Portaria da Presidência nº 138/2021
Dispõe sobre medidas temporárias para prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
PORTARIA Nº 138/2021
(Revogada pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Dispõe sobre medidas temporárias para prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a continuidade do esforço generalizado da Administração Pública no sentido de mitigar os riscos da propagação do vírus COVID-19;
Considerando os termos da Portaria nº 066 /2021, especialmente o art. 8º, publicada no Diário Oficial de Contas, disponibilizado no dia 01 de março de 2021;
Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 9.819 /2021, de 27 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, para estabelecer o regime de teletrabalho em suas unidades administrativas durante a situação de emergência em saúde pública em Goiás nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás está preparado com recursos tecnológicos e processuais para o exercício das suas atividades pelo regime de teletrabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, visando diminuir a propagação do novo coronavírus:
Capítulo I
Do Horário de Funcionamento Excepcional
Art. 2º A partir do dia 17 de maio de 2021, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO funcionará, excepcionalmente, das 13 às 18 horas.
Capítulo II
Do Atendimento ao Público Externo
Art. 3º O atendimento ao público externo continuará ocorrendo por meios eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal e por meio telefônico no horário das 13 às 18 horas.
Parágrafo único. O Tribunal utilizará as seguintes ferramentas na realização do atendimento ao público externo:
I - ticket;
II - aplicativos de Mensagem (Ex.: WhatsApp);
III - e-mail;
IV - videoconferência;
V - telefone;
VI - outros meios disponibilizados pelo TCMGO.
§ 1º O atendimento presencial somente será realizado em casos de extrema necessidade, mediante agendamento prévio com a área demandada, em sala disponibilizada exclusivamente para esta finalidade.
§ 2º Por medida de prevenção, a sala para atendimento externo deverá ficar localizada, preferencialmente, na entrada do órgão para que a circulação dentro das dependências do Tribunal seja minimizada.
Capítulo III
Dos Regimes de Trabalho
Seção I
Do Regime de Trabalho Presencial
Art. 4º O trabalho presencial, durante a vigência desta portaria, ocorrerá por meio de escala, mediante rodízio entre os servidores, no horário das 13 às 18 horas.
§ 1º A elaboração da escala mensal é responsabilidade do titular de cada unidade organizacional.
§ 2º Cada unidade organizacional do TCMGO deverá contar, diariamente, com pelo menos 1 (um) servidor prestando serviço de forma presencial, ficando a critério da chefia imediata escalar mais servidores para compor a escala diária.
Art. 4º No período de 14 a 31 de março de 2022 serão parcialmente retomadas as atividades presenciais do TCMGO, em turno único, das 13h às 18h, conforme determinado a seguir:
I - todos os gestores (Secretários de Controle Externo, Superintendentes, Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor Jurídico da Presidência, Assessor de Comunicação, Gerentes [Chefes de Divisão] e Chefes de Setor [Coordenadores]) deverão realizar suas atividades diariamente de maneira presencial;
II - os servidores e estagiários cujas atribuições não são passíveis de realização de forma remota também deverão retomar o exercício suas atividades diariamente de maneira presencial;
III - os jovens aprendizes deverão retornar ao trabalho presencial diariamente;
Parágrafo único. Será mantido o regime excepcional de trabalho remoto para os servidores cujas atribuições possam ser realizadas à distância, de acordo com as regras da escala de revezamento presencial contidas nessa Portaria. (Redação dada pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Secretário de Controle Externo, Superintendentes e Chefes de Divisão da área meio deverão realizar suas atividades de forma presencial.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Chefia de Divisão da área fim poderão compor escala de rodízio entre eles, elaborada por cada unidade organizacional.
Art. 5º Ficará a cargo da chefia de cada Unidade Organizacional definir a escala de rodízio do trabalho presencial, respeitadas as seguintes regras:
I - o rodízio assegurará que todos os servidores atuem de forma presencial ou remota, de segunda a sexta-feira;
II - estagiários devem compor escala presencial entre eles, de 1(uma) a 2(duas) vezes na semana;
III - utilização de estações de trabalho, preferencialmente, de forma alternada, respeitado o distanciamento de segurança entre as pessoas, conforme recomendado pelas autoridades de saúde; a utilização de máscara de proteção facial e a higienização dos ambientes pelas equipes de limpeza;
IV - estão dispensadas de compor a escala presencial as servidoras gestantes, em atendimento à previsão contida Lei Federal nº 14. 151, de 12 de maio de 2021.
Parágrafo único. Os Gestores deverão organizar suas escalas de trabalho presencial de tal forma que fique garantida a presença diária de pelo menos 1(um) servidor e que cada servidor de sua Unidade esteja escalado pelo menos 1(uma) vez por semana. (Redação dada pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Art. 6º Estão dispensados de compor a escala presencial os servidores:
I - a partir de 60 anos;
II - gestantes e lactantes com filhos de até 12 (doze) meses;
III - com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, assim entendidas: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca e cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave e doença pulmonar obstrutiva crônica), imunodepressão, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus (conforme juízo clínico), além de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
IV - jovens aprendizes;
§ 1º Para a comprovação das situações mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os servidores deverão encaminhar declaração própria para a Divisão de Recursos Humanos pelo e-mail: gestaodepessoas@tcm.go.gov.br, podendo a Administração requerer documentos adicionais para a comprovação.
§ 2º Os servidores listados nos incisos I e III que já tenham recebido a segunda dose da vacina contra a COVID-19 há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, poderão compor a escala presencial . (Revogado pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Art. 7º sem efeito. (Revogado pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Art. 8º Os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III do art. 6º deverão trabalhar em regime de teletrabalho, desde que suas atividades sejam possíveis de serem realizadas de forma remota.
Art. 8º Os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III do art. 6º deverão trabalhar em regime de teletrabalho, desde que suas atividades sejam possíveis de serem realizadas de forma remota, exceto aqueles enquadrados no
§ 2º do art. 6º, que poderão compor escala presencial. (Redação dada pela Portaria da Presidência nº 152 /2021) (Revogado pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Art. 9º Os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III do art. 6º poderão ser convocados para realizar suas atividades de forma presencial. (Revogado pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Seção II
Do Regime de Dfcp - Desocupação Funcional Por Calamidade Pública
Art. 10 O regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP poderá ser adotado durante a vigência da situação de emergência em saúde pública. (Revogado pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Art. 11 Os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III do art. 6º, cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho, poderão ser autorizados a permanecerem no regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 11. As servidoras enquadradas na situação prevista no inciso IV do art. 5º dessa Portaria, cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de trabalho remoto, poderão ser autorizadas a permanecer em regime de DFCP, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Art. 12 A permanência no regime de DFCP não constitui direito do servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo, observada a conveniência da administração.
Parágrafo único. O servidor em regime de DFCP poderá ser convocado para o desempenho de atividades presenciais. (Revogado pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Seção III
Do Regime de Teletrabalho
Art. 13. O regime de teletrabalho fica permitido no âmbito do TCMGO, no período de funcionamento excepcional, previsto no art. 2º
Art. 14. O TCMGO disponibilizará acesso remoto aos sistemas do TCMGO para os servidores no regime de teletrabalho.
Art. 15. O acesso remoto aos sistemas do TCMGO será disponibilizado no horário das 6h às 22h.
§ 1º O acesso remoto não será disponibilizado nos finais de semana, feriados e durante o recesso previsto no regimento interno.
§ 2º O suporte técnico referente ao acesso remoto poderá ser solicitado via ticket ou por aplicativo de mensagem disponibilizado para esse fim, no horário das 13 às 18 horas.
Art. 16. Os servidores em regime de teletrabalho são responsáveis pelas estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto, observando, no que couber, a compatibilidade com as condições de acesso remoto oferecidos pelo Tribunal.
Art. 17. A retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal, dar-se-á mediante carga de processo e assinatura do termo de recebimento pelo servidor, a ser confeccionado pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. O servidor detentor de processos e documentos, em virtude da atividade em teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, bem como se responsabilizar pela guarda e proteção dos autos processuais, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo IV
Da Frequência dos Servidores
Art. 18 A frequência dos servidores durante o período de vigência desta portaria será atestada pelo gestor de cada unidade organizacional, com base no relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 18. A frequência dos servidores em regime de teletrabalho, durante o período de vigência desta portaria, será atestada pelo gestor de cada unidade organizacional, com base no relatório das atividades desenvolvidas. (Redação dada pela Portaria da Presidência nº 177 /2021)
§ 1º A atesto da frequência deverá ser realizado pelo responsável da unidade e encaminhada assinada e em formato digital à Divisão de Recursos Humanos até o 5º dia útil do mês subsequente, por do e-mail: gestaodepessoas@tcm.go.gov.br.
§ 2º Por motivo de segurança, durante a prestação de serviço na modalidade presencial, os servidores estão dispensados de registrar a frequência por meio da biometria.
§ 2º Durante a prestação de serviço na modalidade presencial, os servidores escalados estão obrigados a registrar a frequência por meio da biometria. (Redação dada pela Portaria da Presidência nº 177 /2021)
Art. 19. Quando da prestação de serviço presencial o servidor deverá, obrigatoriamente, cumprir sua carga horária diária no período previsto no art. 3º desta Portaria.
§ 1º É vedada a prestação de serviço em horário diferente do previsto no art. 3º desta Portaria, com exceção dos servidores que compõem as equipes da Superintendência de Administração Geral e da Superintendência de Informática que poderão ser convocados para prestação de serviço em horário diverso do previsto no art. 3º
§ 2º A entrada dos servidores nas dependências do TCMGO será a partir das 12:45h e a saída até as 18:30h.
Art. 20. Salvo as situações previstas nesta Portaria, as normas sobre a gestão de frequência serão as previstas na Resolução Administrativa nº 001 /10.
Capítulo V
Dos Estagiários
Art. 21 Os estagiários poderão compor a escala de trabalho do regime presencial, com exceção às situações previstas nos incisos II e III do art. 6º
Art. 21. Os estagiários deverão compor a escala de trabalho presencial, com exceção à situação prevista no inciso IV do art. 5º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria da Presidência nº 125 /2022)
Art. 22. Sendo possível, os estagiários poderão realizar atividades relacionadas ao seu aprendizado, no regime de teletrabalho, quando não estiverem compondo a escala presencial.
Art. 23. O auxílio transporte será pago somente nos dias em que o estagiário realizar atividades de forma presencial.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do previsto no caput o responsável pela unidade deverá encaminhar, até o 5º da útil de cada mês, a escala presencial do estagiário naquele mês.
Capítulo VI
Da Produtividade
Art. 24. Os critérios para o estabelecimento e avaliação da produtividade devem obedecer aos regulamentos e práticas vigentes atualmente.
§ 1º O gestor não poderá reduzir a meta de produtividade do servidor, independente dos regimes de trabalho a que ele estiver submetido.
§ 2º A produtividade durante o teletrabalho deverá ser equiparada à da atuação presencial.
Art. 25. A partir da vigência desta Portaria, deverão ser mantidos os parâmetros de produtividade e alcance de metas alcançados durante o trabalho presencial.
Art. 26. É responsabilidade do gestor de cada unidade planejar, coordenar e acompanhar as ações e metas de cada integrante de sua equipe durante o período de trabalho remoto ou presencial.
§ 1º O gestor deverá encaminhar mensalmente à Presidência, pelo e-mail: ibamar@tcm.go.gov.br, relatório contendo o programa de metas da sua unidade organizacional.
§ 2º No primeiro dia útil do mês, a unidade organizacional deverá produzir e encaminhar à Presidência, no e-mail mencionado no parágrafo 1º, relatório pormenorizado sobre as atividades planejadas e realizadas no mês anterior, devendo constar no relatório, as atividades realizadas por cada servidor.
Capítulo VII
Dos Deveres e Obrigações
Seção I
Do Servidor
Art. 27. Constituem deveres do servidor, durante a situação de emergência em saúde pública:
I - comunicar ao TCMGO a ocorrência de alguma das situações de risco estabelecidas no art. 6º e apresentar os documentos e as declarações necessárias à comprovação;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências do TCMGO sempre que houver necessidade da unidade em que esteja lotado ou interesse da Administração;
III - manter os números de telefones de contato permanentemente atualizados e disponíveis durante os dias e horários fixados para a sua jornada de trabalho, especialmente no horário de funcionamento do TCMGO definido nesta portaria;
IV - consultar frequentemente durante os dias e horários da jornada de trabalho o e-mail institucional, a ferramenta de comunicação e colaboração Rocket.chat, o Ticket o Portal do Servidor e os demais sistemas utilizados para execução das atividades;
V - manter contato frequente com o gestor imediato para a apresentação da evolução do trabalho, bem como para relatar eventual dificuldade ou dúvida que possam prejudicar a entrega do trabalho e consequentemente sua produtividade;
VI - reunir-se por videoconferência, sempre que solicitado pelo gestor imediato para tratar de assuntos relacionados ao trabalho, repasse de informações inerentes a tarefas específicas ou para apresentação de resultados parciais e finais;
VII - quando designado para o regime de DFCP:
a) permanecer em local acessível e comunicável durante seu horário habitual de trabalho.
b) atender à convocação para comparecimento à unidade de lotação, ob pena de ter sua ausência computada como falta injustificada.
Seção II
Do Ocupante de Cargo de Chefia e Direção
Art. 28. Constituem deveres do ocupante de cargo de chefia e direção, bem como os designados para responder por alguma unidade organizacional, durante a situação de emergência em saúde pública:
I - cumprir, no que couber, todos os dispositivos regulamentares, consignados nos atos editados pelas autoridades do Estado de Goiás, bem como os dispositivos regulamentares editados pelo TCMGO que tratam do enfrentamento do novo coronavírus - COVID-19;
II - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;
III - dar suporte ao servidor sempre que for necessário nos diversos aspectos relacionados à execução das atividades;
IV - comunicar aos servidores de sua unidade todos os assuntos em que eles são parte;
V - verificar, entre os servidores de sua unidade, quais se enquadram nas situações de risco estabelecidas no art. 6º desta Portaria;
VI - definir quais atividades podem ser desempenhadas pelos servidores de forma remota, bem como definir e pactuar com cada um as atividades que deverão ser produzidas durante o teletrabalho;
VII - tomar as devidas providências na ocorrência de alguma das situações estabelecidas nos incisos I a III do art. 32 desta Portaria.
Capítulo VIII
Das ferramentas de Comunicação, Colaboração e Produtividade
Art. 29. Ficam instituídas as seguintes ferramentas que devem ser utilizadas para fins de comunicação, colaboração e produtividade no âmbito do TCMGO:
I - e-mail institucional;
II - ticket;
III - rocket.chat;
IV - portal do servidor;
V - tcm notícias;
Art. 30. As comunicações oficiais e o envio de recepção de documentos necessários para a execução das atividades poderão ser realizadas pelas ferramentas citadas no art. 29.
Capítulo IX
Das medidas de prevenção e proteção
Seção I
Dos Servidores
Art. 31. Durante a prestação de serviço na modalidade presencial os servidores deverão obedecer às seguintes medidas de prevenção:
I - fazer a higienização profilática de mãos antes de ingressar no Tribunal;
II - usar máscara durante todo o período em que permanecer no Tribunal;
III - manter distância de pelo menos 2 metros entre os assentos dos postos de trabalho nas unidades organizacionais;
IV - higienizar as mãos sempre que possível, especialmente antes e após o manuseio de equipamentos, documentos e processos;
V - não realizar cumprimentos com contato físico;
VI - não circular nas dependências do Tribunal sem que haja necessidade;
VII - não realizar aglomeração dentro das salas e nas áreas de circulação do Tribunal;
VIII - utilizar o e-mail institucional, telefone e aplicativos de comunicação e colaboração disponibilizados pelo Tribunal para trocar ou buscar informações de seu interesse em outras unidades ou com colegas de trabalho.
Art. 32. O servidor não deverá comparecer ao Tribunal e ser colocado imediatamente em teletrabalho ou desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, por um período mínimo de 10 dias, quando:
I - apresentar sintomas de gripe, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração ou dificuldade de respirar;
II - tiver contato direto, em decorrência do trabalho, com servidor contaminado com o novo coronavírus; ou
III - coabitar com pessoa contaminada pelo novo coronavírus.
§ 1º O servidor deve imediatamente comunicar à chefia imediata a ocorrência de uma das situações de que trata este artigo.
§ 2º Caso apresente algum sintoma descrito nos incisos deste artigo, o Tribunal recomenda que o servidor procure orientação médica.
Art. 33. O Tribunal disponibilizará os serviços do profissional médico para orientação a respeito do novo coronavírus e para as informações iniciais em caso de servidor com suspeita de contaminação.
Seção II
Do Tribunal
Art. 34. No que se refere às medidas de prevenção e proteção o Tribunal deverá:
I - providenciar material e equipamentos para que seja realizada a higienização profilática de mãos e calçados de todos as pessoas que ingressarem no Tribunal;
II - disponibilizar álcool líquido e em gel 70% em cada unidade organizacional e nas áreas de circulação do Tribunal;
III - disponibilizar outros equipamentos de proteção individual cuja atividades exijam cuidados específicos;
IV - não permitir a entrada de quaisquer pessoas sem máscara nas dependências do TCMGO;
V - reforçar a limpeza e desinfecção de superfícies, especialmente corrimões, maçanetas, painéis de elevadores, mesas, cadeiras, aparelhos telefônicos, equipamentos e utensílios em geral;
VI - realizar periodicamente a limpeza dos sistemas de ar-condicionados (filtros e dutos);
VII - determinar às unidades organizacionais que mantenham as janelas das salas abertas e o ar-condicionado desligado, sempre que possível;
VIII - substituir as reuniões e audiências presenciais por remotas, sempre que possível;
IX - suspender a realização de eventos coletivos e presenciais nas dependências deste Tribunal;
Capítulo X
Das perícias médicas e dos outros serviços da Junta Médica Oficial
Art. 35. Para as perícias médicas com a finalidade de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença-maternidade, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional ou reabilitação profissional, será admitida a realização de perícia documental nas situações de comprovação com dados objetivos.
§ 1º O relatório médico e os demais documentos necessários à perícia de que trata o caput deste artigo deverão ser enviados por e-mail para o endereço eletrônico jm.administracao@goias.gov.br, ou por processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser direcionado para a unidade 02820.
§ 2º O servidor poderá apresentar atestado de médico particular, em substituição ao relatório médico assistente, para a análise pela Junta Médica Oficial do Estado, desde que seja legível, sem rasuras e contenha assinatura e carimbo com registro do Conselho Regional de Medicina - CRM, bem como as informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças - CID e o prazo estimado do repouso necessário.
§ 3º Caso se faça necessário, a Junta Médica Oficial do Estado poderá requisitar maiores informações ou solicitar ao servidor a realização de exames complementares ou o seu comparecimento presencial, que será agendado nas condições estabelecidas no art. 17 do Decreto nº 9.751 /2020, e os médicos peritos devem manifestar expressamente tal entendimento no Laudo Médico Oficial.
§ 4º A prorrogação da licença médica seguirá o mesmo procedimento de que trata este artigo.
Art. 36. As perícias pela Junta Médica Oficial da Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional - GEQUAV, da Secretaria de Estado da Administração, poderão ser realizadas de forma presencial, devendo ocorrer agendamento prévio, observadas a capacidade técnica e operacional da GEQUAV e as demais normas estabelecidas no Decreto nº 9.751 /2020.
Art. 37. O servidor diagnosticado suspeito de contaminação pelo novo coronavírus deverá comunicar imediatamente o fato à Junta Médica Oficial do Estado, por meio do Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, disponibilizado no Portal do Servidor, e demais documentos, que deverão ser enviados por e-mail para o endereço eletrônico coronavirus.sead@goias.gov.br.
Parágrafo único. O Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituído por atestado de médico particular, para a análise pela Junta Médica Oficial do Estado, desde que seja legível, sem rasuras e contenha assinatura e carimbo com registro do Conselho Regional de Medicina - CRM, bem como informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças - CID e o prazo estimado do repouso necessário.
Capítulo XI
Das Sessões de julgamento
Art. 38. Em caráter excepcional, durante a vigência desta portaria, as sessões de julgamento do Pleno e das Câmaras serão realizadas de forma remota, por causa das medidas preventivas para contenção da pandemia do COVID-19.
Capítulo XII
Dos prazos processuais e das Certidões
Art. 39. Todos os prazos processuais continuam a correr normalmente.
Art. 40. As solicitações de Certidões e pedidos de informações deverão ser feitas exclusivamente via Ticket no endereço eletrônico: www.tcmgo.tc.br/ticket.
Art. 41. Os pedidos de informações do Ministério Público e Poder Judiciário podem ser realizados pelo e-mail: presidencia@tcm.go.gov.br.
Capítulo XI
Disposições finais
Art. 42. A realização de eventos e treinamentos voltados à capacitação de servidores e jurisdicionados deverão continuar a ser realizados de forma remota.
Art. 43. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser ajustadas a qualquer tempo se a situação de emergência assim o exigir.
Art. 44. Ficam revogadas as Portarias nº 123 /2021 e nº 136 /2021.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor a partir de 17 de maio de 2021.
Dê-se ciência e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de maio de 2021.
Cons.º Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Presidência:
Portaria da Presidência nº 125/2022 de 17/03/2022 - Norma em vigor
Portaria da Presidência nº 177/2021 de 26/05/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Portaria da Presidência nº 152/2021 de 13/05/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Presidência:
Portaria da Presidência nº 123/2021 de 23/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 108426 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Presidência nº 136/2021 de 06/05/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 108436 AND idambito = 4 LIMIT 1