Instrução Normativa nº 8/2023
Orienta os municípios goianos sobre o credenciamento de prestadores de serviços de saúde para a prestação complementar de serviços públicos de saúde e revoga a Instrução Normativa IN TCMGO nº 07, de 7 de dezembro de 2016.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 8/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Orienta os municípios goianos sobre o credenciamento de prestadores de serviços de saúde para a prestação complementar de serviços públicos de saúde e revoga a Instrução Normativa IN TCMGO nº 07 , de 7 de dezembro de 2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no artigo 80 da Constituição Estadual e as que lhe confere o inciso VI do art. 10 de seu Regimento Interno;
Considerando que a saúde é uma atividade finalística do Estado;
Considerando que, em regra, as funções da saúde devem ser exercidas por servidores efetivos;
Considerando as dificuldades para a interiorização de médicos;
Considerando que é dever dos agentes públicos observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica desta Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 160/2023, que atesta não haver óbice de qualquer natureza ao prosseguimento do feito; e
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 06870/2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS, DEFINIÇÕES E APLICAÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa orientações aos municípios goianos para a contratação de prestadores de serviços de saúde, mediante credenciamento, com vistas à complementação dos serviços públicos municipais de saúde.
Parágrafo único. São destinatários do disposto nesta Instrução os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Para a prestação dos serviços públicos de saúde e a implementação dos programas e respectivas ações descentralizadas, segundo a disciplina da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990), impõe-se à Administração Pública, como regra, a criação de cargos públicos de caráter efetivo no quadro de pessoal permanente e o provimento por meio de concurso público.
Parágrafo único. Por força do caráter finalístico e da titularidade dos serviços públicos de saúde, o credenciamento não se destina à substituição do quadro de pessoal próprio, e sim à complementação dos serviços prestados diretamente.
Art. 3º Considera-se credenciamento o processo administrativo de chamamento público, com critérios claros e objetivos definidos em regulamento previamente editado, ao qual se dará ampla publicidade, na forma da lei, por meio do qual a Administração Pública convoca os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, que preencham os requisitos necessários, e efetua o seu credenciamento no órgão ou na entidade, para executar o objeto quando forem chamados.
Parágrafo único. A contratação regular de prestadores de serviços de saúde, precedida de credenciamento, deverá se conformar a uma das hipóteses a seguir:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; e
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação.
Art. 4º Os contratos administrativos decorrentes de credenciamento de pessoa física envolvem a atuação autônoma do credenciado, sob o regime das leis que regem as licitações e contratos administrativos, e não se confundem com as contratações temporárias admitidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal .
Parágrafo único. Nas contratações de que trata o artigo 37, IX da Constituição Federal :
I - ocorre a disposição da mão de obra do contratado, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade;
II - o contratado está vinculado e subordinado à Administração, compondo seus quadros de pessoal na condição de servidor público, ainda que por tempo determinado.
CAPÍTULO II
HIPÓTESES DE CABIMENTO ESPECÍFICAS
CAPÍTULO II
HIPÓTESES DE CABIMENTO (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2024)
Art. 5º Poderão ser credenciadas clínicas, hospitais e serviços médico-hospitalares particulares para complementação dos serviços públicos de saúde prestados diretamente, laboratórios de análises clínicas, bem como profissionais da área da Saúde relacionados às seguintes categorias profissionais, uma vez atendidas as características essenciais do credenciamento referidas no caput do art. 3º e parágrafo único, desta Instrução Normativa:
I - Assistência Social;
II - Biologia;
III - Biomedicina;
IV - Educação Física;
V - Enfermagem;
VI - Farmácia;
VII - Fisioterapia;
VIII - Fonoaudiologia;
IX - Medicina;
X - Medicina Veterinária;
XI - Nutrição;
XII - Odontologia;
XIII - Psicologia; e
XIV - Terapia Ocupacional.
Parágrafo único. As áreas da saúde citadas nos incisos do caput deste artigo são aquelas previstas na Resolução nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, ou em outra normativa que vier a modificá-la.
Art. 5º Poderão ser credenciadas para complementação dos serviços públicos de saúde prestados diretamente:
I - clínicas;
II - hospitais;
III - serviços médico-hospitalares;
IV - laboratórios;
V - serviços de apoio diagnóstico; e
VI - profissionais com atuação na área da saúde.
Parágrafo único. Além das possibilidades de credenciamento previstas nos incisos do art. 5º desta instrução normativa, também poderão ser credenciados outros prestadores de serviços e fornecedores, conforme demandas de implementação das Políticas Públicas de Saúde expedidas pelos órgãos de direção do SUS, desde que atendidas as características essenciais do credenciamento referidas no caput do art. 3º, e seu parágrafo único, desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2024)
Art. 6º Admite-se o credenciamento de cooperativas de trabalho desde que:
I - sejam observados os princípios do cooperativismo e a legislação pertinente;
II - o serviço não demande relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
III - seja vedado o credenciamento para interposição de mão-de-obra subordinada também por meio de associações e demais organizações privadas.
Parágrafo único. Somente deverão ser credenciadas as cooperativas cujos estatutos e objetivos sociais estejam de acordo com o objeto contratado.
Art. 7º Na hipótese do artigo 6º desta Instrução Normativa:
I - o credenciamento deve ser compatível com a atividade ou especialidade médica dos cooperados;
II - fica vedado o credenciamento de uma só cooperativa para o atendimento de toda a demanda municipal, quando comparecerem ao chamamento outros interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que preencham os requisitos do edital.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 8º A Administração deve, obrigatoriamente, expedir previamente o regulamento geral dos procedimentos de credenciamento, o qual disporá, além das regras previstas do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no mínimo, sobre os seguintes aspectos, na hipótese de prestação de serviços de saúde:
I - os serviços locais que poderão ser objeto de credenciamento;
II - a exigência de motivação, sob os aspectos técnico e econômico, documentadamente, para cada procedimento realizado;
III - a exigência de chamamentos públicos prévios, com exposição detalhada dos serviços a serem contratados;
IV - a relação exaustiva dos requisitos e condições padronizadas de participação a serem preenchidos pelos interessados;
V - o valor da contratação;
VI - o alcance da publicação dos chamamentos e as formas de divulgação, conforme previsão legal, contemplando jornais de grande circulação, diários oficiais e em sítios eletrônicos oficiais na internet, para permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
VII - a periodicidade dos chamamentos, a ser, no mínimo, anual;
VIII - os procedimentos e critérios, objetivos e impessoais, para distribuição da demanda a serem adotados quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, a exemplo da realização de sorteio;
IX - a vedação de cometimento a terceiros (subcontratação) da execução dos serviços prestados;
X - a fixação das hipóteses gerais de descredenciamento;
XI - a elaboração e a publicação de tabela de procedimentos e serviços, submetida à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, informando os preços praticados;
XII - a disciplina geral dos processos de pagamento das entidades e pessoas contratadas, embasada em documentos que: comprovem que os serviços foram efetivamente prestados; e demonstrem o controle da execução contratual, por meio da indicação dos procedimentos realizados, dos pacientes atendidos; e
XIII - a garantia de que os impostos, taxas e encargos aplicáveis foram recolhidos.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Art. 9º Os credenciamentos tratados na presente Instrução deverão ser formalizados mediante instrumento de contrato administrativo, aos quais serão aplicadas, quanto à formação e à execução, as disposições gerais da Lei nº 8.666 de 1993 ou da Lei nº 14.133 de 2021.
Parágrafo único. O contrato atenderá às exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.666 de 1993 ou no art. 92 da Lei nº 14.133 de 2021, e conterá, sem prejuízo de outras disposições:
I - a qualificação das partes;
II - o detalhamento do objeto, contendo os procedimentos ou serviços a serem prestados e a forma de execução;
III - o valor estimado e disciplina dos pagamentos;
IV - o prazo de vigência;
V - a vedação à subcontratação; e
VI - as hipóteses de descredenciamento e cláusula penal.
Art. 10. A remuneração aos credenciados prestadores de serviços de saúde será limitada às contraprestações pelos serviços prestados, conforme divulgado nos editais de chamamento e reproduzido nos contratos, vedada a concessão de parcelas remuneratórias ou indenizações destinadas aos servidores do quadro permanente.
Art. 11. A duração dos contratos de credenciamento pode ser prorrogada nas condições e limites legais.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS
Art. 12. Os preços dos procedimentos e serviços objeto de credenciamento de prestadores de serviços de saúde deverão ser expressos em tabela amplamente divulgada, submetida à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, e seguirão os referenciais oficiais do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Poderá haver a fixação de outros valores, desde que amparados em justificativa técnica e econômica, por meio de estudo técnico preliminar, quando elaborado, bem como em pesquisa de mercado.
§ 2º É vedado o ajuste de preço do contrato ou de remuneração específica por critérios e patamares diferentes do previsto na tabela de procedimentos e serviços.
Art. 12-A Nas hipóteses autorizadas pela Constituição da República, previstas na legislação infraconstitucional, os municípios que receberem eventual assistência financeira complementar da União - AFC - deverão proceder ao repasse dos valores recebidos aos beneficiários da norma respectiva, por meio de termo aditivo aos contratos administrativos regidos por esta instrução normativa, celebrados com estabelecimentos de saúde. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2024)
CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS AO FINAL DOS CONTRATOS
Art. 13 Em sede de contratos decorrentes de credenciamento regulares na forma desta Instrução, firmados com profissionais autônomos, pessoas físicas, celebrados e executados conforme a legislação de regência, é vedado o pagamento de verbas trabalhistas ou outras verbas alheias às previstas como remuneração nos contratos, tanto na sua execução, quanto em caso de rescisão ou termo.
Art. 13. Em sede de contratos decorrentes de credenciamento regulares na forma desta instrução normativa, firmados com profissionais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, celebrados e executados conforme a legislação de regência, é vedado o pagamento de verbas trabalhistas ou outras verbas alheias às previstas como remuneração nos contratos, tanto na sua execução, quanto em caso de rescisão ou termo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2024)
Art. 14. São devidos apenas os salários e os valores dos depósitos do FGTS, nos casos de:
I - abuso, nos quais os contratos decorrentes de credenciamento de prestadores de serviços de saúde sejam desnaturados, com o contratado atuando como servidor de fato;
II - contratações temporárias com suposto amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal , em situação fática que evidencie a ausência dos requisitos constitucionais e legais para esse tipo de contratação.
Art. 15. O pagamento de parcelas indevidas da remuneração e dos respectivos encargos, diversas dos salários do período e das relativas aos depósitos do FGTS, na rescisão ou termo das contratações referidas no artigo 14 desta Instrução Normativa, poderá acarretar a responsabilização dos gestores pela realização de despesas indevidas e a obrigação de ressarcir o erário na extensão do prejuízo.
Art. 16. Identificada qualquer irregularidade em acordo homologado em juízo para pagamento de parcelas indevidas, na forma do artigo anterior, os agentes que concorreram para a produção do ilícito, com dolo ou culpa, poderão ser responsabilizados, não sendo cabível a expedição de ordem que retire a eficácia da sentença judicial, em relação a quem dela se beneficiou.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos de credenciamento não se confundem nem substituem outras formas de ajuste para complementação de serviços públicos de saúde, como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de colaboração e demais ajustes estabelecidos em lei.
Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa IN TCMGO nº 07 , de 7 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Preservam-se os efeitos dos editais e contratos de credenciamento em vigência e celebrados até a presente data, com fundamento na IN TCMGO nº 07/2016.
Parágrafo único. Ficam preservados os efeitos dos editais e dos contratos de credenciamento celebrados com fundamento na Instrução Normativa nº 7 , de 7 de dezembro de 2016, revogada, enquanto perdurarem as suas vigências, conforme os prazos legalmente estabelecidos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2024)
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Maio de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2024 de 15/10/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2016 de 07/12/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 23362 AND idambito = 4 LIMIT 1