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Instrução Normativa nº 7/2021

Altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 13/2020, de 14 de outubro de 2020, que orienta os municípios goianos sobre como proceder à fixação de subsídios dos agentes políticos municipais na vigência da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 13 /2020, de 14 de outubro de 2020, que orienta os municípios goianos sobre como proceder à fixação de subsídios dos agentes políticos municipais na vigência da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando que o inciso X do art. 37 da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Considerando que inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, não suspendeu o direito à revisão geral anual, mas apenas determinou que tal medida não fosse efetivada em percentual superior à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), frisando quanto à necessidade de se preservar o poder aquisitivo dos salários dos servidores e dos agentes públicos, nos moldes prescritos pelo inciso IV do caput do art. 7º da Constituição;

Considerando que, contrariamente ao previsto no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173 /2020, a atual redação do caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 13 /2020 estabelece que a revisão geral e anual deve ser concedida com base no índice inflacionário apurado pelo IPCA;

Considerando que a Instrução Normativa nº 13 /2020 foi editada para orientar os municípios goianos sobre como proceder à fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, na vigência da Lei Complementar nº 173 /2020, e deve, portanto, estar totalmente alinhada aos propósitos da referida lei;

Considerando que em discussão sobre o tema, promovida na Sessão Técnica Administrativa do dia 14 de maio de 2020, houve unanimidade de entendimentos quanto à necessidade de alterar a redação do caput do art. 2º da IN nº 13 /2020, para adequá-lo à previsão contida no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173 /2020;

Considerando o Parecer JUR nº 210/2021 e a documentação constante dos autos nº 05534/2021,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 2º da IN TCMGO nº 013/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Caso seja adotada a medida prevista no inciso VIII do art. 8º da LC nº 173 /2020, aplicando-se a revisão geral e anual, assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal , na qual o subsídio de agente político está incluído, essa deverá ser feita com base em índice estabelecido por lei municipal , e deverá estar limitada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

..." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Junho de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo.

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Instrução Normativa nº 13/2020 de 14/10/2020 - Norma em vigor