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Instrução Normativa nº 5/2024

Dispõe sobre a entrega das prestações de Contas de Governo do exercício de 2023, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre a entrega das prestações de Contas de Governo do exercício de 2023, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007, de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando o disposto no inciso X do artigo 77 da Constituição Estadual, quanto à obrigação da apresentação das prestações de Contas anuais;

Considerando o Projeto de Virtualização dos processos em tramitação no TCMGO, instituído pela Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021;

Considerando que o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;

Considerando o teor do Despacho nº 12 /2024, por meio do qual a Secretaria-Geral de Controle Externo concordou com a minuta de Instrução Normativa em análise;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 171/2024; e

Considerando os documentos integrantes dos autos nº 03881/2024, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a prestação das contas anuais dos municípios, denominadas Contas de Governo, de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2023, após remessa obrigatória por meio da internet, nos moldes do layout contido no Anexo IV da Instrução Normativa IN TCMGO nº 08 /2015, de 9 de dezembro de 2015, e de acordo com os Instrumentos de Planejamento, nos termos do art. 1º e seu

§ 1º da IN TCMGO nº 010/2015, de 9 de dezembro de 2015, deverão ser protocolizadas no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, devidamente consolidadas em um único processo, em até 60 (sessenta) dias, contados da abertura da sessão legislativa, nos termos do inciso X do art. 77 da Constituição Estadual, para emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal e posterior julgamento pela Câmara Municipal.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo abrange toda a administração pública municipal, direta e indireta, e inclui os fundos, as fundações, as autarquias, as empresas estatais dependentes e o Poder Legislativo.

§ 2º A elaboração da prestação das Contas de Governo deverá ser realizada com observância das normas relativas à matéria.

§ 3º O Orçamento Anual do município compõe a prestação das contas anuais e, conforme determinado no

§ 5º do art. 165 da Constituição Federal de 1988 - CF/88, compreenderá:

a) o orçamento fiscal referente aos Poderes municipais, aos fundos, aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 4º As Contas de Governo de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao TCMGO mediante ofício assinado pelo Chefe de Governo responsável, na forma estabelecida pela Instrução Normativa IN nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021, e constituídas, além de outros que o Chefe de Governo julgar importantes, dos seguintes documentos obrigatórios:

I - Lei do Plano Plurianual - PPA - (apresentar apenas no primeiro ano de vigência da Lei) e alterações, se houver;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e alterações, se houver, acompanhada do:

a) Anexo de Metas Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais; e

b) Anexo de Riscos Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais.

III - Lei Orçamentária Anual - LOA - e alterações, se houver;

IV - Leis que autorizam a abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários);

V - Comparativo da receita orçada com a arrecadada, em conformidade com o Anexo nº 10 da Lei Federal nº 4.320 /1964, de 17 de março de 1964;

VI - Comparativo da despesa autorizada com a realizada, em conformidade com o Anexo nº 11 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

VII - Balanço Orçamentário, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP -;

VIII - Balanço Financeiro, conforme disposto no MCASP;

IX - Demonstrativo das Variações Patrimoniais, conforme disposto no MCASP;

X - Balanço Patrimonial, conforme disposto no MCASP;

XI - Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, conforme disposto no MCASP;

XII - Demonstrativo das Mutações no Patrimônio Líquido, conforme disposto no MCASP;

XIII - Notas explicativas das demonstrações contábeis, conforme disposto no MCASP;

XIV - Demonstrativo da Dívida Flutuante, conforme disposto no Anexo nº 17 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

XV - Demonstrativo da Dívida Fundada, conforme disposto no Anexo nº 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

XVI - Relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, de acordo com o inciso III do

§1º do art. 11 e item 3 do Anexo 1, todos da IN TCMGO nº 08/2021, de 9 de junho de 2021, que aponte:

a) as imobilizações, as incorporações, as baixas e as alienações do exercício;

b) o estado de conservação dos bens inventariados;

c) os bens relacionados no inventário anterior e não localizados pela comissão;

d) os bens que se estão sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial;

e) as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor); e

f) o resumo do fechamento contábil dos valores;

XVII - Relatórios emitidos pelo Controle Interno, que apresentem:

a) a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

b) a avaliação da gestão dos administradores públicos municipais;

c) a aferição da consistência e da adequação do controle exercido sobre as operações de crédito, os avais e as garantias, e dos direitos e dos haveres do município; e

d) a manifestação sobre o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF, com ênfase no que se refere:

1. ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

2. aos limites e às condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

3. às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da LRF;

4. às providências tomadas, conforme disposto no art. 31 da LRF, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

5. à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LRF; e

6. ao cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, quando houver.

XVIII - Relatório de Avaliação Atuarial com base nos dados do exercício de 2022, elaborado de acordo com parâmetros gerais para a organização e a revisão do plano de custeio e de benefícios, conforme exigido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 9.717 /1998, de 27 de novembro de 1998, cujas obrigações se estabeleceram no exercício de 2023.

XIX - Leis municipais vigentes em 2023 que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, definido no Relatório de Avaliação Atuarial com base nos dados do exercício de 2022, inclusive com as alíquotas dos servidores e da patronal, em conformidade com o art. 40 e

§ 1º do art. 149 da CF/88, o art. 1º da Lei nº 9.717 /1998 e o art. 56 da Portaria MTP nº 1467/2022.

§ 5º Os documentos que constituem o processo das Contas de Governo (Balanço Geral) deverão obedecer à ordem sequencial estabelecida nesta IN, com o respectivo sumário, sob pena de aplicação das multas previstas na Lei Orgânica da TCMGO (LOTCMGO).

§ 6º A comissão especial a que alude o inciso XVI deste artigo deverá ser constituída por no mínimo três (3) membros, nomeados oficialmente por ato da autoridade competente, observado o princípio da segregação de funções.

§ 7º O TCMGO poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários para a análise técnica e contábil da prestação de contas.

§ 8º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos listados nesse artigo poderá acarretar a aplicação das multas previstas na LOTCMGO.

Art. 2º Na prestação das Contas anuais do exercício financeiro de 2023 deverão ser encaminhadas para análise do TCMGO as informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação.

Parágrafo único. Os dados a que se refere esse artigo deverão ser enviados exclusivamente por formulário eletrônico, disponível por meio de link que será encaminhado ao endereço de e-mail vinculado ao cadastro da chave eletrônica do Chefe do Poder Executivo, até o dia 15 de abril de 2024.

Art. 3º O protocolo da prestação das Contas anuais referente ao exercício de 2023 será realizado por meio do Sistema Ticket (https://tcmgo.tc.br/ticket/), observadas as disposições da Instrução Normativa nº 11 /2021, relativa ao Projeto de Virtualização dos processos do TCMGO.

§ 1º Deve ser aberto um único ticket para cada prestação de Contas anuais.

§ 2º O ticket deve ser aberto, obrigatoriamente, no tipo de serviço "Protocolo Físico de Processo" e com o título grafado como "Balanço Geral 2023"; deverá ser selecionando, corretamente, o nome do município que presta as Contas.

§ 3º Após aberto, o ticket não deverá ser fechado pelo demandante até que receba o número de protocolo da prestação de Contas, exceto nos casos em que realmente pretenda cancelá-lo.

§ 4º Para o recebimento e protocolo das prestações de Contas anuais serão desconsiderados os tickets abertos em desconformidade com as determinações contidas nesta Instrução Normativa ou fechados pelo demandante, antes de ser concluído o respectivo protocolo.

§ 5º Após a emissão do número de protocolo da prestação de Contas não será possível o cancelamento, substituição ou alteração do ticket que a encaminhou.

§ 6º Se houver necessidade futura de cancelamento, de substituição ou de alteração do ticket, os casos serão tratados individualmente, de acordo com a situação, no decorrer do trâmite processual.

Art. 4º Os arquivos de dados e de documentos enviados pelo Sistema Ticket no formato ZIP ou RAR, ou protegidos, não serão aceitos pelo Tribunal e não serão processados.

Art. 5º O prazo para que os jurisdicionados atendam às providências do art. 1º desta Instrução Normativa é até o dia 15 de abril de 2024.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de Março de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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