Texto vigenteTCMGO · GO

Instrução Normativa nº 6/2015

ORIENTA OS GESTORES DOS MUNICÍPIOS GOIANOS ACERCA DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, CONFORME LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 27 DE MAIO DE 2015.

ORIENTA OS GESTORES DOS MUNICÍPIOS GOIANOS ACERCA DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, CONFORME LEI Nº 13.005 , DE 25 DE JUNHO DE 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o inciso VI, do art. 10 do Regimento Interno desta Corte, e;

Considerando a Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação, de validade decenal, cujas metas devem ser cumpridas até 2024;

Considerando que dispõem os Municípios de um ano, até 24 de junho de 2015, para, mediante lei, editar planos decenais segundo as regras do PNE, ou, se for o caso, promover adaptações nos instrumentos já existentes;

Considerando que é dever do Gestor observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a legitimidade, a supremacia do interesse público e a razoabilidade, não sendo permitido fazer ou deixar de fazer alguma coisa de acordo com a vontade unilateral do gestor, devendo obedecer à lei em toda a sua plenitude;

Considerando, por fim, a Representação do Ministério Público de Contas, autuado sob o nº 01603/15, bem como a deliberação do Grupo Técnico, conforme Ata nº 006/2015, do dia 14/05/2015, RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Gestores dos municípios goianos para a necessidade de aprovar leis, até 24/06/2015, que criam ou adequam os Planos Municipais de Educação (PME), com Diretrizes e Metas a serem alcançadas até 2024.

Art. 2º Recomendar aos gestores municipais que utilizem as informações constantes do Portal Oficial do Plano Nacional da Educação (http://pne.mec.gov.br/) para subsidiar a elaboração de seus planos, bem como prever nos orçamentos os recursos suficientes para a concretização do acesso ao Ensino Infantil para todas as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade para o ano letivo de 2016, sem prejuízo da concretização da oferta do acesso ao Ensino Infantil para todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, que já constituam demanda manifesta, de acordo com a Meta 01 do Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005 /2014.

Art. 3º Os Planos Municipais de Educação só deverão ser enviados a este Tribunal quando solicitados.

Art. 4º Determinar à Secretaria de Fiscalização que verifique, quando da realização de inspeções, auditorias e Tomadas de Contas Especiais, se os Planos foram ou não elaborados, apenas para fins de controle. (Revogado pela Instrução Normativa nº 13 /2022)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 27 de maio de 2015.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

1 - Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

3 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

4 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

5 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

6 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 13/2022 de 05/07/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.