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Resolução Administrativa nº 10/2023

Técnico-Administrativa

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA TCMGO Nº 10/2023

Técnico-Administrativa

Dispõe sobre a instauração e instrução da fase de cumprimento de decisões, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 3º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ) e;

Considerando a necessidade de garantir o cumprimento das decisões proferidas pelo TCMGO e, por consequência, dar efetividade às ações de controle externo constitucionalmente previstas;

Considerando a oportunidade de aprimoramento da qualidade das deliberações do Tribunal, em consonância com a iniciativa de aperfeiçoamento das normas e práticas de controle integrante do Objetivo nº 2.4 do seu Plano Estratégico 2021-2024;

Considerando os estudos e as conclusões constantes nos autos do processo nº 16837/2018, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Definição de Determinação

Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se determinação uma deliberação de natureza mandamental que impõe ao destinatário a adoção, em prazo fixado, de providências concretas e imediatas com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de executar atos irregulares.

Seção II

Da Abrangência Das Determinações

Art. 2º As determinações devem:

I - tratar de matéria inserida no âmbito das competências do Tribunal;

II - refletir os fatos examinados no processo; e

III - identificar com precisão a unidade jurisdicionada destinatária das medidas.

Seção III

Da Finalidade Das Determinações

Art. 3º As determinações devem ser formuladas para:

I - interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos;

II - inibir a ocorrência de irregularidade iminente.

Seção IV

Das Condições Para Alcance da Finalidade

Art. 4º As determinações devem indicar a ação ou a abstenção necessária e suficiente para alcance da finalidade do controle, sem adentrar em nível de detalhamento que restrinja a discricionariedade do gestor quanto à escolha dos meios para corrigir a situação irregular, salvo se o caso exigir providência específica para o exato cumprimento da lei.

Seção V

Das Exigências Formais Das Determinações

Art. 5º As determinações, quer sejam sugeridas pela unidade técnica ou propostas pelo Relator, devem observar as seguintes exigências:

I - fixar prazo para o cumprimento, a contar, em regra, do trânsito em julgado do Acórdão;

II - indicar o critério constitucional, legal ou regulamentar infringido e a base normativa que legitima o TCMGO a expedir a deliberação;

III - possuir redação objetiva, clara, concisa e ordenada;

IV - cientificar o responsável que:

a) uma vez transitado em julgado o acórdão, o TCMGO iniciará a Fase de Cumprimento;

b) a não comprovação do cumprimento das providências constantes na decisão, no prazo assinado, o sujeitará à responsabilização nas formas previstas em lei;

c) a eventual discussão de mérito somente é cabível em sede recursal e não será objeto de análise na Fase de Cumprimento;

d) poderá ocorrer a eventual autuação ou conversão do feito em Tomada de Contas Especial para ressarcir o erário das despesas irregularmente efetuadas, quando for o caso;

V - indicar à Divisão de Controle de Decisões que, após o trânsito em julgado do Acórdão, proceda a abertura de uma nova fase, no bojo do processo principal, denominada Fase de Cumprimento.

Seção VI

Das Vedações à Formulação de Determinações

Art. 6º Não devem ser formuladas determinações para:

I - reforçar a observância de normativos, legislação ou entendimentos consolidados pelo Tribunal, com finalidade meramente pedagógica;

II - adoção de providências de mero impulso processual devidamente regulamentadas em normativos internos do Tribunal;

III - reiteração de determinação anteriormente proferida pelo Tribunal, salvo quando constatada a conveniência de sua renovação;

IV - deliberação de natureza colaborativa que apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de governo;

V - deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas.

CAPÍTULO II

DAS DISPENSAS E DO MONITORAMENTO AUTÔNOMO

Seção I

Da Dispensa de Determinações

Art. 7º O Tribunal poderá dispensar a formulação de determinação quando:

I - a situação não exigir urgência no tratamento;

II - a irregularidade for de menor gravidade e materialidade;

III - o longo tempo decorrido comprometer a atualidade da ação de controle.

Seção II

Da Dispensa da Fase de Cumprimento

Art. 8º O Tribunal poderá dispensar a instauração da Fase de Cumprimento quando a irregularidade for de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as Secretarias de Controle Externo poderão sugerir a adoção, pelo ente/órgão fiscalizado, de medidas para corrigir a irregularidade ou prevenir futuras ocorrências, incumbindo ao Controle Interno proceder à verificação do seu cumprimento.

Seção III

Do Processo Autônomo de Monitoramento

Art. 9º Quando se tratar de determinação decorrente de Auditoria, as Secretarias de Controle Externo poderão sugerir a instauração de processo autônomo de Monitoramento com inclusão no Plano Anual de Fiscalização (PAF), dispensando a instauração da Fase de Cumprimento.

CAPÍTULO III

DA FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO

Seção I

Da Instauração

Art. 10. Em todos os processos nos quais for necessária a instauração da Fase de Cumprimento, será adotado o seguinte procedimento:

I - o Setor de Recursos, imediatamente após a expedição da Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão, remeterá os autos à DCD;

II - a DCD procederá à abertura da Fase de Cumprimento, apensada ao processo principal, e remeterá os autos, quando for o caso, à Assessoria de Acompanhamento de Processos (AAPP), para sobrestamento até o vencimento do prazo de cumprimento, pelo(s) responsável(eis), da(s) determinação(ões) estabelecida(s) no Acórdão;

III - escoado o prazo, os autos seguirão para a Secretaria de Recursos, para instrução.

Seção II

Da Instrução

Art. 11. Após receber os autos, a Secretaria de Recursos instruirá a Fase de Cumprimento, obedecendo, minimamente, aos seguintes procedimentos:

I - consultar os sistemas, ou qualquer outro recurso de que disponha o Tribunal, para verificar se a decisão foi cumprida;

II - não sendo possível a consulta de que trata o inciso I do caput deste artigo, realizará diligência ao responsável para obtenção das informações relativas ao cumprimento da decisão;

III - realizar, no máximo, 2 (duas) diligências e, independentemente dos documentos e argumentos apresentados pelo responsável, avaliará apenas aqueles tendentes a comprovar o cumprimento ou não da decisão.

§ 1º Constatada a necessidade, a Secretaria de Recursos poderá se manifestar pela verificação in loco .

§ 2º A instrução da Fase de Cumprimento será restrita ao objeto do Acórdão e se prestará exclusivamente a verificar o cumprimento ou não do que nele foi determinado, vedada a avaliação de qualquer outro objeto, argumento ou reavaliação de mérito, sob pena de sua descaracterização.

§ 3º Verificado que o processo de fase de cumprimento demanda instrução de competência exclusiva de outra unidade técnica, a exemplo do monitoramento decorrente de auditoria, a Secretaria de Recursos sugerirá ao Conselheiro Relator, mediante ato motivado, o encaminhamento dos autos à unidade competente.

Art. 12. Encerrada a instrução da Fase de Cumprimento, com a emissão do Certificado pela Secretaria de Controle Externo, os autos deverão ser remetidos, sucessivamente:

I - ao Ministério Público de Contas;

II - à Relatoria do processo, reconhecendo-se como prevento o Conselheiro relator do feito que originou a determinação.

Art. 13. A proposta da unidade técnica e/ou a respectiva decisão deverão conter, minimamente, uma das seguintes conclusões:

I - o cumprimento da(s) determinação(ões), com consequente arquivamento dos autos ou a devolução à origem, conforme o caso;

II - a perda do objeto, quando ocorrer fato superveniente que impeça ou prejudique a determinação imposta, com o consequente arquivamento dos autos ou a devolução à origem, conforme o caso;

III - o não cumprimento da(s) determinação(ões), com:

a) a proposta de responsabilização e punições cabíveis;

b) os encaminhamentos pertinentes; e,

c) quando houver necessidade de restituição ao erário, a autuação ou conversão da Fase de Cumprimento em Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 185, 186 e 191 do Regimento Interno do TCMGO.

Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial instaurada a partir de processo referente a ato de pessoal de registro obrigatório (admissão em cargo efetivo, aposentadoria, pensão e suas revisões), será autuada em apartado, para que os autos processuais de registro sejam devolvidos à origem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Convertida a Fase de Cumprimento em Tomada de Contas Especial, seguir-se-á o rito regulamentado em ato normativo próprio.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Administrativa TCMGO nº 90 , de 11 de julho de 2018.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Fevereiro de 2023.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Francisco José Ramos

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 90/2018 de 11/07/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12203 AND idambito = 4 LIMIT 1