Instrução Normativa nº 3/2022
Dispõe sobre a excepcionalidade quanto ao protocolo das Contas de Governo do exercício de 2021 no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2022 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a excepcionalidade quanto ao protocolo das Contas de Governo do exercício de 2021 no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando o disposto no inciso X do artigo 77 da Constituição Estadual, quanto à obrigação da apresentação das prestações de Contas anuais;
Considerando o Projeto de Virtualização dos processos em tramitação no TCMGO, instituído pela Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021;
Considerando que o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 545/2022; e
Considerando o teor dos autos nº 04304/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, excepcionalmente, as Contas anuais dos municípios, denominadas Contas de Governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2021, sejam enviadas, cumulativamente, da seguinte forma:
I - envio eletrônico, por meio do sistema analisador Web, nos moldes do layout contido no Anexo IV da Instrução Normativa IN TCMGO nº 08 /2015, de 9 de dezembro de 2015;
II - envio de documentos, por meio do Sistema Ticket, no endereço eletrônico https://tcmgo.tc.br/ticket/;
III - envio das informações relativas às receitas e despesas executadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), via plataforma COLARE.
Art. 2º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 1º desta IN são:
I - ofício de encaminhamento, assinado pelo Chefe de Governo responsável;
II - "Recibo de Análise e Envio de Dados via Internet", devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis;
III - Lei de alteração do Plano Plurianual (PPA), se houver;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e respectiva(s) lei(s) de alteração, se houver;
V - Anexo de Metas Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais;
VI - Anexo de Riscos Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais;
VII - Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectiva(s) lei(s) de alteração, se houver;
VIII - Lei(s) de créditos adicionais suplementares editadas no decurso do exercício a que se referirem, se houver;
IX - Balanço Orçamentário, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
X - Balanço Financeiro, conforme disposto no MCASP;
XI - Demonstrativo das Variações Patrimoniais, conforme disposto no MCASP;
XII - Balanço Patrimonial, conforme disposto no MCASP;
XIII - Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, conforme disposto no MCASP;
XIV - Demonstrativo das Mutações no Patrimônio Líquido, conforme disposto no MCASP;
XV - Notas explicativas das demonstrações contábeis, conforme disposto no MCASP;
XVI - Demonstrativo da Dívida Flutuante, conforme disposto no Anexo nº 17 da Lei Federal nº 4.320 /1964, de 17 de março de 1964;
XVII - Demonstrativo da Dívida Fundada, conforme disposto no Anexo nº 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964;
XVIII - certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros documentos hábeis à comprovação dos saldos das obrigações evidenciadas no Anexo nº 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964, emitidos pelos credores;
XIX - relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, conforme disposto no inciso XIV do art. 15-B da IN TCMGO nº 008/15;
XX - Relatórios exarados pelo Controle Interno, conforme disposto no inciso XV do art. 15-B da IN TCMGO nº 008/15;
Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) poderá solicitar outros documentos e informações, além dos indicados nesse artigo, caso sejam necessários para a análise técnica e contábil da prestação de contas.
Art. 3º Os dados a que se refere o inciso III do art. 1º desta IN deverão ser enviados e homologados via plataforma COLARE.
§ 1º Para o envio dos dados a que se refere o inciso III do art. 1º desta IN deverá ser utilizado o layout "Receitas e Despesas COVID19", que estará disponível no endereço eletrônico www.tcmgo.tc.br, que poderá ser previamente consultado pelo sistema COLAREdoc.
§ 2º Para fins de autenticação de usuário na plataforma COLARE, os dados deverão ser enviados utilizando-se o certificado digital do Chefe de Governo, responsável pelas informações do exercício de 2021.
Art. 4º O procedimento de envio dos dados a que se refere o inciso III do art. 1º desta IN deverá ser executado:
I - por meio da interação entre os sistemas de contabilidade dos jurisdicionados e o sistema COLARE-Recepção;
II - alternativamente, por opção do jurisdicionado, por meio de preenchimento de formulários oferecidos pelo sistema COLARE-Envios.
§ 1º Caberá ao jurisdicionado, na modalidade de envio prevista no inciso I deste artigo, possuir solução de tecnologia da informação que possibilite a interação entre seus sistemas e o sistema COLARE-Recepção.
§ 2º O TCMGO disponibilizará a documentação e os requisitos técnicos a serem atendidos para possibilitar a interação de outros sistemas de tecnologia da informação com o sistema COLARE-Recepção.
Art. 5º Após o envio dos dados, a que se refere o inciso III do art. 1º desta IN, o jurisdicionado deverá homologá-los por meio da plataforma COLARE-Envios, menu "Homologação".
§ 1º Antes da homologação do envio dos dados, o Chefe de Governo responsável deverá consultar, pelo COLARE-Recepção, o relatório analítico para confirmação dos dados que foram recebidos.
§ 2º Até a homologação, os dados enviados poderão ser editados utilizando-se as funcionalidades disponibilizadas para tal finalidade, desde que sejam atendidas as regras definidas para os layouts.
§ 3º Após a homologação do envio dos dados será gerado um recibo e, excepcionalmente, sua retificação será possível, mas somente com autorização da Secretaria de Controle Externo competente.
Art. 6º O protocolo da prestação das Contas anuais referente ao exercício de 2021 será realizado por meio do Sistema Ticket (https://tcmgo.tc.br/ticket/), observadas as disposições da Instrução Normativa nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021, relativa ao Projeto de Virtualização dos processos do TCMGO.
§ 1º Deve ser aberto um único ticket para cada prestação das Contas anuais.
§ 2º O ticket deve ser aberto, obrigatoriamente, no tipo de serviço "Protocolo Físico de Processo", com o título grafado como "Balanço Geral 2021", e deverá ser selecionando, corretamente, o nome do município que está prestando Contas.
§ 3º Após aberto, o ticket não deverá ser fechado pelo demandante até que receba o número de protocolo da prestação de Contas, exceto nos casos em que realmente pretenda cancelá-lo.
§ 4º Para o recebimento e protocolo das prestações de Contas anuais serão desconsiderados os tickets abertos em desconformidade com as determinações contidas nesta Instrução Normativa ou fechados pelo demandante, antes de ser concluído o respectivo protocolo.
§ 5º Após a emissão do número de protocolo da prestação de Contas não será possível o cancelamento, substituição ou alteração do ticket que a encaminhou.
§ 6º Se houver necessidade futura de cancelamento, substituição ou alteração do ticket, os casos serão tratados individualmente, de acordo com a situação, no decorrer do trâmite processual.
Art. 7º Os arquivos de dados e documentos enviados pelo ticket no formato ZIP ou RAR não serão aceitos pelo Tribunal e não serão processados.
Art. 8º O prazo para que os jurisdicionados atendam as providências do art 1º desta Instrução Normativa é até o dia 18 de abril de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Abril de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
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