Instrução Normativa nº 6/2022
Dispõe sobre a excepcionalidade quanto ao protocolo, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), das prestações de Contas Anuais de Gestão das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal, relativas ao exercício de 2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a excepcionalidade quanto ao protocolo, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), das prestações de Contas Anuais de Gestão das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal, relativas ao exercício de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO;
Considerando o inciso II do art. 1º da Lei 15.958 /07 e o art. 180 da Resolução Administrativa nº 073 , de 21 de outubro de 2009 (Regimento Interno do TCMGO), quanto à competência do TCMGO de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das empresas públicas e das sociedades de economia mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal;
Considerando o Projeto de Virtualização dos processos em tramitação no TCMGO, instituído pela Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021;
Considerando que o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 734/2022; e
Considerando o teor dos autos nº 06762/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, excepcionalmente, as prestações de Contas Anuais de Gestão das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2021, devem ser enviadas, cumulativamente, da seguinte forma:
I - envio eletrônico, por meio do sistema analisador Web, consoante os layouts definidos nos Anexos IV (layout dos arquivos - Movimento Contábil - Empresas Estatais) e V (layout dos arquivos - Pessoal) da Instrução Normativa IN TCMGO nº 09 /2015, de 9 de dezembro de 2015; e
II - envio de documentos, por meio do Sistema Ticket, no endereço eletrônico https://tcmgo.tc.br/ticket/.
Art. 2º Os documentos referidos no inciso II do art. 1º desta IN são:
I - relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, conforme inciso I do art. 133 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;
II - demonstrações financeiras, na forma estabelecida no art. 176 e no
§ 4º do art. 177 da Lei nº 6.404 /76 e alterações:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado do exercício;
d) demonstração dos fluxos de caixa;
e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado; e
f) notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
III - parecer dos auditores independentes;
IV - parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;
V - termo de conferência da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro do exercício findo, assinado pelos integrantes da comissão designada para o levantamento dos valores, acompanhado de cópia do ato de designação da referida comissão;
VI - extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos em 31 de dezembro do exercício findo;
VII - relatório da comissão designada para levantamento dos bens e direitos, devidamente assinado pelos responsáveis, evidenciando os grupos de contas, saldos do período anterior, incorporações e baixas do período, saldos na data do encerramento, eventuais diferenças e as providências adotadas para regularização, acompanhado de cópia do(s) ato(s) de nomeação da(s) comissão(ões) inventariante(s);
VIII - demonstrativo dos recursos recebidos do município, a qualquer título, especificando valor, data de recebimento, fonte e destinação;
IX - pronunciamento expresso e indelegável do gestor quanto ao enquadramento ou não da entidade como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
§ 3º A prestação de Contas Anuais de Gestão (Balanço Geral) conterá, ainda, cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - ata da assembleia geral extraordinária que promoveu alterações estatutárias no decurso do exercício findo, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação, se houver;
II - ata da assembleia geral ordinária que elegeu os administradores e os membros do conselho fiscal, de conformidade com as disposições estatutárias, no decurso do exercício findo, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação, se houver;
III - publicações das demonstrações financeiras, em cumprimento ao disposto no
§ 1º do art. 133, no art. 176 e no caput do art. 289, todos da Lei nº 6.404 /76;
IV - ata da assembleia geral ordinária que tomou as contas dos administradores e votou as demonstrações financeiras do exercício findo, acompanhada da comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação, conforme os termos do art. 134 da Lei nº 6.404 /76; e
V - termos de abertura e encerramento do Livro Diário, referente ao exercício findo, com comprovação de sua autenticação pelo registro do comércio.
§ 4º O TCMGO poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários à análise técnica e contábil da prestação de contas.
§ 5º As entidades referidas nesta IN, quando for o caso, deverão encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão de sua paralisação ou de sua extinção.
Art. 3º Determinar que, excepcionalmente, as prestações de Contas Anuais de Gestão das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal, em liquidação, relativas ao exercício financeiro de 2021, devem ser enviadas por meio do Sistema Ticket, no endereço eletrônico https://tcmgo.tc.br/ticket/, com o encaminhamento dos seguintes documentos:
I - no exercício em que for iniciada a liquidação, conforme art. 210 da Lei Federal nº 6.404 /76:
a) declaração da empresa com as seguintes informações sobre o liquidante:
1 - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2 - data da posse, acompanhada do respectivo ato;
3 - relação dos vencimentos e vantagens financeiras, pagos mensalmente, acompanhada do instrumento normativo;
b) cópia autenticada da ata da assembleia geral, ou certidão de sentença, que tiver homologado o início da liquidação, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação;
c) balanço patrimonial do início da liquidação (Balanço Inicial da Liquidação);
d) termo de conferência da disponibilidade de caixa na data do Balanço Inicial da Liquidação;
e) extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos na data do Balanço Inicial da Liquidação;
f) inventário analítico dos bens patrimoniais existentes na data da homologação da liquidação e identificação das pessoas designadas para sua elaboração;
II - durante o processo de liquidação (Balanço do Estado da Liquidação), conforme art. 213 da Lei 6.404 /76:
a) declaração da empresa, com as seguintes informações sobre o liquidante:
1 - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2 - data da posse, acompanhada do respectivo ato;
3 - relação dos vencimentos e vantagens financeiras, pagos mensalmente, acompanhada do instrumento normativo;
b) relatório dos atos e operações praticados pelo liquidante durante o exercício;
c) demonstrações financeiras, na forma estabelecida no art. 176 e no
§ 4º do art. 177, da Lei nº 6.404 /76, compreendendo:
1 - balanço patrimonial;
2 - demonstração do resultado do exercício;
3 - notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
d) parecer dos auditores independentes, se houver;
e) parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;
f) termo de conferência da disponibilidade de caixa na data do Balanço do Estado da Liquidação;
g) extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos na data do Balanço do Estado da Liquidação;
h) inventário analítico dos bens patrimoniais existentes na data do Balanço do Estado da Liquidação, evidenciando:
1 - os grupos de contas;
2 - os saldos do período anterior;
3 - as incorporações e as baixas do período;
4 - os saldos na data do encerramento;
5 - as eventuais diferenças e as providências adotadas para regularização, e
6 - a identificação das pessoas designadas para sua elaboração;
i) cópia autenticada da ata da assembleia geral que tomou as contas do liquidante e votou as demonstrações financeiras referentes ao Balanço do Estado da Liquidação, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação;
III - no exercício em que for finalizada a liquidação (Balanço Final da Liquidação), conforme art. 216 da Lei 6.404 /76:
a) declaração da empresa, com as seguintes informações sobre o liquidante:
1 - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2 - data da posse, acompanhada do respectivo ato;
3 - relação dos vencimentos e vantagens financeiras, pagos mensalmente, acompanhada do instrumento normativo;
b) relatório dos atos e operações praticados pelo liquidante;
c) demonstrações financeiras, na forma estabelecida no art. 176 e no
§ 4º do art. 177, da Lei nº 6.404 /76, que evidenciem as contas finais da liquidação (art. 210, inciso VIII, da Lei Federal nº 6.404 /76), compreendendo:
1 - balanço patrimonial;
2 - demonstração do resultado do exercício;
3 - notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial ao final da liquidação e dos resultados finais;
d) parecer dos auditores independentes, se houver;
e) parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;
f) termo de conferência da disponibilidade de caixa na data do Balanço Final da Liquidação;
g) extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos na data do Balanço Final da Liquidação;
h) cópia autenticada do recibo de depósito e/ou do comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do acionista, que comprove a transferência do saldo remanescente em caixa, no final do processo de liquidação;
i) inventário analítico dos bens patrimoniais existentes na data do Balanço Final da Liquidação, evidenciando os grupos de contas, saldos do período anterior, incorporações e baixas do período, saldos na data do encerramento, eventuais diferenças e as providências adotadas para regularização, e identificação das pessoas designadas para sua elaboração;
j) cópia autenticada do documento que comprove a transferência do patrimônio remanescente (bens, direitos e obrigações) ao acionista, no final do processo de liquidação;
k) cópia autenticada dos termos de abertura e encerramento do Livro Diário, referente ao final do processo de liquidação, com comprovação de sua autenticação pelo registro do comércio;
l) cópia autenticada da ata da assembleia geral que tomou as contas finais do liquidante e votou as demonstrações financeiras do encerramento da liquidação, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação (inciso VIII do art. 210 da Lei Federal nº 6.404 /76);
m) cópia autenticada da ata da assembleia geral, ou certidão de sentença, que tiver homologado o encerramento da liquidação, com comprovação do seu arquivamento no registro do comércio e sua respectiva publicação (inciso IX do art. 210 da Lei Federal nº 6.404 /76);
n) certidão emitida pelo órgão de registro do comércio, constando a situação de extinção da empresa, conforme
§ 1º do art. 216 da Lei Federal nº 6.404 /76;
o) comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Secretaria da Receita Federal, que evidencie a baixa do CNPJ da empresa.
§ 1º O TCMGO poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários à análise técnica e contábil da prestação de contas.
Art. 4º O protocolo da prestação de Contas Anuais de Gestão das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal, e das Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal, em liquidação, referente ao exercício de 2021, será realizado por meio do Sistema Ticket (https://tcmgo.tc.br/ticket/), observadas as disposições da Instrução Normativa nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021, relativa ao Projeto de Virtualização dos processos do TCMGO.
§ 1º Deve ser aberto um único ticket para cada prestação de Contas Anuais de Gestão.
§ 2º O ticket deve ser aberto, obrigatoriamente, no tipo de serviço "Protocolo Físico de Processo", com o título grafado como "Contas Anuais de Gestão de 2021", e deverá ser selecionando, corretamente, o nome do município que está prestando Contas.
§ 3º Após aberto, o ticket não deverá ser fechado pelo demandante, até que receba o número de protocolo da prestação de Contas, exceto nos casos em que realmente pretenda cancelá-lo.
§ 4º Para o recebimento e protocolo das prestações de Contas Anuais de Gestão serão desconsiderados os tickets abertos em desconformidade com as determinações contidas nesta Instrução Normativa, ou fechados pelo demandante antes de ser concluído o respectivo protocolo.
§ 5º Após a emissão do número de protocolo da prestação de Contas não será possível o cancelamento, substituição ou alteração do ticket que a encaminhou.
§ 6º Se houver necessidade futura de cancelamento, substituição ou alteração do ticket, os casos serão tratados individualmente, de acordo com a situação, no decorrer do trâmite processual.
Art. 5º Os arquivos de dados e documentos enviados pelo ticket no formato ZIP ou RAR não serão aceitos pelo TCMGO e não serão processados.
Art. 6º O prazo para que os jurisdicionados atendam às providências do art. 1º desta Instrução Normativa é até o dia 30 de junho de 2022.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de Junho de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.