físicos ou digitais, nas hipóteses do seu extravio, destruição indevida, tenham seus dados e arquivos corrompidos ou deletados, observado o seguinte:
I - o presidente do Tribunal determinará a reconstituição, por iniciativa própria, a pedido de conselheiro, das partes, da secretaria de controle externo ou do Ministério Público de Contas;
II - a secretaria de controle externo competente para a análise processual, ou outra área administrativa do Tribunal, quando for o caso, adotará as providências necessárias à reconstituição;
III - os autos físicos a serem reconstituídos ostentarão capa específica e conterão os mesmos dados da autuação originária, acrescidos da expressão "Reconstituição de Autos";
IV - na reconstituição, a secretaria de controle externo, ou a outra área responsável pela reconstituição, solicitará:
a) às áreas por onde tramitou o processo, os seguintes documentos:
1 . cópias de instruções;
2 . informações;
3. pareceres;
4. ofícios;
5. decisões; e
6. outros atos ou documentos pertinentes; e
b) aos órgãos externos e às partes, os documentos que guardem correspondência com o assunto; e
V - caso, no curso da reconstituição, os autos originais sejam encontrados, a secretaria de controle externo ou a área responsável:
a) os examinará e certificará a sua integridade documental;
b) apensará a eles os autos reconstituídos; e
c) prosseguirá a análise naqueles cuja instrução estiver mais avançada.
Art. 182. Caso não seja possível a reconstituição de autos extraviados ou destruídos, o relator noticiará a ocorrência ao corregedor-geral.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 183. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.
Parágrafo único. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 184. Caso a nulidade não seja absoluta, será considerado válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o suprimento da nulidade absoluta, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente aos processos do Tribunal.
Art. 185. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido.
Art. 186. Conforme a competência para a prática do ato, o Tribunal ou o relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público de Contas, em qualquer caso.
Art. 187. A nulidade do ato, uma vez declarada, implicará a dos atos subsequentes que dele dependam ou sejam consequência.
Parágrafo único. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras partes que sejam independentes.
Art. 188. O relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo único. A decisão que reconhecer a nulidade na fase recursal, declarará a sua extensão e ordenará as providências necessárias à repetição ou retificação do ato.
Art. 189. Eventual incompetência do relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados.
Art. 190 Nos processos em que deva intervir, na forma prevista no artigo 126, inciso II, deste Regimento, a falta de manifestação do Ministério Público de Contas implica nulidade a partir do ato subsequente à supressão da sua manifestação nos autos.
Art. 190. Nos processos em que deva intervir, na forma prevista no artigo 123, inciso III, deste Regimento, a falta de manifestação do Ministério Público de Contas implica nulidade a partir do ato subsequente à supressão da sua manifestação nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1 /2025)
Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público de Contas sanará a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.
CAPÍTULO VIII
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 191. A citação, a intimação ou a notificação será feita:
I - por meio eletrônico ou por qualquer outro meio, desde que, especificamente na citação, fique confirmada a entrega da comunicação ao destinatário ou seu procurador;
II - por meio de publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal, exceto a citação;
III - pelo correio, mediante carta ou telegrama, no endereço indicado ou cadastrado no Tribunal e, no caso de citação, com aviso de recebimento que comprove a entrega, independentemente de a assinatura ou rubrica ser de próprio punho do citado;
IV - pessoalmente, por servidor designado pelo Tribunal, a ser regulamentado por ato próprio;
V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, em caso de citação, quando o destinatário não for localizado; e
VI - mediante ciência do destinatário ou de seu procurador.
§ 1º Supre a falta da citação, da comunicação da diligência ou da notificação o comparecimento espontâneo da parte, devidamente registrado por assinatura do interessado ou de seu procurador.
§ 2º O Tribunal disciplinará em ato próprio os requisitos para as citações, as intimações e as notificações, forma de expedição, controle de entrega das comunicações e contagem de prazo.
§ 3º O meio a ser utilizado para comunicação dos atos processuais mencionados no caput deve ser, preferencialmente, aquele que oferecer maior celeridade.
§ 4º Quando o responsável for representado por procurador legalmente constituído, a comunicação deve ser a ele dirigida.
CAPÍTULO IX
DAS CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 192. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pelo presidente, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da autuação do requerimento.
§ 1º Os requerimentos serão instruídos, em caráter prioritário, pelas áreas competentes, com fundamento nos julgados do Tribunal, nos sistemas de informação e em outras fontes subsidiárias, e encaminhados à Presidência.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pedidos de revisão de certidões.
§ 3º O Tribunal disciplinará em ato normativo a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo, inclusive por meio eletrônico.
§ 4º Os pedidos solicitados com fundamento na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 serão respondidos pela Ouvidoria e disciplinados em ato normativo específico.
§ 5º A Presidência encaminhará à Ouvidoria relatório sobre as solicitações de certidões e de informações para a anotação e registro sobre os atendimentos referentes à Lei nº 12.527 , de 2011.
§ 6º Os requerimentos de informações formulados ao Tribunal atenderão aos preceitos da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, conforme definido em ato normativo próprio.
Art. 193. O requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação quando:
I - se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; ou
II - a defesa da intimidade e do interesse social o exigirem.
Art. 194. As certidões de decisões e de fatos apurados, relativas a irregularidades praticadas por agentes públicos municipais, serão fornecidas ao denunciante, no prazo de 15 (quinze) dias, e atenderão aos seguintes requisitos:
I - requerimento dirigido ao presidente do Tribunal;
II - declaração expressa da finalidade; e
III - processo de apuração concluído ou arquivado.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
Art. 195. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:
I - da publicação do ato no Diário Oficial de Contas — DOC — do Tribunal;
II - do recebimento, pela parte ou seu procurador:
a) da citação;
b) da intimação; ou
c) da notificação;
III - constante em documento que comprove a ciência da parte;
IV - da juntada do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega do telegrama.
IV - da juntada, aos autos, do comprovante da citação, da intimação ou da notificação; ou (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1 /2025)
V - da última juntada, aos autos, do comprovante da citação, da intimação ou da notificação, quando houver mais de uma parte ou interessado. (Redação acrescida pela Emenda Regimental nº 1 /2025)
§ 1º A juntada do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega do telegrama, de intimação ou de notificação efetuados pelo correio será certificada pela Secretaria do Plenário ou pela gerência de notificação, conforme o caso.
§ 2º Para os fins do inciso I do caput, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no sítio oficial do Tribunal.
Art. 196. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o seu término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento regular ou haja encerrado o expediente antes da hora normal.
§ 2º Salvo na hipótese dos atos relativos às medidas cautelares, será suspensa a contagem dos prazos durante o período de recesso.
Art. 197. Os acréscimos em publicação e as retificações em comunicação, que contiverem informações substanciais capazes de afetar a esfera de direito subjetivo do destinatário, importam devolução do prazo à parte.
Parágrafo único. A comunicação de mera correção de inexatidão material, ou de resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, não ensejará restituição de prazo.
CAPÍTULO XI
DAS RESPOSTAS
Art. 198. Os esclarecimentos, as justificativas e as defesas serão apresentados por escrito, acompanhados da documentação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma prevista no
Art. 196, caso o relator não fixe prazo diverso.
Parágrafo único. As respostas poderão ser transmitidas por meio eletrônico e serão recebidas de acordo com as normas estabelecidas em ato normativo próprio.
§ 1º As respostas poderão ser transmitidas por meio eletrônico e serão recebidas de acordo com as normas estabelecidas em ato normativo próprio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1 /2025)
§ 2º As respostas a diligências e a aberturas de vista, autorizadas pelo Pleno ou pela Câmara, mediante voto emitido pelo conselheiro revisor, deverão atender as seguintes condições:
I - o prazo para a juntada e para o atendimento da diligência será fixado no acórdão autorizativo, e será de até 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação no Diário Oficial de Contas ou da intimação da parte ou de seu procurador, quando se achar presente no plenário no momento do deferimento da juntada ou da diligência;
II - efetuada a juntada de documentos ou atendida a diligência, o processo:
a) tramitará em prioridade em todas as áreas de atuação e nos órgãos julgadores;
b) será identificado como de tramitação urgente; e
III - não efetuada a juntada ou não atendida a diligência no prazo designado, será imediatamente encaminhado ao relator para julgamento. (Redação acrescida pela Emenda Regimental nº 1 /2025)
TÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Art. 199. Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás compete, na forma estabelecida na Lei nº 15.958 , de 2007 e neste Regimento, apreciar as contas de governo, prestadas, anualmente, pelo prefeito municipal, emitindo parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento.
§ 1º O prefeito deverá apresentar ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas de governo do exercício financeiro anterior, devidamente consolidadas.
§ 2º As contas de governo consistirão nos balanços gerais do município e nos relatórios do órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas no plano plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
§ 3º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo da prestação de contas de governo, inclusive por meios eletrônicos.
§ 4º As contas de governo deverão refletir a execução orçamentária e financeira do município, incluídas as dos Poderes Executivo e Legislativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades individuais ou solidárias, quando da sua apreciação.
Art. 200. O parecer prévio será pela:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalva; ou
III - rejeição.
Art. 201. O Tribunal comunicará à Câmara Municipal a decisão adotada no processo de prestação de contas de governo, após o trânsito em julgado, e encaminhará o respectivo parecer prévio.
Art. 202. Para as contas de governo, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito do Tribunal, o parecer prévio do qual não mais caiba interposição do recurso ordinário de que tratam os Arts. 41, da Lei nº 15.958 , de 2007, e 265 deste Regimento Interno.
Art. 203. Na forma prevista no
§ 2º do
Art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, o parecer prévio emitido pelo Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2 /3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Caso não apresentadas as contas no prazo legal, o Tribunal instaurará o processo de inadimplência.
§ 2º O responsável pela prestação de contas de governo que tiver o seu mandato interrompido antes do término do exercício deverá elaborar os balanços gerais da sua gestão e o relatório do órgão do controle interno, na forma a ser disciplinada por ato normativo do Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 205. Os relatórios de que tratam os Arts. 52 e 54 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, deverão ser encaminhados ao Tribunal nos seguintes prazos:
I - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do bimestre; e
II - o Relatório de Gestão Fiscal, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do quadrimestre.
§ 1º Nos municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, de forma conjunta e nos termos do artigo 63 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, optar pela elaboração semestral do Relatório de Gestão Fiscal, que será encaminhado ao Tribunal em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do semestre.
§ 2º A opção referida no
§ 1º deverá ser informada ao Tribunal, mediante ofício conjunto dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, em até 90 (noventa) dias contados do início de cada exercício.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES MUNICIPAIS
Art. 206. Ao Tribunal compete julgar as contas de gestão prestadas pelos administradores e responsáveis de que trata o inciso III do
Art. 4º
Parágrafo único. Nas contas de gestão do prefeito ordenador de despesa, o Tribunal emitirá parecer prévio, apenas para os fins específicos de inelegibilidade.
Art. 207. As contas dos gestores referidos na alínea "a" do inciso III do
Art. 4º serão apresentadas na forma de balancetes semestrais, de acordo com regulamento próprio.
§ 1º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma, o prazo e o conteúdo da prestação de contas de gestão, inclusive por meios eletrônicos.
§ 2º A omissão no dever de prestar as contas de gestão, implicará a instauração de tomada de contas especial, na forma estabelecida neste Regimento Interno e em ato normativo do Tribunal.
Art. 208. O julgamento das contas de gestão será pela:
I - regularidade;
II - regularidade com ressalva; ou
III - irregularidade.
§ 1º O julgamento das contas de gestão ocorrerá no balancete do segundo semestre do exercício.
§ 2º Após o trânsito em julgado, o Tribunal comunicará à Câmara Municipal a emissão de parecer prévio e disponibilizará o acesso aos autos do processo de prestação de contas do prefeito gestor, para julgamento.
§ 3º Para as contas de gestão, considera-se como trânsito em julgado o acórdão do qual não mais couber a interposição do recurso ordinário de que tratam os Arts. 41 da Lei nº 15.958 , de 2007 e 265 deste Regimento Interno.
§ 4º No julgamento das contas, serão definidas as responsabilidades individualizadas e solidárias, relativamente aos atos e fatos que lhes competem, aplicadas as sanções cabíveis, quando for o caso, nos termos previstos neste Regimento Interno.
Art. 209. Verificada a regularidade com ressalvas ou a irregularidade nas contas, o relator:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato;
II - assegurará o exercício do contraditório e da ampla defesa, na hipótese de existência de débito ou multa, quando não assegurados anteriormente no curso do processo; e
III - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º O Tribunal julgará as contas e poderá imputar o débito, aplicar multa ou ambas, se rejeitada integral ou parcialmente a tese da defesa.
§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se outras irregularidades nas contas não forem observadas.
§ 3º O responsável que não atender à notificação será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 210. As contas de gestão serão consideradas:
I - regulares, quando expressarem a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário; ou
III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas, observado o disposto no
Art. 17 da Lei nº 15.958 , de 2007.
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
d) dano ao erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico; e
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá considerar irregulares as contas, no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha sido comunicado em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III do caput, à exceção da alínea "a", o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, poderá fixar a responsabilidade solidária:
I - do agente público que praticou o ato irregular;
II - do terceiro que, como contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
Art. 211. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá, conforme o caso, sobre a responsabilidade civil dos gestores, para fins de representação ao órgão ou ao poder competente.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 212. O Tribunal instaurará o procedimento de tomada de contas especial na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos do município;
II - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário.
Parágrafo único. O procedimento que trata este artigo deverá conter os elementos e prazos especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado.
Art. 213. Constatado dano ao erário, o Tribunal, na tomada de contas especial:
I - julgará as contas irregulares;
II - emitirá parecer prévio pela rejeição, na hipótese de prefeito gestor; e
III - sancionará os responsáveis, com imputação do débito dos valores apurados e aplicação das multas cabíveis.
Parágrafo único. Comprovado o dano, o particular envolvido, seja pessoa física ou jurídica, estará sujeito à responsabilização solidária e à imputação de débito pelo Tribunal.
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 214. A autoridade administrativa municipal competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pelo município na forma definida na Lei nº 15.958 , de 2007;
II - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos; ou
III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
§ 1º A tomada de contas de que trata este artigo se destina à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano.
§ 2º Ao tomar ciência da inércia da autoridade administrativa municipal, o Tribunal:
I - determinará à autoridade a instauração da tomada de contas;
II - fixará prazo para cumprimento da decisão e finalização do procedimento, com envio de relatório; e
III - estabelecerá as sanções e os limites de responsabilização solidária em caso de descumprimento da determinação.
§ 3º A tomada de contas de que trata este artigo, com dano apurado igual ou superior ao valor de alçada mencionado no
Art. 315, será encaminhada ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da decisão que a finalizar.
§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no
§ 2º, a tomada de contas será anexada ao processo da prestação de contas de gestão alusiva ao último período do exercício do administrador ou ordenador de despesa, para apreciação e julgamento conjunto.
§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no
§ 3º, a tomada de contas será anexada ao processo da prestação de contas de gestão alusiva ao último período do exercício do administrador ou ordenador de despesa, para apreciação e julgamento conjunto. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
§ 5º Poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, as tomadas de contas já enviadas ao Tribunal, instauradas na forma deste artigo, quando:
I - não houver, ainda, citação dos responsáveis; e
II - por força das atualizações anuais, o valor de alçada mencionado no
Art. 315 se tornar superior ao montante do débito apurado.
§ 6º Na hipótese do
§ 5º:
I - o valor do débito apurado será informado nas contas de gestão do exercício; e
II - o responsável poderá solicitar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamento.
Art. 215. O Tribunal disciplinará em ato normativo os critérios de formalização dos processos de que trata este Capítulo, com vista à racionalização e à simplificação do exame e do julgamento das tomadas de contas.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização Exercida Por Iniciativa Própria
Art. 216. O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, na forma estabelecida em ato normativo, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos, de contratos, de convênios, de termos de parceria e outros ajustes, das aplicações das subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento das contas de gestão.
Parágrafo único. O Plano Anual de Controle Externo — PACE, proposto pela Presidência e aprovado pelo Pleno, definirá as diretrizes para as fiscalizações exercidas por iniciativa própria, em alinhamento com o Plano Estratégico.
Seção II
Da Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Câmara Municipal
Art. 217. O Tribunal apreciará, na forma estabelecida em ato normativo e em caráter prioritário, os pedidos de informação de auditorias e inspeções que lhe forem endereçados pelo presidente da Câmara Municipal, quando por esta aprovados.
Seção III
Da Fiscalização e do Registro de Atos de Admissão, de Aposentadoria e de Pensão
Art. 218. Ao Tribunal compete apreciar, para fim de registro, a legalidade dos seguintes atos:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; e
II - concessão de aposentadoria e de pensão, bem como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo único. Os processos relativos aos atos a que se refere este artigo serão submetidos ao Tribunal pela autoridade responsável, no prazo e na forma estabelecidos em ato normativo, sob pena de multa.
Art. 219. A autoridade responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria e de pensão, a que se refere o
Art. 218, submeterá os dados e as informações necessárias ao órgão de controle interno, que emitirá parecer sobre a legalidade.
Parágrafo único. Instruído o processo, os autos, com o parecer do controle interno, serão enviados ao Tribunal, para exercício da competência do inciso III do
Art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 220. Após a instrução, o Tribunal determinará o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria ou de pensão, quando:
I - não houver infração à norma legal ou regulamentar; ou
II - da falta ou impropriedade de caráter formal encontrada não resultar dano ao erário.
Art. 221. Quando o ato de admissão de pessoal for considerado ilegal, o órgão de origem, observada a legislação pertinente e no prazo fixado pelo Tribunal, adotará as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
§ 1º Transitada em julgado a decisão que julgar ilegal o ato de admissão, o Tribunal iniciará a Fase de Cumprimento de Decisão, regulamentada em ato normativo específico.
§ 2º O responsável que, injustificadamente, deixar de adotar as medidas reguladoras cabíveis, estará sujeito:
I - à aplicação de multa; e
II - ao ressarcimento das quantias indevidamente pagas após a decisão do Tribunal.
§ 3º O Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal.
§ 4º Os atos submetidos à apreciação do Tribunal serão considerados legais, para fim de registro, quando contiverem apenas pequenas inconsistências, que não ensejem pagamentos irregulares, as quais serão objeto de ressalva.
§ 5º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público de Contas e do beneficiário:
I - no prazo de até 5 (cinco) anos da apreciação, se verificada violação da ordem jurídica; ou
II - a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
Art. 222. Quando o ato de concessão de aposentadoria ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Transitada em julgado a decisão que considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ou pensão, o Tribunal iniciará a Fase de Cumprimento de Decisão, a ser regulamentada em ato normativo específico.
§ 2º O gestor omisso que, ciente da decisão do Tribunal, não fizer cessar o pagamento dos proventos ou dos benefícios no prazo expresso no caput, ficará sujeito à responsabilização solidária de que trata o
Art. 24, caput, da Lei nº 15.958 , de 2007.
§ 3º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
§ 3º Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, sem as irregularidades verificadas.
§ 4º Caso as irregularidades encontradas na análise se refiram à omissão de vantagens, de parcelas ou de outros benefícios a que o interessado faça jus, o Tribunal poderá reconhecê-los, efetuar a sua consignação e considerar o ato legal, informando o gestor em seguida.
Art. 223. O município será informado da não apreciação de mérito, em razão de inépcia, do processo que contenha ato de admissão, de aposentadoria ou de pensão que apresente inconsistências que impossibilitem a análise das informações prestadas pelo jurisdicionado.
Seção IV
Da Fiscalização e do Registro de Atos, Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Outros Ajustes
Art. 224. O Tribunal fiscalizará os atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, para assegurar a eficácia do controle e instruir os processos de apreciação e o julgamento das contas, competindo-lhe, em especial:
I - acompanhar, mediante o envio pelos órgãos das administrações direta e indireta, inclusive das fundações, dos fundos e das sociedades instituídas e mantidas pelo poder público e pela Câmara Municipal:
a) apreciar as leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
b) acompanhar os editais de licitação, os contratos, os convênios, os termos de parceria, os acordos ou ajustes, ou outros instrumentos congêneres, na forma de ato normativo do Tribunal;
II - realizar, por iniciativa própria, auditorias, inspeções, acompanhamentos, levantamentos, monitoramentos, tomada de contas especiais e visitas técnicas; e
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo município mediante lei, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º Os processos relativos aos atos a que se refere este artigo serão submetidos ao Tribunal pela autoridade responsável, no prazo e na forma estabelecidos em ato normativo, sob pena de multa.
§ 2º A fiscalização, o registro e as inspeções e auditorias de que trata esta
Seção serão regulamentadas em ato normativo.
§ 3º O Tribunal deverá comunicar às autoridades competentes do poder público municipal o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e das faltas identificadas.
Art. 225. Não poderão ser sonegados, sob quaisquer pretextos, nas inspeções e nas auditorias realizadas pelo Tribunal, processos, documentos ou informações.
§ 1º Caso haja sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, das informações e dos esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as multas para ato de sonegação ou atraso injustificado previstas no
Art. 47-A, XII e XIII, da Lei nº 15.958 , de 2007, sem prejuízo de representar ao Ministério Público Estadual para apreciação da responsabilidade criminal.
Art. 226. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal:
I - dará ciência à parte, na forma de resolução normativa própria;
II - aplicará multa, quando constatadas irregularidades no objeto;
III - fará a anotação nos sistemas próprios, a fim de avaliar a sua implicação nas respectivas contas de gestão;
IV - comunicará o Ministério Público Estadual, caso as irregularidades constatadas possam configurar atos de improbidade administrativa;
V - determinará sua conversão em processo de tomada de contas especial, quando verificada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
VI - determinará:
a) a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão somente:
1 . falhas de natureza formal; ou
2 . outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa ou que não configurem indícios de débito; e
b) o arquivamento ou o apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações;
VII - recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho; e
VIII - incumbirá a secretaria de controle externo competente de proceder ao monitoramento do cumprimento das determinações.
Art. 227. Verificada a irregularidade de ato, convênio ou contrato, o Tribunal assinará prazo para que a parte adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º Na hipótese de ato, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara Municipal; e
III - aplicará ao responsável a multa prevista no
Art. 47-A, X da Lei nº 15.958 , de 2007.
§ 2º Na hipótese de convênio, termo de parceria ou contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo, de imediato, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a Câmara Municipal, ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não cumprir as medidas previstas no
§ 2º, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do convênio, contrato ou ajuste.
§ 4º Verificada a hipótese do
§ 3º, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; e
II - comunicará a decisão à Câmara Municipal e à autoridade competente do Poder Executivo.
§ 5º No caso de ato, contrato ou convênio da Câmara Municipal, o Tribunal sustará a execução, comunicando o fato à mesa diretora.
Art. 228. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial.
Seção V
Outras Fiscalizações
Art. 229. O Tribunal estabelecerá, em ato normativo, a forma de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação:
I - das transferências constitucionais e legais recebidas;
II - da aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, termos de parceria, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
III - da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição;
IV - da arrecadação da receita pública municipal em todas as suas etapas, que se processará mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, incluída a análise de demonstrativos próprios, com a identificação dos respectivos responsáveis, na forma estabelecida em ato normativo;
V - da renúncia de receitas, que terá como objetivos, entre outros, verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a economicidade das ações dos órgãos e das entidades mencionados no caput do
Art. 224, bem como o real benefício socioeconômico dessas renúncias;
VI - do cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do município, das normas da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;
VII - dos processos de desestatização realizados pela administração pública municipal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo as concessões, as permissões e as autorizações de serviço público, previstas no
Art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil e nas normas legais pertinentes;
VIII - das declarações de bens e de rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor; e
IX - de outros processos, matérias ou operações determinados em lei.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Auditorias
Art. 230. Auditoria é o instrumento de fiscalização, por iniciativa própria, utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, que consiste em auditoria de conformidade ou regularidade, por iniciativa própria do Tribunal; e
II - avaliar o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, dos programas, dos projetos e das atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados, mediante auditoria operacional ou de desempenho.
§ 1º As auditorias serão determinadas privativamente por decisão do Pleno, por meio do Plano Anual de Controle Externo, ou em processo próprio, mediante proposta do conselheiro relator.
§ 2º A determinação de auditoria em processo próprio tornará prevento para a instrução o conselheiro relator do processo que a originou.
§ 3º Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.
Seção II
Das Inspeções
Art. 231. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
§ 1º A inspeção poderá ser determinada pelo Pleno ou, excepcionalmente, por decisão do conselheiro relator, desde que:
I - fique caracterizada a urgência da fiscalização; e
II - a decisão seja submetida ao referendo do Pleno na sessão subsequente.
§ 2º Será prevento para a instrução das inspeções o relator do processo que as originou.
§ 3º Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.
Seção III
Dos Acompanhamentos
Art. 232. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para, no decorrer de um período predeterminado:
I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e
II - avaliar o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, dos sistemas, dos programas, dos projetos e das atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, de eficiência e de eficácia dos atos praticados.
Art. 233. As atividades dos órgãos e das entidades jurisdicionadas ao Tribunal serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:
I - pela publicação na imprensa e mediante consulta a sistemas informatizados adotados pela administração pública:
a) das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e à abertura de créditos adicionais;
b) dos editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, de acordos, de ajustes, de termos de parceria ou de outros instrumentos congêneres; e
c) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, das aposentadorias e das pensões;
II - por meio de expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição; ou
III - por meio de visitas técnicas, assim entendidas como o procedimento de deslocamento das secretarias de controle externo, como medida de acompanhamento de programa, de projeto, de atividade, de contrato, de ato administrativo ou de fato que requeira o envio de equipe técnica do Tribunal, in loco , ou a participação em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública.
§ 1º O acompanhamento poderá ser determinado pelo Pleno, seja por meio do Plano Anual de Controle Externo, em processo próprio ou, excepcionalmente, por decisão do conselheiro relator do município desde que:
I - fique caracterizada a urgência da fiscalização; e
II - a decisão seja submetida ao referendo do Pleno na sessão subsequente.
§ 2º A determinação de acompanhamento em processo próprio tornará prevento para a instrução o conselheiro relator do processo que as originou.
§ 3º Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.
Seção IV
Dos Levantamentos
Art. 234. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes dos municípios, incluídos os fundos e as demais instituições que lhes sejam jurisdicionadas, assim como os sistemas, os programas, os projetos e as atividades governamentais, no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II - identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e
III - avaliar a viabilidade da realização de fiscalização.
§ 1º O levantamento poderá ser determinado pelo Pleno, seja por meio do Plano Anual de Controle Externo, em processo próprio ou, excepcionalmente, por decisão do conselheiro relator do município, desde que a decisão seja submetida ao referendo do Pleno na sessão subsequente.
§ 2º A determinação de levantamento em processo próprio tornará prevento para a instrução o conselheiro relator do processo que a originou.
§ 3º Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.
Seção V
Dos Monitoramentos
Art. 235. O monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento das suas deliberações e os resultados delas advindos.
§ 1º O monitoramento poderá ser determinado pelo Pleno, seja por meio do Plano Anual de Controle Externo, em processo próprio ou, excepcionalmente, por decisão do conselheiro relator, desde que a decisão seja submetida ao referendo do Pleno na sessão subsequente.
§ 2º A determinação de monitoramento em processo próprio tornará prevento para a instrução o conselheiro relator do processo que as originou.
§ 3º Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.
TÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 236. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - governador do Estado, presidente da Assembleia Legislativa, presidente de Tribunal, prefeito e presidente da Câmara Municipal;
II - Procurador-Geral de Justiça;
III - presidente de comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo estadual de nível hierárquico equivalente;
V - entidades representativas de servidores, desde que comprovada a relevância da matéria; e
VI - entidades representativas dos municípios e das câmaras municipais.
§ 1º As consultas devem:
I - conter a indicação precisa do seu objeto;
II - ser formuladas articuladamente; e
III - ser instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º, as autoridades referidas nos incisos III e IV do caput deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 237. O Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do
Art. 236 ou verse apenas sobre caso concreto.
TÍTULO IX
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 239. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.
Art. 240. São requisitos de admissibilidade da denúncia:
I - envolver administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal;
II - referir-se a matéria de competência do Tribunal;
III - ser redigida com clareza;
IV - conter a identificação do denunciante e o seu endereço completo; e
V - conter as informações necessárias para a compreensão do ato ou do fato denunciado, com apontamentos sobre:
a) os indícios da ocorrência de suposto ilícito;
b) as circunstâncias de tempo e do lugar do suposto ilícito, exceto se, pelas informações recebidas, for constatado que o denunciante não tinha meios de apontá-las com exatidão ou com segurança;
c) os elementos de convicção, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b"; e
d) a autoria conhecida ou presumida, conforme o caso; e
§ 1º A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com:
I - a prova de sua existência; e
II - a comprovação de que os signatários possuem habilitação para representá-la.
§ 2º A denúncia instaurada por intermédio da ouvidoria não está sujeita:
I - à obrigatoriedade de conter a identificação ou o endereço do denunciante; e
II - ao cumprimento dos requisitos constantes nos demais incisos do caput, mediante expressa motivação.
§ 3º Qualquer processo, autuado no Tribunal, que contenha informações sobre fatos, circunstâncias ou elementos de convicção de cunho denunciativo deverão ser remetidos ao conselheiro diretor da Jurisdição, para o exercício do juízo de admissibilidade.
§ 4º A manifestação que contenha notícia de ilegalidades ou de irregularidades será analisada pelo conselheiro ouvidor, que poderá reclassificá-la como denúncia, autuar e encaminhar ao conselheiro competente da Jurisdição, para que a admita ou não e dê continuidade ao procedimento.
§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal se restringirá à apuração dos fatos denunciados, alcançando, também, outros a eles relacionados.
Art. 241. O Tribunal não admitirá a denúncia que não observe os requisitos e as formalidades prescritos no
Art. 240, salvo nos casos em que ela apresente indício veemente da existência do fato denunciado.
§ 1º Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a denúncia será arquivada por despacho do relator, que determinará a ciência ao denunciante.
§ 1º Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a denúncia será arquivada por decisão monocrática do relator, que determinará a ciência ao denunciante. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1 /2025)
§ 2º O denunciante será informado:
I - das razões da não admissibilidade; e
II - da possiblidade de, preenchidos os requisitos faltantes, apresentar nova denúncia.
Art. 242. No ato em que o relator da denúncia realizar o juízo de admissibilidade declarará, também, o seu tratamento sigiloso ou não.
Art. 243. Exercido o juízo positivo de admissibilidade, o relator encaminhará os autos à secretaria de controle externo competente para avaliação dos critérios de relevância, de risco, de oportunidade e de materialidade.
§ 1º Poderá ser dispensada a avaliação dos critérios de que trata o caput:
I - na aplicação das medidas cautelares de que trata o
Art. 286; ou
II - nas denúncias em que for adotada medida cautelar.
§ 2º Atendidos os critérios de que trata este artigo, a secretaria de controle externo competente procederá à instrução processual.
§ 3º Não atendidos os critérios de que trata este artigo, a secretaria de controle externo opinará pela expedição de determinação ao órgão de controle interno, para apuração dos fatos, que poderá ensejar posterior processo de monitoramento pelo Tribunal.
§ 4º O relator poderá discordar da proposta de apuração dos fatos pelo órgão de controle interno e determinar a instrução da denúncia pela secretaria de controle externo competente do Tribunal.
Art. 244. Aplicam-se os procedimentos previstos no
Art. 243 aos processos em tramitação com instrução técnica não iniciada pelas secretarias de controle externo.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 245. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados pelos agentes públicos, comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Art. 246. Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I - membros do Ministério Público Estadual;
II - membros do Ministério Público de Contas perante este Tribunal;
III - órgãos de controle interno, em cumprimento ao
§ 1º do
Art. 74 da Constituição da República Federativa do Brasil;
IV - senadores da República, deputados federais, estaduais, distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
V - Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os respectivos membros dos Ministérios Públicos de Contas;
VI - vereadores e prefeitos municipais;
VII - secretarias de controle externo do Tribunal; e
VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
Parágrafo único. Aplicam-se às representações, no que couber, os dispositivos pertinentes às denúncias.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247. Das decisões proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração;
II - Embargos de Divergência;
III - Recurso Ordinário;
IV - Reclamação; e
V - Agravo.
§ 1º Os recursos serão interpostos em petição endereçada ao presidente do Tribunal, na qual constarão:
I - os fundamentos de fato e de direito; e
II - o pedido de nova decisão.
§ 2º O presidente, no exercício do juízo de admissibilidade, observará os aspectos da tempestividade, da legitimidade, da formalização e do cabimento.
§ 3º O recurso ordinário e os embargos de divergência serão:
I - distribuídos automaticamente pelo sistema a relator diverso do autor da decisão recorrida; e
II - apreciados pelo Pleno.
§ 4º Os embargos de declaração serão distribuídos ao relator da decisão recorrida, salvo se ele for o embargante.
§ 5º O agravo e a reclamação serão distribuídos ao relator da decisão recorrida.
Art. 248. O recurso não será admitido previamente quando:
I - não se achar devidamente formalizado;
II - for assinado por parte ilegítima;
III - for intempestivo; ou
IV - não preencher as hipóteses de cabimento.
§ 1º O recorrente será comunicado da decisão que não admitir o recurso por meio do Diário Oficial de Contas.
§ 2º No caso de procurador legalmente constituído, é necessária a juntada do respectivo instrumento de mandato.
§ 3º Ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso contra deliberação:
I - proferida em sede de monitoramento de acórdão do Tribunal, em que não:
a) tenham sido rediscutidas questões de mérito; ou
b) haja imposição de algum tipo de sanção;
II - de determinação de inspeções, de auditorias e de vistas técnicas, em que não haja imposição de sanção;
III - proferidas pelo Pleno nas reclamações;
IV - que converter processo em tomada de contas especial ou determinar a sua instauração; e
V - que determinar a realização de citação, de audiência ou de diligência.
§ 4º Nas hipóteses do
§ 3º, os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 5º Se a parte interpuser o recurso contra as deliberações previstas no
§ 3º, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória.
Art. 249. As petições poderão ser transmitidas, via ticket, à Gerência de Notificação, e serão recebidas pelo Tribunal, de acordo com as normas estabelecidas em ato normativo.
Art. 250. Cabe ao terceiro interessado demonstrar, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, que será avaliado quando do juízo de admissibilidade.
Art. 251. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público de Contas, é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões.
Art. 252. Caso haja partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra o direito de apresentar contrarrazões, pelo mesmo prazo.
Art. 253. Admitido o recurso, os autos serão encaminhados à secretaria de controle externo competente.
Art. 254. Quando do exercício do juízo de admissibilidade, o presidente poderá adotar o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que obtenha a anuência do recorrente e respeite o prazo do recurso cabível.
Art. 255. Serão assegurados em todos os processos:
I - o exercício do contraditório e da ampla defesa; e
II - o acesso aos recursos previstos na Lei nº 15.958 , de 2007, e neste Regimento.
Art. 256. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 257. Cabem embargos de declaração contra acórdão, resolução ou parecer prévio emitido pelo Tribunal para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Art. 258. Os embargos de declaração poderão ser opostos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida, por escrito, pelas seguintes pessoas ou autoridades:
I - partes;
II - conselheiros;
III - conselheiros-substitutos;
IV - procuradores de contas; e
V - secretários de controle externo.
§ 1º O embargante deverá indicar, com clareza e precisão, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
§ 2º Os embargos serão distribuídos ao relator ou ao revisor que houver elaborado a proposta de decisão ou o voto vencedor, salvo quando eles forem os embargantes.
§ 3º Na ausência definitiva ou no impedimento do relator, os embargos serão distribuídos ao conselheiro diretor da Jurisdição ou ao conselheiro-substituto a quem o município estiver vinculado.
Art. 259. Os embargos de declaração:
I - suspendem o cumprimento do acórdão, da resolução ou do parecer prévio embargado, exceto:
a) em relação à decisão proferida em sede de pedido de revisão e de medida cautelar; e
b) na hipótese do
§ 4º do
Art. 248; e
II - interrompem os prazos para a interposição dos demais recursos previstos na Lei nº 15.958 , de 2007 e neste Regimento Interno.
§ 1º A suspensão dos efeitos e a interrupção de prazos para recursos não se aplicam quando os embargos não forem admitidos.
§ 2º A intempestividade dos embargos implica o reconhecimento da sua inexistência e opera efeitos ex tunc, retroativos à data da sua protocolização.
Art. 260. Conforme o caso, poderá ser dado aos embargos de declaração efeito infringente.
§ 1º Considera-se efeito infringente a circunstância na qual, do suprimento da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material, resulta decisão incompatível com a prolatada anteriormente, demandando modificação substancial do acórdão, da resolução ou do parecer prévio embargado.
§ 2º Conferidos efeitos infringentes aos embargos, serão devolvidos os prazos a todos os interessados.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Art. 261. Cabem embargos de divergência contra decisão da Câmara que divergir de julgado proferido por ela, por outra Câmara ou pelo Pleno, na aplicação do direito ao caso concreto.
Parágrafo único. Não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Tribunal estiver firmada no sentido da decisão embargada.
Art. 262. A divergência será comprovada mediante a apresentação do julgado divergente, destacados os trechos que configurem o conflito e mencionadas as circunstâncias que indiquem a igualdade ou a semelhança dos casos confrontados.
Art. 263. Não é apto a comprovar a divergência o julgado já invocado para demonstrá-la, porém repelido como não conflitante no julgamento suscitado.
Art. 264. Os embargos de divergência:
I - serão opostos pela parte, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão embargada;
II - interrompem os demais prazos recursais; e
III - não suspendem o cumprimento da decisão recorrida.
§ 1º A interrupção de prazos para recursos não se aplica quando os embargos não forem admitidos.
§ 2º A intempestividade dos embargos de divergência implica o reconhecimento da sua inexistência e opera efeitos retroativos à data da sua protocolização.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 265. Cabe recurso ordinário contra as decisões de mérito proferidas pelas Câmaras e pelo Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão recorrida, que poderá ser interposto uma só vez e por escrito, com efeito:
I - suspensivo dos efeitos do acórdão, da resolução ou do parecer prévio recorridos; e
II - interruptivo dos demais prazos recursais.
§ 1º A interrupção de prazos para recursos não se aplica quando o recurso não for admitido.
§ 2º A intempestividade do recurso implica o reconhecimento da sua inexistência e opera efeitos retroativos à data da sua protocolização.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam à medida cautelar de que tratam os Arts. 286 e seguintes.
§ 4º As decisões proferidas pelo Pleno ou pelas Câmaras farão coisa julgada quando não mais estiverem sujeitas a recurso.
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art. 266. Cabe reclamação para o Pleno contra as decisões do presidente, do vice-presidente, do corregedor, do ouvidor, dos conselheiros ou do conselheiro-substituto relator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato reclamado ou da sua publicação.
§ 1º O presidente do Tribunal, quando não for o autor da decisão reclamada:
I - exercerá o juízo de admissibilidade, nos moldes do
Art. 248; e
II - efetuará a sua distribuição ao autor da decisão reclamada.
§ 2º Os autores da decisão reclamada poderão reformá-la ou submeter o processo à apreciação do colegiado competente.
Art. 267. São partes legítimas para reclamar:
I - o Ministério Público de Contas;
II - as partes; e
III - em matéria administrativa:
a) os conselheiros;
b) os conselheiros-substitutos; e
c) os servidores do Tribunal.
Art. 268. O provimento da reclamação supre o ato reclamado.
Art. 269. O Tribunal não admitirá a reclamação intempestiva.
Art. 270. Não cabe interposição de recursos contra decisões proferidas pelo Pleno nas reclamações.
CAPÍTULO VI
DO AGRAVO
Art. 271. Cabe agravo contra a decisão do relator ou do Pleno, em medida cautelar adotada com fundamento nos Arts. 286 e seguintes, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, pela parte, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão recorrida.
§ 1º O agravo será distribuído ao relator da decisão agravada.
§ 2º Na ausência ou no impedimento do relator, o agravo será distribuído ao conselheiro diretor da Jurisdição ou ao conselheiro-substituto ao qual estiver vinculado o município.
§ 3º A critério do presidente do Tribunal, e atendidos os requisitos de norma interna, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.
TÍTULO XI
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 272. Cabe pedido de revisão ao Pleno contra as decisões proferidas pelas Câmaras ou pelo Pleno, transitadas em julgado, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, pela parte, seus sucessores ou pelo Ministério Público de Contas, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão recorrida, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; ou
IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.
§ 1º Os pedidos de revisão serão formulados em petição endereçada ao presidente do Tribunal, na qual constarão:
I - os fundamentos de fato e de direito; e
II - o pedido de nova decisão.
§ 2º O presidente, no exercício do juízo de admissibilidade, observará os aspectos da tempestividade, da legitimidade, da formalização e do cabimento.
§ 3º A decisão que julgar procedente o pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
§ 4º O pedido de revisão será distribuído a relator que não haja proferido o voto vencedor da decisão questionada e apreciado pelo Pleno.
§ 5º Os processos sujeitos a julgamento pela Câmara Municipal serão acompanhados de certidão de inexistência de julgamento, sob pena de não se admitir o pedido.
TÍTULO XII
DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 273. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções e medidas cautelares previstas na Lei nº 15.958 , de 2007, na forma estabelecida neste Título.
Parágrafo único. Ficarão sujeitos às sanções e medidas cautelares, por responsabilidade solidária, na forma prevista no
§ 1º do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, os responsáveis pelo controle interno que tomarem conhecimento de irregularidade ou de ilegalidade e deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.
Art. 274. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou aplicação de multa terão eficácia de título executivo.
CAPÍTULO II
DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
Art. 275. Constatada a ocorrência de dano ao erário municipal, será aberta vista, nos próprios autos, para que o responsável efetue o ressarcimento do débito ou apresente a sua defesa prévia.
§ 1º Será determinada a conversão do processo em tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I - não for apresentada defesa;
II - a defesa não for acatada em parte ou no todo; e
III - o responsável deixar de recolher os valores do débito.
§ 2º Caso a constatação de situação geradora de dano ocorra em outros processos em tramitação, estes serão convertidos em tomada de contas especial.
§ 3º Ausentes ou não providos os recursos, a decisão definitiva será encaminhada ao município, para as providências relativas à sua execução, e ao Ministério Público Estadual.
§ 4º Os valores do dano apurado serão atualizados monetariamente até a data do respectivo recolhimento pelo responsável.
§ 5º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na atualização monetária do débito e demais atos relacionados.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE MULTA
Art. 276. Constatada conduta sujeita a multa, no curso da instrução será diligenciado ao responsável, para que apresente defesa.
§ 1º Constarão no ato de abertura de vista, para conhecimento da diligência:
I - a qualificação do agente;
II - o dispositivo legal violado;
III - o resumo da conduta; e
IV - o percentual ou a faixa de percentuais, quando for o caso, vedada, nesse momento, a explicitação do valor da multa.
§ 2º A explicitação do valor da multa, de que trata o inciso IV do
§ 1º, deve ocorrer apenas:
I - nas manifestações conclusivas:
a) das secretarias de controle externo;
b) das comissões temporárias de atividades de controle externo, em sua instrução técnica;
c) do Ministério Público de Contas; ou
d) das decisões do Tribunal.
§ 3º O ato que determinar a realização de diligência indicará, quando for necessário, ou nos casos de fundamentação da multa com base no
Art. 47-A da Lei nº 15.958 , de 2007, o valor máximo estabelecido em seu caput, bem como os percentuais definidos nos seus demais dispositivos.
§ 4º Não apresentada defesa ou rejeitada, no todo ou em parte, o ato que apreciar o processo determinará a aplicação de multa.
§ 5º Após o trânsito em julgado das decisões de que resulte aplicação de multa, o Tribunal efetuará o protesto do título executivo, na forma estabelecida em ato normativo, sem prejuízo do encaminhamento à Advocacia Setorial, para as providências relativas à sua execução, consoante previsto no inciso VI do
Art. 73.
§ 6º Será admitido o parcelamento da(s) multa(s) em até 24 (vinte e quatro) meses, a ser solicitado pela parte interessada mediante requerimento autuado no protocolo do Tribunal.
§ 7º Excepcionalmente, visando à efetividade da atuação do Tribunal e à celeridade processual, poderão ser autuados processos em apartado, específicos de aplicação de multa, nas seguintes situações:
I - atraso na entrega ou no envio de dados ou documentos;
II - ausência de resposta a diligências determinadas pelo relator ou pelo Tribunal, ou o seu atendimento parcial; ou
III - outras situações previstas em ato próprio do Tribunal.
§ 8º Nos casos em que ficar comprovada a inadequação da multa aplicada, o Tribunal poderá revê-la de ofício.
§ 9º Ato normativo disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na fase interna de cobrança da multa e demais atos relacionados.
§ 10 O Tribunal deixará de aplicar multa quando, na hipótese do inciso III do
Art. 47-A da Lei nº 15.958 , de 2007:
I - a ressalva tiver natureza de alerta ou de recomendação; ou
II - a falha for considerada menos grave.
Art. 277. O valor da multa aplicada pelo Tribunal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, pelo índice atualizado utilizado pelo governo estadual para correção de seus créditos tributários.
§ 1º A correção monetária incide da data do acórdão que fixou o valor da multa até a data do vencimento do crédito apurado para pagamento.
§ 2º No caso de parcelamento, o saldo devedor será composto do valor principal mais a atualização monetária até a data da concessão do benefício.
§ 3º A falta de pagamento superior a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, importará o cancelamento do benefício e o vencimento antecipado do saldo devedor, permitido novo parcelamento somente nos casos em que houver sido pago ao menos 50% (cinquenta por cento) da dívida.
§ 4º O saldo residual, no caso de inadimplência, deve ser apurado no momento do cancelamento do parcelamento e atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.
Art. 278. O Tribunal aplicará a multa prevista no
Art. 5º da Lei federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, no valor de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que praticar as seguintes infrações administrativas contra as leis de finanças públicas:
I - deixar de divulgar e encaminhar ao Tribunal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e nas condições estabelecidos no
Art. 55 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;
II - propor lei de diretrizes orçamentárias que não contenha as metas fiscais, na forma do
Art. 4º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;
III - deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e nas condições estabelecidas no
Art. 9º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000; ou
IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos estabelecidos no
Art. 23 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo de repartição por Poder.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 279 Desconstituída multa quitada ou paga em duplicidade, será feita, de ofício ou a pedido, à parte que efetuou o pagamento:
Art. 279. Desconstituída multa quitada ou paga em duplicidade, será feita, a pedido, à parte que efetuou o pagamento: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2 /2026)
I - a restituição do crédito; ou
II - a compensação de valores.
Art. 280. Será feita a restituição do crédito quando comprovada a ausência de multas consolidadas em aberto em nome do interessado.
Parágrafo único. Entende-se por penalidade consolidada aquela cuja decisão houver transitado em julgado.
Art. 281. Existindo dívidas consolidadas em nome do requerente, o crédito a ser restituído será convertido em compensação, de ofício, com o fim de quitar as sanções irrecorríveis aplicadas à parte.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 282. O responsável poderá ser declarado inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, por um período de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, por irregularidades constatadas e consideradas graves pelo Tribunal.
§ 1º A sanção de que trata o caput será aplicada sem prejuízo da aplicação de multas, da imputação de débito ou de outras penalidades administrativas aplicadas pelas autoridades competentes.
§ 2º O Tribunal deliberará sobre a infração e, considerando-a grave por maioria absoluta de seus membros, decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.
§ 3º Aplicada a sanção, o Tribunal determinará a comunicação do afastamento ao responsável e à autoridade competente para o cumprimento.
Art. 283. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante ou da empresa fraudadora para participar, por até 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública municipal.
Art. 284. O Tribunal manterá e divulgará no seu sítio eletrônico o cadastro específico das empresas declaradas inidôneas e das sanções aplicadas com fundamento nos Arts. 276, 277, 278 e 282, observadas as prescrições legais a respeito.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 285. No início ou no curso de qualquer apuração de irregularidades cometidas, o Tribunal poderá determinar cautelarmente o afastamento temporário do responsável, se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa:
I - retardar ou dificultar a realização de auditoria ou de inspeção;
II - causar novos danos ao erário; ou
III - inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1º Poderão requerer o afastamento cautelar:
I - os conselheiros-substitutos;
II - as secretarias de controle externo;
III - a equipe de fiscalização; ou
IV - o Ministério Público de Contas.
§ 2º O conselheiro poderá determinar o afastamento cautelar de que trata este artigo.
§ 3º Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput.
Art. 286. Nas mesmas circunstâncias do
Art. 285, poderá o Tribunal, sem prejuízo das sanções previstas nos Arts. 276, 277, 278 e 282, decretar, por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, na forma definida em ato normativo próprio.
Art. 287. O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público Estadual, à procuradoria do município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhes sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e a sua restituição.
Art. 288. O Pleno ou o relator poderá adotar medida cautelar para determinar a suspensão de ato ou de procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.
§ 1º A medida cautelar poderá ser adotada com ou sem a oitiva prévia da parte:
I - em caso de urgência; ou
II - quando houver fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio; ou
III - quando houver risco de ineficácia da decisão de mérito.
§ 2º A medida cautelar será concedida nos próprios autos e, se entender o relator, mediante oitiva da secretaria de controle externo competente e do Ministério Público de Contas.
§ 3º A decisão monocrática do relator ou do presidente que deferir, indeferir ou revisar a cautelar, será submetida ao Pleno, na primeira sessão subsequente.
§ 4º Se o Pleno ou o relator entender necessário, determinará a oitiva do responsável, antes da adoção da medida cautelar, para manifestação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º A decisão do Pleno ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese do
§ 3º
§ 6º Nas hipóteses deste artigo, as notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta da parte, deverão ser feitas por e-mail ou outro meio eletrônico, por contato telefônico ou pessoalmente, mediante confirmação do recebimento, no prazo de até 5 (cinco) dias contados dessa confirmação.
§ 7º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado, que a submeterá à deliberação do Pleno na primeira sessão subsequente.
§ 8º A decisão de mérito do processo principal abrangerá a da medida cautelar.
§ 9º Recebidas manifestações das partes, nos termos dos §§ 3º ao 5º, a secretaria de controle externo competente se manifestará quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a abordagem sobre o mérito.
§ 10 Não caberá pedido de vista de vista na concessão de medida cautelar.
§ 11 A interposição de recurso contra acórdão proferido no mesmo sentido de medida cautelar, não suspende os seus efeitos.
TÍTULO XIII
DAS DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 289. As deliberações do Pleno e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:
I - Resolução Normativa — RN: quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva os jurisdicionados ou de revogação de consulta de ofício;
II - Emenda Regimental — ER: quando se tratar de ato de alteração do Regimento do Tribunal;
III - Resolução Administrativa — RA: quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas áreas; e
b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
IV - Acórdão de Manifestação em Consulta — AC-CON;
V - Decisão Normativa — DN: quando se tratar de fixação de critério ou de orientação ao corpo técnico do Tribunal;
VI - Parecer Prévio — PP: que poderá ser aprovado por acórdão:
a) quando se tratar de apreciação de contas de governo anualmente prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal; e
b) nos processos de contas de gestão ou de tomada de contas especial em que o prefeito seja o gestor;
VII - Acórdão — AC: quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal, não enquadrada nos demais incisos; e
VIII - Enunciado de Súmula — ES: quando se tratar de consolidação de entendimentos adotados reiteradamente pelo Tribunal.
TÍTULO XIV
DAS SÚMULAS
Art. 290. A súmula de jurisprudência será constituída de princípios ou enunciados, resumindo teses, precedentes e entendimentos adotados pelo Pleno ou pelas Câmaras, ao deliberar sobre matérias de suas respectivas competências, e será objeto de regulamentação em ato próprio.
TÍTULO XV
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 291. O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser arguido por conselheiro, por conselheiro-substituto, pelo representante do Ministério Público de Contas, pelo responsável ou pelo interessado, quando verificada divergência em deliberações originárias do Pleno ou das Câmaras.
Parágrafo único. Na arguição do incidente de uniformização de jurisprudência, deverão ser indicados expressamente, pelo suscitante, os processos nos quais tenham ocorrido as decisões divergentes.
Art. 292. Recebido o incidente de uniformização, ficam sobrestados o julgamento do processo principal e a tramitação daqueles que versarem sobre matéria similar.
§ 1º Reconhecida a existência de divergência pelo relator, será ouvida a Gerência de Jurisprudência e Súmula e o Ministério Público de Contas.
§ 2º Caso não seja reconhecida a divergência, o relator apresentará seus fundamentos ao Pleno que, se os acolher, prosseguirá na apreciação do mérito do processo principal, quando for da sua competência, ou o encaminhará ao colegiado competente.
§ 3º Vencido o relator, na hipótese do
§ 2º, o incidente de uniformização prosseguirá, na forma prevista no
§ 1º, e passará a atuar como relator o conselheiro que primeiro apresentar o voto vencedor.
Art. 293. Reconhecida a divergência, o Pleno fixará a tese, por 5 (cinco) votos, no mínimo, de seus conselheiros titulares, incluído o presidente, e a matéria será objeto de súmula do Tribunal.
Art. 294. Ato normativo próprio disciplinará o incidente de inconstitucionalidade.
TÍTULO XVI
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 295. O Regimento Interno do Tribunal será instituído por meio de resolução administrativa aprovada pela maioria absoluta dos conselheiros, publicado no Diário Oficial de Contas Eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 296. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante emenda regimental para suprimir, acrescentar ou modificar disposições.
Art. 297. O presidente ou qualquer conselheiro poderá propor a alteração deste Regimento, apresentando sua fundamentação na exposição de motivos.
Art. 298. O projeto, após autuado, será distribuído a um relator, encaminhando-se cópia aos demais conselheiros, aos conselheiros-substitutos, aos procuradores de contas, aos secretários e aos superintendentes.
Art. 299. As autoridades e os servidores manifestos no
Art. 298 poderão apresentar emendas ao projeto, encaminhadas ao relator, em até 10 (dez) dias após o recebimento da minuta.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput, o relator terá até 20 (vinte) dias para emitir parecer sobre as emendas e incorporar ao projeto as que julgar procedentes, formular as razões pelas quais opina por sua rejeição, e determinar a inclusão do processo em pauta para discussão e votação.
§ 2º O relator deverá encaminhar cópia do projeto consolidado aos membros e ao Ministério Público de Contas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da sessão de discussão e votação.
Art. 300. Aprovada a revisão, o Regimento será integralmente republicado com as alterações.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 301. O Tribunal entrará em recesso no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, suspendendo-se os prazos processuais, exceto em relação às cautelares.
Art. 302. O Tribunal poderá firmar acordo de cooperação com entidades governamentais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aprimoramento dos sistemas de controle e de fiscalização, ao treinamento e ao aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 303. As informações dos processos autuados no Tribunal serão registradas em sistema informatizado, para resguardar a confiabilidade dos dados, observados critérios de padronização previamente estabelecidos em ato normativo próprio.
Art. 304. O Tribunal utilizará meios informatizados para divulgar suas instruções normativas, as resoluções, as pautas e atas de sessões, a tramitação de processos, entre outros atos e expedientes de interesse público.
Art. 305. O Tribunal manterá programa de estágio para estudantes de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único. O programa de estágio será regulamentado por meio de resolução do Tribunal que definirá, dentre outros, os critérios de seleção, de ingresso e de avaliação e as atividades dos estagiários, observando-se a legislação aplicável.
Art. 306. As medalhas destinadas a reconhecer o mérito de autoridades, de servidores públicos ou de instituições serão concedidas pelo Tribunal na forma disciplinada em ato normativo.
Art. 307. O Tribunal expedirá as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao seu funcionamento.
Art. 308. A divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal se dará por meio do Diário Oficial de Contas, conforme o caso.
Art. 309. Aplicam-se subsidiariamente ao Tribunal as disposições do Código de Processo Civil em vigor, no que couber, e desde que compatíveis com a Lei nº 15.958 , de 2007, e os seus atos normativos.
Art. 310. O conselheiro poderá avocar processos de sua relatoria, a qualquer tempo, mediante decisão monocrática, com a finalidade precípua de imprimir maior celeridade e eficiência aos trabalhos.
Art. 311. O cadastramento dos chefes de governo, dos gestores ou dos responsáveis, de que trata o
Art. 2º da Lei nº 15.958 , de 2007, será realizado previamente ao envio das prestações de contas e na forma estabelecida em ato normativo próprio.
Art. 312. As disposições regulamentares compatíveis com este Regimento Interno permanecerão em vigor.
Art. 313. Os órgãos centrais de controle interno dos municípios deverão observar as normas constitucionais e legais reguladoras da sua atividade, em especial os Arts. 57 a 60 da Lei nº 15.958 , de 2007 e os atos normativos expedidos pelo Tribunal.
Art. 314. O Tribunal fixará valor de alçada, revisado anualmente, para efeito de encaminhamento, de instauração, de conversão ou de continuidade dos processos definidos em ato normativo específico.
Art. 315. O pedido de revisão que vise a modificar decisão proferida em processo físico devolvido à origem deverá estar acompanhado dos autos principais, sob pena de não autuação.
Art. 316. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 128 , de 21 de novembro de 2023.
Art. 317. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 04 de fevereiro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Emenda Regimental nº 2/2026 de 05/03/2026 - Norma em vigor
Emenda Regimental nº 1/2025 de 22/07/2025 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 37/2025 de 24/06/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 128/2023 de 21/11/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 183784 AND idambito = 4 LIMIT 1