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Instrução Normativa nº 7/2024

Dispõe sobre o protocolo das prestações de contas anuais de gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta do poder público municipal, relativas ao exercício de 2023, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre o protocolo das prestações de contas anuais de gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta do poder público municipal, relativas ao exercício de 2023, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e no inciso I do art. 288 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 06430/2024, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que as prestações de contas anuais de gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta do poder público municipal, relativas ao exercício financeiro de 2023, sejam prestadas, cumulativamente, da seguinte forma:

I - envio eletrônico do movimento contábil, por meio do sistema analisador Web, conforme dispõe o art. 7º da Instrução Normativa nº 09 /2015, de 9 de dezembro de 2015, deste tribunal (Anexo IV - Layout dos arquivos - Movimento Contábil - Empresas Estatais);

II - envio eletrônico de dados dos atos de pessoal e da folha de pagamento, na forma regulamentada na Instrução Normativa nº 10 /2019, de 27 de novembro de 2019, deste tribunal; e

III - envio dos documentos por meio do Sistema Ticket, endereço eletrônico https://tcmgo.tc.br/ticket/.

Art. 2º Os documentos a que se refere o inciso III do art. 1º desta instrução normativa são:

I - relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, conforme o inciso I do art. 133 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;

II - demonstrações financeiras, na forma estabelecida no art. 176 e

§ 4º do art. 177, ambos da Lei nº 6.404 , de 1976, e alterações:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício;

d) demonstração dos fluxos de caixa;

e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado; e

f) notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

III - parecer dos auditores independentes;

IV - parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;

V - termo de conferência da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro do exercício findo, assinado pelos integrantes da comissão designada para o levantamento dos valores, acompanhado de cópia do ato de designação da referida comissão;

VI - extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos em 31 de dezembro do exercício de referência;

VII - relatório da comissão designada para levantamento dos bens e direitos, devidamente assinado pelos responsáveis, em que estejam evidenciados os grupos de contas, os saldos do período anterior, as incorporações e baixas do período, os saldos na data do encerramento, eventuais diferenças e as providências adotadas para regularização, acompanhado de cópia do(s) ato(s) de nomeação da(s) comissão(ões) inventariante(s);

VIII - demonstrativo dos recursos recebidos do município, a qualquer título, especificando valor, data de recebimento, fonte e destinação; e

IX - pronunciamento expresso e indelegável do gestor quanto ao enquadramento ou não da entidade como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

§ 1º A prestação de contas anual de gestão (balanço geral) conterá, ainda, cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - ata da assembleia geral extraordinária que promoveu alterações estatutárias no decurso do exercício findo, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação, se houver;

II - ata da assembleia geral ordinária que elegeu os administradores e os membros do conselho fiscal, de conformidade com as disposições estatutárias, no decurso do exercício findo, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação, se houver;

III - publicações das demonstrações financeiras, em cumprimento ao disposto no art. 133,

§ 1º, do art. 176 e caput do art. 289, ambos da Lei nº 6.404 , de 1976;

IV - ata da assembleia geral ordinária que tomou as contas dos administradores e votou as demonstrações financeiras do exercício findo, acompanhada da comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação, conforme os termos do art. 134 da Lei nº 6.404 , de 1976; e

V - termos de abertura e encerramento do Livro Diário, referente ao exercício findo, com comprovação de sua autenticação pelo registro do comércio.

§ 2º O tribunal poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários à análise técnica e contábil da prestação de contas.

§ 3º As entidades referidas nesta instrução normativa, quando for o caso, deverão encaminhar a este tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua paralisação ou de sua extinção.

Art. 3º Determinar que as prestações de contas anuais de gestão das empresas e das sociedades de economia mista em liquidação da administração indireta do poder público municipal, relativas ao exercício financeiro de 2023, sejam enviadas por meio do Sistema Ticket, endereço eletrônico https://tcmgo.tc.br/ticket/, quando deverão ser encaminhados os seguintes documentos:

I - no exercício em que for iniciada a liquidação, conforme art. 210 da Lei Federal nº 6.404 , de 1976:

a) declaração da empresa, com as seguintes informações sobre o liquidante:

1. nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. data da posse, acompanhada do respectivo ato; e

3. relação dos vencimentos e vantagens financeiras, pagos mensalmente, acompanhada do instrumento normativo;

b) cópia autenticada da ata da assembleia geral, ou certidão de sentença, que tiver homologado o início da liquidação, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação;

c) balanço patrimonial do início da liquidação (Balanço Inicial da Liquidação);

d) termo de conferência da disponibilidade de caixa na data do Balanço Inicial da Liquidação;

e) extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos na data do Balanço Inicial da Liquidação; e

f) inventário analítico dos bens patrimoniais existentes na data da homologação da liquidação e identificação das pessoas designadas para sua elaboração;

II - durante o processo de liquidação (Balanço do Estado da Liquidação), conforme art. 213 da Lei 6.404 , de 1976:

a) declaração da empresa, com as seguintes informações sobre o liquidante:

1. nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. data da posse, acompanhada do respectivo ato; e

3. relação dos vencimentos e vantagens financeiras, pagos mensalmente, acompanhada do instrumento normativo;

b) relatório dos atos e operações praticados pelo liquidante durante o exercício;

c) demonstrações financeiras, na forma estabelecida no art. 176 e no

§ 4º do art. 177, ambos da Lei nº 6.404 , de 1976, compreendendo:

1. balanço patrimonial;

2. demonstração do resultado do exercício; e

3. notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

d) parecer dos auditores independentes, se houver;

e) parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;

f) termo de conferência da disponibilidade de caixa na data do Balanço do Estado da Liquidação;

g) extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos na data do Balanço do Estado da Liquidação;

h) inventário analítico dos bens patrimoniais existentes na data do Balanço do Estado da Liquidação, em que estejam evidenciados os grupos de contas, os saldos do período anterior, as incorporações e as baixas do período, os saldos na data do encerramento, eventuais diferenças e as providências adotadas para regularização, e a identificação das pessoas designadas para sua elaboração; e

i) cópia autenticada da ata da assembleia geral que tomou as contas do liquidante e votou as demonstrações financeiras referentes ao Balanço do Estado da Liquidação, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação;

III - no exercício em que for finalizada a liquidação (Balanço Final da Liquidação), conforme art. 216 da Lei nº 6.404 , de 1976:

a) declaração da empresa, com as seguintes informações sobre o liquidante:

1. nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. data da posse, acompanhada do respectivo ato; e

3. relação dos vencimentos e vantagens financeiras, pagos mensalmente, acompanhada do instrumento normativo;

b) relatório dos atos e operações praticados pelo liquidante;

c) demonstrações financeiras, na forma estabelecida no art. 176 e no

§ 4º do art. 177, ambos da Lei nº 6.404 , de 1976, que evidenciem as contas finais da liquidação (inciso VIII do art. 210 da Lei nº 6.404 , de 1976), que compreendam:

1. balanço patrimonial;

2. demonstração do resultado do exercício; e

3. notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários para esclarecimento da situação patrimonial ao final da liquidação e dos resultados finais;

d) parecer dos auditores independentes, se houver;

e) parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;

f) termo de conferência da disponibilidade de caixa na data do Balanço Final da Liquidação;

g) extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos na data do Balanço Final da Liquidação;

h) cópia autenticada do recibo de depósito e/ou do comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do acionista, que comprove a transferência do saldo remanescente em caixa, no final do processo de liquidação;

i) inventário analítico dos bens patrimoniais existentes na data do Balanço Final da Liquidação, em que estejam evidenciados os grupos de contas, os saldos do período anterior, as incorporações e as baixas do período, os saldos na data do encerramento, eventuais diferenças e as providências adotadas para regularização, e a identificação das pessoas designadas para sua elaboração;

j) cópia autenticada do documento que comprove a transferência do patrimônio remanescente (bens, direitos e obrigações) ao acionista, no final do processo de liquidação;

k) cópia autenticada dos termos de abertura e encerramento do Livro Diário, referente ao final do processo de liquidação, com comprovação de sua autenticação pelo registro do comércio;

l) cópia autenticada da ata da assembleia geral que tomou as contas finais do liquidante e votou as demonstrações financeiras do encerramento da liquidação, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação (inciso VIII do art. 210 da Lei nº 6.404 , de 1976);

m) cópia autenticada da ata da assembleia geral, ou certidão de sentença, que tiver homologado o encerramento da liquidação, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação (inciso IX do art. 210 da Lei nº 6.404 , de 1976);

n) certidão emitida pelo órgão de registro do comércio, em que conste a situação de extinção da empresa, conforme

§ 1º do art. 216 da Lei nº 6.404 , de 1976; e

o) comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Secretaria da Receita Federal, que evidencie a baixa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa.

Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários à análise técnica e contábil da prestação de contas.

Art. 4º O protocolo da prestação de contas anuais de gestão das empresas públicas, das sociedades de economia mista da administração indireta do poder público municipal e das empresas e sociedades de economia mista em liquidação da administração indireta do poder público municipal, referente ao exercício de 2023, será realizado por meio do Sistema Ticket (https://tcmgo.tc.br/ticket/), observadas as disposições da Instrução Normativa nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021, relativa ao Projeto de Virtualização dos processos do TCMGO.

§ 1º Deve ser aberto um único ticket para cada prestação de contas anuais de gestão.

§ 2º O ticket deve ser aberto, obrigatoriamente, no tipo de serviço "Protocolo Físico de Processo", com o título grafado como "Contas Anuais de Gestão de 2023", e deverá ser selecionando corretamente o nome do município que está prestando as Contas.

§ 3º Após aberto, o ticket não deverá ser fechado pelo demandante até que receba o número de protocolo da prestação de contas, exceto nos casos em que realmente pretenda cancelá-lo.

§ 4º Para o recebimento e protocolo das prestações de contas anuais de gestão serão desconsiderados os tickets abertos em desconformidade com as determinações contidas nesta instrução normativa ou fechados pelo demandante, antes de ser concluído o respectivo protocolo.

§ 5º Após a emissão do número de protocolo da prestação de contas não será possível o cancelamento, substituição ou alteração do ticket que a encaminhou.

§ 6º Se houver necessidade futura de cancelamento, substituição ou alteração do ticket, os casos serão tratados individualmente, de acordo com a situação, no decorrer do trâmite processual.

Art. 5º Os arquivos de dados e documentos enviados pelo ticket no formato ZIP ou RAR não serão aceitos pelo Tribunal e não serão processados.

Art. 6º O prazo para que os jurisdicionados atendam as providências do art. 1º desta instrução normativa é até o dia 30 de junho de 2024.

Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 25 de Junho de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

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