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Instrução Normativa nº 7/2023

Regulamenta a aplicação dos artigos 56-A, 56-B, 56-C e 56-D da Lei Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007 - LOTCMGO, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Regulamenta a aplicação dos artigos 56-A, 56-B, 56-C e 56-D da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 - LOTCMGO, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, que autoriza o TCMGO a expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devem ser submetidos;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios e procedimentos para exame da prescrição e da decadência, e de regulamentar seus efeitos no processo de controle externo;

Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509;

Considerando a Resolução - TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas da União a prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento;

Considerando o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando a Nota Recomendatória ATRICON-IRB-CNPTC - ABRACOM nº 02/2023;

Considerando a necessidade de se resguardar a segurança jurídica das decisões do TCMGO em relação aos seus jurisdicionados e terceiros interessados;

Considerando o interesse deste Tribunal na existência de um modelo único de prescrição que tenha como base o princípio da simetria, estabelecido no artigo 75 da Constituição Federal ;

Considerando a documentação dos autos nº 05037/2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo em curso no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, exceto os de apreciação para fins de registro da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões, observará a forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509 e nesta Resolução Administrativa.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Seção I

Do Prazo de Prescrição

Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitivas e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 3º desta IN, conforme cada caso.

Seção II

Do Termo Inicial

Art. 3º O prazo de prescrição será contado:

I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão da prestação de contas;

II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

III - do recebimento de Denúncia ou de Representação pelo TCMGO, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando esses forem constatados em fiscalização realizada pelo TCMGO;

Seção III

Das Causas Interruptivas da Prescrição

Art. 4º A prescrição se interrompe:

I - pela citação ou notificação, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;

III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;

IV - pela decisão condenatória recorrível.

§ 1º Consideram-se atos inequívocos de apuração do fato:

I - o despacho que ordenar a apuração dos fatos;

II - a portaria de nomeação de Comissão de Auditoria ou Inspeção;

III - a determinação do TCMGO para que o gestor instaure o processo de Tomada de Contas Especial;

IV - a concessão de tutela provisória, em qualquer fase processual;

V - a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial;

VI - a expedição de Despacho de Definição de Responsabilidade; e

VII - a elaboração de Relatório Técnico no qual tenham sido apontadas irregularidades.

§ 2º Interrompida a prescrição, dentre as causas previstas dos incisos I a IV do caput, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

§ 3º As causas interruptivas indicadas nos incisos I e II do art. 4º desta RA, incluídas aquelas do parágrafo 1º, não se repetem após a primeira ocorrência.

§ 4º Não interrompem a prescrição:

I - o pedido e concessão de vista dos autos aos conselheiros;

II - a emissão de certidões;

III - a prestação de informações;

IV - a juntada de procuração, ou de subestabelecimento, e de outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.

Art. 5º Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso quando tratar-se de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração, como por exemplo:

I - denúncias ou representações distintas que versam sobre a mesma licitação ou contrato;

II - denúncia ou representação cujo objeto envolva termo aditivo decorrente de contrato já em análise em outro processo.

Seção IV

Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 6º Não corre o prazo de prescrição:

I - enquanto estiver vigente decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de outro modo, paralise a apuração do dano ou da irregularidade, ou obste a execução da condenação;

II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocado pelo relator, mas por fatos alheios à sua vontade, a exemplo de decisão judicial;

III - durante o prazo conferido pelo TCMGO para pagamento da dívida, na forma do

§ 2º do art. 13 da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007;

IV - enquanto ocorrer o recolhimento parcelado da importância devida ou o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;

V - no período em que, a juízo do TCMGO, justificar-se a suspensão da apuração ou da exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Acordo de Leniência, em Termo de Cessação de Conduta, em Acordo de Não Persecução Civil, em Acordo de Não Persecução Penal ou em instrumento análogo, celebrado na forma da legislação pertinente.

Seção V

Da Prescrição Intercorrente

Art. 7º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar sem movimentação por mais de três anos na mesma unidade ou gabinete, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 1º A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo.

§ 2º As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO

Art. 8º A ocorrência de prescrição será aferida de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o TCMGO não se manifestará sobre a prescrição, caso a documentação pertinente já tenha sido remetida aos órgãos ou entidades executoras.

Art. 9º A decisão que reconhecer a prescrição extinguirá o processo com resolução de mérito.

Art. 10. Se o TCMGO reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de ressarcimento em relação à totalidade das irregularidades o processo deverá ser arquivado, ressalvada a hipótese do art. 11 desta IN.

Art. 11. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de ressarcimento, apesar de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento das contas, a adoção de determinações, de recomendações ou de outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa.

Parágrafo único. O julgamento das contas, na hipótese do caput deste artigo, somente poderá ocorrer quando a materialidade exceder em cinco (5) vezes o valor mínimo para a instauração de Tomada de Contas Especial, se já houver citação e se o colegiado reconhecer a relevância da matéria.

Parágrafo único. Na hipótese de Tomada de Contas Especial, o julgamento somente poderá ocorrer quando a materialidade exceder em 5 (cinco) vezes o valor mínimo para instauração de Tomada de Contas Especial, se já houver citação e se o Colegiado reconhecer a relevância da matéria. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 13 /2023)

Art. 12. Verificada a prescrição, o TCMGO, se houver indícios de crime ou de prática de ato de improbidade administrativa, poderá remeter cópia da documentação ao Ministério Público do Estado para ajuizamento das ações cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA DECADÊNCIA

Art. 13. A decisão do TCMGO que aprecie a legalidade para fins de registro de ato concessório de aposentadoria, de reforma ou de pensão, e de admissões de pessoal, deverá ser proferida no prazo decadencial de cinco anos, contados da data de entrada do processo no Tribunal.

§ 1º Reconhecida a decadência, será providenciado o registro do ato, salvo se for comprovada má-fé.

§ 2º Não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os processos com maior risco de prescrição da pretensão punitiva ou de prescrição de ressarcimento terão andamento urgente e tratamento prioritário pelas Unidades Técnicas, pelo Ministério Público de Contas e pelos gabinetes dos Conselheiros, e serão objeto de controle específico por parte da Corregedoria.

Art. 15. Eventuais atos necessários à operacionalização desta Resolução Administrativa serão expedidos pela Presidência ou pelo Tribunal.

Art. 16. O autor de proposta para apensamento de processo deve apresentar a correspondente análise sobre o efeito da prescrição no processo a ser apensado.

Art. 17. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado no TCMGO, até a data de publicação desta norma.

Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de Maio de 2023.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 13/2023 de 04/07/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.