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Instrução Normativa nº 2/2023

Dispõe sobre a entrega das prestações de Contas de Governo do exercício de 2022, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a entrega das prestações de Contas de Governo do exercício de 2022, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando o disposto no inciso X do artigo 77 da Constituição Estadual, quanto à obrigação da apresentação das prestações de Contas anuais;

Considerando o Projeto de Virtualização dos processos em tramitação no TCMGO, instituído pela Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2021, de 16 de dezembro de 2021;

Considerando que o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 53/2023; e

Considerando os documentos integrantes dos autos nº 00885/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a prestação das contas anuais dos municípios, denominadas Contas de Governo, de responsabilidade do chefe do poder executivo, relativas ao exercício financeiro de 2022, após remessa obrigatória por meio da internet, nos moldes do layout contido no Anexo IV da Instrução Normativa IN TCMGO nº 008 /2015, e de acordo com os Instrumentos de Planejamento, nos termos do art. 1º e seu

§1º da IN TCMGO nº 010/2015, deverão ser protocolizadas no TCMGO, devidamente consolidadas num único processo, em até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, nos termos do inciso X do art. 77 da Constituição Estadual, para emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal, e posterior julgamento pela Câmara Municipal.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo abrange toda a administração pública municipal, direta e indireta, incluindo fundos, fundações, autarquias, empresas estatais dependentes e o Poder Legislativo.

§ 2º A elaboração da prestação das Contas de Governo deverá ser realizada observando-se as normas pertinentes à matéria.

§ 3º O Orçamento Anual do município compõe a prestação das contas anuais e compreenderá, conforme determinado no

§ 5º do art. 165 da Constituição Federal de 1988 - CF/88:

a) o orçamento fiscal referente aos Poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta e os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 4º As Contas de Governo de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao TCMGO, mediante ofício assinado pelo Chefe de Governo responsável, na forma estabelecida pela Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2021, e constituídas, além de outros que o Chefe de Governo julgar importantes, dos seguintes documentos obrigatórios:

I - Lei do Plano Plurianual - PPA (apresentar apenas no primeiro ano de vigência da Lei) e alterações, se houver;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e alterações, se houver, acompanhada:

a) do Anexo de Metas Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais;

b) do Anexo de Riscos Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais.

III - Lei Orçamentária Anual - LOA e alterações, se houver;

IV - Leis que autorizam a abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários);

V - Comparativo da receita orçada com a arrecadada, em conformidade com o Anexo nº 10 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

VI - Comparativo da despesa autorizada com a realizada, em conformidade com o Anexo nº 11 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

VII - Balanço Orçamentário, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

VIII - Balanço Financeiro, conforme disposto no MCASP;

IX - Demonstrativo das Variações Patrimoniais, conforme disposto no MCASP;

X - Balanço Patrimonial, conforme disposto no MCASP;

XI - Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, conforme disposto no MCASP;

XII - Demonstrativo das Mutações no Patrimônio Líquido, conforme disposto no MCASP;

XIII - Notas explicativas das demonstrações contábeis, conforme disposto no MCASP;

XIV - Demonstrativo da Dívida Flutuante, conforme disposto no Anexo nº 17 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

XV - Demonstrativo da Dívida Fundada, conforme disposto no Anexo nº 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

XVI - Relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, de acordo com o art. 16 da Resolução Normativa RN TCMGO nº 04 /2001, de 6 de novembro de 2001, apontando:

a) as imobilizações, as incorporações, as baixas e as alienações do exercício;

b) o estado de conservação dos bens inventariados;

c) os bens relacionados no inventário anterior e não localizados pela comissão;

d) os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial;

e) as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor); e

f) o resumo do fechamento contábil dos valores;

XVII - Relatórios exarados pelo Controle Interno, apresentando:

a) a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

b) a avaliação da gestão dos administradores públicos municipais;

c) a aferição da consistência e da adequação do controle exercido sobre as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município; e

d) a manifestação sobre o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF, com ênfase no que se refere:

1. ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2. aos limites e às condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

3. às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da LRF;

4 . às providências tomadas, conforme disposto no art. 31 da LRF, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

5. à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LRF; e

6. ao cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, quando houver.

XVIII - Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de referência, elaborado de acordo com parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios conforme exigido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 9.717 /1998.

XIX - Leis municipais que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, incluindo as alíquotas dos servidores e patronal, em conformidade com o art. 40 e

§ 1º do art. 149 da CF/88, o art. 1º da Lei nº 9.717 /1998 e o art. 56 da Portaria MTP nº 1467 /2022.

§ 5º Os documentos que constituem o processo das Contas de Governo (Balanço Geral), deverão obedecer à ordem sequencial estabelecida nesta IN, com o respectivo sumário, sob pena de aplicação das multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (LOTCMGO).

§ 6º A comissão especial a que alude o inciso XVI deste artigo deverá ser constituída por no mínimo três (3) membros, nomeados oficialmente por ato da autoridade competente, observado o princípio da segregação de funções.

§ 7º O TCMGO poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários para a análise técnica e contábil da prestação de contas.

§ 8º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos listados nesse artigo poderá acarretar a imputação das multas previstas na LOTCMGO.

Art. 2º O protocolo da prestação das Contas anuais referente ao exercício de 2022 será realizado por meio do Sistema Ticket (https://tcmgo.tc.br/ticket/), observadas as disposições da Instrução Normativa IN TCMGO nº 11 /2021, relativa ao Projeto de Virtualização dos processos do TCMGO.

§ 1º Deve ser aberto um único ticket para cada prestação das Contas anuais.

§ 2º O ticket deve ser aberto, obrigatoriamente, no tipo de serviço "Protocolo Físico de Processo" e com o título grafado como "Balanço Geral 2022", e deverá ser selecionando corretamente o nome do município que está prestando Contas.

§ 3º Após aberto, o ticket não deverá ser fechado pelo demandante até que receba o número de protocolo da prestação de Contas, exceto nos casos em que realmente pretenda cancelá-lo.

§ 4º Para o recebimento e protocolo das prestações de Contas anuais serão desconsiderados os tickets abertos em desconformidade com as determinações contidas nesta Instrução Normativa ou fechados pelo demandante, antes de ser concluído o respectivo protocolo.

§ 5º Após a emissão do número de protocolo da prestação de Contas não será possível o cancelamento, substituição ou alteração do ticket que a encaminhou.

§ 6º Se houver necessidade futura de cancelamento, substituição ou alteração do ticket, os casos serão tratados individualmente, de acordo com a situação, no decorrer do trâmite processual.

Art. 3º Os arquivos de dados e documentos enviados pelo Ticket no formato ZIP ou RAR, ou protegidos não serão aceitos pelo Tribunal e não serão processados.

Art. 4º O prazo para que os jurisdicionados atendam as providências do art 1º desta Instrução Normativa é até o dia 17 de abril de 2023.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Fevereiro de 2023.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

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