Instrução Normativa nº 4/2012
ESTABELECE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2013/2016 E SEGUINTES, E ANÁLISE, ANOTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS RESPECTIVOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 09 DE ABRIL DE 2012.
ESTABELECE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2013/2016 E SEGUINTES, E ANÁLISE, ANOTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS RESPECTIVOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
considerando que os incisos V, VI e VII do art. 29, os incisos X e XI do art. 37 e o
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal dispõem sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais;
Considerando que a Emenda Constitucional nº 25 , de 14/02/2000, alterou a redação do inciso VI do art. 29 e acrescentou o art. 29-A à Carta Magna, dispondo sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal;
considerando que o artigo 68 e parágrafos da Constituição do Estado de Goiás de 1989, com redação alterada pela EC nº 46 /2010, estabelecem critérios para fixação das remunerações dos agentes políticos;
Considerando que as Leis Orgânicas dos Municípios goianos dispõem sobre as remunerações dos agentes políticos;
considerando que os princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, contidos no caput do art. 37 da Constituição da República, impõem a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários, Presidentes de Câmaras e Vereadores antes da realização das eleições;
considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento de que o artigo 57 da Constituição da República é de observância obrigatória por todos entes federados;
considerando a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 154878-8.2010.8 incidente sobre a RN nº 07 /04 deste Tribunal;
Considerando, finalmente, sua competência orientadora e fiscalizadora, RESOLVE:
Art. 1º Recomendar às Câmaras Municipais que fixem, em até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, mediante lei de iniciativa própria, os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, bem como os subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras, sendo que estes poderão ser fixados por ato próprio do Poder Legislativo.
Art. 2º Os atos legislativos que fixarem os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser encaminhados a este Tribunal pelo Chefe do Poder Legislativo, para anotação e controle, em até 30 dias após suas publicações, sob pena de instauração de processo de multa, com base no inciso XIV, do artigo 47-A da LOTCM.
Art. 3º Caso os subsídios não sejam fixados, serão considerados para efeito de controle dos gastos efetuados a esse título aqueles constantes do ato fixatório expedido para a legislatura anterior, anotado neste Tribunal, com as devidas revisões.
Art. 4º Na análise da regularidade dos atos de fixação dos subsídios deverá ser verificado pelo Tribunal:
I - se os subsídios foram fixados em moeda corrente e em parcela única, sem qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme estabelece o art. 39
§ 4º da Constituição da República:
II - se o ato fixatório vinculou o subsídio em percentual dos valores do subsídio do Deputado Estadual, no ato da anotação, este será convertido em moeda corrente, observados os limites de que trata o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal , e a estimativa populacional oficial do Município (IBGE),
considerando o valor encontrado, para efeito de controle dessa despesa, por toda a legislatura;
III - se o subsídio fixado para o Prefeito não ultrapassou o limite máximo estabelecido no art. 37, inciso XI da CF, isto é, o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal;
IV - se o subsídio fixado para o Vereador observou o limite constitucional fixado no art. 29 inciso VI da CF, e o limite do subsídio do prefeito;
V - se os subsídios fixados para o Vice-Prefeito e Secretários Municipais observaram o teto do município, ou seja, o subsídio do Prefeito.
Art. 5º A conversão mencionada no inciso II do art. 4º deste ato, e o limite do inciso IV do mesmo artigo terão por base certidão oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás fornecida a este Tribunal, certificando o valor do subsídio do Deputado Estadual referente à atual legislatura.
Art. 6º O total da despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do art. 29, inciso VII da Constituição Federal .
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais que setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, (art. 29-A,
§1º da CF).
Art. 7º Quando da análise das contas serão consideradas ilegais, sujeitando os gestores ao ressarcimento dos valores pagos, as despesas com:
I - pagamento de parcela indenizatória relativa à realização de sessões extraordinárias, ainda que convocadas pelo Prefeito (art. 57,
§7º CF)
II - pagamento de ajuda de custo relativa ao início e término das sessões legislativas, aos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários (art. 39,
§4º, CF)
III - pagamento de décimo terceiro subsídio (ADIN1548788.2010.8 TJGO).
III - pagamento de décimo terceiro subsidio sem autorização expressa em lei específica (ou resolução para o Legislativo) ou na Lei Orgânica municipal; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12 /2017)
IV - pagamento de verba indenizatória ao vereador que exercer a presidência do Legislativo (ADIN154878-8.2010.8 TJGO).
Art. 8º A presente Instrução deverá ser publicada no Informe e no site do TCM, e encaminhada cópia a todas as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Goiás, competindo a Presidência a determinação das medidas necessárias a este fim
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções Normativas nº 007 /04 e 001 /05.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de abril de 2012.
Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
1 - Cons. JOEIVANI DE OLIVEIRA
2 - Cons. SUBS MAURICIO AZEVEDO
3 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL
4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
5 - Cons. HONOR CRUVINEL
6 - Cons. FRANCISCO RAMOS
Fui Presente:
Procurador-Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 12/2017 de 13/12/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução Normativa nº 1/2005 de 02/02/2005 -
Resolução Normativa nº 7/2004 de 19/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47173 AND idambito = 4 LIMIT 1