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Instrução Normativa nº 4/2023

Recomenda aos Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo que, formalmente, indiquem o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito de cada Poder.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Recomenda aos Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo que, formalmente, indiquem o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito de cada Poder.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO;

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 115 /2022, que alterou a Constituição Federal de 1988, para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que estabelece regras para o tratamento de dados pessoais no Poder Público;

Considerando o conteúdo do Guia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Setor Público, publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que busca delinear parâmetros que possam auxiliar os órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD;

Considerando o teor do Guia Orientativo para Definição dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, publicado pela ANPD, que estabelece que os órgãos públicos devem cumprir os deveres de transparência e de nomeação de encarregado;

Considerando a necessidade de haver indicação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito de cada Poder Municipal, com vistas a exercer as atividades previstas no

§ 2º do art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

Considerando o teor do Parecer JUR nº 978/2022, da Assessoria Jurídica da Presidência do TCMGO; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 10131/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios goianos que, formalmente, indiquem o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito de cada Poder, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 23 e no art. 41 da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

§ 1º A identidade do encarregado e demais informações relativas a ele, para contato, deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 2º Os dados tratados serão objeto de prestação de contas eletrônica ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), por meio do Sistema Passaporte, a partir do exercício de 2023, na forma estabelecida pela Instrução Normativa TCMGO nº 00006/2018, de 8 de agosto de 2018.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Fevereiro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Fabricio Macedo Motta.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio

Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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