Instrução Normativa nº 3/2016
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE MÚSICO OU GRUPO MUSICAL PARA APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE MÚSICO OU GRUPO MUSICAL PARA APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando que o Artigo 37, XXI, da Constituição da República, regulamentado pela Lei Federal nº 8666 /1993, impõe como regra a realização de licitação para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública;
Considerando que os Artigo 23, V, e 215 da Constituição da República asseguram o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais;
Considerando que o Artigo 25, III, da Lei Federal nº 8666 /93 prevê inexigibilidade de licitação quando inviável a competição, em especial para contratar profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, RESOLVE:
APROVAR a presente norma, que deverá ser observada pelos jurisdicionados nos procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação de músicos ou grupos musicais para apresentações artísticas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta norma estabelece regras a serem observadas por órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios do Estado de Goiás nos procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação de músicos ou grupos musicais com vistas à realização de apresentações artísticas (shows).
Art. 2º A contratação de show de músico ou grupo musical somente se justifica por interesse público relevante, especialmente relacionado à promoção da cultura, do lazer e do turismo, cuja demonstração é essencial a motivação do ajuste.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO E DA CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE
Art. 3º A contratação sem licitação de músico ou grupo musical para a realização de show é admitida por dispensa de licitação apenas em razão do valor, prevista no Artigo 24, II, da Lei nº 8666 /93, ou por inexigibilidade de licitação em decorrência de inviabilidade de competição, fundada no Artigo 25, III, da Lei nº 8666 /93.
Art. 4º Para caracterização da hipótese de inexigibilidade referida no Artigo anterior exige-se profissionalismo do músico ou grupo musical contratado, bem como a sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º O registro profissional previsto no Artigo 16 da Lei Federal nº 3857 /1960 não é imprescindível à comprovação do exercício profissional da atividade, sendo, porém, indicativo de profissionalismo do músico ou grupo musical.
§ 2º Nos casos de contratações cujo valor esteja compreendido nos limites previstos em lei para as modalidades de licitação tomada de preços e convite, admite-se a consagração apenas em âmbito regional ou local, respectivamente.
§ 3º O músico ou grupo musical amador que não possua a consagração em âmbito nacional, regional ou local pode ser contratado mediante concurso ou outra modalidade de licitação, bem como diretamente, por dispensa de licitação em razão do valor, na forma do inciso II do Artigo 24 da Lei nº 8666 /93, observadas as demais disposições legais referentes à disciplina dos contratos administrativos.
Art. 5º Na etapa prévia à contratação fundada no Artigo 25, III, da Lei nº 8666 /93, as razões para a escolha do músico ou grupo musical e a justificativa do preço devem ser expressas de modo circunstanciado, demonstrando a correlação entre a manifestação artística singular e a necessidade concreta da Administração Pública, como também a economicidade da contratação pretendida, tudo documentado em procedimento administrativo formalizado e conduzido pela contratante.
Parágrafo único. A justificativa de preços deve considerar os preços praticados pelo músico ou grupo musical com outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 6º Quando não incluídos na contratação do artista, os serviços acessórios e os elementos estruturais necessários à realização da apresentação, tais como apoio, palco, energia, segurança, iluminação e sonorização, devem ser objeto de contratações específicas, realizadas, em regra, mediante procedimento de licitação, observadas as disposições legais referentes a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os serviços acessórios e os elementos estruturais poderão ser objeto de contratação em conjunto com o show, desde que demonstrado, de modo documentado no procedimento de contratação, que o músico ou grupo musical não realiza shows sem os seus serviços acessórios e elementos estruturais específicos, ocasião em que tais serviços e elementos deverão ser necessariamente contemplados na justificativa de preço referida no artigo anterior.
Art. 7º A contratação sem licitação de músico ou grupo musical fora das hipóteses autorizadas pela lei enseja a aplicação de multas ao responsável em razão de infrações previstas no Artigo 47-A da Lei Estadual nº 15.958 /07 ( Lei Orgânica do TCM - LOTCM), ficando sujeito, ainda, a incorrer em ato de improbidade administrativa, irregularidade de contas e obrigação de ressarcimento de débitos decorrentes de dano ao erário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Aplicam-se os dispositivos desta norma também a contratação de profissional ou grupo de profissionais de demais setores artísticos, tais como dança, teatro e humoristas, diretamente ou mediante empresário exclusivo, na forma do Artigo 25, III, da Lei nº 8666 /93, para a realização de apresentações artísticas públicas.
Parágrafo único. Nos casos de contratação de artistas cujas profissões sejam regulamentadas pela Lei Federal nº 6533 /1978 e pelo Decreto Federal nº 82.385 /78, o registro do artista e do empresário em Delegacia Regional do Trabalho, ou em outro órgão competente na forma da lei, é indicativo de profissionalismo, porém não é imprescindível à comprovação do exercício profissional da atividade.
Art. 9º As alíneas do inciso VI, do
§ 1º, do Artigo 4º da Instrução Normativa nº 10 /2015 passam a ter a seguinte redação:
"a) motivação expressa para a escolha do artista, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, demonstrando a correlação entre a manifestação artística singular e a necessidade concreta da Administração Pública; (NR)
b) justificativa acerca da atuação profissional do artista, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, dispensando prova documental nos casos de notoriedade; (NR)
c) justificativa do preço, acompanhada de cópia de outros contratos públicos e privados com o mesmo artista, demonstrando que os valores contratados estão dentro dos parâmetros do mercado de shows; (NR)
d) documentos que demonstrem a consagração do artista pela opinião pública ou pela crítica especializada, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, na extensão territorial compatível com o valor do contrato, conforme disposto no
§ 2º do Artigo 4º desta IN; (NR)
e) demonstrativo detalhado dos custos unitários dos itens que compõem o preço contratual, inclusive serviços acessórios e elementos estruturais, como apoio, palco, energia, segurança, hospedagem, iluminação e sonorização, quando houver; (AC)
f) justificativa detalhada e comprovação documental da necessidade, em caso de contratação conjunta do show e serviços acessórios ou elementos estruturais;
g) documentos que demonstrem que a contratação foi realizada diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo;
h) nota fiscal relativa aos valores pagos como contraprestação pelos serviços realizados." (AC)
Art. 10. Esta norma entra em vigor 30 dias após sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de Maio de 2016.
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
1 - Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos
2 - Cons. Sebastião Monteiro
3 - Cons. Francisco José Ramos
4 - Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto
5 - Cons. Daniel Augusto Goulart
6 - Cons. Joaquim Alves de Castro Neto
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor