Instrução Normativa nº 4/2024
Orienta os municípios goianos sobre a contração de instituições sem fins lucrativos e revoga a Instrução Normativa IN TCMGO nº 003, de 25 de março de 2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN TCMGO Nº 4/2024 TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Orienta os municípios goianos sobre a contração de instituições sem fins lucrativos e revoga a Instrução Normativa IN TCMGO nº 003 , de 25 de março de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, pelos integrantes de seu Plenário, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e o inciso I de seu art. 288 do Regimento Interno, e tendo em vista:
1 - a necessidade de adequação da atuação de orientação deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - à realidade das práticas cotidianas no âmbito dos municípios goianos, em especial pelo atendimento à compreensão jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a interpretação dada às normativas exaradas pelo TCMGO;
2 - o julgamento da Apelação Civil nº 5412722-04.2018.8.09.0051, interposta pelo Estado de Goiás em face da sentença que julgou procedente o pedido do Município de Cocalzinho de Goiás para declarar a nulidade do Acórdão nº 7063 /2017 (processo nº 06105/2014), do Acórdão nº 4355 /2016 (processo nº 05472/2015) e dos respectivos processos de aplicação de multas, referentes à proibição da participação de associações em licitação municipal, para a prestação de serviços de transporte escolar, fundamentadas na Instrução Normativa IN TCMGO nº 003 , de 25 de março de 2015;
3 - a necessidade de se dar tratamento amplo às possibilidades legalmente admitidas para contratações;
4 - a manifestação da Advocacia Setorial - ADSET/TCMGO, contida do Memorando 74/2022;
Com amparo no Parecer nº 5/2024, do Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência, e na documentação integrante dos autos de nº 07916/2022, RESOLVE:
Art. 1º Subordinam-se ao regime desta Instrução Normativa os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Não é admitida a contratação de instituição sem fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Art. 3º As Administrações Públicas Municipais, quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, deve resguardar a execução do contrato de modo a garantir que o serviço contratado seja executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.
Art. 4º O objeto contratado deve ser devidamente discriminado e especificado de forma clara no edital e no termo de referência, e deve ser compatível com o estatuto e o objeto social da instituição sem fins lucrativos.
Art. 5º O jurisdicionado deve observar:
I - a vedação, por parte da instituição contratada, conforme sua personalidade jurídica, de remuneração para seus dirigentes e membros;
II - a impossibilidade de distribuição de sobras entres aqueles que executam os contratos; e
III - o "lucro" ou resultado positivo deve ser revertido para o custeio ou deverá ser utilizado nas finalidades da própria entidade, de acordo com seu ato
Art. 6º Na operacionalização dos procedimentos licitatórios os jurisdicionados devem exigir dos licitantes que se enquadrem como instituição sem fins lucrativos todos os documentos relativos à sua constituição.
Parágrafo único. Da documentação a que se refere o caput deste artigo constará a relação de responsáveis pela gestão operacional da instituição, vedada qualquer relação de subordinação entre a associação/entidade e seus associados/filiados.
Art. 7º É vedada a participação em licitações públicas às instituições sem fins lucrativos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, uma vez que incompatível com sua finalidade.
Parágrafo único. Para as OSCIPs, é mais adequado que estabeleçam cooperação com o Poder Público mediante a celebração do Termo de Parceria.
Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 003 , de 25 de março de 2015, que orienta sobre as vedações de contratação de Associações para a prestação de serviços.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Março de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Fabrício Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Fabrício Macedo Motta: Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/2015 de 25/03/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 27039 AND idambito = 4 LIMIT 1
Acórdão nº 7063/2017 de //
Acórdão nº 4355/2016 de //