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Instrução Normativa nº 18/2023

Regulamenta o incidente de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Regulamenta o incidente de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, pelos integrantes de seu Plenário, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando que no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás não há regulamentação sobre o procedimento a ser aplicado no exame de inconstitucionalidade de lei e de ato normativo municipal;

Considerando que o exame incidental da constitucionalidade está na esfera de competência dos Tribunais de Contas, nos termos delineados pela Súmula 347, do Supremo Tribunal Federal;

Considerando que a regulamentação da matéria exige a observância dos preceitos constitucionais, tais como, a cláusula de reserva de plenário e o exame da matéria de modo incidental, no julgamento de casos concretos;

Considerando o teor do Parecer JUR nº 604/2023, da Assessoria Jurídica da Presidência; e

Considerando, por fim, a documentação integrante dos autos de nº 06145/2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a arguição incidental de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

Art. 2º O incidente de inconstitucionalidade tem como objetivo possibilitar a análise pelo TCMGO da compatibilidade das leis e atos normativos municipais com a Constituição do Estado de Goiás e a Constituição Federal .

CAPÍTULO II

DO CABIMENTO DO INCIDENTE

Art. 3º O incidente de inconstitucionalidade poderá ser suscitado somente nos processos de competência das Câmaras pelo relator, pela parte interessada, pelo Ministério Público de Contas ou pela Secretaria de Controle Externo quando houver dúvida sobre a constitucionalidade de leis e de atos normativos municipais.

Art. 4º Nos processos de sua competência originária em que se arguir inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, o Pleno deliberará sobre a questão em preliminar, observada a necessidade de prévia comunicação das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O acolhimento da preliminar somente se dará pelo voto da maioria absoluta dos membros do Pleno.

§ 1º A Superintendência de Secretaria providenciará a anotação e o controle no sistema a que alude o art. 12 das normas cuja inconstitucionalidade foi examinada em preliminar, bem assim do respectivo resultado do julgamento.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O Conselheiro relator do processo em que for suscitado o incidente submeterá a questão à Câmara competente, em voto fundamentado que conclua pela rejeição ou acolhimento do incidente.

§ 1º A parte interessada, o Ministério Público de Contas ou a Secretaria de Controle Externo que suscitar o incidente indicará as normas questionadas e os dispositivos constitucionais supostamente violados e se manifestará sobre a prejudicial de inconstitucionalidade e o mérito do processo principal.

§ 2º A parte suscitará o incidente por ocasião de sua resposta à abertura de vista ou diligência determinada no processo.

§ 3º Antes de submeter a arguição ao colegiado, de ofício ou a requerimento dos legitimados, o relator ordenará as providências necessárias à correta instrução do processo.

Art. 6º Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao Pleno.

§ 1º A Câmara não submeterá a arguição de inconstitucionalidade ao Pleno quando já houver o pronunciamento deste, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

§ 2º A decisão da Câmara de que trata este artigo é irrecorrível.

Art. 7º O incidente será inaugurado por decisão da Câmara que determinará, sequencialmente, à Divisão de Protocolo a autuação de novo processo que será apensado aos autos principais e à Divisão de Notificação a comunicação das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Nos sistemas eletrônicos do TCMGO o campo assunto identificará o processo como incidente de inconstitucionalidade e o campo teor fará referência aos dispositivos da lei ou ato questionado.

§ 2º O incidente tramitará junto ao Pleno e terá como relator o conselheiro diretor do processo principal.

§ 3º Além das manifestações a que se refere o caput deste artigo, o incidente será instruído com cópias do acórdão que ordenar sua instauração, da lei ou ato normativo objeto do questionamento e das manifestações da Secretaria de Controle Externo competente para o feito e do Ministério Público de Contas.

Art. 8º Aberto o incidente de inconstitucionalidade passará a tramitar o processo que versar sobre este até a decisão do Pleno sobre a aplicabilidade da lei ou do ato normativo questionado.

Parágrafo único. Serão sobrestados todos os processos em que se verificarem indícios de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal que já constituam objeto do incidente de inconstitucionalidade pendente de julgamento.

Art. 9º O processo que versar sobre o incidente de inconstitucionalidade será objeto de pauta própria, publicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, vedada sua inclusão em pauta simples ou o julgamento em bloco.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DO INCIDENTE E DOS EFEITOS DA DECISÃO

Art. 10. O Pleno deliberará sobre o incidente de inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros em decisão que solucionará a questão preliminar.

Art. 11. A decisão que julgar o incidente de inconstitucionalidade é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas do acórdão do colegiado que completar o julgamento.

Art. 12. A Superintendência de Secretaria promoverá a anotação e o controle, em sistema específico, das normas objeto de apreciação incidental de inconstitucionalidade e do respectivo resultado do julgamento.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo constarão de repositório disponível para consulta no portal do TCMGO.

Art. 13. A decisão do Pleno que declarar a inaplicabilidade da lei ou do ato normativo municipal por ofensa à Constituição Estadual ou à Constituição Federal constitui prejulgado de observância obrigatória nos casos análogos submetidos ao TCMGO.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A comunicação das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição dos atos cuja inconstitucionalidade seja arguida nos termos desta Instrução Normativa dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial de Contas do TCMGO e por meio eletrônico, desde que fique confirmada a entrega da comunicação ao destinatário ou seu procurador.

Art. 15. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos processos futuros e àqueles em tramitação que ainda não tenham sido objeto de julgamento.

Parágrafo único. A Superintendência de Informática promoverá as adaptações necessárias à aplicação desta norma aos processos eletrônicos.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de novembro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Fabricio Macedo Motta.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

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