Instrução Normativa nº 9/2023
Dispõe sobre a formalização, a instrução e a apresentação dos procedimentos de contratação e de execução contratual, no âmbito dos municípios goianos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN - TCMGO Nº 09/2023 TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a formalização, a instrução e a apresentação dos procedimentos de contratação e de execução contratual, no âmbito dos municípios goianos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições que lhe confere a sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007), em especial o artigo 3º;
Consoante a boa e correta formalização dos processos na contribuição para o aperfeiçoamento, a eficiência e a transparência dos atos de gestão, bem como para as atividades de controle interno e externo;
Consoante o art. 193, II, alíneas "a" "b" e "c" da Lei Nacional nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que limita até o dia 30 de dezembro de 2023 a vigência: da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002; e dos artigos 1º ao 47-A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011;
Consoante o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 2007, que confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
Consoante a Instrução Normativa nº 12 , de 12 de dezembro de 2018, deste Tribunal, que dispõe sobre a implantação da plataforma COLARE, referente ao envio de dados eletrônicos;
Consoante a necessidade de atualização dos procedimentos e definições das Resoluções Administrativas nº 75 , de 25 de novembro de 2009 (Manual de Procedimentos da Auditoria Técnica de
Engenharia) e nº 99 , de 8 de junho de 2016 (Manual de Limpeza Urbana);
Consoante a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, expressa no Despacho JUR nº 141/2023, nos autos nº 03756/2023,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO PRINCIPAL
Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN), que orienta os gestores municipais, dispõe sobre a formalização, a instrução e a apresentação dos procedimentos de contratação e de execução contratual nos municípios goianos.
Art. 2º A sigla LLC, utilizada nesta Instrução Normativa (IN), identifica a Lei de Licitações e Contratos e se refere à Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Outras leis, decretos e atos normativos citados nesta IN estão referenciados pelos seus respectivos títulos identificadores.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º Esta IN, que complementa e detalha os ditames da LLC, trata da formalização, instrução e da apresentação dos procedimentos de contratação e de execução contratual.
§ 1º A aplicação desta IN é obrigatória para as contratações custeadas, em sua totalidade, com fontes de recursos municipais e que sejam embasadas na LLC.
§ 2º Contratações custeadas, em parte, com fontes de recursos estaduais e/ou federais, que tenham majoritariamente fonte de recurso municipal, bem como aquelas fomentadas integralmente ou majoritariamente por financiamentos bancários e embasadas na LLC, devem atender a esta IN, salvo se houver condição específica imposta pelo órgão repassador ou pela entidade financiadora, situação que deverá ser devidamente justificada no âmbito do procedimento.
§ 3º As contratações que utilizem majoritariamente fontes de recursos estaduais e/ou federais devem seguir as orientações dos órgãos repassadores do recurso, conforme condições específicas eventualmente estabelecidas em regulamento próprio.
§ 4º As contratações custeadas com fontes de recursos municipais e embasadas na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), no que couber, devem seguir os apontamentos desta IN.
§ 5º As contratações custeadas com fontes de recursos municipais que tenham sido pactuadas com base nas Leis nº 8.666 , de 1993, nº 10.520 , de 2002 e nº 12.462 , de 2011, devem seguir as orientações do parágrafo único do art. 191 da LLC, e adotar as premissas desta IN, no que couber.
§ 6º Não se aplica esta IN às concessões e/ou permissões, as quais são regidas por legislações específicas.
Art. 4º Todos os procedimentos de contratação e de execução contratual, independentemente da fonte de recursos ou da legislação que os embase, deverão ser enviados ao TCMGO pela plataforma COLARE, na forma e no prazo previstos na Instrução Normativa nº 12 , de 12 de dezembro de 2018, ou outra que a substitua.
Parágrafo único. Além das informações enviadas via plataforma COLARE, o Tribunal poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação da documentação dos processos tratados nesta IN, o que deverá ser atendido na forma e no prazo estabelecidos na solicitação.
Art. 5º Os jurisdicionados deverão atender, entre outras condições, as ações do artigo 19 da LLC, a saber:
I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços em geral;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal, mediante ato próprio;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal por todos os entes federativos, observada a sua adequação no que couber;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§ 1º Além da LLC, e desta IN, deverão ser atendidas outras legislações específicas e pertinentes ao objeto que se pretende contratar.
§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, no que couber, também deverão ser atendidos os Procedimentos e as Orientações Técnicas do IBRAOP (Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas).
§ 3º Na instrução de todos os procedimentos administrativos tratados nesta IN, a documentação técnica a ser produzida pelo órgão contratante deve conter a devida identificação de quem a produziu, inclusive com aposição de assinatura (física e/ou eletrônica) e indicação do número do registro na entidade profissional competente (CREA, CAU, OAB, CRC etc.).
TÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 6º Este Título destina-se a relacionar os documentos mínimos que deverão ser produzidos pelo órgão contratante quando da formalização dos processos licitatórios para as contratações.
§ 1º Os processos de contratação direta devem observar: as disposições do art. 72 quanto a sua instrução; do art. 74, para os casos de inexigibilidade; e do art. 75, para os casos de dispensa de licitação, além de demais dispositivos aplicáveis;
§ 2º A instrução dos processos de que trata o
§ 1º deste artigo será feita, no que couber, com os documentos elencados nos arts. 5º e 6º desta IN.
§ 3º Esta IN adota a sequência de fases do rito ordinário, apresentada no caput do art. 17 da LLC.
§ 4º A aplicação do
§ 1º do art. 17 da LLC, deve ser precedida de ato motivado e estar expressamente prevista no edital da licitação.
CAPÍTULO I
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 7º A documentação a ser produzida pelo órgão contratante na instrução da fase preparatória dos processos de licitação deverá ser composta do seguinte:
I - documento de formalização de demanda elaborado pelo chefe do órgão interessado, cujo objeto a ser contratado deve ser compatível com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do art. 12 da LLC, quando existir, e com as leis orçamentárias, e conterá:
a) justificativa da necessidade da contratação;
b) descrição sucinta do objeto;
c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
d) estimativa preliminar do valor da contratação;
e) prazo da contratação;
f) grau de prioridade da compra ou da contratação; e
g) indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outra contratação;
II - estudo técnico preliminar, conforme inciso XX do art. 6º e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 18 da LLC, observadas as seguintes condições:
a) na contratação de aquisição de bens ou produtos deverão ser observados os arts. 40 e 44 da LLC;
b) na contratação de serviços em geral deverão ser observados os arts. 47 a 50 da LLC;
c) quando se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser observados os arts. 45 e 46 da LLC;
III - Termo de Referência, quando se tratar de contratações de aquisição de bens (materiais, equipamentos etc.) ou serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia, conforme inciso II do art. 18, e nos termos do inciso XXIII do art. 6º da LLC, atendidos, ainda, o
§ 1º do art. 40 e os arts. 41 a 43 da mesma lei, quando se tratar de compras:
a) na aquisição de materiais para obra certa ou serviço específico, deverão ser apresentados os projetos da obra/serviço em que serão empregados, além do memorial de cálculo dos quantitativos, baseado em composições de custos dos serviços que empregam os insumos;
b) para aquisição de materiais pétreos (brita, areia, cascalho) deverá ser apresentado croqui com localização e distância estimada de transporte entre a(s) jazida(s)/pedreira(s) disponível(s) para fornecimento até o local da entrega do produto;
IV - Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo, para as contratações de obras e serviços especiais de engenharia, conforme inciso II do art. 18, e nos termos dos incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 6º e art. 46, todos da LLC:
a) de acordo com o
§ 2º do art. 46 da LLC, nos casos de contratação integrada, é dispensada a elaboração de projeto básico, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto;
b) conforme o
§ 1º do art. 46 da LLC, excepcionalmente, o projeto executivo poderá ser dispensado, desde que atendidos os preceitos do
§ 3º do art. 18 da citada lei, haja vista a regra pela sua obrigatoriedade;
c) conforme o
§ 9º do art. 46 da LLC, os regimes de execução de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada e contratação semi-integrada, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários;
d) para a elaboração dos projetos de obras e serviços de engenharia, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, consoante o
§ 3º do art. 19 da LLC;
e) as pranchas dos projetos devem ser mantidas em arquivos editáveis, preferencialmente em formatos usualmente utilizados no mercado de arquitetura e engenharia (AutoCAD, Revit, SolidWorks etc.), facultada, para fins de publicação e transparência, a disponibilização de formatos não editáveis (.pdf);
f) as pranchas devem conter denominação e local da obra, nome da entidade executora, tipo de projeto, data e nome do responsável técnico pela elaboração acompanhado do número de registro no CREA ou CAU e de sua assinatura (física e/ou eletrônica);
g) deve-se observar a necessidade de aprovação dos projetos nos órgãos competentes, quando a legislação exigir, a exemplo, conforme o caso, no Corpo de Bombeiros, na Vigilância Sanitária, nas Concessionárias de energia elétrica e água/esgoto;
h) o Anexo 2 desta IN traz o detalhamento dos itens que devem constar no Anteprojeto e no Projeto Básico dos principais tipos de obras e serviços de engenharia;
V - licença ambiental prévia ou manifestação ambiental prévia, quando cabíveis, antes da divulgação do edital, conforme
§ 4º do art. 115 da LLC:
a) na contratação de obras e serviços de engenharia em que não há exigência legal de licença ou manifestação ambiental prévia, estas deverão ser substituídas por documento emitido por profissional devidamente habilitado, que declare essa condição;
b) caso a Administração preveja, em edital, ser de responsabilidade do contratado a obtenção do licenciamento ambiental (inciso I do
§ 5º do art. 25 da LLC), deverá ser apresentada justificativa técnica, emitida por profissional devidamente habilitado, que demonstre ser vantajosa a decisão;
VI - documento que demonstre a autorização do poder público para a desapropriação, quando cabível;
a) para a contratação de obras e serviços de engenharia em que não haja a necessidade de desapropriação, deverá ser emitido documento, por profissional devidamente habilitado, que declare tal condição;
b) caso a Administração preveja, em edital, ser de responsabilidade do contratado a realização de desapropriação autorizada pelo poder público (inciso II - do
§ 5º do art. 25 da LLC), deverá ser apresentada justificativa técnica, emitida por profissional devidamente habilitado, que demonstre ser vantajosa a decisão;
c) nos regimes de contratação integrada e semi-integrada também deverá ser observado o disposto no
§ 4º do art. 46 da LLC;
VII - documento que demonstre a avaliação de impacto de vizinhança, quando se tratar de contratação de obras, serviços de engenharia, outros serviços de grande impacto urbano e eventos artísticos, na forma da legislação urbanística (arts. 36 e 37 da Lei Federal nº 10.257 de 2001), conforme inciso IV do art. 45 da LLC, permitida a sua substituição por declaração, emitida por profissional devidamente habilitado, quando não houver exigência legal;
VIII - documento que demonstre a avaliação quanto à proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pela futura execução das obras e serviços de engenharia, conforme inciso V do art. 45 da LLC, permitida a substituição por declaração, emitida por profissional devidamente habilitado, quando não existir exigência legal;
IX - orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação:
a) no caso de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, os preços unitários obedecerão aos preceitos do
§ 1º do art. 23 da LLC, salvo para a situação apresentada no seu
§ 3º, e a(s) fonte(s) de referência utilizada(s) deve(m) ser informada(s);
b) no caso de obras e serviços de engenharia, os preços unitários obedecerão aos preceitos do
§ 2º do art. 23 da LLC, salvo para a situação apresentada no seu
§ 3º, cuja fonte de referência utilizada deve ser informada e, em todas as situações, deverá ser observado o seguinte:
1. para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da LLC (empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa e fornecimento e prestação de serviço associado) deverá constar orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, conforme previsão da alínea f, do inciso XXV do art. 6º da LLC;
2. para os regimes de execução previstos nos incisos V e VI do caput do art. 46 da LLC (contratação integrada e contratação semi-integrada), a estimativa de preço poderá ser baseada em orçamento sintético nos moldes do
§ 5º do art. 23, também da LLC;
3. o percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) a ser adotado deverá estar indicado expressamente no orçamento estimado, bem como a sua composição detalhada ou o sistema de custos do qual foi obtido;
4. o percentual de Encargos Sociais (ES) a ser adotado deverá estar indicado expressamente no orçamento estimado, bem como sua composição detalhada ou o sistema de custos do qual foi obtido;
c) para fins de padronização das análises realizadas nesta Corte de Contas, para contratações de obras e serviços de engenharia serão adotadas as premissas do Anexo 1 desta Instrução Normativa, resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
d) no caso de contratação de locação de máquinas, equipamentos e veículos deverá ser apresentada a avaliação técnica quanto à metodologia de composição do custo (e futura medição), que indique se é horária e/ou mensal, além da composição dos custos unitários de cada item, com detalhamento dos valores e dos parâmetros de cada parcela (depreciação, remuneração de capital, combustível, manutenção, seguros e impostos, entre outras);
e) o orçamento da licitação deverá ser mantido em arquivo editável (exemplo: .xls ou .xlsx), preferencialmente em formatos usualmente utilizados no mercado de orçamentação, facultada, para fins de publicação e transparência, a disponibilização de formatos não editáveis (exemplo: .pdf);
X - memória de cálculo de quantitativos, com apresentação de equações matemáticas, bem como de todas as informações, documentos, referências (localização nos projetos, etc.) e ilustrações necessárias ao perfeito entendimento e visualização, de forma a permitir a aferição dos quantitativos constantes do orçamento;
XI - cronograma físico-financeiro;
XII - RRT(s) e/ou ART(s) do(s) profissional(is) que elaborou(aram) cada uma das peças técnicas do processo, quando se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, como exemplo:
a) anteprojeto, termo de referência, projeto básico e projeto executivo, conforme o caso;
b) orçamento;
c) especificações técnicas, memorial descritivo, memória de cálculo, cronograma físico-financeiro, dentre outros;
XIII - declaração emitida pelo contador que indique a existência de saldo orçamentário suficiente, da reserva orçamentária e, conforme inciso I do art. 16 Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
XIV - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), se atentando, ainda, aos arts. 15 a 17 da mesma Lei;
XV - matriz de alocação de riscos, quando for o caso, nos termos do inciso XXVII do art. 6º e arts. 22 e 103 da LLC, conforme regulamento eventualmente editado no âmbito do ente administrativo;
XVI - decreto de nomeação de agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme art. 8º e inciso XI,
§ 1º do art. 32 da LLC, com regras relativas à sua atuação previstas em regulamento
XVII - edital de licitação com todos os anexos, inclusive a minuta do contrato, conforme art. 25 da LLC;
XVIII - documentos que demonstrem o atendimento aos incisos III, VII, VIII, IX, X e XI do art. 18, caput, da LLC, transcritos nas alíneas a seguir, caso esses incisos não venham a ser atendidos em outra peça da fase preparatória do processo licitatório (exemplo: termo de referência, projeto básico):
a) condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
b) regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
c) modalidade de licitação, conforme art. 28 da LLC;
d) critério de julgamento, conforme incisos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII do art. 6º da LLC;
e) modo de disputa, conforme art. 56 da LLC;
f) adequação e eficiência da forma de combinação dos parâmetros de modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa;
g) motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa:
1. de exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira;
2. dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
3. das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
4. da exigência ou não de garantia de proposta, conforme art. 58 da LLC;
5. da aplicação ou não das disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
h) análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
i) motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da LLC;
XIX - documento que fundamente a opção de utilização dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 e detalhados nos arts. 79 a 88 da LLC (credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços, registro cadastral);
XX - parecer jurídico de controle prévio de legalidade, conforme art. 53 da LLC, ressaltada sua obrigatoriedade, de acordo com o
§ 4º, dispensável nas hipóteses do
§ 5º, ambos do mesmo artigo;
XXI - parecer técnico, se for o caso;
XXII - manifestação preventiva (parecer) de órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno (SCI), se for o caso, conforme regulamento eventualmente editado no âmbito do ente administrativo, respaldada pelo inciso II do art. 169 da LLC; e
XXIII - ato da autoridade competente que determine a divulgação do edital de licitação conforme art. 54 da LLC, em atendimento ao
§ 3º do art. 53 da mesma Lei, devidamente motivado e analisado sob a ótica da oportunidade, da conveniência e da relevância para o interesse público.
CAPÍTULO II
DA FASE EXTERNA
Art. 8º Para os fins desta IN, consideram-se como fase externa as etapas:
I - de divulgação do edital de licitação;
II - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
III - de julgamento, de habilitação;
IV - recursal;
V - de homologação; e
VI - os demais atos especificados no art. 7º desta IN.
Art. 9º A documentação a ser produzida pelo órgão contratante na instrução da fase externa dos procedimentos de contratação deverá ser composta do seguinte:
I - publicação do edital, instrumento convocatório, chamamento público ou instrumento congênere, conforme arts. 54, 55 e 175 da LLC, observada a publicidade da seguinte forma:
a) da íntegra do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com exceção dos municípios que se enquadrem no parágrafo único do art. 176 da LLC;
b) do extrato do edital:
1. no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles;
2. em jornal diário de grande circulação;
c) do inteiro teor do edital e de seus anexos:
1. em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, conforme disposto na Lei nº 12.527 /2011;
2. diretamente aos interessados devidamente cadastrados para esse fim, facultativamente;
II - impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos ao edital, se houver, e a respectiva resposta, nos moldes do art. 164 da LLC;
III - propostas de preço dos licitantes;
IV - ata(s) da(s) sessão(ões) de recebimento e de julgamento das propostas de preços, contendo a ordem final de classificação dos licitantes, conforme arts. 59 a 61 da LLC;
V - proposta de preço adequada ao valor final da proposta do licitante vencedor em formato não editável (exemplo: .pdf) e em extensão de arquivo editável (exemplo: .xls ou xlsx.) ou em software próprio de orçamentação, conforme
§ 5º do art. 56 da LLC;
VI - recursos e contrarrazões quanto ao julgamento das propostas, se houver, bem como a respectiva decisão, conforme art. 165 da LLC;
VII - documentos de habilitação do licitante vencedor, de acordo com as exigências do edital;
VIII - ata(s) da(s) sessão(ões) de recebimento e de julgamento da documentação de habilitação, conforme edital, atentando-se, especialmente, para as orientações dos arts. 64 e 70 da LLC;
IX - recursos e contrarrazões quanto ao julgamento da documentação de habilitação, se houver, bem como a respectiva decisão, conforme art. 165 da LLC;
X - adjudicação do objeto e homologação da licitação pela autoridade superior, conforme inciso IV do art. 71 da LLC, se não for outra a sua decisão;
XI - documentos que fundamentem a decisão pela não adjudicação e/ou não homologação da licitação, caso a autoridade superior assim decida, nos termos dos incisos I, II e III e §§ 1º ao 4º, todos do art. 71 da LLC;
XII - disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme previsão do
§ 3º do art. 54 da LLC;
XIII - convocação do licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, conforme art. 90 da LLC;
XIV - contrato, ou instrumento equivalente, devidamente assinado pelas partes e pelas testemunhas, nos termos dos arts. 89, 91, 92 e 93 da LLC, incluída, se for o caso, a alocação de riscos definida no art. 103 da mesma lei;
XV - documento que comprove a prestação das garantias contratuais exigidas no edital de licitação, conforme arts. 96 a 102 da LLC;
XVI - certidão de publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), obedecidos os prazos estabelecidos no art. 94 da LLC e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
XVII - divulgação do contrato em sítio eletrônico oficial, conforme art. 91 da LLC, bem como dos quantitativos e dos preços unitários e totais do contrato, nos casos de obras e serviços de engenharia, conforme
§ 3º do art. 94 da mesma lei;
XVIII - nota(s) de empenho para todo o exercício financeiro, de acordo com as unidades orçamentárias, para cada contrato, exceto nos casos de utilização de sistema de registro de preços;
XIX - manifestação (parecer) da unidade de assessoramento jurídico acerca do processo de contratação, respaldada pelo inciso II do art. 169 da LLC;
XX - manifestação (parecer) de órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno (SCI), acerca do processo de contratação, respaldada pelo inciso II do art. 169 da LLC, atendendo aos critérios da Instrução Normativa - IN nº 08 /2021 do TCMGO, em especial, de seu Anexo I, itens 4 e 5ª.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso XVI deste artigo, os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contados da publicação da LLC, para cumprir o seu artigo 176, incisos I a III, e, conforme o seu parágrafo único, até que adotem o PNCP, deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
CAPÍTULO III
CASOS ESPECIFICOS
Art. 10. Em caso de contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, a documentação mínima a ser produzida no processo administrativo deve atender, no que couber, aos arts. 5º e 6º desta IN, acrescida dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato original (rescindido);
II - cópia de todos os aditivos celebrados anteriormente, inclusive com as respectivas planilhas orçamentárias, se houver;
III - termo de rescisão do contrato original;
IV - medição acumulada referente ao total de serviços ou de fornecimentos executados, se houver, devidamente atestada com a identificação e assinatura dos responsáveis técnicos da fiscalização municipal e da empresa executora;
V - documento que demonstre a evolução financeira do contrato rescindido, com base na medição acumulada dos serviços ou fornecimentos executados e levados em conta todos os pagamentos efetuados;
VI - anulação do saldo do empenho em nome da empresa com a qual houve a rescisão (valor do contrato menos valor total dos serviços ou fornecimentos executados indicados na última medição, se houver);
VII - documento que comprove a convocação de licitante remanescente do certame, observada a ordem de classificação e as condições oferecidas pelo licitante vencedor, quando a Administração optar pela faculdade prevista no
§7º do art. 90 da LLC;
VIII - nos termos da LLC: novo contrato devidamente assinado pelas partes e pelas testemunhas (art. 92), incluídas as garantias (arts. 96 a 102) e a alocação de riscos (art. 103), se for o caso;
IX - planilha orçamentária, inclusive em formato editável (exemplo: .xls ou xlsx.), referente ao restante dos serviços ou dos fornecimentos que serão executados (valor do contrato rescindido menos valor total dos serviços executados indicado na última medição, se houver);
X - publicação do novo contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), obedecendo aos prazos estabelecidos no art. 94 da LLC, e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela licitação, em observância ao art. 91 da LLC;
XI - Nota de Empenho do valor contratado para a conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento;
XII - RRT e/ou ART, quando cabível, referente à execução do novo contrato, em nome da empresa contratada, devidamente assinada pelo responsável técnico.
Art. 11. No caso de aquisição, locação e alienação de imóveis, mediante realização de procedimento licitatório, a documentação mínima a ser produzida no processo administrativo deve atender, no que couber, aos arts. 7º e 8º desta IN, acrescida dos documentos listados no Anexo 3.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 12. Este Título destina-se a relacionar os documentos mínimos que deverão ser produzidos pelo órgão contratante ou entregues pelo contratado quando da fiscalização da execução dos contratos.
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS ANTERIORES À AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 13. A Administração, antes de autorizar a empresa contratada a iniciar a execução física dos serviços ou a entrega dos bens, deve providenciar ou solicitar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - ato emitido pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que designe os representantes da Administração para acompanhamento, gestão e fiscalização da execução do contrato e suas respectivas atribuições, nos termos dos arts. 7º e 117 da LLC, e de regulamento que venha a ser adotado no âmbito da administração pública municipa1¹, considerando, no mínimo:
a) 1 (um) gestor do contrato, agente citado no
§ 3º do art. 8º da LLC, e eventual(is) substituto(s);
b) 1 (um) fiscal do contrato, agente citado no
§ 3º do art. 8º desta IN e no art. 117 da LLC, e eventual(is) substituto(s), permitida a contratação de terceiros para assisti-lo(s) e subsidiá-lo(s) com informações pertinentes a essa atribuição;
II - declaração do gestor e do fiscal do contrato, que afirme terem conhecimento da sua indicação, bem como das cláusulas contratuais e da existência de documentos técnicos que deverão ser utilizados na execução física dos serviços ou na entrega dos bens como, por exemplo, projeto básico ou termo de referência e projeto executivo;
III - documento emitido pelo contratado que indique o seu preposto, conforme previsão do art. 118 da LLC;
IV - documento emitido pelo gestor do contrato e/ou fiscal do contrato que verifique o atendimento aos requisitos de capacitação técnica da licitação em relação ao profissional responsável técnico indicado pela contratada, em consonância com inciso XVI do art. 92 c/c
§ 6º do art. 67 da LLC;
V - licença ambiental de instalação e/ou funcionamento, se for o caso, e, em caso de contratação de obras e serviços de engenharia, quando não existir exigência legal, apresentar Declaração com justificativa técnica, emitida pelo gestor do contrato e/ou fiscal do contrato;
VI - documento que demonstre a conclusão das desapropriações e/ou das indenizações de benfeitorias de terceiros em áreas públicas e a comprovação do efetivo desimpedimento físico para início da execução dos serviços mediante a apresentação de relatório fotográfico;
a) na hipótese de obra ou serviços de engenharia com extensão linear considerável (ex.: pavimentação de diversas ruas, parques lineares, iluminação pública, dentre outras), em que houver condições técnicas de se iniciar a execução, concluí-la e entregar para o uso da população um trecho independente de outro, em caráter excepcional, pode-se emitir ordem de serviço parcial referente ao(s) trecho(s) em que não houver qualquer impedimento físico ou jurídico, ficando os demais trechos pendentes de autorização de início ao efetivo desimpedimento;
b) caso não haja necessidade de desapropriação e/ou de indenização de benfeitorias de terceiros em áreas públicas, o gestor do contrato e/ou fiscal do contrato deverá emitir documento que declare tal condição;
VII - autorização emitida por órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, em caso de obras e serviços de engenharia, conforme inciso V do art. 45 da LLC, podendo ser substituída por Declaração, emitida pelo gestor e/ou fiscal do contrato, quando não existir exigência legal;
VIII - autorização emitida por órgão responsável por avaliar o impacto de vizinhança, em caso de contratação de obras, de serviços de engenharia, de outros serviços de grande impacto e de eventos artísticos, na forma da legislação urbanística (art. 37 da Lei Federal nº 10.257 /2001), conforme inciso IV do art. 45 da LLC, que deverá ser substituída por Declaração, emitida pelo gestor e/ou o fiscal do contrato, quando não existir exigência legal;
IX - certificado do INMETRO para materiais e equipamentos, quando houver previsão no edital e a legislação específica exigir tais documentos em razão da atividade a ser desenvolvida;
X - reunião inicial com o contratado, lavrada em ata circunstanciada, que deve atender aos seguintes critérios:
a) ser realizada com a participação de, no mínimo, o gestor do contrato, o fiscal do contrato e o preposto da empresa contratada;
b) ter como objetivo o alinhamento das expectativas, para garantir a qualidade da execução do contrato e seus resultados;
c) conter as principais decisões tomadas quanto a forma e ao prazo para o início da execução, além das principais dificuldades e impedimentos à conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento de bens;
d) conter as explicitações e exemplos de situações que possam ensejar aplicação de sanções à contratada por descumprimento do contrato, a serem expostas pelo gestor e pelo fiscal do contrato; e
e) constar as declarações do(s) representante(s) da contratada, de que possui(em) pleno domínio e conhecimento sobre os termos em que se deu a contratação (termo de referência, edital, proposta apresentada, contrato etc.), de modo a esclarecer dúvidas eventualmente relacionadas às obrigações contratuais;
XI - Ordem de Serviço, parcial ou total, ordem de fornecimento, ordem de entrega, autorização de compra ou outro documento compatível, devendo ser assinada conjuntamente pelo gestor do contrato e pelo fiscal do contrato, além de registrar a ciência do representante ou preposto da empresa contratada;
XII - em caso de obras e serviços de engenharia, deverá apresentar, ainda, comprovante de:
a) RRT e/ou ART, referentes à:
1. execução da obra ou serviço, registrada pelo responsável técnico da empresa contratada, da qual constem os dados do contrato firmado, o nome da empresa contratada e do órgão contratante;
2. fiscalização da obra ou serviço, registrada pelo fiscal do contrato, da qual constem os dados do contrato firmado e o nome do órgão contratante;
b) inscrições no Cadastro Nacional de Obras (CNO), conforme IN RFB nº 2061/2021, e no Serviços Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), conforme IN RFB nº 2021/2021;
c) na hipótese de dispensa de cadastro, deverá o gestor e/ou fiscal do contrato emitir documento que o declare; e
d) Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado (SCPO - Sistema de Comunicação Prévia de Obras) da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a alínea "b" do item 18.3.1 da Norma Regulamentadora - NR 18.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 14. Após autorizar o início da obra, da execução dos serviços ou fornecimento dos bens, bem como durante a execução contratual, a Administração deve providenciar ou solicitar os seguintes documentos:
I - cronograma físico-financeiro atualizado e aprovado pelo fiscal do contrato;
II - projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, se não tiver sido elaborado anteriormente;
III - projeto executivo, se já não tiver sido elaborado anteriormente, ou se atender aos critérios que autorizem a sua dispensa, quando for o caso;
IV - laudos de ensaios laboratoriais realizados e exigidos por norma, quando for o caso;
V - Diário de Obra, nos casos de obras e serviços de engenharia;
VI - medições na periodicidade definida no contrato ou em documentação técnica (ex. termo de referência, projeto básico, executivo):
a) a medição deve conter a identificação e a assinatura do responsável técnico da Contratada;
b) cabe ao fiscal do contrato, representante da Administração, avaliar os serviços executados e/ou os bens fornecidos e a sistemática de medição, conforme o regime de execução, e, se de acordo, aprovar a respectiva medição com a aposição de assinatura devidamente identificada;
c) toda medição deve ser acompanhada de relatório fotográfico dos serviços executados ou dos produtos entregues, bem como, se for o caso, de memorial de cálculo, de "croquis" e de ilustrações;
d) quando se tratar de contratação de fornecimento de bens, a medição pode ser substituída pela aposição de carimbo de "recebido", identificação e assinatura do fiscal do contrato, no anverso da nota fiscal, o que não o exime do dever de realizar todas as avaliações necessárias;
e) quando se tratar de obras e serviços de engenharia, deve-se atentar ainda quanto os seguintes itens:
1. sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal, conforme
§ 5º, do art. 92 da LLC;
2. conforme o
§ 9º do art. 46 da LLC, os regimes de execução, a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput do referido artigo, adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários;
3. compete ao fiscal do contrato acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro do contrato, no mínimo, a cada medição e, em caso de atraso, avaliar possível aplicação de sanção à contratada, conforme previsão do art. 162 c/c inciso VII do art. 115, ambos da LLC, bem como requisitar a apresentação de cronograma físico-financeiro atualizado, que estará sujeito à aprovação da Contratante;
VII - notas fiscais emitidas pela contratada, nos moldes da legislação vigente, que devem indicar expressamente a que medição se refere cada nota (execução ou entrega) aprovada pelo fiscal do contrato;
VIII - para os serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, caracterizados no inciso XVI do art. 6º da LLC, e recomendável para os demais serviços e obras, observado o disposto no art. 50 e no
§ 2º do art. 121 da mesma lei, a contratada deve apresentar, juntamente com cada nota fiscal:
a) registro de ponto dos profissionais prestadores de serviço;
b) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias, vale-transporte e vale-alimentação;
c) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) do mês anterior; e
d) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), acompanhada do recibo de comprovação do envio ao Ministério do Trabalho e Previdência, podendo ser entregue apenas uma vez a cada exercício, no mês posterior à data limite de entrega;
IX - liquidações das notas fiscais, com a identificação e assinatura do responsável;
X - ordens de pagamentos, com a identificação e assinatura do responsável;
XI - ordem de paralisação, de suspensão e de retomada do contrato, se houver, assinada pelo fiscal do contrato e pelo gestor do contrato, com as seguintes providências a serem adotadas:
a) fundamentação técnica e jurídica para o ato;
b) Termo de Apostilamento, que prorrogue automaticamente o cronograma de execução pelo tempo correspondente ao prazo de impedimento, paralisação ou suspensão do contrato, em conformidade com o
§ 5º do art. 115 da LLC;
c) divulgação de aviso público de obra paralisada, nos moldes do
§ 6º do art. 115 da LLC, se verificada a ocorrência de impedimento, paralisação ou suspensão do contrato de obras por mais de 1 (um) mês; e
d) cronograma físico-financeiro atualizado e aprovado pelo fiscal do contrato, `após a retomada das atividades;
XII - documentação de subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento, se houver, respeitados os limites autorizados, em cada caso, pela Administração, conforme art. 122 da LLC;
XIII - documentação emitida pela Administração, se houver, para apresentar decisões quanto a solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, conforme art. 123 da LLC;
XIV - documentação emitida pelo fiscal do contrato e/ou gestor do contrato que solicite reparo, correção e outras providências nos serviços executados ou nos bens fornecidos, bem como, em possíveis danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, se houver, conforme arts. 119 e 120 da LLC;
XV - termos aditivos de alteração dos contratos e dos seus preços, se houver, conforme arts. 124 a 136 da LLC, devendo observar, ainda, as condições constantes nos arts. 11 a 13 desta IN;
XVI - documentação de extinção dos contratos, se houver, observados os arts. 137 a 139 da LLC, que será instruída, no mínimo, com:
a) a evolução financeira do contrato até a data da celebração do acordo/rescisão, com base nas medições já realizadas;
b) o Termo de extinção de contrato ou de acordo; e
c) a comprovação de anulação parcial ou total do empenho;
XVII - manifestação (parecer) de órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno (SCI) acerca da fase de execução e fiscalização dos contratos, respaldada pelo inciso II do art. 169 da LLC, e, em caso de obras e serviços de engenharia, pelos critérios da Instrução Normativa - IN nº 08 /2021, do TCMGO, em especial, do seu Anexo I, item 5b.
Art. 15. Outras considerações sobre a fiscalização da execução de algumas obras e serviços de engenharia estão descritas no Anexo 2 desta Instrução IN, que deverão ser atendidas no que couber.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. Após a conclusão da execução da obra, do serviço ou do fornecimento dos bens, o recebimento do objeto do contrato observará o disposto no art. 140 da LLC.
§ 1º Em caso de compras, o objeto será recebido:
I - provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
II - por meio de termo de recebimento definitivo do objeto, elaborado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 2º Em caso de obras e serviços, a Administração deve providenciar ou solicitar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documentação "como construído" (as built), conforme PROC - IBR-GER 017/2016 do IBRAOP, quando for o caso;
II - termo de recebimento provisório do objeto, elaborado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em que se verifique o cumprimento das exigências de caráter técnico.
III - comprovante de encerramento da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), conforme IN RFB nº 2061/2021, bem como, as atualizações no Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), conforme IN RFB nº 2021/2021, sendo que, em caso de dispensa de cadastro, deverá o fiscal do contrato emitir documento que declare tal condição;
IV - portaria de designação de servidor ou de comissão para o recebimento definitivo, emitido pela autoridade competente, conforme alínea "b", inciso I do art. 140 da LLC;
V - termo de recebimento definitivo do objeto elaborado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, que comprove o atendimento das exigências contratuais, conforme alínea "b", inciso I do art. 140 da LLC;
VI - divulgação em sítio eletrônico oficial dos quantitativos executados e dos preços unitários e totais praticados na obra, conforme
§ 3º do art. 94 da LLC;
VII - manifestação (parecer) de órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno (SCI) acerca da fase de recebimento, respaldada pelo inciso II do art. 169 da LLC, e, em caso de obras e serviços de engenharia, pelos critérios da Instrução Normativa - IN nº 08 /2021 do TCMGO, Anexo I, item 5c;
VIII - comprovação de integração dos bens e, quando couber, dos serviços e das obras, no inventário patrimonial do órgão;
§ 3º Quando o objeto contratado assim requerer, por exigência legal, por determinação do ato convocatório ou para garantir o correto recebimento, deverão ser realizados:
I - testes, ensaios, provas e avaliações que atestem o real funcionamento e adequação do objeto; e
II - vistorias dos órgãos competentes, a exemplo, conforme o caso, do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, das Concessionárias de energia elétrica e de água/esgoto.
Art. 17. Após o recebimento, a Administração deverá promover as tratativas necessárias para colocar os bens, os serviços e as obras à disposição dos usuários, cabendo, ainda, para obras novas de edificações, providenciar:
I - Habite-se ou Certidão de Conclusão de Obra, conforme Código de Obras do Município;
II - certidão de lançamento do imóvel no sistema de cadastramento da Prefeitura, conforme Código Tributário Municipal;
III - averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovado mediante a emissão de certidão, conforme Lei nº 6.216 /1975 c/c art. 1.227 do Código Civil (Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002);
Parágrafo único. Nos casos de obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área construída, a Administração observará a necessidade de cumprimento da legislação especifica mencionada neste artigo.
Art. 18. O contratado poderá ser acionado para promover correções, mesmo após o recebimento definitivo de obra ou serviço, observando o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 140 da LLC e o art. 618 do Código Civil.
Parágrafo único. Com o objetivo de acionamento da garantia das obras públicas, recomenda-se à Administração observar a Orientação Técnica - OT nº 003/2011, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP, o que não a exime de realizar o controle sobre o desempenho e relatórios de manutenções preventivas e corretivas.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DE SEUS PREÇOS
Art. 19. As alterações dos contratos e de seus preços devem ser embasadas nos arts. 124 a 136 da LLC, observando, ainda, as condições apresentadas neste Capítulo.
Seção I
Das Alterações Gerais Dos Contratos
Art. 20. Deverão constar na formalização dos processos de alteração dos contratos, quando for o caso, os documentos listados a seguir:
I - justificativa técnica que demonstre a necessidade da alteração contratual, com identificação e assinatura (física ou digital) do responsável pela elaboração, da qual conste, ainda:
a) quem deu causa à alteração contratual, se o contratante, a contratada, ou se proveniente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou, ainda, em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis;
b) se haverá ou não ônus para a contratante;
c) se haverá impacto para as demais contratações do órgão;
II - cópia do contrato original acompanhado da planilha orçamentária (proposta vencedora);
III - cópia de todos os aditivos contratuais celebrados anteriormente, se houver, inclusive com as respectivas planilhas orçamentárias, mesmo aqueles que não alteram o valor contratual;
IV - medição acumulada dos serviços executados ou dos bens fornecidos, com a devida assinatura do fiscal do contrato e do responsável técnico da empresa contratada;
V - cronograma físico-financeiro atualizado, já considerado o termo aditivo pleiteado;
VI - nos casos de obras e de serviços de engenharia em que haja acréscimo, redução ou substituição de serviço, apresentar ainda:
a) cópia dos projetos iniciais da obra (do contrato original);
b) projetos referentes ao contrato aditado (contrato e aditivo), identificando, por meio de legenda, os serviços originais e os do objeto do aditivo, de forma a explicitar o acréscimo ou redução do valor do contrato decorrente de alteração de projeto;
c) memorial descritivo e especificações técnicas, no caso de constar do orçamento do aditivo algum serviço que não constava no orçamento do contrato;
d) memória de cálculo detalhada e, se for o caso, ilustrada, dos quantitativos dos serviços constantes do aditivo;
e) planilha orçamentária, também em formato editável (exemplo: .xls ou xlsx.), que demonstre os reflexos financeiros, discriminando, em colunas separadas, os quantitativos, os valores unitários e os valores totais relativos aos serviços originalmente contratados, aos serviços reduzidos ou suprimidos, aos serviços acrescidos e ao resultado final do contrato aditado;
f) RRT e/ou ART devidamente assinadas pelos profissionais responsáveis referente aos novos documentos elaborados: planilhas orçamentárias, alterações de projetos, memoriais descritivos e especificações técnicas;
VII - termo aditivo em questão, que discrimine detalhadamente o seu objeto, bem como os valores alterados e o novo valor contratual, se houver reflexo financeiro, observada a exceção contida no art. 136 da LLC;
VIII - nota(s) de empenho do valor aditado, se necessária;
IX - publicação do termo aditivo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), obedecendo aos prazos estabelecidos no art. 94 da LLC, e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela licitação, em observância ao art. 91 da LLC;
X - manifestação (parecer) da unidade de assessoramento jurídico acerca do processo de contratação, respaldada pelo inciso II do art. 169 da LLC;
XI - manifestação (parecer) de órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno (SCI) acerca do processo de alteração dos contratos, respaldada pelo inciso II do art. 169 da LLC, atendendo aos critérios da Instrução Normativa - IN nº 08 /2021 do TCMGO.
Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo deverão conter a identificação de quem os produzir, inclusive com aposição de assinatura (física e/ou eletrônica) e, se for o caso, a indicação do número do registro na entidade profissional competente (CREA, CAU, OAB, CRC, etc.).
Art. 21. A duração dos contratos celebrados pela Administração deverá ser estabelecida conforme o previsto em edital e nos limites estabelecidos da LLC.
Parágrafo único. No momento da contratação e a cada exercício financeiro, no caso de serviços e fornecimentos contínuos, deverá haver instrução processual que verifique e motive:
I - a vantagem econômica;
II - a disponibilidade de créditos orçamentários vinculados à contratação e a eventual vantagem em sua manutenção;
III - a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro;
IV - possibilidade de negociação, ou de extinção sem ônus para as partes, quando a administração não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que as condições e preços contratuais não mais lhe oferecem vantagem.
Seção II
Da Manutenção do Equilíbrio Econômico-financeiro Dos Contratos
Art. 22. Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a LLC prevê as seguintes formas de alteração dos preços contratuais:
I - reajustamento em sentido estrito², conforme inciso LVIII do art. 6º da LLC;
II - repactuação, conforme inciso LIX do art. 6º e art. 135 da LLC;
III - realinhamento³, conforme alínea "d", inciso II, art. 124 da LLC.
§ 1º O pedido de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser apresentado durante a vigência contratual e, quando se tratar de contratos de serviços e de fornecimentos contínuos, antes de eventual prorrogação, conforme art. 107 e parágrafo único do art. 131, ambos da LLC.
§ 2º A formalização da alteração dos preços dos contratos poderá ser realizada por meio de simples apostila, desde que amoldados aos casos previstos no art. 136 da LLC.
Subseção I
Do Reajustamento em Sentido Estrito (reajustamento)
Art. 23. Para fins de aplicação desta IN, considera-se reajustamento em sentido estrito, ou simplesmente reajustamento, a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, conforme inciso LVIII do art. 6º da LLC.
Art. 24. Em regra, o reajustamento é cabível a todos os contratos firmados com base na LLC, com exceção daqueles de serviços contínuos quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, que farão jus à repactuação, em consonância com o inciso II do
§ 8º do art. 25 da citada Lei.
Parágrafo único. Em consonância com o inciso LVIII do art. 6º,
§ 7º e inciso I do
§8º, ambos do art. 25, c/c inciso I do
§ 4º e
§ 3º, ambos do art. 92, todos da LLC, para fins de reajustamento, deve-se atentar ao:
I - índice de reajustamento previsto no edital e no contrato, podendo ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos;
II - interregno mínimo de 1 (um) ano, tendo data-base vinculada à data do orçamento estimado;
Art. 25. Em caso de reajustamento deverá ser atendido o art. 20 desta Instrução Normativa, no que couber, acrescido dos documentos indicados nos incisos a seguir:
I - solicitação do contratado ou do contratante (em regra, fiscal do contrato ou gestor do contrato) acompanhada, em qualquer caso, de documentação comprobatória, contendo, no mínimo:
g) indicação de qual(is) índice(s) será(ão) adotado(s) no reajustamento, devendo estar de acordo com o previsto no edital e no contrato;
h) apresentação do(s) percentual(is) a ser(em) aplicado(s), devendo ser embasado na fonte de informação responsável pela sua divulgação (ex.: FGV);
i) planilha orçamentária com a indicação do saldo quantitativo e financeiro, anterior à aplicação de reajustamento, para todos os itens/serviços contratados;
j) planilha orçamentária, em formato editável (exemplo: .xls ou .xlsx) e não editável (exemplo: .pdf), que apresente a memória de cálculo do reajustamento efetuado e demonstre os novos preços unitários e o novo valor total do contrato;
II - manifestação técnica elaborada por representante da administração, podendo ser o fiscal do contrato, o gestor do contrato ou outro profissional devidamente capacitado, sobre o pedido de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato formulado pela empresa contratada.
Subseção II
Da Repactuação
Art. 26. Para fins de aplicação desta IN, considera-se repactuação a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, conforme inciso LIX do art. 6º da LLC.
Parágrafo único. Para fins de repactuação, em consonância com o disposto no inciso LIX do art. 6º, no inciso II do
§ 8º do art. 25, no inciso II do
§ 4º do art. 92 e no art. 135, todos da LLC, o reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado deve ser realizado nos seguintes moldes:
I - quando se tratar de custos de mão de obra, adotar o(s) acordo(s), a(s) convenção(ões) coletiva(s) ou o(s) dissídio(s) coletivo(s) ao(s) qual(is) o orçamento da licitação esteja vinculado, podendo ser aplicado imediatamente após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, consideradas as condições ali pactuadas;
II - quando se tratar de outros custos decorrentes do mercado, adotar o(s) índice(s) previstos no edital e no contrato, tendo como data-base inicial a da apresentação das propostas, respeitado o interregno mínimo de 1 (um) ano, conforme princípio da anualidade;
III - dividir em quantas repactuações forem necessárias, podendo ocorrer em momentos distintos, quando a variação de custos tiver sua anualidade resultante em datas diferenciadas, a depender de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias profissionais envolvidas na contratação.
Art. 27. Em caso de repactuação deverá ser atendido o art. 17 desta Instrução Normativa, no que couber, acrescido, no mínimo, dos documentos indicados nos incisos a seguir:
I - solicitação do contratado, nos moldes do
§ 6º do art. 135 da LLC, que deve ser acompanhada de:
a) indicação do(s) acordo(s), convenção(ões) coletiva(s) ou
dissídio(s) coletivo(s) que será(ão) adotado(s) nos custos decorrentes da mão de obra, conforme previsto no edital e no contrato;
b) indicação do(s) índice(s) que será(ão) adotado(s) e o(s) seu(s) respectivo(s) percentual(is), quando se tratar de custos decorrentes do mercado (excluída mão de obra), os quais deverão estar de acordo com o previsto no edital e no contrato e ser embasados na fonte de informação responsável pela divulgação (ex.: FGV);
c) planilha que demonstre analiticamente a variação dos custos, em formato editável (exemplo: .xls ou .xlsx) e não editável (exemplo: .pdf);
d) planilha orçamentária, em formato editável (exemplo: .xls ou
xlsx) e não editável (exemplo: .pdf), que apresente os novos preços unitários e os novos valores do contrato (mensal, anual e global);
II - manifestação técnica elaborada por representante da administração, que pode ser o fiscal, o gestor do contrato ou outro profissional devidamente capacitado, o qual deverá atentar ao prazo para emissão de resposta discriminado no
§ 6º do art. 92 da LLC.
Subseção III
Do Realinhamento
Art. 28. Para fins de aplicação desta IN, considera-se realinhamento a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, conforme previsto na alínea "d", inciso II, art. 124 da LLC.
§ 1º Em qualquer caso, deve ser observada a repartição objetiva de risco (matriz de risco) estabelecida no contrato, conforme disposto no inciso I do
§ 2º do art. 22 e no art. 103 da citada Lei.
§ 2º O realinhamento deve ser apresentado de forma individualizada para cada item, serviço ou insumo que tenha sido efetivamente impactado pelo fato gerador do desequilíbrio, sendo vedada a aplicação de índice sobre o valor global do contrato.
§ 3º A simples variação dos preços divulgados nos sistemas de custos referenciais (SINAPI, SICRO, FIPE, GOINFRA, etc.) não autoriza a formalização de realinhamento.
§ 4º Os preços dos itens, dos serviços ou dos insumos do contrato que tiverem sido objeto de realinhamento terão suas datas-bases atualizadas à data do fato gerador do desequilíbrio.
§ 5º O realinhamento deve ser aplicado quando a execução de obras e serviços de engenharia for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado, em conformidade com o
§ 2º do art. 124 da LLC.
Art. 29. Em caso de realinhamento deverá ser atendido o art. 20 desta Instrução Normativa, no que couber, acrescido, no mínimo, dos documentos indicados nos incisos a seguir:
I - solicitação do contratado ou do contratante (em regra, fiscal do contrato ou gestor do contrato), acompanhado de documentação comprobatória, contendo, no mínimo:
a) indicação do(s) item(ns), serviço(s) ou insumo(s) do contrato passível(eis) de realinhamento;
b) demonstração do fato gerador do desequilíbrio de forma que fique comprovado o caráter extraordinário do pleito, devendo ser apresentado de forma individualizada para cada item, serviço ou insumo;
c) indicação da data a partir da qual pretende-se aplicar o realinhamento, podendo ser indicadas datas diferentes em caso de o pedido abarcar mais de um item, serviço ou insumo;
d) comprovação do novo valor para cada item, serviço ou insumo a ser realinhado, que demonstre a elevada evolução dos preços no mercado;
e) planilha orçamentária com a indicação do saldo quantitativo e financeiro, anterior à aplicação de realinhamento, para cada item, serviço ou insumo a ser alterado;
f) planilha orçamentária, em formato editável (exemplo: .xls ou .xlsx) e não editável (exemplo: .pdf), acompanhada da memória de cálculo de cada item, do serviço ou do insumo a ser realinhado, que demonstre os novos preços unitários e o novo valor total do contrato;
II - manifestação técnica elaborada pelo fiscal do contrato, ou por outro profissional devidamente capacitado, quanto ao pedido formulado pela empresa contratada, devendo observar, dentre outros aspectos, se:
a) o fato gerador do desequilíbrio se amolda aos previstos na alínea "d", inciso II, art. 124 da LLC ou, em caso de obras e serviços de engenharia, ao
§ 2º do art. 124 da mesma Lei;
b) a alteração de preços não poderia ser abarcada por um reajuste, nas hipóteses em que seja possível a sua realização.
TÍTULO IV
DOS ANEXOS
Art. 30. Integram esta Instrução Normativa os seguintes Anexos:
I - Anexo 1 - Preços unitários de análise no TCMGO (orçamento paradigma);
II - Anexo 2 - Obras e serviços de engenharia;
III - Anexo 2.1 - Edificações: Anteprojeto e projeto básico;
IV - Anexo 2.2 - Pavimentação: Anteprojeto, projeto básico e orientações para fiscalização da execução contratual;
V - Anexo 2.3 - Coleta de RSD: Anteprojeto, projeto básico e orientações para fiscalização da execução contratual;
VI - Anexo 2.4 - Varrição: Anteprojeto, projeto básico e orientações para fiscalização da execução contratual; e
VII - Anexo 3 - Das aquisições, locações e alienações de imóveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Administração deve adotar práticas contínuas e permanente de gestão de riscos e controles preventivos e estabelecer as linhas de defesa de que trata o artigo 169 da LLC, incisos I a III, a saber:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
Parágrafo único. Os questionamentos formulados em função dos procedimentos referenciados nesta IN estão sujeitos às linhas de defesa mencionadas no caput deste artigo, as quais serão acionadas na ordem crescente dos respectivos incisos.
Art. 32. Ficam revogado o
Capítulo II da Instrução Normativa nº 010 /2015, a partir da data de revogação da Lei nº 8.666 , de 1993, da Lei nº 10.520 , de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 , de 2011.
Art. 33. Ficam revogadas as Resoluções Administrativas nº 75 , de 2009 e nº 99 , de 2016.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Junho de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo.
1 A título de exemplo cita-se a regulamentação em nível Federal - Decreto Federal nº 11.246 /2022 (em especial, os arts. 8º e 21 a 24);
2 A doutrina, tratando das legislações anteriores à LLC, utiliza também o termo "reajuste";
3 A doutrina, tratando das legislações anteriores à LLC, utiliza também os termos "recomposição" e/ou "revisão";
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução Administrativa nº 75/2009 de 25/11/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49497 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa nº 99/2016 de 08/06/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 42266 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 10/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor