TCMGO · GO

Instrução Normativa nº 7/2016

ORIENTA OS MUNICÍPIOS GOIANOS SOBRE O CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE E MÉDICOS PARA A PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 8 /2023)

ORIENTA OS MUNICÍPIOS GOIANOS SOBRE O CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE E MÉDICOS PARA A PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o inciso VI, do art. 10 do Regimento Interno desta Corte; e;

Considerando a representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, Processo nº 11040/06, requerendo a elaboração de estudos e a edição de norma sobre a contratação de profissionais de saúde pelos Municípios;

Considerando que as funções na área da saúde, por ser esta uma atividade finalística do Estado, devem ser exercidas, em regra, por servidores efetivos;

Considerando as dificuldades para a interiorização de médicos.

Considerando que é dever dos agentes públicos observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS, DEFINIÇÕES E APLICAÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa orientações aos Municípios goianos para a contratação, mediante credenciamento, de prestadores de serviços de saúde com vistas à complementação dos serviços públicos municipais de saúde.

Parágrafo único. São destinatários desta Instrução os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 2º Para a prestação dos serviços público de saúde e a implementação dos programas e ações descentralizadas de saúde, segundo a disciplina da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080 /90), impõem-se à Administração Pública, como regra, a criação de cargos públicos de caráter efetivo no quadro de pessoal permanente e o provimento por meio de concurso público.

Parágrafo único.

Considerando o caráter finalístico e a titularidade dos serviços públicos de saúde, o credenciamento não se destina à substituição do quadro de pessoal próprio, mas à complementação dos serviços prestados diretamente.

Art. 3º Considera-se credenciamento o contrato administrativo celebrado diretamente por inexigibilidade de licitação para atuação não-exclusiva, sem competição, precedido de chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em edital, com vistas à contratação de médicos ou de pessoa jurídica para a prestação complementar de serviços públicos de saúde à população, utilizando-se de estrutura e recursos próprios e tendo em contrapartida a remuneração por procedimento ou unidade de serviço.

Art. 3º Considera-se credenciamento o contrato administrativo celebrado diretamente por inexigibilidade de licitação para atuação não-exclusiva, sem competição, precedido de chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em edital, com vistas à contratação de profissional de saúde ou pessoa jurídica para a prestação complementar de serviços públicos de saúde à população, utilizando-se de estrutura e recursos próprios ou da Administração Pública e tendo em contrapartida a remuneração por procedimento ou unidade de serviço. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1/2017)

§ 1º A inexistência de competitividade pressupõe contratação que não exclua outros profissionais ou entidades, como ocorre quando há vagas limitadas.

§ 2º A escolha, dentre os credenciados, daquele que prestará o serviço compete ao próprio usuário do serviço público municipal de saúde.

§ 3º Nas localidades em que, comprovadamente, não for possível o provimento, em caráter efetivo, de cargos públicos de médico, pode ser excepcionalmente utilizado o credenciamento de médicos ou cooperativa de médicos para o exercício de atividades em vagas limitadas, como no caso de médicos plantonistas ou médicos sujeitos a uma carga horária específica, desde que o número de profissionais ou entidades interessadas seja menor ou igual ao número de vagas ofertadas, observadas as demais disposições desta Instrução e a legislação aplicável.

§ 3º Nas localidades em que, comprovadamente, não for possível o provimento, em caráter efetivo, de cargos públicos de profissionais da saúde, pode ser excepcionalmente utilizado o credenciamento para o exercício de atividades em vagas limitadas, como no caso de profissionais plantonistas ou sujeitos a uma carga horária específica, desde que o número de profissionais ou entidades interessadas seja menor ou igual ao número de vagas ofertadas, observadas as demais disposições desta Instrução e a legislação aplicável. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1/2017)

Art. 3º-A Os contratos administrativos decorrentes de credenciamento de pessoa física divergem essencialmente das contratações temporárias admitidas pelo art. 37, IX, da CF, uma vez que, nestas, ocorre a disposição da mão de obra do contratado, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, atuando o contratado de modo vinculado e subordinado à Administração, compondo seus quadros de pessoal na condição de servidor público, ainda que por tempo determinado, ao passo que naquelas o contratado atua de modo autônomo, sob o regime da Lei nº 8.666 /93. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1 /2018)

CAPÍTULO II

HIPÓTESES DE CABIMENTO ESPECÍFICAS

Art. 4º Atendidas as características essenciais do credenciamento referidas no caput do art. 3º e em seus §§ 1º e 2º, poderão ser credenciados:

Art. 4º Atendidas as características essenciais do credenciamento referidas no caput do Artigo 3º e em seus §§ 1º e 2º, poderão ser credenciados: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1/2017)

I - clínicas, hospitais e serviços médico-hospitalares particulares para complementação dos serviços públicos de saúde prestados diretamente;

II - laboratórios de análises clínicas;

III - médicos autônomos para a realização de atendimentos e procedimentos complementares de natureza eletiva.

III - Médicos autônomos para a realização de atendimentos e procedimentos complementares de natureza eletiva ou de urgência. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1/2017)

IV - Auxiliar de Higiene Bucal; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

V - Auxiliar de Enfermagem: (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

VI - Biólogo; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

VII - Biomédico; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

VIII - Bioquímico; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

IX - Enfermeiro; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

X - Farmacêutico; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XI - Fisiatra; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XII - Fisioterapeuta; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XIII - Fonoaudiólogo; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XIV - Nutricionista; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XV - Odontólogo; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XVI - Parteira; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XVII - Profissional de Saúde de Nível Médio; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XVIII - Psicólogo; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XIX - Químico; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XX - Socorrista habilitado; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XXI - Técnico em Citologia; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XXII - Técnico em Higiene Bucal; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XXIII - Técnico em Enfermagem; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XXIV - Técnico de Laboratório; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XXV - Técnico em Radiologia; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XXVI - Tecnólogo em Saneamento; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

XXVII - Veterinário; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1/2017)

Parágrafo único. Na hipótese excepcional prevista no

§ 3º do art. 3º, somente se admite o credenciamento de médicos. (Revogado pela Resolução Normativa nº 1/2017)

Art. 5º Admite-se o credenciamento de cooperativas de trabalho, observados os princípios do cooperativismo e a legislação pertinente, quando o serviço não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados, vedados o credenciamento de cooperativa multiprofissional e o credenciamento para interposição de mão-de-obra subordinada também por meio de associações e demais organizações privadas.

§ 1º Somente deverão ser credenciadas as cooperativas cujos estatutos e objetivos sociais estejam de acordo com o objeto contratado.

§ 2º Na hipótese do art. 3º,

§ 3º, desta Instrução, poderão ser credenciadas cooperativas de trabalho desde que compostas exclusivamente por médicos e o serviço seja prestado exclusiva e diretamente pelos cooperados.

§ 2º Na hipótese do Artigo 3º,

§ 3º, desta Instrução, poderão ser credenciadas cooperativas, de trabalho desde que compostas exclusivamente por médicos ou profissionais de mesma especialidade e o serviço seja prestado exclusiva e diretamente pelos cooperados. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1/2017)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o credenciamento deve ocorrer por cada vaga compatível com a atividade ou especialidade médica dos cooperados e apenas se o número de interessados que comparecerem ao chamamento for menor ou igual ao número de vagas ofertado, vedado, portanto, o credenciamento de uma só cooperativa para o preenchimento de mais de uma vaga quando comparecerem ao chamamento outros interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que preencham os requisitos do edital.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o credenciamento deve ocorrer por cada vaga compatível com a atividade ou especialidade dos cooperados e apenas se o número de interessados que comparecerem ao chamamento for menor ou igual ao número de vagas ofertado, vedado, portanto, o credenciamento de uma só cooperativa para o preenchimento de mais de uma vaga quando comparecerem ao chamamento outros interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que preencham os requisitos do edital. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1/2017)

CAPÍTULO III

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 6º A Administração deve expedir regulamento geral das contratações por credenciamento, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - os serviços locais que poderão ser objeto de credenciamento;

II - a exigência de motivação, sob os aspectos técnico e econômico, de modo documentado, para cada credenciamento realizado;

III - a exigência de chamamentos públicos prévios, com exposição detalhada dos serviços a serem contratados, além de relação exaustiva dos requisitos e condições de participação a serem preenchidos pelos interessados;

IV - alcance da publicação dos chamamentos, no mínimo correspondente ao território do Estado em que se situar o Município, e as formas de divulgação, que devem contemplar jornais, diários oficiais e divulgações em sítios oficiais na internet;

V - a periodicidade, no mínimo anual, dos chamamentos;

VI - a vedação de cometimento a terceiros (subcontratação) da execução dos serviços prestados mediante credenciamento;

VII - fixação das hipóteses gerais de descredenciamento;

VIII - elaboração e publicação de tabela de procedimentos e serviços, submetida ao Conselho Municipal de Saúde, informando os preços praticados;

IX - disciplina geral dos processos de pagamento das entidades e pessoas contratadas, que devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados - demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos - e que garantam que os impostos, taxas e encargos aplicáveis foram recolhidos.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Art. 7º Os credenciamentos tratados na presente Instrução deverão ser formalizados mediante instrumento de contrato administrativo, aplicando-se lhes quanto à formação e à execução as disposições gerais da Lei nº 8.666 /93.

Parágrafo único. O contrato deverá atender as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.666 /93, devendo conter, sem prejuízo de outras disposições:

I - qualificação das partes;

II - detalhamento do objeto do ajuste contendo os procedimentos ou serviços a serem prestados e forma de execução;

III - valor estimado e disciplina dos pagamentos;

IV - duração do ajuste;

V - vedação à subcontratação;

VI - hipóteses de descredenciamento e cláusula penal.

Art. 8º É vedada a concessão de parcelas remuneratórias ou indenizações destinadas aos servidores do quadro permanente aos credenciados prestadores de serviços, limitando-se as contraprestações pelos serviços estritamente ao divulgado nos editais de chamamento e reproduzido nos contratos.

Art. 9º A duração dos contratos de credenciamento pode ser prorrogada nas condições e limites da Lei nº 8.666 /93, admitindo-se novos credenciamentos a qualquer momento ou na forma dos chamamentos periodicamente publicados.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 3º,

§ 3º, desta Instrução, em razão da necessidade de verificação da situação de ausência de competição concreta, não poderá haver prorrogação contratual, devendo haver novo chamamento público.

CAPÍTULO V

DA TABELA DE PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS

Art. 10. Os preços dos procedimentos e serviços objeto de credenciamento deverão ser expressos em tabela amplamente divulgada, submetida à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, e seguirão referenciais oficiais do Sistema Único de Saúde, podendo haver fixação de outros valores desde que amparados em justificativa técnica e econômica, bem como em pesquisa de mercado.

Parágrafo único. É vedado o ajuste de preço no contrato ou de remuneração específica diferente do previsto na tabela de procedimentos e serviços.

Capítulo VI-A

Dos pagamentos ao final dos contratos (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1 /2018) (Revogado pela Instrução Normativa nº 7 /2018)

Art. 10-A Em sede de contratos decorrentes de credenciamento regulares na forma desta Instrução, firmados com profissionais autônomos, pessoas físicas, celebrados e executados conforme a Lei nº 8.666 /93, é vedado o pagamento de verbas trabalhistas ou outras verbas alheias às previstas nos contratos, tanto na sua execução, quanto em caso de rescisão ou termo, sob pena de descaracterização do instituto do credenciamento. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1 /2018) (Revogado pela Instrução Normativa nº 7 /2018)

Art. 10-B Nos casos em que os contratos decorrentes de credenciamento sejam desnaturados por configurarem de fato contratações temporárias (art. 37, IX, da CF) e houver o pagamento de verbas alheias ao credenciamento, poderá haver a responsabilização dos gestores pela realização de despesas indevidas e a obrigação de ressarcir o erário na extensão do prejuízo. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1 /2018) (Revogado pela Instrução Normativa nº 7 /2018)

Capítulo V-A

Dos pagamentos ao final dos contratos (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 7 /2018)

Art. 10-C Em sede de contratos decorrentes de credenciamento regulares na forma desta Instrução, firmados com profissionais autônomos, pessoas físicas, celebrados e executados conforme a Lei nº 8.666 /93, é vedado o pagamento de verbas trabalhistas ou outras verbas alheias às previstas como remuneração nos contratos, tanto na sua execução, quanto em caso de rescisão ou termo. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 7 /2018)

Art. 10-D Nos casos de abuso, nos quais os contratos decorrentes de credenciamento sejam desnaturados, com o contratado atuando como servidor de fato, como também nos casos de contratações temporárias com suposto amparo no art. 37, IX, da CF que sejam desnaturadas por situação fática que evidencie a ausência dos requisitos constitucionais e legais para esse tipo de contratação, são Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS devidos apenas os salários e os valores dos depósitos do FGTS. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 7 /2018)

Art. 10-E O pagamento de parcelas indevidas, diversas dos salários do período e das relativas aos depósitos do FGTS, na rescisão ou termo das contratações referidas no artigo anterior poderá acarretar a responsabilização dos gestores pela realização de despesas indevidas e a obrigação de ressarcir o erário na extensão do prejuízo. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 7 /2018)

Art. 10-F Identificada qualquer irregularidade em acordo homologado em juízo para pagamento de parcelas indevidas na forma do artigo anterior, os agentes que concorreram para a produção do ilícito, com dolo ou culpa, poderão ser responsabilizados, mas não cabe a expedição de ordem que retire a eficácia da sentença judicial, em relação a quem dela se beneficiou. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 7 /2018)

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIZAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 11. As despesas decorrentes dos contratos de credenciamento referidos no art. 3º,

§ 3º, desta Instrução serão consideradas despesa com pessoal na forma do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /00).

Parágrafo único. As despesas referidas no caput devem ser classificadas utilizando-se o elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" e o sub-elemento "03 - Credenciamentos".

Art. 12. Os credenciamentos que evidenciarem terceirização ilícita ou fraude ao concurso público poderão ter as despesas respectivas consideradas despesa com pessoal por este Tribunal no exame dos demonstrativos fiscais e na apreciação ou no julgamento de contas, para efeito de verificação dos limites da LRF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O credenciamento não se confunde nem as substitui outras formas de ajuste para complementação de serviços público de saúde, como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de colaboração e demais ajustes estabelecidos em lei.

Art. 13. O credenciamento não se confunde nem substitui outras formas de ajuste para complementação de serviços público de saúde, como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de colaboração e demais ajustes estabelecidos em lei. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2018)

Art. 14. Fica revogada a Resolução Normativa nº 17 /98.

Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de dezembro de 2016.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

1 - Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

4 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

5 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

6 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 8/2023 de 09/05/2023 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 7/2018 de 05/09/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 1/2018 de 28/02/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 1/2017 de 25/01/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução Normativa nº 17/1998 de 04/11/1998 -