Instrução Normativa nº 7/2015
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE INADIMPLÊNCIA E DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE INADIMPLÊNCIA E DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o art. 1º, inciso XVI, da Lei Estadual nº 15.958 /07, o qual estabelece que para exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas dos Municípios o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir normas sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos à apreciação e julgamento;
Considerando a competência do Tribunal de Contas dos Municípios, definida no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.958 /07, em julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Púbico municipal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário;
Considerando que a omissão no envio das prestações de contas impede o Tribunal de exercer suas competências no controle externo dos municípios goianos, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o trâmite dos processos de inadimplência e de tomada de contas especial no âmbito deste Tribunal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INADIMPLÊNCIA
Art. 2º O processo de inadimplência consiste naquele mediante o qual o Tribunal apura a omissão do jurisdicionado em apresentar:
I - as contas eletrônicas mensais de gestão e/ou o balancete físico do mês de dezembro;
II - as contas de governo;
III - os contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, quando requisitados.
IV - os atos de admissão de pessoal, aposentadoria e pensão sujeitos a registro.
Art. 3º Autuado o processo de inadimplência, a Secretaria Especializada determinará a notificação do gestor responsável, para apresentação dos atos descritos nos incisos do art. 2º, no prazo regimental de 20 (vinte) dias.
§ 1º A inadimplência dos atos previstos no inciso III do art. 2º, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, será apurada nos próprios autos do processo de requisição.
§ 2º Salvo quando o responsável pelas contas for o próprio Chefe de Poder, será este também notificado pela unidade técnica, quanto à omissão no dever de prestar contas por parte do gestor responsável, bem como da necessidade de realização de procedimento de Tomada de Contas, nos termos definidos no art. 15 da Lei Orgânica do TCMGO.
Art. 4º Decorrido o prazo da notificação previsto no artigo anterior, sem que haja a prestação de contas ou a apresentação dos atos descritos nos incisos III e IV do art. 2º, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Quanto às contas eletrônicas mensais de gestão e/ou o balancete físico do mês de dezembro, aos atos de admissão de pessoal, aposentadoria e pensão sujeitos a registro, bem como aos atos, contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando requisitados, haverá a conversão do processo em tomada de contas;
II - Quanto às contas de governo, a Secretaria Especializada proporá ao Conselheiro-relator, ouvido o Ministério Público, a emissão de parecer pela rejeição das respectivas contas, tendo em vista a omissão no dever de prestá-las, bem como o bloqueio do sistema de recepção de contas eletrônicas do Tribunal.
Parágrafo único. Na ocasião em que emitir o parecer pela rejeição das contas, nos termos definidos no inciso II do caput deste artigo, o Tribunal recomendará à respectiva Câmara Municipal que proceda à tomada das contas de governo não prestadas e, no caso de mandato ainda em curso, que represente a decretação de intervenção no Município, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 5º Após a emissão do parecer pela rejeição das contas, a prestação de contas de governo referente ao período apreciado somente poderá ocorrer mediante interposição de recurso previsto no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. O recorrente deverá, em preliminar, requerer o desbloqueio do sistema de recepção de contas eletrônicas do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da Tomada de Contas Especial
Art. 6º Tomada de contas especial é o processo devidamente formalizado, instaurado pelo Tribunal, que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.
Parágrafo único. A fim de identificar os respectivos responsáveis e quantificar o dano ao erário, o Tribunal poderá utilizar-se dos próprios elementos presentes nos autos, de elementos presentes no seu banco de dados ou, ainda, de instrumentos fiscalizatórios previstos no seu Regimento Interno.
Art. 7º Os processos referentes às ações de controle externo exercidas pelo Tribunal poderão ser convertidos em tomada de contas especial, caso configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dane ao erário.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo terá tramitação e julgamento separado das respectivas contas de gestão.
Art. 8º No ato da instauração ou conversão de procedimento em tomada de contas especial, o Tribunal Pleno determinará a notificação do gestor ou do Chefe de Poder responsável para que, no prazo regimental, sane a omissão ou apresente defesa, sob pena de julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de multa e débito correspondente ao valor do dano, quando for o caso.
Art. 9º Apresentadas as contas ou acolhida a defesa do responsável, no prazo estabelecido no artigo 8º, os autos serão arquivados.
Art. 10. Após o prazo para manifestação do gestor, caso não acolhida ou não apresentada defesa, o Tribunal Pleno:
I - julgará irregulares as contas de gestão, por omissão no dever de prestá-las, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis; determinará o bloqueio do sistema de recepção de contas eletrônicas do Tribunal e comunicará à Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual para que possam adotar as providencias que lhes são cabíveis.
II - julgará irregulares as contas tomadas, referentes aos atos de admissão de pessoal, aposentadoria e pensão sujeitos a registro, bem como aos atos, contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, pela omissão no dever de prestar contas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
III - julgará irregulares as contas tomadas, referentes aos atos que ocasionarem desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário e imputará débito aos responsáveis, corresponde à quantificação do dano, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Nos casos definidos nos incisos I e II, o Tribunal poderá, ainda, determinar inspeção in loco .
Art. 11. Após o julgamento da tomada de contas especial, adotado com base no artigo 9º, incisos I e II, desta Instrução Normativa, a prestação das contas dependerá da interposição de recurso cabível, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º O recorrente deverá, em preliminar, requerer o desbloqueio do sistema de recepção de contas eletrônicas do Tribunal.
§ 2º No ato de interposição do recurso, as contas referentes ao último mês do período inadimplente deverão ser apresentadas na forma determinada para as contas do mês de dezembro pela Instrução Normativa nº 12/14, mediante juntada de cópia da documentação física que compõe o balancete e envio das prestações de contas eletrônicas.
§ 3º A prestação de contas em sede de recurso não elidirá a irregularidade da omissão, podendo, no entanto, o débito ser afastado e o julgamento pela irregularidade das contas revertido, caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sendo a irregularidade da omissão convertida em multa pecuniária proporcional ao período de atraso.
Art. 12. As primeiras intimações dos gestores e Chefe de Poder nos processos de inadimplência e de tomada de contas especial serão realizadas pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento, conforme previsto no art. 36, II, da Lei Orgânica do TCM/GO.
Art. 13. Os processos de inadimplência e de tomada de contas especial serão arquivados no Tribunal.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão, o gestor poderá requisitar o desentranhamento dos documentos originais, pertencentes à Administração Municipal, que estejam instruindo a tomada de contas especial, substituindo-os por cópias.
Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa nº 10/12, que "Institui o Projeto Processo Integrado como a nova forma de atuação do Tribunal no desempenho de suas atribuições constitucionais de controle externo e dispõe sobre aspectos correlatos".
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos dias 17 do mês de junho de 2015.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes da votação:
1 - Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
4 - Cons. NILO RESENDE
5 - Cons. DANIEL GOULART
6 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Procurador Geral de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2012 de 22/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 23370 AND idambito = 4 LIMIT 1