Instrução Normativa nº 18/2022
Dispõe sobre o exercício da delegação conferida aos Secretários de Controle Externo, pelo § 1º do art. 147 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), Resolução Administrativa nº 73, de 21 de outubro de 2009, referente à realização de comunicações, diligências e outras providências necessárias ao saneamento e à melhor instrução do processo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre o exercício da delegação conferida aos Secretários de Controle Externo, pelo
§ 1º do art. 147 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009, referente à realização de comunicações, diligências e outras providências necessárias ao saneamento e à melhor instrução do processo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o inciso XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), confere a este Tribunal a competência para expedir normas sobre a organização dos processos submetidos à sua apreciação e julgamento;
Considerando que o Plano Estratégico do TCMGO, definido pela Resolução Administrativa nº 00123 , de 25 de agosto de 2021, estabelece como um dos objetivos estratégicos, padronizar os processos finalísticos e os instrumentos de controle, por meio do aperfeiçoamento das normas e práticas, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando as orientações do QATC 05 do Marco de Medição dos Tribunais de Contas (MMD-TC), Versão 2.2, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), em cujo item 5.1 foram estipulados os prazos processuais para apreciação e julgamento dos processos nos Tribunais de Contas;
Considerando os prazos de permanência de processos nas diversas áreas deste Tribunal de Contas, estabelecidos pela Resolução Administrativa nº 49 /2016, alterada pela Resolução Administrativa nº 00112 , de 26 de junho de 2019;
Considerando a necessidade de conferir racionalidade ao exercício das atividades desenvolvidas pelo corpo técnico do TCMGO;
Considerando a necessidade de se promover uma economia processual mais eficiente, mediante a busca de resultados com maior efetividade e, ainda, a valorização da instrumentalidade do processo;
Considerando a delegação conferida aos Secretários de Controle Externo, pelo
§ 1º do art. 147 do Regimento Interno do TCMGO (Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009), referente à realização de comunicações, diligências e outras providências necessárias ao saneamento e à melhor instrução dos processos;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, conforme Parecer JUR nº 800/2022;
Considerando o teor dos autos de nº 09178/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Os Secretários de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) poderão deixar de exercer a delegação para realização das comunicações e das diligências prevista no
§ 1º do art. 147 do Regimento Interno TCMGO (Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009), quando:
I - Nos processos de Contas de Governo, a manifestação conclusiva for pela aprovação com ressalva e não houver a indicação de aplicação de multa e/ou de recomposição de dano pela imputação do débito e/ou algum tipo de determinação ao responsável;
II - Nos processos de Contas de Gestão, a manifestação conclusiva for pela regularidade com ressalva ou pela aprovação com ressalva e não houver a indicação de aplicação de multa e/ou de recomposição de dano pela imputação do débito e/ou algum tipo de determinação ao responsável.
Parágrafo único. Cabe ao Relator do processo, na forma prevista no art. 147 e no inciso II do art. 174, ambos do Regimento Interno do TCMGO, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa e promover a abertura de vista se houver divergência em relação à manifestação da Secretaria de Controle Externo.
Art. 2º A Secretaria de Controle Externo fará constar em sua manifestação conclusiva que não houve abertura de vista porque as falhas constatadas resultam apenas em ressalva, sem indicação de aplicação de multa e/ou de recomposição de dano pela imputação do débito e/ou de algum tipo de determinação ao responsável.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de Setembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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