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Instrução Normativa nº 5/2022

Altera a Resolução Normativa RN TCMGO nº 5, de 9 de maio de 2007, que emite orientações aos jurisdicionados sobre como proceder a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos municipais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Altera a Resolução Normativa RN TCMGO nº 5 , de 9 de maio de 2007, que emite orientações aos jurisdicionados sobre como proceder a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo por fundamento legal no caput do art. 73 c/c arts. 75 e 96, I, "a", todos da Constituição Federal , o art. 3º da LOTCMGO e o art. 3º do RITCMGO e;

Considerando o disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do TCMGO, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições;

Considerando que o direito a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, na mesma data e no mesmo índice, está assegurado no inciso X do art. 37 da Constituição da República;

Considerando o papel orientador deste Tribunal, expresso no inciso I do art. 247 de seu Regimento Interno, e seu dever de auxiliar o gestor público municipal no cumprimento e respeito ao ordenamento jurídico vigente;

Considerando a necessidade de divulgar o referido entendimento a todos os Municípios do Estado de Goiás, com o objetivo de uniformizar seus procedimentos;

Considerando o Recurso Extraordinário nº 565.089, com repercussão geral reconhecida (Tema 19) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "o não encaminhamento de projeto de lei de

revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão";

Considerando que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos artigos 23 e 24, protege as situações jurídicas consolidadas e a boa-fé dos atos administrativos e dispõe da necessidade de considerar as orientações gerais da época quando decisões administrativas revisarem atos anteriores (princípio da proteção da confiança e irretroatividade de posicionamento jurisprudencial);

Considerando que, nos termos da Instrução Normativa IN TCMGO nº 10 , de 27 de novembro de 2019, os atos de pessoal deverão ser encaminhados pelo jurisdicionado via COLARE PESSOAL, nos moldes do layout específico para o encaminhamento de fixação e revisão de subsídios dos agentes políticos;

Considerando os Pareceres nº 843/2020 e nº 3871/2020, do Ministério Público de Contas, os Certificados nº 1722/2020 e nº 4013/2020, da Secretaria de Atos de Pessoal, e o Parecer JUR nº 585/2020, da Assessoria Jurídica da Presidência, constantes nos autos de nº 15644/2019,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução Normativa RN TCMGO nº 5 , de 9 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Após a publicação da lei de que trata o caput do art. 1º desta RN, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de elaborar lei específica, a cada ano, para efetivar a recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período, segundo a data-base pré-fixada e o percentual da variação do índice escolhido, o qual incidirá sobre o valor nominal da remuneração de todos os servidores públicos e sobre o subsídio dos agentes políticos de ambos os Poderes municipais.

...

§ 4º A lei tratada no caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), pelo chefe do Poder Executivo, por meio do COLARE PESSOAL, no prazo e na forma estabelecida em regulamento próprio, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. XIV do art. 47-A da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007.

§ 5º A omissão do Chefe do Poder Executivo no desencadeamento do projeto de lei referido no caput deste artigo deve ser justificada, de modo fundamentado, sob pena de violação ao mandamento constitucional que assegura a revisão geral anual. (NR)"

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Resolução Normativa RN TCMGO nº 5 , de 9 de maio de 2007.

Art. 3º Incumbe à Presidência deste Tribunal de Contas providenciar o envio de cópia da presente Instrução Normativa a todos os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais do Estado de Goiás, via e-mail marketing, e aos setores técnicos do TCMGO, e, ainda, disponibilizá-la em seu site oficial.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de Maio de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

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Resolução Normativa nº 5/2007 de 09/05/2007 - Norma em vigor