Instrução Normativa nº 9/2024
Regulamenta a apresentação dos resultados da apuração conduzida pelos órgãos centrais de controle interno no processo de cumprimento de determinação proveniente do procedimento de seletividade de denúncias no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Regulamenta a apresentação dos resultados da apuração conduzida pelos órgãos centrais de controle interno no processo de cumprimento de determinação proveniente do procedimento de seletividade de denúncias no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e no inciso I do art. 288 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 06814/2024, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN - estabelece as informações a serem apresentadas como resultado da apuração de denúncias conduzidas pelos órgãos centrais de controle interno no procedimento de seletividade de denúncias, conforme previsto no art. 9º da Resolução Administrativa nº 51 , de 16 de abril de 2024.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO DA DENÚNCIA
Art. 2º Após a notificação da decisão que determinar a apuração da denúncia, o responsável pelo órgão central de controle interno deverá apresentar os resultados no prazo assinalado na respectiva decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, mediante protocolo de processo no sistema Ticket, com referência ao assunto: "cumprimento de determinação - denúncia".
Art. 3º A manifestação a ser apresentada no processo de cumprimento de determinação deverá conter as seguintes informações:
I - número do processo originário, referente à decisão que determinar a apuração da denúncia pelo órgão central de controle interno;
II - assinatura e identificação do(s) responsável(is) pela apuração da denúncia, contendo nome por extenso, cargo e número do CPF;
III - resumo dos fatos denunciados;
IV - relato da análise dos fatos, com especificação dos procedimentos de apuração realizados;
V - resultado da análise com indicação expressa da conclusão;
VI - na hipótese de manifestação pela procedência ou procedência parcial dos fatos denunciados, apresentação das providências a serem adotadas e a identificação dos possíveis responsabilizados; e
VII - documentação que tenha respaldado as conclusões obtidas.
Parágrafo único. O Anexo Único desta IN apresenta o modelo a ser utilizado pelo órgão central de controle interno para a manifestação que originará o processo de cumprimento de determinação.
Art. 4º A conclusão do resultado da análise de que trata o inciso V do art. 3º desta IN deve indicar uma das seguintes hipóteses:
I - procedência ou procedência parcial, na hipótese dos fatos denunciados serem parcial ou integralmente acolhidos;
II - improcedência, na hipótese dos fatos denunciados não serem integralmente acolhidos; ou
III - extinção sem análise de mérito, na hipótese de impossibilidade de apuração por limitações dos instrumentos de investigação disponíveis no órgão central de controle interno.
Art. 5º Na hipótese de insuficiência de prazo para a conclusão da apuração, o(s) responsável(is) deverá(ão) informar o prazo final previsto para a apuração e deverá(ão) utilizar as orientações previstas no art. 2º desta IN.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Julho de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos.
ANEXO ÚNICO
APURAÇÃO DE DENÚNCIA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO - TCMGO
Processo n. (TCMGO): Município:
1. Resumo dos fatos denunciados:
2. Análise:
3. Resultado de mérito:
4. Providências e possíveis responsabilizados:
5. Lista de Anexos:
6. Responsável(is) pela apuração:
Nome CPF Cargo Assinatura
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.