Instrução Normativa nº 2/2015
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS EM RELAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº 12.305/10).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 14 /2022)
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS EM RELAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº 12.305 /10).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o inciso VI, ao Artigo 10 do Regimento Interno desta Corte, e;
Considerando o Memorando nº 031/14-GAB/FCG, que deu origem ao Processo nº 18831/14, de 26 de setembro de 2014;
Considerando a Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando o Decreto nº 7404 , de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.305 /10;
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu Artigo 21, XX, trata da competência da União para instituir diretrizes para o saneamento básico, e no Artigo 23, IX, trata da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Considerando que, por ser de competência dos Municípios a gestão local dos resíduos sólidos, a Lei nº 12.305 /10 determinou que estes devem estabelecer seu Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, que é denominado de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, do qual deve constar o conteúdo mínimo previsto na lei (Artigos 18 e 19), RESOLVE:
Art. 1º Orientar os gestores dos municípios goianos sobre a importância da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que são instrumento para implantação do gerenciamento dos resíduos sólidos, com amparo na Lei nº 12.305 /2010, regulamentada pelo Decreto nº 7404 /2010, ressaltando-se que:
I - Após 03 de agosto de 2012, a elaboração do referido Plano é condição para os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por Entidade por ela controlada, destinados a empreendimentos e serviços relacionados a limpeza pública e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal atividade, nos termos do Artigo 18 c/c Artigo 55 da Lei Federal nº 12.305 /2010;
II - Após 03 de agosto de 2014, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos é obrigatória, conforme estabelecido no Artigo 54 da Lei Federal nº 12.305 /2010, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos dos Artigos 61 e 62 do Decreto nº 6.514 /2008 e Artigo 54 da Lei nº 9605 /1998;
III - Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos devem ser elaborados pelos titulares do serviço, salvo o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, preenchidos todos os requisitos da lei, devendo satisfazer o conteúdo mínimo previsto no Artigo 19, da Lei nº 12.305 /2010.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser elaborado nos termos da Lei nº 12.305 /10 e, obrigatoriamente, levando em consideração as reais características do município.
Parágrafo único. Os Planos deverão ser aprovados mediante Lei ou Decreto Municipal.
Art. 3º As ações e os projetos referentes a resíduos sólidos deverão ser executados de acordo com os Planos aprovados, na formada lei.
Art. 4º Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos só deverão ser enviados a este Tribunal quando solicitados.
Art. 5º Determinar à Secretaria de Fiscalização que verifique, quando da realização de inspeções, auditorias e Tomadas de Contas Especiais, se os Planos foram ou não elaborados, apenas para fins de controle.
Parágrafo único. Os Planos em análise ou em trâmite neste Tribunal serão devolvidos à origem, deixando-se de imputar as multas já sugeridas.
Art. 6º Incumbe à Presidência desta Corte de Contas o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios goianos, devendo ser publicada no site do TCM.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa IN nº 008/12.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 11 de Fevereiro de 2015.
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
1 - Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos
2 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel
3 - Cons. Sebastião Monteiro
4 - Cons. Francisco José Ramos
5 - Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto
6 - Cons. Daniel Augusto Goulart
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 14/2022 de 05/07/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 8/2012 de 13/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 28821 AND idambito = 4 LIMIT 1