Resolução Administrativa nº 1/2022
Técnico Administrativa Regulamenta o benefício de Assistência Suplementar à Saúde, dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), previsto na Lei Ordinária Estadual nº 21.230, de 6 de janeiro de 2022.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 1/2022 -
Técnico Administrativa Regulamenta o benefício de Assistência Suplementar à Saúde, dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), previsto na Lei Ordinária Estadual nº 21.230 , de 6 de janeiro de 2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o artigo 3º da Lei Orgânica e o art. 247 do Regimento Interno, ambos deste Tribunal, e;
Considerando o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº 21.230 , de 6 de janeiro de 2022, que instituiu o benefício da Assistência Suplementar à Saúde aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e aos servidores de outros poderes, órgãos ou entidades à disposição do TCMGO;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 21.230 /22 estabelece que o valor do benefício da Assistência Suplementar à Saúde será escalonado por faixa etária e não poderá exceder 14% (quatorze por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo, na forma do Anexo Único da citada lei;
Considerando que o impacto financeiro calculado está de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do TCMGO;
Considerando que a criação desta despesa não integra o conceito legal de aumento de despesa com pessoal, para fins dos limites e prazos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica desta Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 029/2022;
Considerando o teor do processo nº 00332/2022, RESOLVE:
Art. 1º O benefício da Assistência Suplementar à Saúde, de natureza indenizatória, será concedido aos servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) e aos servidores a ele cedidos, de acordo com os requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O benefício será custeado com recursos orçamentários do TCMGO, sujeitos aos limites aprovados nas rubricas específicas para cada exercício.
Art. 3º O benefício não será:
I - recebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II - incorporado aos vencimentos, remunerações, proventos, pensões ou vantagens, para quaisquer efeitos;
III - configurado como rendimento tributável;
IV - não sofrerá incidência de contribuição para a Previdência Social (INSS ou RPPS);
V - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
VI - integrado na base de cálculo para a concessão de qualquer adicional ou gratificação, inclusive o décimo terceiro salário.
Art. 4º O benefício tem por finalidade auxiliar no custeio dos plano de saúde e/ou odontológicos utilizados pelos servidores do TCMGO.
Parágrafo único. O benefício também objetiva o incentivo à contratação de planos de saúde, para os servidores que ainda não o tenham, o que contribuirá para a redução dos afastamentos por motivo de saúde.
Art. 5º O benefício será pago em pecúnia, por inserção na folha de pagamento do mês correspondente, mediante a edição de Portaria pela Presidência do órgão, que fixará o percentual de cada faixa etária, na forma do Anexo Único da Lei Ordinária Estadual nº 21.230 , de 6 de janeiro de 2022.
Art. 6º Para recebimento do benefício, o servidor deverá autuar processo administrativo junto à Divisão de Protocolo, contendo:
I - requerimento de adesão à Assistência Suplementar à Saúde, de acordo com o Anexo I desta Resolução, no qual o servidor declarará de que não participa, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde, cuja participação seja custeada diretamente ou por meio de ressarcimento, integral ou parcialmente, com recursos públicos.
II - Documentos que comprovem seu vínculo com plano de saúde e/ou odontológico (contrato, recibos de pagamento, carteira do plano de saúde e/ou odontológico, etc.);
II - documentos que comprovem seu vínculo com o plano de saúde e/ou odontológico, atualizado, tais como: contrato, recibos de pagamento acompanhados de boleto com identificação, extrato de pagamento emitido pela operadora via internet ou aplicativo e/ou declaração de quitação da operadora, datados com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 28 /2023)
§ 1º O servidor que é dependente em plano de saúde ou odontológico, custeado diretamente ou por meio de ressarcimento, integral ou parcialmente, com recursos públicos, não é impedido de perceber o benefício da Assistência Suplementar à Saúde, desde que comprove que é titular de outro plano de saúde e/ou odontológico com cobertura diversa daquele em que é dependente.
§ 2º No caso em que servidor seja dependente ou agregado de plano de saúde e/ou odontológico, não custeado por recursos públicos, este poderá receber a Assistência Suplementar à Saúde na forma prevista nesta Resolução.
§ 3º O servidor que apresentar o requerimento e os documentos comprobatórios nos 30 (trinta) dias seguintes da publicação da Lei nº 21.230 /22, poderá perceber o benefício da Assistência Suplementar à Saúde a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que comprovado o início do vínculo com o plano de saúde e/ou odontologógico até essa data.
§ 4º O servidor que apresentar requerimento e os documentos comprobatórios para concessão do benefício da Assistência Suplementar à Saúde após o período citado no parágrafo anterior, perceberá o referido auxílio a partir da data de protocolo do processo administrativo.
§ 5º Consideram-se comprovados os vínculos com os planos de saúde e/ou odontológicos dos servidores que descontam as contribuições e/ou mensalidades diretamente em folha de pagamento do TCMGO.
§ 6º O servidor beneficiário da Assistência Suplementar à Saúde responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações sócio econômicas por ele prestadas e pela autenticidade dos documentos apresentados.
§ 7º O servidor deverá informar à Divisão de Recursos Humanos, de imediato, o cancelamento ou inclusão de seu vínculo com plano de saúde e/ou odontológico, na condição de titular ou dependente, em outro programa de assistência à saúde suplementar, custeado integral ou parcialmente com recursos públicos.
§ 8º O servidor deverá apresentar, semestralmente, à Divisão de Recursos Humanos, documentação atualizada que comprove o vínculo com plano de saúde e/ou odontológico e declaração de não participação, na condição de titular ou dependente, de outro programa de Assistência Suplementar à Saúde, custeado integral ou parcialmente com recursos públicos, exceto aquele que desconta suas contrubuições e/ou mensalidades na folha de pagamento do TCMGO.
§ 8º Anualmente, o servidor deverá apresentar à Divisão de Recursos Humanos (DRH) documentação atualizada que comprove o vínculo com plano de saúde e/ou odontológico, nos moldes do inciso II do art. 6º desta Resolução, exceto aquele que desconta suas contribuições e/ou mensalidades na folha de pagamento do TCMGO.
a) a documentação de que trata o
§ 8º deste artigo deverá ser apresentada em período destinado a este fim, a ser definido pela própria DRH. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 28 /2023)
§ 9º O servidor que aderir a plano de saúde e/ou odontológico que exija, de forma compulsória, por força de regulamento ou de lei, que este tribunal assuma a condição de patrocinador, terá deduzido mensalmente de seu benefício de assistência suplementar à saúde o valor do patrocínio relativo ao próprio servidor e a seus dependentes. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 32 /2025)
Art. 7º O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º desta Resolução importará na imediata suspensão do pagamento da Assistência Suplementar à Saúde e o recolhimento, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, corrigidas monetariamente.
Art. 8º A interrupção do pagamento da Assistência Suplementar à Saúde ocorrerá a partir da data:
I - da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - da exoneração do servidor ocupante de cargo comissionado;
III - da passagem do servidor para a inatividade;
IV - do retorno ao órgão de origem, de servidor à disposição do TCMGO;
V - da cessação do vínculo do servidor com o plano de saúde e/ou odontológico;
VI - em que o servidor, na condição de titular ou dependente, passar a ser beneficiário de outro programa de assistência à saúde suplementar com a mesma cobertura, custeado integral ou parcialmente com recursos públicos.
Art. 9º Incumbe à Divisão de Recursos Humanos:
I - operacionalizar a concessão da Assistência Suplementar à Saúde;
II - manter rigoroso controle, mediante relatórios mensais, sintéticos e analíticos, nos quais serão discriminados os desembolsos reais ocorridos no período, as variações existentes e o número de beneficiários;
III - acompanhar a ocorrência de eventuais acúmulos ou inobservância de requisitos.
Art. 10. Em caso de revisão e/ou reajuste na tabela de vencimentos do TCMGO, o valor da Assistência Suplementar à Saúde poderá ser atualizado de acordo o Anexo Único da Lei nº 21.230 /22, mediante portaria da Presidência, até o limite de 14% (quatorze por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo.
Art. 11. O benefício da Assistência Suplementar à Saúde poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia expressa do beneficiário.
Art. 12. O TCMGO deverá incluir na respectiva proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do benefício da Assistência Suplementar à Saúde.
Art. 13. Se as despesas decorrentes da Assistência Suplementar à Saúde comprometerem a execução financeira e orçamentária do TCMGO, o Tribunal decidirá sobre as medidas necessárias à compatibilização dos gastos, nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Contas, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, devendo ser observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de Janeiro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DADOS DO REQUERENTE
NOME: MATRÍCULA:
CARGO:
DADOS DO PLANO DE SAÚDE E/OU ODONTOLÓGICO
NOME DA OPERADORA: DATA DE ADESÃO: / / .
COBERTURA: Saúde Odontológica
CONDIÇÃO DE VÍNCULO: Titular Dependente Agregado
DECLARAÇÃO Declaro que não participo de outro programa de assistência à saúde, na condição de titular ou dependente, cuja participação seja custeada integral ou parcialmente com recursos públicos, diretamente ou por meio de ressarcimento.
Declaro que, embora esteja na condição de dependente de plano de saúde ou odontológico custeado com recursos públicos, sou titular de outro plano de saúde ou odontológico que possui cobertura diversa daquele.
Declaro estar ciente das condições e obrigações previstas na Resolução Administrativa nº 01 /2022 e de que a prestação de informações e documentos falsos poderá acarretar em penalidades previstas em Lei.
GOIÂNIA, / / .
Assinatura do Requerente
a) Contrato de adesão.
DOCUMENTOS ACEITOS PARA COMPROVAÇÃO
b) Carteira do plano de saúde e/ou odontológico.
c) Comprovantes de pagamento.
d) Outro documento que comprove o vínculo com o plano de saúde e/ou odontológico.
OBSERVAÇÃO: O(A) servidor(a) deverá protocolar este Requerimento, via Ticket, na Divisão de Protocolo e anexar os documentos necessários para a concessão do benefício de assistência suplementar à saúde.
Anexo único no final da página no link para download (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 28 /2023)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 32/2025 de 20/05/2025 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 28/2023 de 21/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.