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Portaria da Presidência nº 123/2021

Dispõe sobre medidas temporárias para prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 123/2021

(Revogada pela Portaria da Presidência nº 138 /2021)

(Revogada pela Portaria da Presidência nº 136 /2021)

Dispõe sobre medidas temporárias para prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O PRESIDENTE DO TRIBU­NAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a continuidade do esforço generalizado da Administração Pública no sentido de mitigar os riscos da propagação do vírus COVID-19;

Considerando os termos da Portaria nº 066 /2021, especialmente o art. 8º, publicada no Diário Oficial de Contas, disponibilizado no dia 01 de março de 2021;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 9.819 /2021, de 27 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, para estabelecer o regime de teletrabalho em suas unidades administrativas durante a situação de emergência em saúde pública em Goiás nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás está preparado com recursos tecnológicos e processuais para o exercício das suas atividades pelo regime de teletrabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar a suspensão das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás até 02 de maio do corrente ano, a partir de 24 de abril de 2021.

Parágrafo único. Ficam mantidos os demais termos da Portaria nº 066 /2021, alterada pelas Portarias nº 074 /2021 e nº 075 /2021, 095 /2021 e 109 /2021, em especial a suspensão dos prazos processuais no período de 24 de abril a 02 de maio de 2021.

Art. 2º Estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção de infecção e propagação do COVID-19 no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, visando diminuir a propagação do novo coronavírus:

Capítulo I

Do Horário de Funcionamento Excepcional

Art. 3º A partir do dia 03 de maio de 2021 de 2021 o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO funcionará, excepcionalmente, das 13 às 18 horas.

Capítulo II

Do Atendimento ao Público Externo

Art. 4º O atendimento ao público externo continuará ocorrendo por meios eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal e por meio telefônico no horário das 13 às 18 horas.

§ 1º O atendimento presencial somente será realizado em casos de extrema necessidade, mediante agendamento prévio com a área demandada, em sala disponibilizada exclusivamente para esta finalidade.

§ 2º Por medida de prevenção, a sala para atendimento externo deverá ficar localizada, preferencialmente, na entrada do órgão para que a circulação dentro das dependências do Tribunal seja minimizada.

Capítulo III

Do Trabalho Remoto Excepcional

Art. 5º O regime de trabalho remoto especial instituído no TCMGO, no período de funcionamento excepcional, previsto no art. 3º, trata-se de situação excepcional e transitória.

Art. 6º É dever do servidor, durante o período de trabalho remoto excepcional:

I - atender às convocações para comparecimento às dependências do TCMGO sempre que houver necessidade da unidade em que esteja lotado ou interesse da Administração;

II - manter os números de telefones de contato permanentemente atualizados e os aparelhos telefônicos e aplicativos de comunicação ativos durante o horário excepcional definido para o funcionamento do TCMGO, nesta portaria;

III - consultar diariamente, nos dias úteis, sua caixa de entrada do e-mail institucional;

IV - informar ao gestor imediato o andamento dos trabalhos, conforme pactuado, e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V - reunir-se por videoconferência, sempre que solicitado pelo gestor imediato para tratar de assuntos relacionados ao trabalho, repasse de informações inerentes a tarefas específicas ou para apresentação de resultados parciais e finais;

VI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto, observando, no que couber, a compatibilidade com as condições de acesso remoto oferecidos pelo Tribunal;

Art. 7º É dever do gestor, durante o período de trabalho remoto excepcional:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II - dar suporte ao servidor sempre que for necessário nos diversos aspectos relacionados à execução das atividades;

Art. 8º A retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal dar-se-á mediante carga de processo e assinatura do termo de recebimento pelo servidor, a ser confeccionado pelo gestor da área.

Parágrafo único. O servidor detentor de processos e documentos, em virtude da atividade em trabalho remoto excepcional, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, bem como se responsabilizar pela guarda e proteção dos autos processuais, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º Aos servidores que realizam atividades administrativas que, por algum motivo técnico/operacional, ou ainda, que suas atribuições não sejam possíveis de serem realizadas remotamente, poderão ser propostas pela chefia imediata atividades substitutivas durante o período de vigência desta portaria.

Parágrafo único. Caberá a Escola de Contas, quando demandada, ofertar cursos na modalidade à distância para as áreas finalística e administrativa do Tribunal, podendo, inclusive, indicar outras instituições que ofertem cursos sem custos para os servidores.

Art. 10. Será disponibilizado acesso remoto aos sistemas do TCMGO para os servidores no regime de teletrabalho, na forma definida pela Superintendência de Informática.

Art. 11. Caso o servidor necessite de suporte técnico referente ao acesso remoto, deverá solicitá-lo via ticket, ou pelo grupo de WhatsApp criado para esse fim, durante o horário previsto no art. 3º

Capítulo IV

Da Escala de Trabalho Presencial

Art. 12. Durante a vigência desta portaria, cada unidade organizacional deverá escalar equipe para que realize

m as atividades presencialmente.

Art. 13. A escala de trabalho presencial é responsabilidade do gestor de cada unidade organizacional, mediante rodízio entre os servidores, devendo permanecer em cada uma das unidades do TCMGO apenas 1 (um) servidor para atividades presenciais, ficando a critério de cada chefia imediata escalar servidores em número superior.

Art. 14. Os ocupantes de cargos de Chefia e Direção poderão compor a escala de revezamento de trabalho presencial, desde que, obrigatoriamente, esteja presente um gestor ou servidor que o substitua de forma a garantir o funcionamento adequado da unidade, não comprometendo nenhum aspecto das atividades.

Art. 15. A dispensa da escala de trabalho presencial não isenta o servidor de realizar suas atividades por meio do trabalho remoto.

Capítulo V

Da Produtividade

Art. 16. Os critérios de avaliação da produtividade serão firmados entre o servidor e o gestor da unidade, devendo obedecer aos regulamentos e práticas vigentes atualmente.

Art. 17. É responsabilidade do gestor de cada unidade planejar, coordenar e acompanhar as ações e metas de cada integrante de sua equipe durante o período de trabalho remoto ou presencial.

§ 1º O gestor deverá encaminhar mensalmente à Presidência, pelo e-mail: ibamar@tcm.go.gov.br, relatório contendo o programa de metas da sua unidade organizacional.

§ 2º O gestor de cada unidade organizacional deverá encaminhar à Presidência, no e-mail mencionado no

§ 1º, no primeiro dia útil de cada mês relatório contendo a relação das atividades desenvolvidas no mês anterior, devendo estas atividades serem detalhadas por cada servidor da sua equipe.

Capítulo VI

Do Registro de Frequência dos Servidores

Art. 18. Por motivo de segurança, durante a prestação de serviço na modalidade presencial, os servidores estão dispensados de registrar a frequência por meio da biometria.

§ 1º A frequência dos servidores durante o período previsto nesta portaria será atestada pelo gestor de cada unidade organizacional, com base no relatório das atividades desenvolvidas.

§ 2º O servidor deverá, obrigatoriamente, usar crachá de identificação para entrada na sede do Tribunal, devendo com este permanecer durante todo o período das atividades exercidas presencialmente.

Art. 19. Quando da prestação de serviço presencial o servidor deverá cumprir sua carga horária diária no período das 13 às 18 horas, vedada a entrada em outro horário, à exceção dos servidores da Superintendência de Administração Geral - SAG e da Superintendência de Informática que compõem que poderão ser convocados para prestação de serviço em horário diverso do previsto no art. 3º

Capítulo VII

Dos Estagiários

Art. 20. Os estagiários poderão compor escala de trabalho presencial, a critério da chefia imediata, não sendo este considerado como o servidor previsto no art. 13.

Capítulo VIII

Das medidas de prevenção e proteção ao COVID-19

Seção I

Dos Servidores

Art. 21. Durante a prestação de serviço na modalidade presencial os servidores deverão obedecer às seguintes medidas de prevenção:

I - Fazer a higienização profilática de mãos antes de ingressar no Tribunal;

II - Usar máscara durante todo o período em que permanecer no Tribunal;

III - Manter distância de pelo menos 2 metros entre os postos de trabalho nas unidades organizacionais;

IV - Higienizar as mãos sempre que possível, especialmente antes e após o manuseio de equipamentos, documentos e processos;

V - Não realizar cumprimentos com contato físico;

VI - Não circular nas dependências do Tribunal sem que haja necessidade;

VII - Não realizar aglomeração dentro das salas e nas áreas de circulação do Tribunal;

VIII - Utilizar o e-mail institucional, telefone e aplicativos de comunicação para trocar ou buscar informações de seu interesse em outras unidades ou com colegas de trabalho.

Art. 22. Recomenda-se que o servidor procure orientação médica e não compareça ao Tribunal quando estiver apresentando algum dos seguintes sintomas:

I - febre;

II - tosse seca;

III - dor de garganta;

IV - mialgia;

V - cefaleia;

VI - prostração;

VI - dificuldade para respirar e batimento das asas nasais;

Art. 23. Em casos de servidores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, com orientação médica de isolamento domiciliar ou hospitalar, deverá ser solicitada Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19 à Junta Médica Oficial do Estado, conforme procedimentos estabelecidos no Decreto nº 9.634 de 13 de março de 2020.

Art. 24. O servidor que manteve contato domiciliar com caso confirmado de contaminação por COVID-19, recomenda-se que não compareça ao Tribunal, devendo procurar orientação médica e após, seguir os procedimentos descritos nesta Portaria relacionados à oficialização do seu afastamento.

Art. 25. Para concessão de Licença Médica que não esteja relacionada ao novo coronavírus, será admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por meio eletrônico de comunicação com o envio dos documentos médicos para o endereço eletrônico jm.administracao@goias.gov.br, conforme estabelecido na Portaria nº 096 /20 da Secretaria da Administração do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A documentação exigida para concessão de Licença Médica deverá ser digitalizada e disponibilizada em formato PDF e estar legível, sendo passível de devolução pela Junta Médica Oficial do Estado.

Seção II

Do Tribunal

Art. 26. No que se refere às medidas de prevenção e proteção o Tribunal deverá:

I - Providenciar a higienização profilática de mãos e calçados de todos as pessoas que ingressarem no Tribunal;

II - Disponibilizar álcool líquido e em gel 70% em cada unidade organizacional e nas áreas de circulação do Tribunal;

III - Não permitir a entrada ou permanência de quaisquer pessoas sem máscara nas dependências do TCMGO;

IV - Reforçar a limpeza e desinfecção de superfícies, especialmente corrimões, maçanetas, painéis de elevadores, mesas, cadeiras, aparelhos telefônicos, equipamentos e utensílios em geral;

V - Determinar às unidades organizacionais que mantenham as janelas das salas abertas e o ar condicionado desligado, sempre que possível;

VIII - Substituir as reuniões e audiências presenciais por remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação ou aplicativos de comunicação, sempre que possível;

IX - Determinar à Superintendência de Informática, no que couber, que disponibilize as ferramentas e suporte necessários para a realização de videoconferências;

X - Suspender a realização de quaisquer eventos coletivos nas dependências deste Tribunal;

Capítulo IX

Das Sessões de julgamento

Art. 27. Em caráter excepcional, durante a vigência desta portaria, as sessões de julgamento do Pleno e das Câmaras serão realizadas de forma remota, por causa das medidas preventivas para contenção da pandemia do COVID-19.

Capítulo X

Dos prazos processuais e das Certidões

Art. 28. A partir de 03 de maio de 2021 voltam a correr todos os prazos processuais.

Art. 29. As solicitações de Certidões e pedidos de informações deverão ser feitas exclusivamente via ticket, no site do TCMGO.

Parágrafo único. Os pedidos de informações do Ministério Público e Poder Judiciário também podem ser realizadas pelo e-mail presidencia@tcm.go.gov.br.

Capítulo XI

Disposições finais

Art. 30. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser ajustadas a qualquer tempo se a situação de emergência assim o exigir.

Dê-se ciência e cumpra-se.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de abril de 2021.

Cons.º Joaquim Alves de Castro Neto

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Presidência:

Portaria da Presidência nº 138/2021 de 07/05/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 108439 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria da Presidência nº 136/2021 de 06/05/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 108436 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Presidência:

Nenhum Ato.