Instrução Normativa nº 8/2016
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /06 NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
Considerando a edição da Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49 relativos ao favorecimento das microempresas e empresas de pequeno porte em, procedimentos licitatórios;
Considerando as variadas interpretações dadas à referida Lei Complementar, em especial as destacadas pela Unidade Técnica desta Corte, com atribuições sobre a matéria, bem como pelo Ministério Público de Contas junto a este Tribunal e pelo Ministério Público Estadual em Recomendações aos municípios goianos;
Considerando a dificuldade dos municípios goianos na aplicação das disposições da Lei nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de orientar os municípios goianos para o correto tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública;
Considerando que é dever do Gestor observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a legitimidade, a supremacia do interesse público e a razoabilidade, não sendo permitido agir ou se omitir de acordo com sua vontade unilateral, devendo obedecer a lei em toda a sua plenitude;
Considerando o inteiro teor dos autos nº 14436/15, RESOLVE:
Art. 1º Subordinam-se ao regime desta Instrução Normativa os órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos desta Instrução Normativa, com o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas;
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos da mesorregião ou microrregião, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - microempresas e empresas de pequeno porte-os beneficiados pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do artigo 13.
§ 2º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no artigo 1º
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II, do caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 123 /2006.
Art. 3º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas regionalmente;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes de licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados;
V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante, sobre as regras para participação nas licitações, cadastramento e prazos, bem como regras e condições usuais de pagamento.
Art. 4º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não deverá ser exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 5º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente deverá ser exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Na hipótese de haver qualquer restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, deverá ser assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Para aplicação do disposto no
§ 1º, o prazo para regularização fiscal deverá ser contado a partir da:
I - divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas, sem inversão de fases; ou,
II - divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com a inversão de fases.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no
§ 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§1º e 3º
§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666 /93, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 6º Nas licitações deverá ser assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até dez por cento (10%) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no
§ 2º
§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até cinco por cento (5%) superiores ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata o caput deverá ser concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que deverá ser adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, deverá ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do
§ 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada deverá ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deverá ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
Art. 7º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 8º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no
§ 1º, do art. 5º;
IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificado o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não se aplicará quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e/ou empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº 8.666 /1993;
III - consórcio composto parcialmente por microempresas e/ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que esteiam participando da licitação;
III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 7º
Art. 10. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 7º a 9º:
I - deverá ser considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item;
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresasse pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea "b", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a", na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
e) Nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade deverá ser aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666 , de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os regulamentos específicos, se houver, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666 , de 1993;
h) A aplicação dos benefícios previstos neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento (10%), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48,
§ 3º, da Lei Complementar nº 123 /2006.
Art. 11. Não se aplica o disposto nos arts. 7º ao art. 9º em qualquer uma das hipóteses:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666 /1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no artigo 1º
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera - se não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou,
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 12. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 13. Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que atendidos os termos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 /2006 e, no caso de pessoa jurídica, não inclua nas vedações contidas no
§ 4º do mesmo dispositivo legal.
II - agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades do ramo no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
III - produtor rural pessoa física aquele descrito no artigo 240 da Instrução Normativa nº 3, de 14/7/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, que contribua com a Seguridade Social, nos termos da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, qual seja:
a) a pessoa física proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
b) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 10;
c) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
IV - microempreendedor individual o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123 /2006;
V - sociedade cooperativa, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
f) quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
g) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
h) indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
i) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
j) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
k) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
§ 1º Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na
Seção IV do
Capítulo XI, e no
Capítulo XII da referida Lei Complementar, conforme previsão inserta no art. 34, da Lei nº 11.488 , de 15 de junho de 2007.
§ 2º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar nº 123 /2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos.
§ 3º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49, da Lei Complementar nº 123 /2006.
§ 4º O órgão licitante, ao verificar descumprimento da legislação para a qualificação como favorecido, de acordo com as disposições da presente normativa, deverá informar imediatamente os órgãos fiscais competentes para providências.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de dezembro de 2016.
Conselheiro JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
Cons.ª MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Ministério Público de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.