Instrução Normativa nº 6/2024
Altera a Instrução Normativa nº 8, de 9 dezembro de 2015, que dispõe sobre a formalização e protocolo das prestações das Contas de Gestão e das Contas de Governo, e a Instrução Normativa nº 9, de 9 dezembro de 2015, que dispõe sobre o envio eletrônico dos dados dos instrumentos de planejamento governamental - PPA, LDO e LOA - e do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Altera a Instrução Normativa nº 8, de 9 dezembro de 2015, que dispõe sobre a formalização e protocolo das prestações das Contas de Gestão e das Contas de Governo, e a Instrução Normativa nº 9, de 9 dezembro de 2015, que dispõe sobre o envio eletrônico dos dados dos instrumentos de planejamento governamental - PPA, LDO e LOA - e do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais e com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e tendo em vista que:
1 - conforme o art. 163-A da CF/88 c/c o art. 8º da Portaria STN nº 642/2019, todos os entes federados enviarão, mensalmente, seus dados contábeis, orçamentários e fiscais (Matriz de saldos contábeis - MSC) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o último dia do mês seguinte ao mês de referência;
2 - conforme o Decreto nº 10.540 /2020, da Presidência da República, que regulamenta o inciso III do
§ 1º e o
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), os sistemas de gestão contábil utilizados por qualquer ente federado somente poderão permitir registros de ajuste até o dia 25 do mês seguinte ao mês de referência;
3 - o Ofício nº 205/2023, encaminhado pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás - CRCGO - autuado no processo de nº 10868/2023, em que consta proposta relativa à alteração do prazo para os municípios goianos enviarem seus dados do acompanhamento mensal do movimento contábil, orçamentário e financeiro ao TCMGO, de 45 para 30 dias, contados do encerramento do mês de referência, para que haja convergência dos sistemas deste tribunal com outros de âmbito nacional (SICONFI);
4 - a remessa eletrônica de dados do acompanhamento mensal - obrigação estabelecida pela Instrução Normativa nº 9 /2015 - é distinta da obrigação de protocolar a prestação de contas semestrais de gestão, estabelecida pelo inciso X do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 8 , de 9 de dezembro de 2015;
5 - o inciso XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
6 - o teor do Parecer JUR nº 93/2024 e do Despacho JUR nº 78/2024, constantes nos autos 10868/2023, por meio dos quais a Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se pela regularidade e pelo prosseguimento do feito, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 2º da Instrução Normativa nº 8 , de 9 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Art. 2º O envio da Matriz de Saldos Contábeis - MSC, referente ao mês de junho, ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, será considerado como a prestação das Contas de Gestão referentes ao primeiro semestre do exercício, sem que haja necessidade de se protocolizar qualquer documento na sede do Tribunal.
Parágrafo único. Para fins de verificação da tempestividade da prestação de contas de gestão do primeiro semestre, mencionada no caput, decorridos 45 dias do encerramento desse semestre, o TCMGO consultará no SICONFI os dados da MSC referente ao mês de junho." (NR)
Art. 2º O caput do artigo 6º da Instrução Normativa nº 9 , de 9 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Deverá ser encaminhado, de forma eletrônica e mensal, o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira em até 30 (trinta) dias do encerramento do mês de referência, consoante os layouts definidos no Anexos III (Movimento Contábil Mensal), separadamente pelo(s):
...
..."(NR) (Revogado pela Instrução Normativa nº 13 /2024)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Maio de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 13/2024 de 09/12/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 8/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 9/2015 de 09/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12602 AND idambito = 4 LIMIT 1