Instrução Normativa nº 17/2023
Regulamenta o processo de registro dos atos aposentadoria de servidores(as) dos municípios do Estado de Goiás, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Regulamenta o processo de registro dos atos aposentadoria de servidores(as) dos municípios do Estado de Goiás, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo por fundamento legal no caput do art. 73 c/c o art. 75 e a alínea "a" do inciso I do art. 96, todos da Constituição Federal , o art. 3º da LOTCMGO e o art. 3º do RITCMGO e;
Considerando o disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições;
Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 184 /2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e do aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , e a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando a Instrução Normativa IN - TCMGO nº 011, de 16 de dezembro de 2021, que instituiu o projeto de virtualização dos processos em tramitação no TCMGO;
Considerando a Instrução Normativa IN - TCMGO nº 10, de 27 de novembro de 2019, que dispõe sobre o envio eletrônico dos dados dos Atos de Pessoal e da Folha de Pagamento referentes a 2020 e exercícios seguintes, pelos municípios goianos, com a utilização do Sistema COLARE, especialmente os atos de aposentadoria e pensão para fins de registro;
Considerando que a análise para fins de registro dos atos de aposentadoria encaminhados via Sistema COLARE Pessoal só será possível após a entrega pela Superintendência de Informática do módulo de Aposentadoria no Sistema MESTRA;
Considerando que ainda não foi implementado o fluxo dos processos eletrônicos de aposentadoria do E-SIPROC;
Considerando que a implementação do sistema COLARE Pessoal induziu à modernização dos órgãos de recursos humanos e regimes próprios de previdência, com a aquisição de scanners, computadores, tecnologia e capacitação necessária ao envio de informações por meios digitais;
Considerando que a reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103 /19, trouxe novos pontos de controle a serem verificados na análise da legalidade dos atos de aposentadoria e de pensão, o que torna necessário ampliar o rol de documentos obrigatórios a serem encaminhados pelo jurisdicionado, para instrução dos processos de aposentadoria e de pensão, e
Com amparo no Parecer JUR nº 573/2023, da Assessoria Jurídica da Presidência, e na documentação integrante dos autos de nº 08371/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Até que entrem em vigor o módulo de Aposentadoria no Sistema MESTRA para análise do envio de informações por meio do sistema COLARE Pessoal e o fluxo do processo eletrônico de aposentadorias E-SIPROC, as aposentadorias para fins de registro de servidores(as) dos municípios goianos deverão ser protocoladas e autuadas exclusivamente pelo Sistema TICKET do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, virtualmente, nos termos da Instrução Normativa IN TCMGO nº 011 , de 16 de dezembro de 2021, em até trinta (30) dias após o encerramento do mês de suas concessões.
Parágrafo único. O fluxo de processo eletrônico de aposentadoria no E-SIPROC será considerado apto quando contiver, no mínimo, todas as etapas regimentais e funcionalidade disponíveis ao fluxo do processo de aposentadoria no Sistema Tramitação e se não houver demanda(s) no Sistema TICKET, em aberto ou fechada(s), sem conclusão, em que tenham sido solicitadas correções do processo de pensão no E-SIPROC, em razão de serem tipos de processos com tramitação semelhante.
Art. 2º Os processos de aposentadoria para fins de registro, de servidores(as) dos municípios goianos, serão instruídos com a seguinte documentação mínima:
I - documentos iniciais do processo:
a) aposentadoria voluntária: requerimento do(a) interessado(a) no qual estejam indicados: o nome, a matrícula, a qualificação funcional, a opção pela regra e a base legal pela qual deseja se aposentar;
b) aposentadoria compulsória: comunicação da unidade de cadastro funcional ao titular do órgão de pessoal de que completou o limite para aposentar-se.
1. deve conter nome, matrícula e qualificação funcional e a data em que completou setenta e cinco anos de idade;
c) aposentadoria por incapacidade permanente: laudo médico firmado pela junta médica oficial, no qual sejam especificados: o nome, a matrícula e a qualificação funcional, a Classificação Internacional da Doença (CID) e se a moléstia se enquadra entre aquelas especificadas em lei, ou se decorre de lesão produzia por acidente em serviço ou doença profissional e a comprovação de que foi avaliada e descartada a possibilidade de readaptação do(a) servidor(a);
d) aposentadoria de servidores(as) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (§ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal ):
1. requerimento do(a) interessado(a);
2. certidão específica, firmada por autoridade competente, que ateste o tempo de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física;
3. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
4. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
5. parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos;
6. laudo com medição de ruídos, em relação ao enquadramento por exposição a ruído acima dos limites legais;
7. planilha de cálculos que comprove a obtenção da média aritmética simples das maiores remunerações, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e
8. histórico das lotações do servidor durante sua carreira;
II - cópia da Carteira de Identidade do(a) aposentado(a) ou de documento equivalente;
III - informações cadastrais, prestadas e assinadas pelo dirigente da unidade de cadastro em que o(a) servidor(a) seja lotado(a), que devem conter:
a) nome e matrícula;
b) qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
c) lotação;
d) número do CPF;
e) indicação do sexo;
f) estado civil;
g) data do início de exercício no órgão ou na entidade em que se der a aposentadoria;
h) forma de ingresso no cargo em que ocorrer a inativação;
i) filiação;
j) naturalidade;
k) data de nascimento, e
l) endereço e telefone.
IV - demonstrativos de licenças médicas;
V - demonstrativos de outros afastamentos;
VI - demonstrativos de licenças-prêmio concedidas, gozadas e não gozadas;
VII - certidão emitida pelo INSS, no caso de haver tempo de contribuição averbado, prestado à empresa privada ou como contribuinte individual;
VIII - certidão comprobatória de tempo de serviço/contribuição averbado, prestado à União, a Estado e a Município, se houver;
IX - demonstrativos de tempo de serviço/contribuição que indiquem:
a) nome e matrícula do(a) servidor(a);
b) período de atividade prestado ao órgão ou entidade a que pertencer o(a) servidor(a);
c) especificar as licenças-prêmio não gozadas, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, com os respectivos períodos aquisitivos;
d) período do tempo de serviço averbado;
e) contagem de tempo de serviço/contribuição prestado ao órgão ou entidade em que o(a) servidor(a) estava lotado na época da aposentadoria; do tempo averbado, das licenças-prêmio contadas em dobro; das deduções e do tempo total liquido;
f) certidão firmada por autoridade responsável que ateste o tempo de efetivo exercício em atividades de magistério;
g) histórico das lotações do(a) servidor(a) durante sua carreira, quando se tratar de aposentadoria de professor(a).
X - cópia dos três (3) últimos demonstrativos de salário (contracheque) recebidos, antes da aposentadoria;
XI - documentos emitidos por autoridade competente nos quais seja atestado o direito à percepção de qualquer vantagem incorporada aos proventos, com a indicação da fundamentação legal;
XII - planilha de cálculos que comprove a obtenção da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento (80%) ou a cem por cento (100%) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior a julho de 1994, conforme a regra de aposentadoria;
XIII - parecer jurídico sobre o mérito do benefício, de acordo com a legislação municipal vigente e com as normas constitucionais aplicáveis ao caso concreto;
XIV - original ou cópia autenticada do ato concessivo de aposentadoria, emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
a) fundamento constitucional;
b) fundamento legal;
c) nome do(a) aposentado(a);
d) CPF do aposentado(a);
e) cargo que ocupava;
f) proventos discriminados de forma detalhada;
g) data da retroatividade dos efeitos do ato concessório, se for o caso;
h) forma de reajustamento do benefício previdenciário;
i) em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade e a obrigatoriedade de que o(a) aposentado(a) se submeta às reavaliações pela perícia médica;
j) data do ato concessório, e
k) assinatura e nome do agente público competente;
XV - parecer do Controle Interno do Poder ao qual o(a) servidor(a) era vinculado(a), ou do RPPS, sobre a documentação que instrui o processo administrativo, no qual esteja evidenciado que os documentos são suficientes e adequados para o deferimento do pedido de aposentadoria, conforme as normas constitucionais, outras leis aplicáveis e as normativas do TCMGO;
XVI - em caso de benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, cópia das decisões da primeira e da segunda instâncias e dos Tribunais Superiores (se houver), ou certidão narrativa do processo judicial fornecida pelo Poder Judiciário, que deve conter, no mínimo: a síntese dos pedidos iniciais e das ocorrências processuais, as informações detalhadas da decisão judicial final e a informação da ocorrência de trânsito em julgado;
XVII - declaração de acumulação de benefícios previdenciários, firmada pelo(a) beneficiário(a);
XVIII - termo de opção do(a) beneficiário(a) pela percepção integral do melhor provento, em que conste a aplicação da redução para o outro benefício, de acordo com as faixas fixadas no
§ 2º do art. 24 da EC nº 103 /19, em caso de acúmulo com benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de dependente cônjuge ou companheiro(a);
XIX - declaração atualizada de acumulação de cargos públicos, firmada pelo(a) beneficiário(a);
XX - em caso de haver acumulação de cargos públicos, deverão ser encaminhados documentos comprobatórios da admissão em cada cargo e as respectivas jornadas de trabalho para aferição da compatibilidade das cargas horárias.
Parágrafo único. Sobre a certidão exigida no inciso IX, a autoridade responsável por sua emissão deverá atentar-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa.
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos XV, XVI e XVII no artigo 2º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 15 , de 28 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
XV - Anexo 13 - Declaração de acumulação de benefícios previdenciários, firmada pelo(a) beneficiário(a), caso o(a) dependente seja cônjuge ou companheiro(a);
XVI - Anexo 13 - Termo de opção do(a) beneficiário(a) pela percepção integral do melhor provento, em que conste a aplicação da redução para o outro benefício, de acordo com as faixas fixadas no
§ 2º do art. 24 da EC nº 103 /19, em caso de acúmulo de benefício previdenciário por dependente cônjuge ou companheiro(a); e
XVII - Anexo 13 - CTC e planilha de cálculos que comprove a obtenção da média aritmética simples das remunerações do(a) ex-servidor(a) instituidor da pensão, caso tenha falecido em atividade e se o município já tiver aderido às regras da EC 103 /19." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Setembro de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 15/2020 de 28/10/2020 - Norma em vigor