Instrução Normativa nº 2/2025
Dispõe sobre procedimentos para operacionalização das emendas individuais de vereadores, às propostas de leis orçamentárias anuais dos municípios.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2025 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
(Revogada pela Resolução Normativa nº 10 /2025)
Dispõe sobre procedimentos para operacionalização das emendas individuais de vereadores, às propostas de leis orçamentárias anuais dos municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, na forma dos artigos 1º, XIV, XVI e 3º, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e 288, da Resolução Administrativa nº 128 , de 21 de novembro de 2023, e tendo em vista o teor do processo nº 01243/2025,
INSTRUI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para operacionalização das emendas individuais de vereadores às propostas de leis orçamentárias anuais dos municípios, em que houver autorização expressa na Lei Orgânica .
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS
Art. 2º A emenda parlamentar individual poderá conter indicação genérica ou definida, e conterá em sua proposta, em qualquer caso:
I - a identificação do autor da emenda e da entidade sem fins lucrativos indicada, quando for o caso;
II - a indicação do órgão executor do objeto da emenda,
III - a indicação do programa ou da ação orçamentária compatível; e
IV - o valor.
§ 1º Considera-se emenda de indicação genérica aquela destinada à execução direta pelas unidades administrativas dos órgãos ou das entidades do município.
§ 2º Considera-se emenda de indicação definida aquela vinculada à programação estabelecida na emenda, ou aquela destinada à execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos; nos dois casos a emenda especificará, obrigatoriamente:
I - o tipo de atividade a ser executada, e
II - a finalidade da emenda, observados o interesse público e a aderência à política pública setorial do órgão executor.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Compete ao Poder Executivo analisar a compatibilidade das indicações de emendas parlamentares com:
I - as políticas públicas correspondentes;
II - as programações orçamentárias estabelecidas, e
III - os requisitos legais aplicáveis à execução do orçamento público.
§ 1º As emendas parlamentares individuais deverão atender ao interesse público, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e, ainda, aos requisitos técnicos inerentes ao objeto de suas indicações.
§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante parecer fundamentado, especificar impedimentos técnicos para a execução das emendas individuais, os quais poderão ser, exemplificativamente:
I - a adoção de ações e de serviços públicos que resultem na realização insustentável ou incompleta do objeto;
II - a alocação de recursos insuficientes para a execução do objeto, salvo nos casos em que a atividade esteja dividida em etapas tecnicamente viáveis;
III - a criação de despesa de caráter continuado para o município, de forma direta ou indireta;
IV - a incompatibilidade da emenda com a política pública setorial, aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; e
VI - indicação definida de entidades privadas com fins lucrativos.
§ 3º Sempre que o chefe do Poder Executivo concluir que há impedimento à execução de emenda individual, deverá emitir parecer sobre a questão, o qual será encaminhado às Câmaras Municipais, por meio de ofício, para comunicação formal quanto ao fato.
Art. 4º O processo de execução das emendas parlamentares ocorrerá no âmbito do Poder Executivo; que tem a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para a implementação das ações.
Parágrafo único. A execução das emendas pelo Poder Executivo abrange as seguintes ações, dentre outras:
I - instauração de procedimentos licitatórios;
II - elaboração de termos aditivos;
III - celebração de parcerias;
IV - acompanhamento da execução do objeto pactuado;
V - fiscalização da aplicação dos recursos públicos envolvidos, e
VI - avaliação dos resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
REPASSES PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, mediante ato próprio, os procedimentos internos para o processamento e para a concessão de recursos destinados às entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que as emendas parlamentares individuais prevejam repasses para entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de termos de fomento, a execução deverá observar as disposições da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores.
Art. 6º O recebimento de recursos públicos por entidade privada sem fins lucrativos está condicionado à apresentação prévia de projeto ou de plano de trabalho para avaliação, inclusive para a identificação de eventuais impedimentos de ordem técnica.
Art. 7º O plano de trabalho das entidades beneficiadas conterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto proposto;
II - a demonstração de compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária;
III - o cronograma físico-financeiro;
IV - o plano de aplicação das despesas;
V - as informações sobre a conta corrente específica para o repasse, e
VI - as metas a serem atingidas.
Art. 8º É dever do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e, para esse fim, deverá exigir da entidade sem fins lucrativos a prestação de contas, nos termos do
Art. 64, da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
§ 1º O Poder Executivo emitirá relatório técnico de monitoramento e de avaliação de parceria celebrada, mediante termo de colaboração ou termo de fomento.
§ 2º O relatório técnico deverá ser elaborado nos termos do
Art. 59 da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As Câmaras Municipais deverão instituir controle específico das emendas parlamentares que assegurem a publicidade e a transparência, as quais deverão estar disponíveis nos portais da transparência com as informações especificadas no
Art. 2º desta Instrução Normativa, no mínimo.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de fevereiro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Resolução Normativa nº 10/2025 de 09/12/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.